DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 217. Quanto à proposta de criação de categorias específicas para distinguir produtos classificados como de qualidade "A grade" e produtos [RESTRITO], apresentada pela Vaporjet, a ABINT defendeu que o DECOM deveria analisar com cautela a utilização de critérios de qualidade para fins de classificação dos produtos. A associação argumentou que eventual segmentação baseada em critérios internos de qualidade poderia criar distinções artificiais entre produtos e reduzir indevidamente as margens de dumping apuradas. Alegou que produtos rejeitados em determinado mercado poderiam ser direcionados ao mercado brasileiro a preços inferiores aos praticados no país de origem, o que reforçaria a necessidade de cautela na utilizaão desse critério |
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| ç . 218. Sustentou, ainda, que a diferenciação proposta não deveria ser considerada para fins de análise de subcotação. Segundo a ABINT, quando comercializados no mercado brasileiro, tais produtos competiriam normalmente com produtos acabados da indústria doméstica, devendo ser realizada a comparação com base na concorrência efetivamente observada no mercado e não em classificações internas adotadas pelos exportadores. 2.4.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o CODIP |
| 219. Nesta seção, serão analisadas as manifestações apresentadas pelas partes interessadas relativamente a fatores que afetam o cálculo da margem de dumping na presente investigação. As solicitações concentraram-se em três temas principais: (i) a Gulsan questiona a metodologia de comparação entre valor normal e preço de exportação, defendendo a utilização de seus próprios códigos de produto em razão da influência da gramatura sobre custos e preços; (ii) a Vaporjet solicita a inclusão, no CODIP, de característica relativa à qualidade do produto, de modo a diferenciar produtos "A grade" de produtos [RESTRITO]; e (iii) a Yingfeng solicita a criação de novas categorias de matéria-prima no CODIP, para contemplar as combinações polpa de madeira + PET e polpa de madeira + PP. 220 A td t ti ltõ ibiliti õ i i d t itd ditõ áll d |
| . s empresas exporaoras argumenaram que as aeraçes possaram comparaçes mas precsas e cusos e preços, evano sorçes no ccuo as margens de dumping. Em sentido contrário, a ABINT alertou que as mudanças propostas reduziriam a comparabilidade entre os produtos e poderiam comprometer a metodologia da investigação. A seguir, essas manifestações serão examinadas, à luz dos elementos constantes dos autos. |
| 221. Inicialmente, cumpre destacar que, em termos práticos, é frequente que o produto objeto da investigação apresente variações em suas características físicas ou químicas, bem como seja comercializado sob diferentes condições de venda, tais como quantidades negociadas, nível de comércio e prazos de pagamento. Essas diferenças podem influenciar di d dã id d bilidd õ idd ã d d di |
| retamente os custos e prouço e os preços pratcaos, comprometeno a comparaae entre as operaçes conseraas na apuraço a margem e umpng. 222. Com vistas a assegurar essa comparabilidade, o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, consagram o princípio da justa comparação, segundo o qual devem ser considerados, na comparação entre o valor normal e o preço de exportação, todos os fatores que possam afetar a comparabilidade dos preços. Entre esses fatores, os referidos dispositivos destacam as condições e os termos de venda, o nível de comércio, as quantidades negociadas e as características físicas do produto. Com efeito, a desconsideração de diferenças que influenciem de forma relevante a formação dos preços pode conduzir a uma apuração distorcida da margem de dumping, comprometendo a adequada avaliação da existência de discriminação de preços entre mercados. 223. Embora o Acordo Antidumping não estabeleça uma metodologia específica para operacionalizar a justa comparação, é prática consolidada que as autoridades investigadoras agrupem as operações de venda em categorias de produtos com características comparáveis, de modo a assegurar que a comparação recaia sobre produtos efetivamente equivalentes. No âmbito do DECOM, essa segregação é realizada por meio dos CODIPs, nos termos dos arts. 26 e 27 da Portaria SECEX nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. 224. A finalidade do CODIP consiste em identificar e sistematizar as principais características que, à luz das informações disponíveis no início e ao longo da investigação, influenciem de forma relevante a formação dos custos e dos preços. Busca-se, assim, agrupar operações referentes a produtos suficientemente comparáveis, sem que seja necessária a individualização de todas as especificações comerciais existentes. O CODIP constitui, portanto, instrumento de operacionalização da justa comparação, e não taxonomia exaustiva de todas as variedades compreendidas na definição do produto investigado |
| . 225. Essa abordagem encontra respaldo na jurisprudência da OMC. O Órgão de Apelação, em US - Softwood Lumber V (Article 21.5 - Canada), WT/DS264/AB/RW, § 104, reconheceu que "there is nothing in the text" do Acordo Antidumping que impeça a autoridade de dividir o produto investigado em tipos ou modelos para fins de cálculo. De modo semelhante, o Painel em China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, § 7.78, registrou que a autoridade pode comparar preços de grupos de produtos ue comartilhem características comuns reduzindo a necessidade de ajustes ou realizar ajustes esecíficos elas diferenas ue afetem a comarabilidade |
| q p , , p p ç q p. 226. No caso da Gulsan, reconhece-se que a gramatura pode, em tese, influenciar o consumo de matérias-primas e, consequentemente, os custos e os preços dos não tecidos. Essa característica já foi considerada na estrutura do CODIP adotada na investigação, que subdivide os produtos em sete faixas de gramatura. A questão a ser examinada não consiste, |
| portanto, na relevância abstrata da gramatura, mas em saber se a empresa demonstrou que as faixas estabelecidas conduzem, no caso concreto, a comparações inadequadas entre o |
| valor normal e o preço de exportação. 227. Ocorre que os próprios dados de custos reportados pela Gulsan não corroboram a diferenciação que a empresa pretende introduzir. Verificou-se que, para todos os CODPRODs classificados em um mesmo CODIP e fabricados no mesmo mês, a empresa informou o mesmo custo variável unitário, inclusive para produtos com gramaturas distintas. Esse padrão se repete nas diferentes combinações de CODIP e mês constantes da resposta ao questionário. Assim, embora a empresa sustente que diferenças de gramatura dentro de uma mesma faixa provocariam variações relevantes no consumo de matérias-primas e nos custos de produção, tais variações não foram refletidas nos dados por ela própria submetidos à autoridade investiadora |
| g. 228. A inconsistência é particularmente relevante porque o custo variável unitário reportado pela empresa abrange, entre outros componentes, os custos de matérias-primas, precisamente o elemento que, segundo a Gulsan, justificaria a utilização de seus CODPRODs em substituição ao CODIP. Desse modo, os dados apresentados não permitem identificar, mensurar ou verificar o alegado efeito da gramatura sobre os custos dos diferentes CODPRODs compreendidos em uma mesma faixa. Tampouco cabe ao DECOM presumir ou reconstruir uma diferenciação de custos que não foi incorporada às informações fornecidas pela própria produtora/exportadora. 229. Conforme reconhecido pelo Painel em China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, § 7.77, embora incumba à autoridade assegurar uma |
| comparação justa, cabe à parte interessada identificar a diferença alegada e apresentar os elementos necessários para demonstrar seu impacto sobre a comparabilidade. A autoridade não está obriada a realizar ajuste com base em mera aleaão desacomanhada de suorte verificável nos dados reortados |
| g gç p p p. 230. A utilização dos CODPRODs da empresa não se revela, portanto, metodologia objetivamente superior à estrutura de CODIP adotada. Ao contrário, acolher o pedido implicaria atribuir relevância, para fins de comparação, a diferenças que a própria empresa não refletiu em seus registros de custos. Mantém-se, assim, a utilização do CODIP como |
| metodologia destinada a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação da empresa. 231. No que se refere ao pleito da Vaporjet, reconhece-se que diferenças de qualidade podem, em tese, afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação. No caso concreto, contudo, a empresa [CONFIDENCIAL]. Não haverá, portanto, [CONFIDENCIAL]. A criação da característica proposta teria como efeito principal [CONFIDENCIAL], o que, de toda sorte, dependeria da demonstração de que as duas categorias apresentam diferenças objetivas que efetivamente afetam a comparabilidade dos reos |
| pç. 232. A esse respeito, o Painel em Morocco - Anti-Dumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel from Türkiye, WT/DS578/R, § 7.128, reiterou que cabe à parte que solicita determinado tratamento "demonstrate" a existência de uma diferença e seu efeito sobre a comparabilidade dos preços. De forma semelhante, o Painel em China - HP-SSST (Japan) / China - HP-SSST (EU), WT/DS454/R e WT/DS460/R, §§ 7.83-7.84, considerou que a autoridade deve examinar o ajuste solicitado e verificar "if the necessary information had been provided". No presente caso, embora o pleito tenha sido devidamente examinado, as informações fornecidas não permitem concluir que a classificação proposta constitua critério objetivo e verificável de comarabilidade |
| p. 233. Com efeito, segundo a própria Vaporjet, os produtos aos quais atribuiu a características F2 são comercializados [CONFIDENCIAL]. A empresa tampouco assegura a [CONFIDENCIAL]. A categoria F2 não representa, portanto, conjunto homogêneo definido por característica física específica, mas categoria residual que pode reunir produtos com diferentes composições, gramaturas e razões para sua classificação como rejeitados ou subprodutos. Sua incorporação ao CODIP não necessariamente aumentaria a comparabilidade entre as operações, podendo apenas substituir a classificação atualmente adotada por agrupamento igualmente amplo e internamente heterogêneo. |
234. Acrescente-se que a Vaporjet não reportou custos de produção para os produtos classificados como F2. A empresa justificou que, por [CONFIDENCIAL], não seria possível aplicar a metodologia empregada para atribuição de custos aos demais CODIPs. Essa circunstância é relevante porque o art. 2.2.1 do Acordo Antidumping exige a consideração dos custos unitários fixos e variáveis de produção, acrescidos das despesas administrativas, comerciais e gerais, para determinar se vendas abaixo do custo podem ser tratadas como realizadas fora do curso normal de comércio. Sem informações de custo ou metodologia alternativa de alocação devidamente fundamentada e verificável, não é possível realizar esse teste para as vendas de rodutos classificados como F2 com base nos dados reortados ela emresa |
| p p p p. 235. Registre-se que essa conclusão não pressupõe que a ausência de custo individualizado para subprodutos constitua, em si mesma, tratamento contábil inadequado. O art. 2.2.1.1 do Acordo Antidumping exige, contudo, que a autoridade considere as informações disponíveis acerca da adequada alocação dos custos. Conforme reconhecido pelo Órgão de Apelação em US - Softwood Lumber V, WT/DS264/AB/R, §§ 133-138, incumbe à autoridade "reflect on" e "weigh the merits of" todas as provas disponíveis sobre a alocação apropriada. No presente caso, a Vaporjet não apresentou custo específico para os F2 nem metodologia alternativa que permitisse sua alocação, de modo que não há base informacional a partir |
| da qual o DECOM possa reconstruir ou testar os custos dessas operações. 236. Por fim, as vendas F2 representaram apenas [CONFIDENCIAL] % do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Vaporjet, circunstância que limita o alcance quantitativo potencial da característica proposta. Considerados conjuntamente a [CONFIDENCIAL], o caráter residual e heterogêneo da categoria, a impossibilidade de identificar objetivamente as características dos produtos nela compreendidos e a ausência de informações que permitam testar seus custos, não se demonstrou que a inclusão da característica adicional seja necessária para assegurar uma comparação justa. Mantém-se, portanto, neste momento processual, a estrutura do CODIP adotada para fins de início da investigação. 237. No que se refere à solicitação da Yingfeng de inclusão de novas subdivisões no CODIP relativas à composição da matéria-prima, especificamente para produtos compostos por polpa de madeira e PET e polpa de madeira e PP, entende-se que o pleito não merece prosperar. Conforme já pontuado, a estrutura de CODIPs adotada na presente investigação não tem por finalidade individualizar todas as combinações possíveis de matérias-primas, mas agrupar produtos que apresentem características suficientemente semelhantes para fins de comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Nesse contexto, a mera existência de combinações específicas de matérias-primas não afasta, por si só, a comparabilidade entre os produtos importados e os produtos similares fabricados no Brasil, nem demonstra, individualmente, a necessidade de criação de novas categorias de classificação, especialmente quando tais produtos possuem aplicações semelhantes e concorrem no mesmo mercado. Adicionalmente, não foram apresentados elementos técnicos que evidenciem que tais produtos deixariam de ser comparáveis aos demais produtos classificados no mesmo CODIP. 238. Frise-se, ainda, que, a inclusão das categorias A10 e A11 se mostraria ineficaz para fins de justa comparação no caso em concreto, em que se considerou que o setor do produto investigado na China não opera em condições de mercado, e o valor normal será obtido com base em um terceiro país cujos insumos não são idênticos aos da produtora |
| chinesa. 239. Especificamente quanto à apuração da margem de dumping das produtoras/exportadoras chinesas, apesar de haver vendas no mercado interno israelense de produtos categorizados pelas produtoras israelenses como CODIP [CONFIDENCIAL]. Assim desconsiderou-se a categoria A e passou-se à comparação ao CODIP mais próximo levando-se em conta |
| , , as demais características. 240. Isso, a propósito, corrobora o fato de que a estrutura de CODIPs adotada na presente investigação não é estática nem impede seu aperfeiçoamento quando demonstrado |
que determinada classificação reúne produtos que não sejam suficientemente comparáveis para fins de apuração da margem de dumping. Tanto é assim que, nos itens 4.2.1.2.1 e 4.2.1.3.1 deste documento, quando da apuração do valor normal relativo às produtoras/exportadoras chinesas, o DECOM concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a agregação de determinados produtos em uma mesma categoria comprometia a comparabilidade, razão pela qual promoveu os ajustes metodológicos pertinentes. 241 Assim a metodoloia de classificaão or CODIPs ode ser ajustada semre ue os elementos dos autos evidenciem ue determinada areaão resulta na comaraão |
| . , g ç p p p q q ggç pç entre produtos que não sejam suficientemente comparáveis. Em contrapartida, a simples alegação de diferenças de composição, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem seu impacto efetivo sobre a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não justifica a alteração da estrutura de CODIPs adotada na investigação. Como dito, incumbe à parte demonstrar, com elementos objetivos, que a característica proposta altera de forma sistemática a comparabilidade entre os produtos e que sua ausência conduz a comparações inadeuadas |
| q. 2.5 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade 242. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto objeto da investigação consiste nos falsos tecidos (tecidos não tecidos), mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de filamentos sintéticos ou artificiais, de peso entre 7g/m2 a 150g/m2, com ou sem aditivos, com ou sem coloração, destinados a transformação industrial subsequente ou consumo final. 243. Por conseguinte, verificou-se que o produto fabricado no Brasil apresenta características idênticas ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no d d |
| item 2.3 este ocumento. 244. Dessa forma, considerando que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas |
| às do produto objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante no item 2.3, o DECOM concluiu, para fins de determinação preliminar, que o produto produzido no Brasil |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082500054 54 é similar ao produto objeto da investigação. |