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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 55

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
  1. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. 246. Para fins de início da investigação, a indústria doméstica foi composta pelas empresas Fitesa, Magnera e Ober, que representaram, no período de investigação de dumping (P5), parcela relevante da produção nacional do produto similar ([RESTRITO]%). Ademais, as empresas Suominen Brasil Indústria e Comércio de Não-tecidos Ltda., Fibertex Nãotecidos Ltda., Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Limpano S/A e Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A forneceram cartas de apoio à presente investigação, tendo informado seus respectivos volumes de produção e vendas do produto similar. 247. A peticionária indicou, ainda, como outras produtoras do produto similar as empresas Fibratex Indumaq Fibras Têxteis Máquinas Ltda., Indústria de Feltros Santa Fé S/A, J M S Indústria e Comércio EIRELI, Maccaferri do Brasil Ltda., S/A Fabril Scavone, Texfyt Indústria e Comércio Ltda., Albany International Tecidos Técnicos Ltda., Artenafex Artefatos Nacionais de Feltro Ltda., Austex Indústria e Comércio Ltda., Autoneum Brasil Têxteis Acústicos Ltda., Bettanin Industrial S.A., Biatex Impregnadora Ltda., Companhia Fiação e Tecidos Guaratinguetá, Esencial Indústria e Comércio Ltda., Etruria Indústria de Fibras e Fios Sintéticos Ltda., Inylbra Indústria e Comércio Ltda., Ledervin Indústria e Comércio Ltda., Linc Industrial e Comercial de Tecidos Ltda., Limpano S/A, MCFil Indústria e Comércio de Feltros, Mexichem Bidim Ltda., Non Woven Plastic Ltda., Schwanke Industrial Ltda., Spunflex S.A. Industria de Plásticos, Sul Brasil Indústria e Comércio de Acessórios Plásticos e Metálicos S/A, Trisoft Têxtil Ltda. e Uniminas Agro-Industrial Ltda. 248. Nesse sentido, seus dados de produção foram considerados para compor a produção nacional de não tecidos e o mercado brasileiro do produto. Cumpre mencionar que os volumes de produção informados pelas empresas que se manifestaram foram subtraídos da estimativa de produção nacional de não tecidos similares aferida a partir de estudo apresentado na petição, assim como detalhado no item 1.3 supra. 249. Após o início da investigação, foram encaminhados questionários aos demais produtores nacionais identificados, sem que houvesse respostas. 250. Insta pontuar que, conforme detalhado no item 1.8.1 deste documento, os dados da empresa Ober não foram validados por ocasião da verificação in loco conduzida pelo DECOM e foram, portanto, excluídos da análise de dano do presente processo. Em que pese a exclusão dos dados da empresa no âmbito da análise de dano, esclarece-se que seus volumes de produção e vendas foram considerados a melhor informação disponível nos autos para fins de composição da produção nacional e do mercado brasileiro de não tecidos. 251. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de não tecidos das empresas Fitesa e Magnera que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico. 4. DO DUMPING 4.1 Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de existência de dumping 4.1.1 Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil 252. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial do Comércio (OMC). Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do supramencionado item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 253. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizada na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo chinês. 4.1.2 Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins do cálculo do valor normal 254. A ABINT afirmou, em sua petição, que o setor de não tecidos na China não opera em condições normais de economia de mercado, razão pela qual não seria adequado utilizar preços ou custos internos chineses como referência para o cálculo do valor normal. Para fundamentar essa alegação, apresentou evidências destinadas a demonstrar a influência determinante do Estado na organização produtiva, empresarial e comercial do setor. 255. Inicialmente, destacou que o governo chinês, por meio de sucessivos Planos Quinquenais (12º, 13º e 14º), teria estabelecido diretrizes específicas para o setor de têxteis industriais, categoria na qual se incluem os não tecidos. Mencionou, em particular, o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e o documento Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, os quais fixariam metas de produção, inovação tecnológica, consolidação empresarial e expansão de capacidade, configurando ingerência estatal em decisões que, em economias de mercado, seriam tomadas por agentes privados. 256. A parte enfatizou que o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (que inclui produtos têxteis e, expressamente, não tecidos) destacou: (i) aumentos previstos em inovação e capacidade, baseados em acréscimos nos gastos com pesquisa e desenvolvimento (P&D); (ii) otimização da cadeia produtiva, incluindo a produção de materiais e fibras utilizadas como matérias-primas de não tecidos, de modo a atender a demanda interna de forma autossuficiente; (iii) expansão da aplicação de "industrial textiles" em diversos setores da economia nacional; e (iv) desenvolvimento de software industrial e equipamentos para produção de não tecidos, com menção explícita ao desenvolvimento e promoção de equipamentos para fabricação de fibras (matéria-prima) e ao desenvolvimento e promoção de novos equipamentos para fabricação de não tecidos. 257. No que tange ao Guiding Opinions of the NDRC on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry, publicado em 2022, a ABINT sustentou que esse documento extrapolaria a simples formulação de políticas industriais, demonstrando a ingerência estatal direta no setor. 258. Ressaltou que o governo chinês teria estabelecido como meta, até 2025, o crescimento do valor agregado industrial das empresas de grande porte do setor crescesse em cerca de 6% ao ano, além de prever que entre três e cinco empresas chinesas figurassem entre as líderes globais no segmento de têxteis industriais. Além disso, o documento incentivaria o fortalecimento da capacidade de inovação, com o aumento das despesas em P&D, e apoiaria explicitamente fusões e reestruturações de empresas fortes, com vistas a cultivar líderes nacionais e "campeãs" globais. 259. O plano também determinaria a construção de fábricas digitais e inteligentes para não tecidos, consolidando agrupamentos industriais avançados e promovendo colaboração coordenada entre grandes, médias e pequenas empresas. Para a ABINT, tais diretrizes comprovariam que as decisões estratégicas das companhias não decorreriam da lógica de mercado, mas do planejamento centralizado do Estado. 260. Em seguida, a peticionária ressaltou o papel desempenhado pela China Nonwovens and Industrial Textiles Association (CNITA). Essa entidade, segundo a ABINT, não teria atuado como mera associação setorial, mas, sim, como instrumento de implementação das políticas do Partido Comunista da China (PCCh). 261. Destacou que seu estatuto social determina, no artigo 2º, que a associação deveria "observar e promover a execução das diretrizes e políticas estabelecidas pelo Partido Comunista da China e pelo Estado, atuando como elo entre os órgãos governamentais e os seus associados". Por sua vez, o artigo 3º estabelece que a CNITA "observará e sustentará de forma plena a liderança integral do Partido Comunista da China, instituindo organizações partidárias em sua estrutura e promovendo as atividades do Partido no âmbito institucional". 262. Já o artigo 6º do mesmo estatuto prevê que, mediante delegação de órgãos governamentais, a CNITA deveria conduzir estudos e avaliações de projetos relevantes, organizar normas técnicas nacionais e, ainda, coordenar as relações entre empresas e entre segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade. Por fim, o estatuto ainda dispõe que os dirigentes da associação deveriam "manter a liderança do Partido Comunista da China e executar rigorosamente a linha, as diretrizes e as políticas do partido". 263. Além dessas previsões estatutárias, a ABINT citou publicação da própria entidade com o intuito de demonstrar que a CNITA atuaria como braço executor das políticas estatais voltadas ao setor. Em 2021, a associação teria, entre outras atividades: i. "Investigated and studied the industrial clusters and key companies in Zhejiang, Jiangsu, Fujian, Guangdong, Shandong, Hubei, and Liaoning (the output of nonwovens in these provinces accounts for more than 80% in China). Reported the state of nonwovens industry to the Ministry of Industry and Information Technology (MIIT) and the National Development and Reform Commission (NDRC), and proposed policies that are conducive to the industry." ii. "Completed the project 'Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing' commissioned by the Industrial Development Department of NDRC. The project analyzed the impact of the COVID-19 on the development of the mask and protective clothing industry, predicted the opportunities and challenges, and proposed policy recommendations." iii. "Completed the project 'Assessment and Judgment of China's Mask Quality and Safety Status' commissioned by the State Administration for Market Regulation. The project comprehensively summarized the industry chain, standards, demands and quality of mask, analyzed the key technical indicators that affect the mask quality, and proposed policy recommendations." 264. Segundo a ABINT, essas atividades demonstrariam que a CNITA não se limitou a funções de representação setorial, mas atuou como elo direto entre o governo e as empresas, desempenhando tarefas de pesquisa, monitoramento e formulação de recomendações políticas em linha com os objetivos do Estado chinês. Essa dinâmica, em seu entendimento, reforçaria a ausência de autonomia empresarial e a ingerência estatal contínua no setor. 265. Adicionalmente, a ABINT apontou a participação de empresas estatais tanto na produção de não tecidos quanto no fornecimento de matérias-primas essenciais, como resinas de polipropileno e de poliéster. Citou nominalmente conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach, Genertec e outras estatais relevantes. Essas empresas seriam subordinadas à State-owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council (SASAC), entidade ministerial diretamente vinculada ao Conselho de Estado da República Popular da China. 266. De acordo com a ABINT, a SASAC teria atuado de forma abrangente na condução do setor, desempenhando funções de supervisão e gestão dos ativos estatais, nomeação e remoção de executivos das empresas, organização do repasse de dividendos ao Estado, participação na formulação de regulamentos sobre gestão de ativos e coordenação da expansão de capacidade produtiva em consonância com metas governamentais. Em especial, a SASAC teria organizado a construção de novas linhas de produção de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, liderando o investimento de empresas estatais para garantir suprimento interno, estabilizar preços e desenvolver cadeias produtivas completas do polipropileno ao produto final. 267. A peticionária apresentou, ainda, diversas notícias sobre a atuação da SASAC, com o objetivo de demonstrar o alcance e a diversidade de suas atribuições. Dentre os assuntos nelas abordados, destacam-se: i. definição de metas de produção e inovação para empresas estatais; ii. coordenação de investimentos em setores estratégicos, incluindo fibras químicas e não tecidos; iii. políticas para estabilização de preços de matérias-primas;

iv. orientações para fusão e reestruturação de empresas estatais; e

  1. Especial destaque foi dado às menções à estabilização de preços de produtos médicos fabricados de não tecidos no mercado chinês no âmbito do combate à pandemia. Conforme notícia veiculada no sítio eletrônico da própria SASAC, a entidade teria organizado estatais chinesas, como Sinopec e Sinomach, para construir linhas de produção e expandir a capacidade de não tecidos, insumo essencial para máscaras médicas. A medida buscou suprir a escassez durante a pandemia e estabilizar os preços de bens ligados à prevenção epidêmica, demonstrando a intervenção estatal direta na produção e na formação de preços do setor. 269. Em notícia semelhante, vinculam-se empresas estatais como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec com a criação de cadeias produtivas completas para artigos de combate à pandemia, abrangendo desde o polipropileno até máscaras e roupas de proteção. A Sinopec, maior fornecedora de matérias-primas médicas e de saúde da China, teria avançado para a produção de não tecido e máscaras, com investimentos significativos em novas linhas produtivas, a fim de garantir o suprimento e estabilizar os preços. 270. A CNPC teria adotado estratégia semelhante, mediante a implantação de linhas de produção de máscaras e a integração vertical da cadeia de valor. Já a Sinomach e a Genertec teriam direcionado subsidiárias para o fornecimento de materiais, desenvolvimento de equipamentos e coordenação da produção de roupas de proteção, consolidando cadeias industriais integradas em diversas províncias. A matéria ressaltou que a intervenção estatal buscou, simultaneamente, assegurar abastecimento interno e controlar preços no mercado de insumos e produtos de proteção. 271. Segundo a ABINT, tais evidências comprovariam que a SASAC não apenas supervisionava formalmente empresas estatais, mas também intervinha de modo direto em decisões empresariais típicas de agentes privados, reforçando o caráter não concorrencial do setor. O envolvimento de múltiplas empresas estatais exemplificaria o investimento estatal chinês em aumentos de capacidade produtiva, facilitação de aquisição de insumos e matérias-primas e controle de preços do produto similar no mercado chinês, situações que demonstrariam que o custo de produção e os preços no mercado chinês seriam influenciados por intervenções estatais, não refletindo condições normais de mercado. 272. A ABINT acrescentou que a expansão de capacidade capitaneada pelo governo central resultou em sobreoferta estrutural, cujo excedente teria sido direcionado a mercados externos a preços de dumping. Defendeu, ainda, que a atuação estatal não se limitou ao contexto da pandemia, mas constituiria política contínua e institucionalizada, em que decisões de fusões, consolidação empresarial e inovação tecnológica dependeriam de diretrizes governamentais.

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