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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 56

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
273. Por fim, com base no conjunto probatório apresentado - que envolveria políticas governamentais estratégicas, incentivos a P&D e integração da cadeia produtiva, papel
central da CNITA, participação de empresas estatais e expansão de capacidade produtiva orientada pela SASAC -, a peticionária concluiu que não prevaleceriam condições de economia
de mercado no setor de não tecidos da China.
4.1.3 Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de não tecidos na China para apuração do valor normal na determinação do dumping
274. No presente caso, a peticionária ABINT sustentou que o setor de não tecidos não se organizaria em bases de economia de mercado, mas, sim, em consonância com
políticas públicas formuladas e executadas pelo governo chinês. Argumentou que sucessivos planos estatais - incluindo o Plano de Implementação da Indústria Têxtil (2023-2025) e os
Guiding Opinions of the National Development and Reform Commission on the High-quality Development of the Industrial Textile Industry - estabeleceram diretrizes específicas para os
têxteis industriais, com ênfase expressa em não tecidos.

275. Esses documentos não se limitaram a traçar orientações gerais, mas fixaram metas de crescimento, incentivo à autossuficiência em matérias-primas, expansão de
aplicações, desenvolvimento de equipamentos e apoio a fusões e reestruturações de empresas líderes, além da construção de fábricas digitais e inteligentes de não tecidos. Em
perspectiva comparada, esses instrumentos de planejamento centralizado que condicionariam a atuação dos agentes privados ao atendimento de objetivos governamentais, em detrimento
da atuação das forças de mercado característica das economias de mercado.
,
276. Outro ponto central destacado pela ABINT foi o papel da CNITA. O estatuto dessa entidade prevê, entre outras funções, a observância da liderança integral do PCCh
(art. 3º), a execução de políticas estatais (art. 2º) e a coordenação das relações entre empresas e segmentos do setor nos aspectos produtivos, operacionais, de preços e qualidade (art.
6º). A própria associação publicou atividades em que investigou clusters industriais, reportou a situação do setor ao MIIT e à NDRC, e elaborou recomendações de política industrial.
Ademais, realizou estudos encomendados por órgãos estatais, como o "Research on Production Capacity Layout Optimization and Reserve of Mask and Protective Clothing", evidenciando
que sua atuação vai além da representação de interesses setoriais, funcionando como braço operacional de implementação de diretrizes governamentais.
277. Adicionalmente, registrou-se a participação intensa de empresas estatais na produção tanto de não tecidos quanto de insumos estratégicos, como polipropileno e poliéster.
Conglomerados como Sinopec, CNPC, Sinomach e Genertec, subordinados à SASAC, foram mobilizados, no âmbito da pandemia de COVID-19, para ampliar linhas de produção, estabilizar
preços e desenvolver cadeias produtivas completas, desde as matérias-primas até produtos finais, como máscaras e roupas de proteção.
278. Nesse ponto, cabe mencionar que, em sede de solicitação de informações complementares à petição, o DECOM questionou a peticionária acerca de eventual limitação

temporal das evidências apresentadas, indagando se estas refletiriam distorções restritas ao período da pandemia de COVID-19 ou se indicariam padrão estrutural de intervenção estatal.
Em sua resposta, a ABINT esclareceu que as distorções não se limitaram ao combate à pandemia. Ressaltou que a atuação governamental, por intermédio da CNITA, dos planos quinquenais
e da SASAC, possuiria caráter contínuo e institucionalizado, envolvendo decisões estratégicas como fusões, reestruturações, investimentos em inovação, expansão de capacidade e
coordenação de preços. Destacou, ainda, que a sobrecapacidade instalada no setor de não tecidos decorreria de políticas deliberadas de expansão conduzidas pelo governo central, e não
apenas de medidas emergenciais adotadas no contexto da pandemia.

279. A análise dos documentos e manifestações permite concluir que as condições do setor de não tecidos na China não refletem preços e custos determinados pela livre
concorrência. O alinhamento do setor a diretrizes governamentais explícitas, o papel central de associações controladas pelo Partido, a atuação direta da SASAC e de empresas estatais
em decisões típicas de agentes privados, bem como a prática de estabilização de preços e consolidação de cadeias produtivas completas, demonstram que o setor não opera em condições
de economia de mercado
.
280. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins desta investigação, que no segmento produtivo do produto objeto não prevalecem condições de economia de
mercado.
281. Diante do exposto, para fins de apuração do valor normal no início da presente investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping,
adotou-se metodologia alternativa que não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Na ocasião, observaram-se, portanto, as disposições dos arts.
15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
282. Tendo em vista a necessidade de seleção de terceiro país substituto, as partes interessadas puderam se manifestar acerca da escolha realizada ou sugerir país alternativo,
nos termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação, ou seja, até 6 de janeiro de 2026.
Adicionalmente, os produtores/exportadores que pretendessem apresentar elementos de prova aptos a permitir a apuração do valor normal com base no disposto nos arts. 8º a 14 do
Regulamento Brasileiro deveriam fazê-lo no mesmo prazo, em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma. As manifestações tempestivamente apresentadas acerca dessas
matérias estão sumarizadas no item 4.1.4.1, sendo, na sequência, analisadas por este Departamento.
4.1.4 Da escolha de Israel como país substituto
283. De acordo com o exposto nos itens anteriores deste documento, considerou-se que no setor produtivo chinês de não tecidos não prevalecem condições de economia de
d
mercao.
284. A peticionária sugeriu Israel como terceiro país de economia de mercado para apuração do valor normal da China, propondo a adoção da metodologia prevista no art. 15
do Regulamento Brasileiro, de 2013, em consonância com o artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, a qual não se baseia em comparação estrita com os preços ou os custos
domésticos chineses.
285. A peticionária justificou a consideração de Israel como terceiro país de economia de mercado, nos termos do parágrafo 3º do artigo 52 da Portaria SECEX nº 171, de 2022,
elos motivos exostos a seuir
p p g.
286. Inicialmente, informou que o produto objeto da investigação chinês seria similar àquele fabricado e vendido em Israel. Os produtos seriam os mesmos, fabricados pelos
mesmos processos produtivos. A descrição dos processos produtivos nos países sob investigação, os catálogos dos produtos sob investigação e a classificação tarifária das exportações de
ambos os países atestariam pela similaridade entre os produtos. Ademais, o cálculo do valor normal construído permitiria que tal valor normal fosse ponderado pelo tipo de produto
exportado pela China, assegurando comparação justa.
287. Na sequência, indicou que o volume das exportações de Israel para o Brasil seria o mais próximo possível da quantidade exportada pela China, já que Israel é a segunda
principal origem de importação brasileira, logo após a China.
288. A peticionária reconheceu que o volume das exportações de Israel para terceiros mercados é inferior ao volume de exportação da China ao mundo. Argumentou, contudo,
que essa diferença não comprometeria a adequação de Israel como terceiro país de comparação, uma vez que a condição de não economia de mercado da China estaria associada,
justamente, a políticas estatais de expansão da capacidade produtiva, não sendo razoável esperar-se que o país de comparação apresente potencial exportador equivalente ao chinês.
Acrescentou que Israel possui volume relevante de exportações destinadas a mercados relevantes em que prevaleceriam condições de mercado, tais como como EUA, Alemanha, Holanda,
Polônia e Reino Unido.
289. A ABINT fez constar da petição os dados para a construção do valor normal de Israel, para fins de início da investigação. Nesse contexto, defendeu a adoção de Israel como
terceiro país substituto da China, por se tratar de origem também investigada e cujas informações constituíam, naquele momento processual, a melhor informação disponível para a
apuração do valor normal.
290. Desse modo, considerando a disponibilidade de informações confiáveis e contemporâneas para a construção do valor normal, bem como a ausência, à época, de elementos
que recomendassem solução metodológica diversa, acolheu-se a sugestão da peticionária e adotou-se Israel como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da
China.
4.1.4.1 Das manifestações acerca da escolha de Israel como terceiro país de economia de mercado
291. Em 6 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Dengddy apresentou manifestação acerca da seleção de terceiro país para fins de cálculo do valor normal da
China. Inicialmente, a empresa destacou que a China foi considerada economia não de mercado no setor investigado, razão pela qual se reputou inadequada a utilização dos preços
praticados no mercado doméstico chinês para fins do referido cálculo. Alegou que, nessa hipótese, o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o valor normal deve ser calculado
com base em terceiro país considerado apropriado, levando-se em conta informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas partes.
292. A empresa observou que o mencionado Decreto prevê, preferencialmente, a utilização de país substituto participante da própria investigação, sempre que adequado. Nesse
contexto, destacou que, para fins de abertura da investigação, o DECOM definiu Israel como terceiro país substituto com base na melhor informação disponível à época. Alegou, contudo,
que o atual estágio da investigação seria distinto daquele existente no momento da abertura.
293. Sustentou que, com o recebimento das respostas aos questionários dos produtores/exportadores investigados, o DECOM passou a dispor de informações mais precisas e
mais próximas da realidade de mercado do produto investigado. Argumentou que, até 9 de janeiro de 2026, a autoridade investigadora teria recebido dados primários de vendas domésticas
reportados por produtores/exportadores israelenses, os quais deveriam prevalecer sobre os dados secundários utilizados pela peticionária para construção do valor normal na instauração
do processo.

294. Para a Dengddy, a utilização das informações primárias fornecidas pelos próprios produtores/exportadores das demais origens investigadas, passíveis de futura verificação
in loco, reduziria o risco de distorções na apuração do valor normal e permitiria que eventual recomendação de medidas provisórias ou definitivas fosse fundamentada em elementos mais
aderentes às condições efetivamente observadas no mercado. A empresa ressaltou que essa interpretação encontraria respaldo não apenas no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, mas
também no art. 180 do mesmo diploma, segundo o qual o DECOM deve levar em consideração, na elaboração de suas determinações, as informações verificáveis apresentadas
tempestivamente pelas partes.

295. Segundo a Dengddy, a utilização de informações primárias constantes dos questionários estaria em consonância com o princípio da melhor informação disponível e com
a prática administrativa do DECOM. Para corroborar esse entendimento, a empresa citou precedente de investigação antidumping envolvendo polióis poliéteres, na qual a China também
foi considerada economia não de mercado. Alegou que, naquele caso, o valor normal foi calculado com base em preços de vendas domésticas reportados por produtores e exportadores
localizados em país considerado substituto, demonstrando que o uso de dados primários reportados por empresas investigadas constitui prática legítima e recorrente da autoridade
investigadora.
296. Após defender a utilização de dados primários, a Dengddy alegou que o DECOM deveria realizar análise adicional para verificar quais dados disponíveis seriam os mais
adequados para comparação com os produtos exportados pela China. A produtora/exportadora sustentou que a legislação antidumping não exige apenas a utilização de informações
confiáveis, mas também a seleção de mercado e de produtos apropriados para realização da comparação entre valor normal e preço de exportação. Nesse sentido, destacou que tanto
o Acordo Antidumping da OMC quanto o art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, exigiriam a utilização de terceiro país considerado apropriado e de informações que permitam comparação
adequada entre os produtos analisados.
297. Para a empresa, o escopo amplo da investigação em tela, abrangendo 24 códigos NCM e grande variedade de produtos, imporia à autoridade investigadora dever ainda
mais rigoroso de assegurar a justa comparação entre os produtos comercializados no terceiro país e aqueles efetivamente exportados pela China ao mercado brasileiro. Isso porque o
produto investigado apresentaria diferenças relevantes de composição, gramatura, aditivação, coloração e destinação final. Defendeu que a utilização de dados excessivamente agregados
poderia gerar distorções na apuração do valor normal e, consequentemente, na margem de dumping calculada para os exportadores chineses.
298. Nesse contexto, a Dengddy ressaltou a necessidade de justa comparação entre os produtos fabricados e vendidos no mercado interno do terceiro país selecionado, sendo
ele Israel ou Egito, e os produtos exportados pela China ao mercado brasileiro. Para a empresa, tal exame deveria se basear na similaridade dos produtos, aferida de forma objetiva por
meio da análise dos CODIPs reportados nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores cooperativos.
299. Diante dos argumentos apresentados, a Dengddy solicitou análise das vendas domésticas reportadas pelos produtores/exportadores das outras origens investigadas no
sentido de identificar os produtos mais similares àqueles exportados da China para o Brasil, sejam os do Egito ou de Israel.
300. Em 6 de janeiro de 2026, a produtora/exportadora chinesa Yingfeng apresentou manifestação sugerindo país alternativo para fins de determinação do valor normal nos
termos do § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
301. A empresa destacou que a legislação determina que o país substituto seja considerado apropriado à luz de informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelas
partes, devendo ser considerados, entre outros fatores, o volume das exportações para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, o volume de vendas no mercado
interno do país substituto, a similaridade entre os produtos comparados, a disponibilidade das estatísticas necessárias à investigação e a adequação das informações disponíveis às
características do caso. Ressaltou, ainda, que a legislação estabelece preferência pela utilização de país substituto sujeito à mesma investigação, sempre que adequado.
302. A Yingfeng pontuou que a escolha de Israel para fins de abertura da investigação foi fundamentada na alegação de similaridade entre os produtos fabricados na China e
em Israel, na relevância das exportações israelenses para o mercado brasileiro, na presença de exportações para mercados consumidores relevantes e na disponibilidade de informações
para construção do valor normal. Sustentou, contudo, que tais circunstâncias não seriam suficientes para demonstrar a adequação de Israel como terceiro país de economia de
mercado.
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303. Nesse sentido, a produtora/exportadora alegou que não teria sido avaliada adequadamente a similaridade entre os produtos exportados pela China e aqueles produzidos
e comercializados em Israel, tampouco a relevância do mercado israelense para fins de comparação. Argumentou que Israel possui economia altamente desenvolvida, fortemente baseada
em tecnologia, biotecnologia, cibersegurança e atividades de elevado valor agregado. Destacou que se trata de país membro da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico (OCDE), com população aproximada de dez milhões de habitantes, apresentando características econômicas substancialmente distintas daquelas observadas na China.