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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 57

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Segundo a Yingfeng, a indústria israelense de não tecidos estaria posicionada em nichos de alta tecnologia e especialização, concentrando-se em produtos de elevado desempenho técnico. Alegou que os produtores israelenses atuariam principalmente em segmentos relacionados a aplicações médicas, hospitalares, de defesa, filtragem de alta precisão e componentes industriais especializados. A empresa sustentou, ainda, que o mercado interno israelense não seria relevante em termos de volume absoluto de consumo, em razão da reduzida população do país. Argumentou que, embora o consumo per capita possa ser elevado, a demanda estaria concentrada em produtos sofisticados e de alto valor agregado, diferentes daqueles exportados da China para o Brasil. 305. A Yingfeng alegou que os produtos fabricados e comercializados em Israel utilizariam viscose como principal matéria-prima, destinando-se a aplicações de alta performance, especialmente nos segmentos médico-hospitalares. Em contraste, parcela significativa dos produtos exportados da China para o Brasil utilizaria polpa de madeira como principal matériaprima, especialmente em aplicações voltadas aos segmentos de limpeza industrial e produtos flushable. Diante disso, a empresa asseverou que os produtos fabricados com viscose e aqueles produzidos com polpa de madeira apresentariam estruturas de custos substancialmente distintas. Enquanto a viscose constituiria insumo de maior valor agregado, a polpa de madeira (wood pulp) possuiria menor custo de aquisição e demandaria menor consumo de energia e produtos químicos para sua utilização produtiva.

  2. Com base nessas diferenças, a Yingfeng sustentou que os produtos israelenses e chineses apresentariam composições químicas, processos produtivos, níveis de resistência, aplicações e mercados consumidores distintos, o que inviabilizaria a comparação justa entre eles. Para a empresa, a utilização de Israel para cálculo do valor normal da China elevaria artificialmente as margens de dumping apuradas. Nesse contexto, a produtora/exportadora chinesa alegou que Israel não atenderia ao requisito de similaridade previsto no inciso III do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 e, portanto, não constituiria opção adequada para atuar como terceiro país de economia de mercado. 307. Após contestar a escolha de Israel, a Yingfeng defendeu a adoção do Egito como terceiro país substituto. 308. A empresa argumentou que o inciso I do § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058/2013 não estabeleceria qualquer hierarquia baseada exclusivamente no volume exportado por determinado país. Sustentou que o volume de exportações constitui apenas um dos critérios a serem considerados pela autoridade investigadora, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a escolha do país substituto.

  3. A Yingfeng certificou que a indústria egípcia de não tecidos teria relevância econômica e exportadora. Nesse sentido, citou estudos de mercado segundo os quais o setor egípcio de não tecidos de polipropileno apresentaria crescimento significativo e alcançaria aproximadamente USD 447 milhões até 2030. A empresa destacou que o Egito possui população aproximada de 116 milhões de habitantes e constitui um dos principais polos de produção de não tecidos da região do Oriente Médio e Norte da África. Nesse contexto, para a produtora/exportadora chinesa, a combinação entre disponibilidade de matérias-primas petroquímicas, mão de obra competitiva e escala de produção tornaria a indústria egípcia comparável à chinesa. 310. Segundo a Yingfeng, a indústria egípcia seria predominantemente voltada para produção em larga escala e para mercados de elevado volume, de modo que competiria diretamente com a China em segmentos caracterizados por commodities industriais, elevada escala produtiva e forte sensibilidade a preços. A empresa sustentou, ainda, que as estruturas de custo do Egito e da China apresentariam maior proximidade, tendo em vista que o Egito disporia de indústria petroquímica relevante e acesso a gás natural a custos reduzidos, fatores que possibilitariam a produção de polipropileno e outros insumos em condições comparáveis às verificadas na China. 311. Para a produtora/exportadora, o valor normal deveria refletir a estrutura de custos de país com nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China. Nesse sentido, instou que o Egito, por ser país em desenvolvimento, apresentaria custos de mão de obra, energia e produção mais próximos daqueles observados na economia chinesa, ao passo que Israel possuiria características típicas de economia desenvolvida e de alta renda. Argumentou, ainda, que o mix de produtos exportados pelo Egito ao Brasil seria mais semelhante àquele exportado pela China. Alegou, por fim, que tanto Egito quanto China atuariam em mercados de volume, enquanto Israel exportaria produtos de especificações técnicas diferenciadas, muitas vezes sem concorrência direta com os produtos chineses. 312. Diante desses elementos, a Yingfeng defendeu que o Egito atenderia de forma mais adequada aos critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e constituiria parâmetro mais apropriado para cálculo do valor normal da China. 4.1.4.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre a escolha de Israel como terceiro país de economia de mercado 313. As produtoras/exportadoras chinesas Dengddy e Yingfeng manifestaram-se acerca da escolha do terceiro país de economia de mercado para fins de determinação do valor normal da China, sustentando que a escolha deveria observar os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, com base em informações confiáveis e atualizadas, aptas a assegurar justa comparação entre os produtos analisados. Em comum, ambas defenderam a reavaliação da escolha de Israel à luz das informações disponíveis na fase atual da investigação, enfatizando a necessidade de maior aderência entre os produtos comparados e as condições efetivamente observadas no mercado.

  4. Especificamente, a Dengddy requereu que o DECOM deixasse de utilizar os dados secundários adotados na abertura da investigação e passasse a calcular o valor normal com base nas informações primárias apresentadas pelos produtores/exportadores cooperativos das demais origens investigadas, por constituírem a melhor informação disponível e serem passíveis de verificação. Ademais, solicitou que a autoridade identificasse, a partir dos CODIPs informados nos questionários, os produtos comercializados em Israel ou no Egito mais similares àqueles exportados pela China ao Brasil, de modo a assegurar uma comparação justa. 315. Por sua vez, a Yingfeng concentrou sua manifestação na inadequação de Israel como terceiro país substituto, alegando que sua estrutura econômica, perfil produtivo, estrutura de custos e mix de produtos difeririam substancialmente daqueles da China. Em razão disso, requereu que o Egito fosse adotado como terceiro país substituto, por entender que aquele apresentaria maior similaridade com a indústria chinesa em termos de nível de desenvolvimento econômico, escala de produção, estrutura de custos, matérias-primas empregadas e perfil dos produtos comercializados. 316. Portanto, as manifestações das empresas suscitam, em resumo, duas questões: (i) a utilização de dados primários fornecidos pelos produtores/exportadores cooperativos para a determinação do valor normal; e (ii) a adequação de Israel como terceiro país de economia de mercado, em comparação com o Egito. O primeiro ponto, por se tratar de questão metodológica, será mais amplamente comentado no item 4.2.5, em que este Departamento comenta as manifestações apresentadas relativamente ao cálculo da margem de dumping. O segundo ponto, de outro lado, é examinado a seguir.

  5. Nos termos do § 1º do art. 15 do referido Decreto, a seleção do terceiro país de economia de mercado deve considerar um conjunto de parâmetros indicativos, entre os quais se incluem volumes de exportação, vendas no mercado interno, similaridade do produto e disponibilidade e qualidade das informações. Esses parâmetros não configuram requisitos cumulativos, tampouco estabelecem hierarquia rígida ou patamares mínimos obrigatórios, devendo ser ponderados de forma conjunta e contextual, de acordo com as especificidades do caso concreto. Tal interpretação é compatível com a prática decisória consolidada do DECOM, segundo a qual a escolha do país substituto visa identificar parâmetros razoáveis e operacionalmente adequados para a apuração do valor normal, não se tratando de exercício mecânico ou de simples prevalência isolada de um único critério.

  6. No presente caso, a aceitação de Israel como país substituto para fins de início da investigação apoiou-se em um conjunto coerente de fatores. Destacaram-se, em especial, a relevância do país no cenário mundial de produção de falsos tecidos, inclusive com exportações em volumes importantes direcionadas ao Brasil e a outros mercados consumidores relevantes, conforme já reconhecido na fase inicial da investigação. A existência de fluxos comerciais regulares demonstra que o país possui indústria atuante e inserida em condições competitivas internacionais, fator essencial para a construção de um valor normal representativo. 319. Como se pode verificar nos dados a seguir, o volume das importações de falsos tecidos originário do Egito representou [RESTRITO]% do volume total importado pelo Brasil em P5, enquanto o volume originário de Israel alcançou [RESTRITO]%. Assim, confirma-se o entendimento apresentado quando do início da presente investigação, de que o volume das importações brasileiras de falsos tecidos originário de Israel é mais de 7 vezes mais representativo do que o volume originário do Egito.

Importações Totais (em t) [ R ES T R I T O ]

. .Volume P5 % total importado .China .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Egito .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Israel .[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] .Total Geral .[ R ES T R I T O ] 100,0% Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 320. Além disso, pelos dados do Comtrade, base de estatísticas de comércio internacional das Nações Unidas, constatou-se que Israel exportou cerca de quatro vezes o volume exportado pelo Egito de produtos classificados nas subposições tarifárias 5603.11, 5603.12, 5603.13 ,5603.91, 5603.92 e 5603.93 do Sistema Harmonizado (SH), conforme tabela abaixo:

Exportações totais (5603.11, 5603.12, 5603.13, 5603.91,5603.92 e 5603.93) .País Peso líquido (kg) .Egito 21.642.397,35 .Israel 82.815.844,43 Fonte: Comtrade (ONU) Elaboração: Decom 321. Adicionalmente, existem elementos indicando que o mercado interno israelense possui operações comerciais do produto similar, com vendas domésticas que permitem a apuração de valor normal com base em transações reais. Nesse contexto, a disponibilidade de dados reportados por produtores israelenses - inclusive dados primários obtidos por meio de questionários - reforça a adequação de Israel, conferindo maior robustez metodológica à apuração.

  1. Quanto à similaridade, o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que o produto similar deve apresentar características próximas em termos de matérias-primas, composição, uso e aplicações, não existindo exigência de identidade absoluta entre os produtos. No presente caso, não se verificam elementos suficientes que descaracterizem a similaridade entre os produtos israelenses e os exportados pela China, especialmente considerando que: (i) a análise de similaridade deve ser realizada com base em critérios objetivos (matérias-primas, processo produtivo, usos, grau de substitutibilidade etc.); e (ii) eventuais diferenças de especificação ou grau tecnológico não afastam, por si só, a caracterização de similaridade, desde que os produtos permaneçam comparáveis em suas funções e aplicações.

  2. Ademais, no contexto de investigações com amplo escopo de produtos, com múltiplos CODIPs, a comparação pode ser adequadamente ajustada por meio de desagregação das informações e análises por modelos, mitigando eventuais diferenças alegadas. Contudo, esses exercícios constituem, no máximo, elementos auxiliares de análise e não configuram critério autônomo ou determinante para a escolha do país substituto nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A classificação tarifária, por sua própria natureza, não captura integralmente as características comerciais relevantes à formação de preços, especialmente em produtos têxteis, cuja precificação é influenciada por múltiplos atributos técnicos que extrapolam o nível de desagregação do SH. Ademais, a disponibilidade de dados mais detalhados, inclusive em nível de tipo de produto, reduz substancialmente a utilidade de inferências baseadas exclusivamente em SH, razão pela qual conclusões extraídas apenas desse tipo de comparação devem ser interpretadas com cautela.

  3. Conforme já mencionado, o pedido de que o valor normal passe a ser calculado com base nas informações primárias apresentadas pelos produtores/exportadores cooperativos das demais origens investigadas, por se tratar de questão metodológica, será mais amplamente comentado no item 4.2.5. No entanto, cabe aqui notar que a definição do terceiro país de economia de mercado e a escolha das informações utilizadas para a determinação do valor normal correspondem a decisões conceitualmente distintas, ainda que relacionadas. 325. A legislação não exige que o critério preponderante para a escolha do país substituto coincida, de forma automática, com a fonte de dados utilizada para a apuração inicial do valor normal. Na fase de início, a autoridade investigadora pode recorrer a proxies, como a construção do valor normal com base em informações de fonte secundária, quando estas se revelarem operacionalmente viáveis e compatíveis com as informações disponíveis naquele momento, sem prejuízo de, ao longo da instrução, adotar dados de mercado interno ou outras metodologias mais refinadas à medida que o conjunto probatório evolui. Frise-se que, conforme dispõe o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, a decisão a ser proferida em sede de determinação preliminar refere-se à definição do terceiro país de economia de mercado, não se confundindo com a metodologia adotada para a apuração do valor normal.

  4. Por fim, o argumento da Yingfeng, segundo o qual o terceiro país de economia de mercado deveria possuir nível de desenvolvimento econômico semelhante ao da China, não encontra fundamento expresso nem no Decreto nº 8.058, de 2013, nem no Acordo Antidumping da OMC, que tampouco estabelece critérios para a seleção do terceiro país. Tratase de aspecto disciplinado pelas legislações nacionais, as quais adotam soluções distintas. A legislação antidumping dos EUA, por exemplo, prevê expressamente a comparabilidade do nível de desenvolvimento econômico como um dos critérios considerados na seleção do país de economia de mercado cujos dados serão utilizados para a valoração dos fatores de produção (19 U.S.C. § 1677b(c)(4)). O § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, contudo, adotou disciplina diversa, não estabelecendo esse aspecto como critério autônomo para a seleção do terceiro país de economia de mercado. Isso, todavia, não impede que tal circunstância seja considerada, quando pertinente, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, na avaliação da adequação do país substituto, à luz dos critérios previstos no referido dispositivo.

4.1.4.3 Da decisão da escolha de Israel como terceiro país substituto de economia de mercado

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