DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- À luz da análise empreendida, considerando os critérios previstos no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como a prática decisória consolidada da autoridade investigadora, decidiu-se adotar Israel como terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal na presente investigação. A decisão fundamenta-se na adequação global do referido país aos parâmetros legais aplicáveis, notadamente em razão da relevância de sua indústria e mercado interno, da disponibilidade de informações confiáveis e altamente desagregadas e da existência de dados primários de vendas domésticas, aptos a subsidiar a apuração do valor normal com elevado grau de precisão e possibilidade de ajustes de comparabilidade. 4.2 Do dumping para fins de início de investigação
4.2.1 Da China
4.2.1.1 Do valor normal da China para fins de início da investigação
-
De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
-
Assim, para fins de início desta investigação, o valor normal da China foi determinado com base no valor construído do produto similar em país substituto, qual seja Israel, nos termos do inciso II do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Registre-se que, para o cálculo da margem de dumping, o valor normal construído para cada matéria-prima foi ponderado pela quantidade exportada da China para o Brasil em P5.
-
O detalhamento dos cálculos realizados consta do item 4.2.1 deste documento, relativo ao valor normal apurado para Israel, para fins de início da investigação.
-
Nesse ponto, cumpre mencionar que, para fins de início, para todas as origens investigadas, o valor normal foi construído com base na estrutura de custos de fabricação do produto similar das produtoras nacionais Fitesa, Magnera e Ober, no que se refere aos componentes de custo indisponíveis em fontes públicas. Todavia, conforme descrito no item 1.8.1 deste documento, esse valor normal foi alterado com vistas a (i) desconsiderar os dados da Ober e (ii) incorporar os ajustes decorrentes das verificações in loco na Fitesa e na Magnera. 333. A tabela abaixo demonstra o valor normal construído para a China, segmentado por tipo de matéria-prima do tecido não tecido, atualizado com base nos resultados das verificações in loco em produtoras nacionais.
| Valor normal construído-China | |||
|---|---|---|---|
| . | .Polipropileno | .Poliéster | Viscose |
| .Valor Normal Construído (USD/t) | .2.566,08 | .3.473,33 | 3.566,10 |
Fonte: tabelas item anteriores.
Elaboração: DECOM 334. Dessa forma, o valor normal da China, ponderado pelo volume das exportações, alcançou USD 3.275,85/t (três mil duzentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.1.2 Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
-
De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
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Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.
-
Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
-
Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para China, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs 5603.11.30, 5603.12.40, 5603.13.40, 5603.91.20, 5603.92.30 e 5603.93.30. Como não tecidos de poliéster, as NCMs 5603.11.20, 5603.12.30, 5603.13.30, 5603.91.10, 5603.92.20 e 8603.9320. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foram consideradas as NCMs 5603.11.40, 5603.12.50, 5603.13.50, 5603.9130 e 5603.92.40. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs 5603.11.90, 5603.12.90, 5603.13.90, 5603.91.90, 5603.92.90 e 5603.93.90. 339. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da China, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.
| Preço de exportação-China (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] |
|
|---|---|
| .Matéria-prima | .Valor FOB (USD) .Quantidade (t) Preço de exportação (USD/t) |
| .Polipropileno | .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| .Poliéster | .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| .Viscose | .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| .Outros | .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] |
| .T OT A L | .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] 1.828,24 |
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
4.2.1.3 Da margem de dumping da China para fins de início da investigação 340. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
- Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído em país substituto conforme descrito no item 4.1.2.1, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa. 342. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis. 343. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade importada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.
| Margem de dumping ponderada-China [CONFIDENCIAL] |
|||
|---|---|---|---|
| . .Polipropileno |
.Poliéster | .Viscose | Outros |
| .Valor normal (USD/t) .[ CO N F. ] |
.[ CO N F. ] | .[ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| .Preço de exportação (USD/t) .[ CO N F. ] |
.[ CO N F. ] | .[ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| .Margem de dumping (USD/t) .[ CO N F. ] |
.[ CO N F. ] | .[ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| .Quantidade importada (t-%) .[ CO N F. ] |
.[ CO N F. ] | .[ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| .Margem de dumping ponderada (USD/t) .[ CO N F. ] |
.[ CO N F. ] | .[ CO N F. ] | [ CO N F. ] |
| Fonte: tabelas anteriores. | |||
| Elaboração: DECOM. |
- Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para China.
- Margem de dumping China (P5) .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .3.275,85 .1.828,24 .1.447,61 79,2
Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM.
4.2.2 De Israel
4.2.2.1 Do valor normal de Israel para fins de início da investigação 345. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
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Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto. 347. Para fins de início da investigação, a peticionária apresentou informações suficientes para a construção do valor normal de Israel, nos termos do item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping. A metodologia adotada baseou-se em fontes públicas de informação e, para os componentes de custo indisponíveis em fontes públicas, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica.
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Ressalte-se que, para fins de início da investigação, foi adotada como referência a estrutura de custos de fabricação do produto similar fornecida pelas empresas Fitesa, Magnera e Ober. Todavia, conforme já exposto no item 1.8.1 deste documento, foram identificadas inconsistências nas informações apresentadas pela Ober, as quais comprometeram a confiabilidade de seus dados. Em razão disso, os cálculos para efeito de início da investigação foram revistos, passando a desconsiderar as informações fornecidas por essa empresa. Ademais, os dados das empresas Fitesa e Magnera foram atualizados com base nos resultados obtidos nos procedimentos de verificação in loco.
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Assim, o valor normal de Israel, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas da Fitesa e da Magnera, quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024 (P5). Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matéria-prima;
b) outros custos variáveis;
c) energia;
d) mão de obra;
e) depreciação;
f) outros custos fixos;
g) despesas/receitas operacionais; e
h) margem de lucro.
- Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, foram calculadas três categorias de valor normal, fabricados primordialmente com poliéster, polipropileno e raiom viscose.
- 4.2.2.1.1 Das matérias-primas
- A fim de identificar o coeficiente técnico das matérias-primas, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto.
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