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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 60

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

4.2.2.1.5 Das despesas operacionais e lucro
  1. Assim como proposto pela peticionária, o cálculo das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e lucro também se baseou nas demonstrações financeiras publicadas, referentes ao exercício de 2024, da produtora/exportadora israelense Albaad.

  2. Os cálculos realizados são detalhados na tabela a seguir.

- Demonstração de resultado Albaad (2024)
.Rubrica .Valor (mil NIS) Perce ntuais/CPV
.Receitas .1.719.768
.Custo do produto vendido (calculado) .1.371.840
.Receita Bruta .347.928
.Depreciação e amortização .98.376 7,2%
.Despesas operacionais (calculado) .142.491 10,4%
.Resultado operacional .107.061
.Despesas não operacionais (calculado) .40.354 2,9%
.Lucro antes dos impostos .66.707 4,9%
.Impostos (calculado) .19.689
.Lucro líquido .47.018
Fonte: Albaad Massuot Yitzhak Ltd.
Elaboração: DECOM.
379. Os percentuais encontrados foram então a
construído em Israel, conforme quadro abaixo.
plicados ao custo de produção construído, resultando nos valores co
Valor normal construído-Israel [CONFIDENCIAL]
nstruídos de des pesas e lucro, e, por fim, no valor normal
.Rubrica .Polipropileno .Poliéste r Viscose
.Custo de produção construído (USD/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Despesas e lucro (USD/t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Valor normal Construído em Israel (USD/t) .2.566,08 .3.473,33 3.566,10
  1. Os percentuais encontrados foram então aplicados ao custo de produção construído, resultando nos valores construídos de despesas e lucro, e, por fim, no valor normal construído em Israel, conforme quadro abaixo.

Fonte: tabelas anteriores. Elaboração: DECOM.

  1. Dessa forma, o valor normal de Israel, ponderado pelos volumes exportados, alcançou USD 3.122,99/t (três mil cento e vinte e dois dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada).

4.2.2.2 Do preço de exportação de Israel para fins de início da investigação

  1. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

  2. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos de Israel para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.

  3. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

  4. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Para Israel, foram consideradas como importações de não tecidos de polipropileno, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Como não tecidos de poliéster, as NCMs [CONFIDENCIAL]. Para apurar as importações de não tecidos de raiom viscose, foi considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. O preço dos não tecidos de outros materiais abrangeu as NCMs [CONFIDENCIAL].

  5. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias de Israel, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.

.Matéria-prima Preço de exportação-Israel (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Valor FOB (USD)
.Quantidade (t)
Preço de exportação (USD/t)
.Polipropileno .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Poliéster .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Viscose .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Outros .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.T OT A L .[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.606,86

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

4.2.2.3 Da margem de dumping de Israel para fins de início da investigação

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

  2. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído de Israel conforme descrito no item 4.2.2 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item anterior. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído do país, dado que o valor normal construído inclui despesas comerciais, nas quais a rubrica frete interno está inclusa.

  3. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno, poliéster, raiom viscose e outros. Como os outros materiais não são identificáveis em suas NCMs, considerou-se que o valor normal referente a estas importações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das importações de cada um dos produtos identificáveis (poliéster, polipropileno e raiom viscose).

  4. O valor normal, então, foi ponderado pela quantidade exportada de cada categoria de produto, calculando-se a margem de dumping ponderada para o período. A tabela abaixo resume os cálculos realizados.

Margem de dumping ponderada-Israel [CONFIDENCIAL]
.
.Polipropileno
.Poliéster .Viscose Outros
.Valor normal (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Preço de exportação (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Margem de dumping (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Quantidade importada (t-%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
.Margem de dumping ponderada (USD/t)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ]
Fonte: tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
  1. Considerando as ponderações realizadas, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para Israel.

Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM

4.2.3 Do Egito

4.2.3.1 Do valor normal do Egito para fins de início da investigação 391. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

  1. Conforme o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

  2. A peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com o item iii do art. 5.2 do Acordo Antidumping. Conforme já mencionado, a peticionária apresentou proposta de construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e, para itens não disponíveis publicamente, recorreu-se à estrutura de custos das empresas da indústria doméstica. Recorde-se que a metodologia empregada no início da investigação foi revisada para desconsiderar os dados da Ober, em razão de inconsistências identificadas, e atualizar as informações da Fitesa e da Magnera à luz dos resultados das verificações in loco.

  3. Assim, de forma análoga ao realizado relativamente a Israel, o valor normal do Egito, para fins de início da investigação, foi construído partindo-se da estrutura de custo de fabricação do produto similar fornecida pela indústria doméstica, considerando as plantas produtivas [CONFIDENCIAL], quando aplicável, de janeiro a dezembro de 2024. Assim, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

i) matéria-prima;

j) outros custos variáveis;

k) energia;

l) mão de obra;

m) depreciação;

n) outros custos fixos;

o) despesas/receitas operacionais; e

p) margem de lucro.

  1. Tendo em vista a possibilidade de identificação da matéria-prima principal por meio da NCM, verificou-se que houve importações brasileiras originárias do Egito em P5 relativas somente ao tecido não tecido de polipropileno (NCM [CONFIDENCIAL]). Diante disso, o valor normal para o Egito foi construído com base nessa característica específica. 4.2.3.1.1 Da principal matéria-prima

  2. A fim de identificar o coeficiente técnico da principal matéria-prima, recorreu-se aos dados reportados de custo de produção da indústria doméstica, dividindo-se a quantidade total da matéria-prima consumida pelo total produzido, de forma a identificar a proporção necessária de matéria-prima para a produção de uma tonelada do produto. 397. Conforme mencionado anteriormente, foram identificadas importações brasileiras originárias do Egito majoritariamente de não tecidos de polipropileno e outros. Por esse motivo, foi construído um único valor normal referente ao não tecido de polipropileno. Para esse cálculo, foi considerado o CODIP A1, conforme produzido [CONFIDENCIAL].

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