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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 62

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

4.2.3.2 Do preço de exportação do Egito para fins de início da investigação
  1. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

  2. Para fins de apuração do preço de exportação de não tecidos do Egito para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2024.

  3. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação. Foram consideradas as principais matérias-primas, identificáveis por meio da NCM. Conforme informado anteriormente, foram realizadas exportações do Egito para o Brasil em P5 majoritariamente de não tecidos fabricados a partir de polipropileno, tendo sido considerada a NCM [CONFIDENCIAL]. Registre-se, contudo, que também foram identificadas importações de não tecidos produzidos a partir de outros materiais, classificados sob as NCMs [CONFIDENCIAL]. 425. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias do Egito, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, considerando as principais matérias-primas, foram apurados os seguintes preços de exportação.

Preço de exportação-Egito (P5) [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]
.Matéria-prima .Valor FOB (USD)
.Quantidade (t)
Preço de exportação (USD/t)
.Polipropileno .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Outros .[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.T OT A L .[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
1.871,50
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM.
4.2.3.3 Da margem de dumpin
426. A margem absoluta de d
a margem de dumping absoluta e o preç
427. Para fins de início da inve
e preço das importações, como descrito
do país, dado que este já inclui despesas
428. Foram considerados os pr
se que o valor normal referente a estas e
apenas polipropileno.
429. Apresentam-se a seguir a
g do Egito para fins de início da investigação
umping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na raz
o de exportação.
stigação, apurou-se o valor normal construído do Egito conforme descrito no item 4.2.3.1 supra, e, o preço de exportação com base nos
no item 4.2.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal co
comerciais, inclusive o frete interno.
eços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs, con
xportações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos identificáveis, ne
s margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Egito.
Margem de dumping-Egito (P5)
.Valor normal
(USD/t)
.Preço de exportação
(USD/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(USD/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.3.645,41 .1.871,50
.1.773,92
94,8
Fonte: Tabelas anteriores
Elaboração: DECOM

Fonte: RFB. Elaboração: DECOM.

  1. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 427. Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído do Egito conforme descrito no item 4.2.3.1 supra, e, o preço de exportação com base nos volumes e preço das importações, como descrito no item 4.2.3.2. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído do país, dado que este já inclui despesas comerciais, inclusive o frete interno.

  2. Foram considerados os preços individualizados para cada matéria-prima - polipropileno e outros. Como os outros materiais não são identificáveis pelas NCMs, considerouse que o valor normal referente a estas exportações corresponderia ao valor normal médio ponderado pela proporção das exportações de cada um dos produtos identificáveis, neste caso, apenas polipropileno.

4.2.4 Das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início de investigação

  1. A importadora Polar Fix, em manifestação apresentada em 24 de novembro de 2025, solicitou a reavaliação do valor normal utilizado para fins de início da investigação. Para tanto, comparou os valores normais construídos nessa etapa com os preços das importações brasileiras de não tecidos originárias de países como Argentina, Paraguai, Peru, Índia e Arábia Saudita, sustentando que esses preços refletiriam de forma mais adequada os preços praticados no mercado internacional. Solicitou, ainda, que fosse reconhecido que os valores praticados no mercado internacional seriam inferiores aos valores normais considerados para China, Israel e Egito, sustentando que seria inconsistente fundamentar a aplicação de medidas antidumping em valores que, segundo alegou, não refletiriam as condições efetivamente observadas no mercado internacional. 431. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, em resposta ao pleito da Polar Fix para revisão do valor normal utilizado no início da investigação, a ABINT alegou que os cálculos apresentados na petição observaram os critérios previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, a jurisprudência do DECOM e informações disponíveis à época da petição. A associação sustentou que os valores utilizados para a construção do valor normal foram obtidos a partir de fontes consideradas adequadas para fins de início da investigação e que a importadora não apresentou elementos suficientes para demonstrar eventual inadequação da metodologia empregada. Argumentou que as alegações relativas à ausência de correspondência entre os mercados considerados e à suposta inconsistência das referências utilizadas não foram acompanhadas de informações capazes de justificar a revisão dos parâmetros originalmente adotados.

4.2.4.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o cálculo da margem de dumping para fins de início de investigação

  1. Com relação ao pleito da Polar Fix de revisão dos valores normais utilizados para fins de início da investigação, cumpre esclarecer que a mera comparação com preços de importação originários de terceiros países não constitui, por si só, parâmetro suficiente para afastar a metodologia adotada para construção do valor normal. Nos termos do art. 5.2 (iii) do ADA e do art. 48 da Portaria Secex nº 171, de 2022, o valor normal pode ser construído com base no custo de produção no país de origem, acrescido de montante razoável a título de despesas administrativas, de venda e gerais, bem como de lucro, quando inexistentes ou indisponíveis informações adequadas sobre os preços praticados no mercado interno do país exportador. 433. Registre-se que, para fins de início da presente investigação, os valores normais foram construídos com base nas informações disponíveis à época da petição, em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento Brasileiro e com a prática consolidada do DECOM em procedimentos dessa natureza. Ressalte-se que a decisão de início possui natureza eminentemente preliminar, destinando-se a verificar a existência de indícios suficientes de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos. Para tanto, nos termos do § 1º do art. 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, a autoridade examina a correção e a adequação dos dados e indícios constantes da petição com base nas informações disponíveis, de modo que a decisão de início se fundamenta nas melhores informações razoavelmente disponíveis naquele estágio processual. 434. Com efeito, a própria dinâmica da investigação pressupõe o progressivo aprofundamento da instrução probatória, com a obtenção de informações detalhadas dos produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, a realização de verificações in loco e a análise de manifestações e elementos adicionais constantes dos autos. Assim, os parâmetros adotados para fins de início, construídos com base nos dados disponíveis no momento da abertura, não vinculam as determinações subsequentes, podendo ser revistos e aperfeiçoados à luz do conjunto probatório efetivamente constituído ao longo da investigação, o que constitui procedimento expressamente previsto na legislação e reiteradamente empregado pelo DECOM. 435. Nesse contexto, não procede a alegação de que os preços de importação observados em operações originárias de terceiros países constituiriam referência mais adequada para a determinação do valor normal dos países investigados. A comparação proposta parte de parâmetros que não desempenham a mesma função no sistema antidumping. Enquanto o valor normal busca refletir as condições de venda no mercado interno do país exportador ou, quando cabível, seu equivalente construído com base nos custos de produção e em montantes razoáveis para despesas e lucro, o preço de exportação, salvo nos casos em que este seja inexistente ou não pareça confiável, corresponde ao preço efetivamente praticado nas vendas destinadas ao Brasil. 436. Desse modo, a circunstância de os preços de importação provenientes de terceiros países serem inferiores ao valor normal construído não constitui, por si só, elemento apto a demonstrar a inexistência de dumping para fins de início da presente investigação. 437. Ademais, observa-se que a Polar Fix não apresentou elementos probatórios que permitissem concluir pela inadequação dos parâmetros utilizados para a construção do valor normal no início da investigação. As comparações por ela realizadas basearam-se exclusivamente em preços de importação de produtos originários de terceiros países, os quais, isoladamente, não demonstram que os custos de produção, as despesas e as margens de lucro adotados na construção do valor normal seriam inadequados ou incompatíveis com as condições dos países investigados. 438. Conforme destacado pela ABINT, os valores normais apresentados na petição foram construídos com fundamento em fontes consideradas adequadas para fins de início da investigação e em consonância com a metodologia regularmente adotada pelo DECOM em situações nas quais não há disponibilidade de informações completas sobre os preços domésticos ou sobre os custos efetivos dos produtores/exportadores investigados. 439. Diante do exposto, não se verificam elementos que justifiquem a revisão da metodologia utilizada para a construção do valor normal na fase de início da investigação, razão pela qual se rejeita o pleito apresentado pela Polar Fix. Contudo, cumpre repisar, neste ponto, que as determinações realizadas nessa etapa serão oportunamente aprimoradas no decorrer da investigação com base nas informações apresentadas pelos produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas em resposta aos questionários, as quais serão submetidas à verificação de elementos de prova, quando cabível. 440. Para esse fim, o Decreto nº 8.058, de 2013, assegura às partes interessadas sucessivas oportunidades de participação, por meio da apresentação de respostas aos questionários, da prestação de informações complementares, da realização de verificações in loco, da manifestação sobre os dados e informações constantes dos autos (art. 60), bem como da apresentação de manifestações finais após a divulgação da nota técnica de fatos essenciais prevista no art. 61, observado o prazo estabelecido no art. 62. Desse modo, a investigação, iniciada a partir de indícios suficientes de dumping, dano e nexo de causalidade, evolui, ao longo da instrução processual, para a formação de um conjunto probatório mais robusto, apto a fundamentar as determinações finais do DECOM, em estrita observância aos princípios da transparência, do contraditório e da ampla defesa. 441. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme indicado no item 4.2 deste documento, os valores normais apurados para fins de início da investigação foram ajustados em decorrência dos resultados da verificação in loco na empresa Ober. Em razão das inconsistências identificadas, a estrutura de custos dessa empresa foi desconsiderada na construção do valor normal, conforme detalhado no item 1.8.1.

4.3 Do dumping para fins de determinação preliminar

4.3.1 Da China

4.3.1.1 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de não tecidos chinês da decisão a respeito do terceiro país de economia de mercado. 442. Não foram apresentados elementos adicionais que justificassem a revisão da análise relativa à prevalência de condições de economia de mercado no setor de não tecidos

na China.

  1. Dessa forma, confirmou-se, em caráter definitivo, a conclusão de que não prevalecem condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e, nos termos do § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, manteve-se, igualmente em caráter definitivo, a decisão de utilizar Israel como terceiro país substituto para fins de apuração do valor normal da China, conforme dissertado nos itens 4.1 e 4.1.4 deste documento.

4.3.1.2 Do produtor/exportador Hangzhou Dengddy Hygienic Products Co., Ltd.

4.3.1.2.1 Do valor normal

  1. Tendo em vista a conclusão alcançada no item 4.2.1.1 de que o setor produtivo de tecidos não tecidos na China não opera em condições predominantemente de economia de mercado, apurou-se o valor normal da Dengddy com base nas vendas do produto similar no mercado interno de Israel, terceiro país eleito como substituto da China para fins desta investigação, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 445. O valor normal foi apurado na determinação preliminar com base nas vendas do produto similar realizadas e reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno de Israel. Para assegurar a justa comparação com o preço de exportação, adotou-se o nível de comércio delivered, uma vez que, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de não tecidos na China, não se utilizam os custos e despesas incorridos naquele mercado, inviabilizando a comparação em nível ex fabrica. 446. Desse modo, ao preço líquido de descontos e abatimentos foram adicionados, quando cabível, os montantes relativos ao frete interno entre a planta de produção e o cliente, obtidos com base nas vendas entregues ao cliente reportadas no Apêndice V de cada produtora/exportadora. Compuseram o cálculo do valor normal apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme metodologia descrita nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.2.1 deste documento. 447. Foram considerados, para tanto, os binômios CODIP-categoria de cliente em que se classificaram os produtos exportados da Dengddy para o Brasil ([CO N F I D E N C I A L ] ) . 448. Entretanto, as produtoras israelenses não realizaram vendas em seu mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente.

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