DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Destaque-se que a característica "A" do CODIP se refere à composição da principal matéria-prima. Todavia, se verificou que a classificação adotada pelas produtoras israelenses não é compatível com aquela utilizada pela produtora chinesa. Enquanto as produtoras israelenses atribuíram a característica "A9 - outros" às vendas de produtos cuja proporção da principal matéria-prima não poderia ser identificada, por se tratar de [CONFIDENCIAL], a produtora chinesa utilizou essa mesma característica A9 para identificar produtos cuja principal matéria-prima seria [CONFIDENCIAL].
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Dessa forma, concluiu-se que a divergência não reside na relevância da característica "A", mas na ausência de correspondência entre os critérios empregados pelas empresas para sua classificação. Nessas circunstâncias, sua utilização como critério de correspondência entre os produtos poderia conduzir à distinção artificial entre produtos comparáveis ou, inversamente, à equiparação de produtos classificados segundo parâmetros distintos. Assim, em que pese se referir ao principal custo do produto, entendeu-se adequado descartar a característica A do presente caso considerando tratar-se de solução metodologicamente mais adequada para preservar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. 451. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno israelense foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, quando possível, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, ainda que desconsiderada a categoria de cliente e, para algumas operações, a característica A dos produtos de CODIP A9, não houve vendas em quantidade suficiente para [CONFIDENCIAL] das exportações. 452. Nesse caso, apurou-se o valor normal construído do produto similar, conforme o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Constatando-se a ausência de produção pelas produtoras israelenses para os mesmos tipos de produtos exportados pela Dengddy, adotou-se o valor normal construído para o CODIP mais próximo.
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Para o cálculo do valor normal construído em Israel, foram somados ao custo de manufatura as despesas gerais e administrativas; despesas financeiras, líquidas das receitas financeiras; e outras despesas/receitas operacionais de cada produtora/exportadora israelense conforme o CODIP produzido. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante de lucro (item "e", II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), utilizou-se a margem de lucro obtida nas operações comerciais normais, a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de não tecidos destinadas ao mercado israelense. 454. A margem de lucro da Avgol e da Vaporjet foi aplicada ao custo de produção por CODIP de cada produtora. Por fim, foi obtido o valor normal construído em Israel médio unitário por CODIP, ponderado pela quantidade produzida por CODIP de cada empresa israelense.
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Dessa forma, o valor normal atribuído à Dengddy alcançou US$ [RESTRITO], na condição delivered.
4.3.1.2.2 Do preço de exportação
- O preço de exportação da Dengddy foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil. A empresa informou ter exportado o produto investigado por dois canais de distribuição: (i) vendas diretas ao cliente final no Brasil; e (ii) vendas a trading companies chinesas não relacionadas, que posteriormente efetuaram a exportação do produto ao Brasil. 457. Dessa forma, o preço de exportação da Dengddy para as vendas realizadas diretamente aos clientes no Brasil foi apurado com base no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação, e, para as exportações realizadas por meio de trading companies, conforme o art. 19 do mesmo Regulamento, que apresenta metodologia semelhante, definindo o preço de exportação como o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 458. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Para fins de justa comparação com o valor normal delivered, as operações de exportação foram ajustadas para a condição FOB. Assim, nas vendas realizadas sob o termo ex fabrica, adicionou-se frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque; e, nas operações realizadas sob o termo CFR, deduziram-se os valores correspondentes ao frete internacional. 459. Além disso, foi deduzido o custo financeiro, calculado como a diferença entre a data de recebimento do pagamento, consideradas as condições de pagamento, e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros diária, obtida da média simples das taxas de juro de empréstimo de curto prazo reportadas pelas produtoras Avgol e Vaporjet, de [CONFIDENCIAL]% a.a., aplicada sobre o faturamento bruto de cada operação de exportação. 460. Quanto ao frete unitário interno, por se tratar de um setor da indústria que não opera em condições de economia de mercado, utilizou-se a média ponderada dos valores de frete reportados no campo 23 do Apêndice VII - Exportações para o Brasil pelas empresas Avgol e Vaporjet, de USD [RESTRITO] /t. 461. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Dengddy, na condição FOB, correspondeu a US$ [RESTRITO].
4.3.1.2.3 Da margem de dumping
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A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 463. No presente caso, comparou-se o preço médio ponderado de vendas das produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno israelense, na condição delivered, apurado de acordo com o explicitado no item 4.3.2, e a média ponderada do preço de exportação da Dengddy, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno até o cliente, no caso do valor normal; e até o porto no país de origem, no caso do preço de exportação. 464. A comparação levou em consideração os CODIPs e as categorias de clientes associados às vendas quando possível.
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A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping .Valor Normal .Preço de Exportação .Margem de Dumping Absoluta Margem de Dumping Relativa (USD/t) (USD/t) (USD/t) (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .1.901,89 103,91% Fonte: Tabelas anteriores. Elaboração: DECOM 4.3.1.3 Do produtor/exportador Hangzhou Linan Yingfeng Cleaning Products Co., Ltd. 4.3.1.3.1 Do valor normal 466. Tendo em vista a conclusão alcançada no item 4.2.1.1 de que o setor produtivo de tecidos não tecidos na China não opera em condições predominantemente de economia de mercado, apurou-se o valor normal da Yingfeng com base nas vendas do produto similar no mercado interno de Israel, terceiro país eleito como substituto da China para fins desta investigação, nos termos do inciso I do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. 467. O valor normal foi apurado na determinação preliminar com base nas vendas do produto similar realizadas e reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet no mercado interno de Israel. Para assegurar a justa comparação com o preço de exportação, adotou-se o nível de comércio delivered, uma vez que, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de não tecidos na China, não se utilizam os custos e despesas incorridos naquele mercado, inviabilizando a comparação em nível ex fabrica. 468. Desse modo, ao preço líquido de descontos e abatimentos foram adicionados, quando cabível, os montantes relativos ao frete interno entre a planta de produção e o cliente, obtidos com base nas vendas entregues ao cliente reportadas no Apêndice V de cada produtora/exportadora. Compuseram o cálculo do valor normal apenas as operações comerciais normais dessas empresas, identificadas conforme metodologia descrita nos itens 4.3.2.1.1 e 4.3.2.2.1 deste documento. 469. Foram considerados, para tanto, os binômios CODIP-categoria de cliente em que se classificaram os produtos exportados da Yingfeng para o Brasil ([ CO N F I D E N C I A L ] ) . 470. Entretanto, as produtoras israelenses não realizaram vendas em seu mercado interno para a categoria de cliente [CONFIDENCIAL]. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de cliente. 471. Destaque-se que a característica "A" do CODIP se refere à composição da principal matéria-prima. Todavia, se verificou que a classificação adotada pelas produtoras israelenses não é compatível com aquela utilizada pela produtora chinesa. Enquanto as produtoras israelenses atribuíram a característica "A9 - outros" às vendas de produtos cuja proporção da principal matéria-prima não poderia ser identificada, por se tratar de [CONFIDENCIAL], a produtora chinesa utilizou essa mesma característica A9 para identificar produtos cuja principal matéria-prima seria [CONFIDENCIAL]. 472. Dessa forma, concluiu-se que a divergência não reside na relevância da característica "A", mas na ausência de correspondência entre os critérios empregados pelas empresas para sua classificação. Nessas circunstâncias, sua utilização como critério de correspondência entre os produtos poderia conduzir à distinção artificial entre produtos comparáveis ou, inversamente, à equiparação de produtos classificados segundo parâmetros distintos. Assim, em que pese se referir ao principal custo do produto, entendeu-se adequado descartar a característica A do presente caso considerando trata-se de solução metodologicamente mais adequada para preservar a comparabilidade entre o preço de exportação e o valor normal. 473. Buscou-se, avaliar, em seguida, se as vendas no mercado interno israelense foram realizadas em quantidades suficientes por meio do binômio tipo de produto-categoria de cliente, quando possível, conforme determina o § 1º do Art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Contudo, ainda que desconsiderada a categoria de cliente e, para algumas operações, a característica A dos produtos de CODIP A9, não houve vendas em quantidade suficiente para [CONFIDENCIAL] das exportações. 474. Nesse caso, apurou-se o valor normal construído do produto similar, conforme o art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013. Constatando-se a ausência de produção pelas produtoras israelenses para os mesmos tipos de produtos exportados pela Yingfeng, adotou-se o valor normal construído para o CODIP mais próximo.
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Para o cálculo do valor normal construído em Israel, foram somados ao custo de manufatura as despesas gerais e administrativas; despesas financeiras, líquidas das receitas financeiras; e outras despesas/receitas operacionais de cada produtora/exportadora israelense conforme o CODIP produzido. Ainda, haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante de lucro (item "e", II, art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013), utilizou-se a margem de lucro obtida nas operações comerciais normais, a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de não tecidos destinadas ao mercado israelense. 476. A margem de lucro da Avgol e da Vaporjet foi aplicada ao custo de produção por CODIP de cada produtora. Por fim, foi obtido o valor normal construído em Israel médio unitário por CODIP, ponderado pela quantidade produzida por CODIP de cada empresa israelense.
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Dessa forma, o valor normal atribuído à Yingfeng alcançou USD [RESTRITO], na condição delivered.
4.3.1.3.2 Do preço de exportação
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O preço de exportação da Yingfeng foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil. A empresa informou ter exportado o produto investigado diretamente ao cliente final no Brasil.
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Dessa forma, o preço de exportação da Yingfeng foi apurado com base no art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 480. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Para fins de justa comparação com o valor normal delivered, as operações de exportação foram ajustadas para a condição FOB. Assim, nas vendas realizadas sob o termo ex fabrica, adicionou-se frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque.
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Além disso, foi deduzido o custo financeiro, calculado como a diferença entre a data de recebimento do pagamento, consideradas as condições de pagamento, e a data de embarque da mercadoria, multiplicada pela taxa de juros diária, obtida da média simples das taxas de juro de empréstimo de curto prazo reportadas pelas produtoras/exportadoras Avgol e Vaporjet, de [CONFIDENCIAL]% a.a., aplicada sobre o faturamento bruto de cada operação de exportação. 482. Quanto ao frete unitário interno, por se tratar de um setor da indústria que não opera em condições de economia de mercado, utilizou-se a média ponderada dos valores de frete reportados no campo 23 do Apêndice VII - Exportações para o Brasil pelas empresas Avgol e Vaporjet, de USD [RESTRITO]/t.
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Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Yingfeng, na condição FOB, correspondeu a USD [RESTRITO]. 4.3.1.3.3 Da margem de dumping
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A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping corresponde à razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 485. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivered das produtoras/exportadoras israelenses Avgol e Vaporjet e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB da Yingfeng em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem até o cliente, no caso do valor normal; e até o porto, no caso do preço de exportação.
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A comparação levou em consideração os CODIPs em que se classificaram os não tecidos vendidos, desprezando-se a categoria de cliente.
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A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
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