DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026 ISSN 1677-7042 Seção 1 Margem de Dumping |
|---|
.Valor Normal (USD/t) .Preço de Exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) |
| [ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ] 95794 520% |
| . . ., , Fonte: Tabelas anteriores |
| . Elaboração: DECOM |
| 4.3.2 De Israel 4.3.2.1 Do produtor/exportador Avgol Industries Ltd. 488. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Avgol, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Avgol informou que seus clientes tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro são de categoria [ CO N F I D E N C I A L ] . 4.3.2.1.1 Do valor normal 489. Para fins de determinação preliminar, o valor normal da Avgol foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno israelense. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de validação no curso da investigação. 490. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 491. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: impostos sobre transação, frete terrestre, seguro terrestre, despesas indiretas de venda, custos de embalagem, descontos e abatimentos, custo financeiro, e despesa de manutenção de estoque. 492. Os descontos e as despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa. 493. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa de juros informada de [CO N F I D E N C I A L ] % ao ano, considerando empréstimos de curto prazo tomados pela Avgol; o valor da venda bruto; e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. As operações [CONFIDENCIAL] não foram consideradas neste cálculo. 494. Por sua vez, a despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas operacionais) do respectivo CODIP no mês de venda. Quando não encontrado, foi utilizado o custo de manufatura do respectivo CODIP no mês anterior. O giro de estoque foi calculado pela divisão do volume total vendido em P5 pelo estoque médio do período, sendo a média simples do estoque inicial e estoque final |
| . 495. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno israelense, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 496. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. Para esse fim, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de dã |
| prouço. 497. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. Cumpre informar que os percentuais de despesas gerais e administrativas, financeiras e outras despesas/receitas foram apurados considerando, na base de cálculo, o custo do produto vendido. Para tal apuração, foram consideradas as demonstrações de resltado da emresa como m todo |
| u p u . 498. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou- se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Avgol no mercado israelense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas). 499. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 500. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais lidd dã d dt |
| sazonaaes na prouço ou no consumo o prouo. 501. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de investigação de dumping (P5), considerado como período razoável, referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas. 502. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL]) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. 503. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes |
| às vendas para o Brasil. 504. Excluídas as vendas que não configuraram operações normais, remanesceram [CONFIDENCIAL] transações referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL], consideradas válidas pelo Departamento, correspondentes ao volume de [CONFIDENCIAL]. Tal volume representou [CONFIDENCIAL] da quantidade exportada para o Brasil do produto objeto da investigação correspondente a esse CODIP, superando o percentual de 5% previsto no § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, concluiu-se que essas vendas no mercado interno ocorreram em quantidade suficiente para apuração do valor normal. 505. Para os demais CODIPs, o valor normal referente à Avgol foi construído, seguindo o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras, além de margem de lucro. 506. Haja vista a previsão de acréscimo de razoável montante a título de lucro, apurou-se o lucro obtido pela empresa nas vendas normais do produto similar no mercado interno israelense das [CONFIDENCIAL] operações referentes ao CODIP [CONFIDENCIAL] consideradas como operações comerciais normais. 507. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL]. 508. Dessa forma, o valor normal da Avgol na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.2.1.2 Do preço de exportação 509. As vendas da Avgol ao Brasil foram realizadas pela própria empresa. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 510. Assim, dos valores brutos reportados pela empresa foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno da planta até o porto de embarque; frete e seguro internacionais; descontos e abatimentos; custo financeiro; despesa de manutenção de estoque; despesas de manuseio de carga e corretagem; comissões; e despesas de embalagem. 511. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base nos dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares. 512. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL] % ao ano, o valor da venda bruto e o período entre o embarque da mercadoria e a data de pagamento. 513. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Avgol, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora israelense, conforme metodologia indicada no item 4.2.2.1.1. 514. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Avgol para o Brasil. 515. Dessa forma, o preço de exportação da Avgol na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.2.1.3 Da margem de dumping 516. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora israelense Avgol a partir dos dados detalhados nos itens 4.2.2.1.1 e 4.2.2.1.2. |
Margem de dumping preliminar Avgol
[ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .144,40 6% Fonte: Questionário do produtor/exportador de Avgol. Elaboração: DECOM 4.3.2.2 Do produtor/exportador Vaporjet Ltd. 517. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador Vaporjet, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Vaporjet alega que todos os clientes no mercado interno são de categoria [CONFIDENCIAL], ressalvada a [ CO N F I D E N C I A L ] . 4.3.2.2.1 Do valor normal 518. O valor normal de Vaporjet foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno israelense. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa serão, ainda, objeto de validação. 519. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 520. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: frete terrestre por unidade; despesas indiretas de venda por unidade; custos de embalagem por unidade; custo financeiro; e despesa de manutenção de estoque. 521. Dada a ausência de reporte de despesas indiretas de venda em resposta ao questionário do produtor/exportador e à impossibilidade de confirmar o montante reportado por ocasião da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, foi aplicado percentual de 10,4%, correspondente à melhor informação disponível na abertura da investigação, conforme item 4.3.2.1.5, ao preço unitário bruto.
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