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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 65

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Já o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária ([CONFIDENCIAL]%), obtida a partir da taxa informada considerando empréstimos de curto prazo tomados por Vaporjet de [CONFIDENCIAL]% ao ano; o valor da venda bruto; e o giro médio de pagamento por cliente, apurado pela diferença de dias entre a data do recebimento do pagamento e a data do embarque. As operações [CONFIDENCIAL] foram descartadas.

  2. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade considerado o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias, em média, em estoque; [CONFIDENCIAL] giros no ano), a taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas) do respectivo CODIP no mês de venda. O giro de estoque foi calculado pela divisão do estoque médio pelo volume diário de vendas. O estoque médio ([CONFIDENCIAL] t) foi obtido pela média aritmética do estoque inicial ([CONFIDENCIAL] t) e do estoque final ([CONFIDENCIAL] t). Por sua vez, o volume diário de vendas (23,78 t) foi aferido pela divisão da quantidade do produto manufaturado pela própria companhia em P5 por 365. Já as despesas gerais, administrativas, de vendas, financeiras e outras despesas foram determinadas a partir das demonstrações financeiras globais. As despesas foram divididas pelo custo dos produtos vendidos (cost of goods sale). 524. Para os CODIPs que não tiveram produção no mês em que foram vendidos, considerou-se o respectivo custo de manufatura do mês imediatamente anterior ao da venda. Caso indisponível, utilizou-se a média anual do CODIP. Ainda, no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], correspondente a [CONFIDENCIAL], a Vaporjet informou não ser possível atribuir-lhe um custo específico com base na proporção dos insumos empregados no processo produtivo. Diante dessa limitação, para efeitos de testes de vendas abaixo do custo, o DECOM utilizou, como aproximação razoável, o custo médio apurado para o CODIP mais próximo, a saber, o [CONFIDENCIAL]. 525. Ressalte-se que, em resposta ao questionário, a Vaporjet solicitou a inclusão de característica adicional no CODIP referente à qualidade do não tecido, propondo a classificação em F1, correspondente à qualidade A grade, e F2, referente a subprodutos e produtos rejeitados em razão de aspectos relacionados à qualidade. Segundo a empresa, os produtos classificados como F2 seriam [RESTRITO]. Conforme detalhado no item 4.2.5 deste documento, o DECOM não aceitou a mencionada diferenciação. 526. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno israelense, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos dos §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 527. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção. 528. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao ofício de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas incorridas pela empresa. 529. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Vaporjet no mercado israelense, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL] % foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas/receitas). 530. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II do § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 531. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Regulamento Brasileiro, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 532. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] t das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas, correspondentes a [CONFIDENCIAL]% do volume. 533. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% das vendas ([CONFIDENCIAL]t) foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável. 534. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013). Segundo Vaporjet, as partes relacionadas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] não apresentam quaisquer atividades relevantes para o caso, pois ambas não fornecem serviços nem matéria-prima para a manufatura do produto sob investigação. 535. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. 536. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. 537. Nas demais combinações do binômio CODIP/categoria de cliente, cujos volumes de venda no mercado interno foram inferiores a 5% do volume exportado para o Brasil, o valor normal referente a Vaporjet foi construído, consistindo no custo de produção do país de origem declarado, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, despesas administrativas, despesas de comercialização, despesas financeiras e lucro, seguindo o disposto no inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013. 538. A margem de lucro foi calculada pela diferença entre o valor normal das operações e o respectivo custo delas, dividida pelo custo das operações. Com isso, apurou-se margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%. 539. Dessa forma, o valor normal de Vaporjet na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.2.2.2 Do preço de exportação 540. As vendas de Vaporjet ao Brasil foram realizadas pela empresa a [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto de investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 541. Assim, dos valores brutos reportados pela empresa foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno da planta até o porto de embarque; frete e seguro internacionais; descontos e abatimentos; custo financeiro; despesa de manutenção de estoque; despesas de manuseio de carga e corretagem; comissões; e despesas de embalagem. Não houve registro de [CONFIDENCIAL]. 542. No caso de vendas por trading não associada à produtora, foi aplicado o art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, quando o produtor e o exportador não são partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação corresponde ao valor recebido pelo produtor por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 543. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares. 544. O custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa reportada de [CONFIDENCIAL]% ao ano; o valor da venda bruto; e o período entre a data do embarque e a data do pagamento de cada transação. 545. A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi calculada a partir da taxa de juros relativa a empréstimos de curto prazo e do número médio de dias em estoque dos produtos fabricados pela Vaporjet, bem como do custo de manufatura relativo ao tipo de produto vendido em cada uma das operações reportadas pela produtora israelense, conforme metodologia indicada no item 4.3.2.2.1. 546. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Vaporjet para o Brasil. 547. Insta pontuar que a Vaporjet informou ter exportado produtos classificados como [CONFIDENCIAL]. O valor da transação, apresentado em fatura [CONFIDENCIAL]. De toda sorte, o valor foi computado no preço de exportação. 548. Dessa forma, o preço de exportação da Vaporjet na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.2.2.3 Da margem de dumping

  3. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora Vaporjet a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.2.2.1 e 4.3.2.2.2.

Margem de dumping preliminar Vaporjet [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .804,41 35,8% Fonte: Questionário do produtor/exportador de Vaporjet Elaboração: DECOM 4.3.3 Do Egito

4.3.3.1 Do produtor/exportador Gulsan Egypt 550. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador egípcio Gulsan, apurados em sede de determinação preliminar com base nas informações constantes das respostas ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs atribuídos aos produtos comercializados, bem como a categoria de cliente. A Gulsan informou que seus clientes tanto no mercado interno quanto no mercado brasileiro são de categoria [CONFIDENCIAL]. 4.3.3.1.1 Do valor normal 551. O valor normal da Gulsan foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno egípcio. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de verificação in loco.

  1. Cumpre ressaltar que não foram consideradas, para fins de apuração do valor normal, as vendas destinadas a Zonas de Processamento de Exportação localizadas no território egípcio. Segundo informou a Gulsan, embora tais operações sejam realizadas internamente, elas seriam legalmente classificadas como exportações e, portanto, não estariam sujeitas à incidência do imposto sobre valor agregado (VAT). A empresa esclareceu que essas vendas foram reportadas apenas por motivo de completude das informações apresentadas, uma vez que, em seu entendimento, deveriam receber tratamento idêntico ao das demais operações de exportação. Diante disso, para fins de determinação preliminar, tais operações foram tratadas como não destinadas ao consumo no mercado interno egípcio e, consequentemente, excluídas da base utilizada para a apuração do valor normal, com fulcro no art. 2.1 do Acordo Antidumping. Não obstante, a natureza dessas transações e o tratamento a elas conferido serão objeto de exame e confirmação no âmbito da verificação in loco. 553. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas do produtor/exportador destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 554. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: frete interno, outras despesas diretas, despesas indiretas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque.

  2. Os valores relativos ao frete interno, às outras despesas diretas de vendas e às despesas indiretas foram deduzidos conforme reportados pela empresa. Verificou-se que os montantes relativos ao frete interno e às demais despesas diretas de venda foram obtidos a partir do balancete contábil da Gulsan, com base nas subdivisões das contas referentes às despesas no mercado interno ([CONFIDENCIAL]). A despesa de frete interno foi rateada pelo volume total vendido no mercado interno, em quilogramas, resultando em valor unitário de EGP [CONFIDENCIAL]/kg. Por sua vez, as demais despesas diretas de vendas internas foram alocadas ao valor total das vendas no mercado interno, apurando-se percentual de [CONFIDENCIAL]%, posteriormente aplicado às operações de venda e deduzido dos respectivos valores para fins de cálculo do valor normal. 556. As despesas indiretas de venda corresponderam ao montante registrado na conta contábil [CONFIDENCIAL], constante do balancete, tendo sido alocadas sobre o valor total das vendas da Gulsan, abrangendo os mercados interno e externo, o que resultou em percentual de [CONFIDENCIAL]%. Tal percentual foi, então, aplicado especificamente às vendas destinadas ao mercado interno, procedendo-se à respectiva dedução para fins de determinação do valor normal.

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