DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Por sua vez, o custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros calculada a partir dos empréstimos de curto prazo contraídos pela Gulsan. Embora a empresa tenha inicialmente apurado essa taxa considerando operações realizadas nos anos de 2024, 2025 e 2026, entendeu-se que o procedimento adequado seria restringir o cálculo aos empréstimos de curto prazo incorridos no período investigado. Assim, foram considerados exclusivamente os valores reportados para 2024, resultando em taxa de juros de [ CO N F I D E N C I A L ] % . 558. Adicionalmente, foi considerado o prazo médio de crédito concedido, calculado individualmente para cada cliente com base no valor total das vendas no período e no saldo médio das respectivas contas a receber. Para tanto, estimou-se um índice de rotatividade (turnover ratio), posteriormente convertido em prazo médio de crédito, em dias. 559. A despesa de manutenção de estoque foi determinada considerando-se o giro de estoque apurado com base nos dados fornecidos pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa média anual de juros aplicada aos empréstimos de curto prazo da Gulsan em 2024 ([CONFIDENCIAL]% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais, administrativas e financeiras) do respectivo CODIP no mês de venda. 560. Nos casos em que não houve produção do CODIP no mês da venda, adotou-se o custo de manufatura correspondente ao mês imediatamente anterior. O cálculo do giro de estoque levou em conta o número médio de dias entre a produção e o embarque dos produtos vendidos pela Gulsan, considerando a relação entre o volume do estoque final e o volume total de vendas ao longo do período de investigação de dumping. Como resultado, foi considerada uma média de [CONFIDENCIAL] dias. 561. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada venda destinada ao mercado interno egípcio, buscou-se, para fins de apuração do valor normal, identificar operações que não corresponderiam a operações comerciais normais, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 562. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, o valor de cada venda na condição ex fabrica foi comparado ao respectivo custo de produção. 563. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas financeiras incorridas pela empresa. 564. Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo do custo de manutenção de estoque, previamente relatada neste item, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. 565. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fábrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela Gulsan no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas e financeiras). Adicionalmente, foi realizada comparação entre o preço médio e o custo médio do período para cada tipo de produto nos termos do inciso I do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e verificou-se que, em todos os casos, os preços médios superaram os custos médios no período. 566. Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, de modo que não houve, nos termos do inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, "quantidade substancial" vendida no mercado interno egípcio abaixo do custo de produção. Todas as vendas foram, por conseguinte, utilizadas para apuração do valor normal. 567. Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5ºe 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013). 568. Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas de amostras, correspondentes a [CONFIDENCIAL] kg, foram desprezadas na apuração do valor normal por não se tratar de operações comerciais normais. 569. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. 570. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. 571. Dessa forma, o valor normal da Gulsan na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.3.1.2 Do preço de exportação 572. O preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 573. Assim, dos valores brutos reportados foram deduzidas as seguintes rubricas: frete interno, despesas de corretagem e manuseio de carga, frete internacional, outras despesas diretas, custo financeiro e despesa de manutenção de estoque. 574. O frete interno foi convertido de libra egípcia para dólar estadunidense com base na taxa de câmbio vigente na data de cada venda, conforme dados do BCB, em consonância com a metodologia reportada pela empresa. As despesas de corretagem e manuseio de carga, assim como o frete internacional, foram deduzidas conforme reportadas pela Gulsan em resposta ao questionário. Segundo informado pela empresa, essas despesas foram reportadas diretamente para cada transação de exportação, não sendo resultado de qualquer critério de alocação. 575. As outras despesas diretas de vendas foram calculadas a partir de valores constantes das contas contábeis relativas [CONFIDENCIAL] do balancete contábil da Gulsan para o período investigado. Os valores constantes das contas denominadas "[CONFIDENCIAL]" e [CONFIDENCIAL] foram alocados ao valor total das exportações e reportados em percentual equivalente a [CONFIDENCIAL]% como outras despesas diretas de vendas no apêndice de exportações para o Brasil. 576. O custo financeiro foi apurado conforme a metodologia descrita no item 4.3.3.1.1. Reitera-se que, também no preço de exportação. A despesa de manutenção foi igualmente apurada conforme a metodologia descrita no item 4.3.3.1.1. 577. Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da Gulsan para o Brasil. 578. Dessa forma, o preço de exportação da Gulsan, na condição ex fabrica, ponderado pela categoria de cliente e pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.3.1.3 Da margem de dumping 579. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora egípcia Gulsan a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.3.1.1 e 4.3.3.1.2. Margem de dumping preliminar Gulsan [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .719,54 43,4% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da Gulsan. 4.3.3.2 Do produtor/exportador PFNonwoven Egypt ("PFN") 580. Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e o preço de exportação do produtor/exportador egípcio PFN apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do produtor/exportador e na resposta ao pedido de informações complementares. 581. Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos. Indica-se que a empresa reportou vendas, tanto no mercado interno quanto nas exportações, efetuadas exclusivamente a clientes [CONFIDENCIAL]. 4.3.3.2.1 Do valor normal 582. O valor normal da PFN foi apurado a partir dos dados fornecidos pela empresa em respostas ao questionário do produtor/exportador e à solicitação de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar no mercado interno egípcio. Salienta-se que os dados fornecidos pela empresa ainda serão objeto de verificação in loco. 583. Conforme o disposto nos arts. 12 e 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, para fins de apuração do valor normal, buscou-se identificar quais vendas da produtora/exportadora destinadas ao mercado interno poderiam ser consideradas operações comerciais normais, bem como verificar se tais vendas foram realizadas em quantidade suficiente. 584. Para identificação das operações comerciais normais, procedeu-se à apuração do valor normal na condição ex fabrica, mediante a dedução, dos valores brutos das vendas, dos montantes relativos a: abatimentos, frete e seguro internos, despesas indiretas de venda, despesas com embalagem, custo financeiro, despesa de manutenção de estoque e despesas bancárias. 585. Insta pontuar que a empresa reportou suas vendas domésticas a [CONFIDENCIAL], das quais as operações realizadas com a [CONFIDENCIAL] foram reportadas em dólar estadunidense. Questionada, a PFN apresentou esclarecimentos indicando que a legislação do Egito seria silente em relação à moeda utilizada nas vendas domésticas, o que viabilizaria a emissão de faturas de venda em moeda diversa da libra egípcia. Em sede de resposta ao pedido de informações complementares, a empresa apresentou seus dados de vendas doméstica em ambas as moedas. 586. Para fins de determinação preliminar, o preço bruto das vendas e as despesas bancárias, reportados em dólares estadunidenses, foram convertidos para libras egípcias com base na taxa de câmbio diária disponibilizada pelo BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para as vendas e demais despesas reportadas em libras egípcias, foram utilizados os valores informados pela PFN. 587. Em relação ao frete e ao seguro domésticos, pontua-se que a empresa reportou dados nos campos "Price of transport", incluído pela própria empresa por ocasião da resposta ao ofício que solicitou informações complementares à resposta ao questionário, e "Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Customer (EGP/kg)", originalmente constante do apêndice V ao questionário do produtor/exportador. Considerando-se que a empresa não explicou a origem dos valores reportados no campo "Price of transport", e por não haver certeza se ambos os campos se refeririam a uma mesma despesa, decidiu-se conservadoramente, para fins de determinação preliminar, utilizar somente os dados reportados no campo "Inland Freight per Unit - Plant/Warehouse to Customer (EGP/kg)", que seriam referentes ao frete e ao seguro domésticos. 588. A despesa de manutenção de estoque foi apurada a partir da metodologia definida pela autoridade investigadora considerando o giro de estoque com base nos dados reportados pela empresa ([CONFIDENCIAL] dias), a média da taxa de juros anual do Banco Central do Egito considerando empréstimos de curto prazo (24,3% ao ano) e o custo de manufatura (custo de produção deduzido de despesas gerais e administrativas) do respectivo CODIP no mês de venda. Para os CODIPs que não tiveram produção no mês em que foram vendidos, foi considerado o custo do mês imediatamente anterior ao da venda. Caso indisponível, utilizou-se o custo médio do período de investigação de dumping relativamente ao CODIP em questão. 589. Sobre o custo de manufatura, a empresa indicou que não dispõe de custo [CONFIDENCIAL]. Isso posto, utilizou-se o custo de manufatura reportado adicionado à [CONFIDENCIAL]. Ainda, considerando que a empresa reportou os dados de custos de manufatura e de produção em dólares estadunidenses, optou-se pela conversão desses valores para libras egípcias, utilizando-se, para tanto, as taxas de câmbio médias mensais obtidas do BCB, respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. 590. Por sua vez, o custo financeiro foi calculado por meio da multiplicação entre a taxa de juros de curto prazo diária, obtida a partir da taxa de juros anual do Banco Central do Egito considerando empréstimos de curto prazo (24,3% ao ano), o valor da venda bruto e o período entre a data de embarque da mercadoria e a data de pagamento. 591. Os demais descontos e despesas de venda foram deduzidos conforme valores reportados pela empresa. 592. Após a apuração dos valores na condição ex fabrica de cada uma das operações de venda destinadas ao mercado interno egípcio, procedeu-se à identificação daquelas que não corresponderiam a operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, nos termos do §§ 1º e 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. 593. Nesse sentido, buscou-se identificar as operações que foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para tanto, procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na condição ex fabrica e o respectivo custo de produção. 594. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados pela empresa no respectivo apêndice da resposta ao pedido de informações complementares ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura com os valores relativos a despesas gerais e administrativas incorridas pela empresa. Cumpre informar que as despesas gerais e administrativas se referem a [CONFIDENCIAL].
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Frisa-se que foi empregada a mesma metodologia aplicada no cálculo da despesa de manutenção de estoque, previamente relatada neste documento, para identificação dos custos de produção das vendas de mercadorias classificadas em CODIPs que não tiveram produção no mês da venda. Assim, a partir da comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção, constatou-se que, do total de transações envolvendo não tecidos realizadas pela PFN no mercado egípcio, ao longo dos 12 meses que compõem o período de análise de dumping (P5), [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, bem como as despesas gerais e administrativas).
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