DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Dessa forma, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, correspondendo à "quantidade substancial" prevista no inciso II, § 2º e no § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições ao longo de todo o período investigado, caracterizando as vendas abaixo do custo como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável, à luz do disposto prevista no inciso I do § 2º do art. 14 do Regulamento Brasileiro. 597. Adicionalmente, foi realizado o teste de recuperação, conforme previsão do § 4º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, que busca eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. 598. Para tanto, comparou-se o preço líquido (para fins de teste de vendas abaixo do custo) das vendas que foram realizadas abaixo do custo de produção médio mensal com o custo unitário de produção médio ponderado obtido no período de análise de dumping (P5), referente a cada CODIP. Após esse teste, constatou-se que [CONFIDENCIAL] t das vendas que seriam desconsideradas puderam ser recuperadas, correspondentes a [CONFIDENCIAL]% do volume. 599. Concluiu-se que [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] t) das vendas foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção, devendo ser desconsideradas para fins de apuração do valor normal, conforme previsto no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, por terem sido efetuadas em quantidade substancial abaixo do custo no momento da venda e a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável.
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Pontua-se que [CONFIDENCIAL] (§§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013).
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Nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as vendas de amostras, correspondentes a [CONFIDENCIAL] t, foram desprezadas na apuração do valor normal por não serem consideradas como operações comerciais normais. 602. Na sequência, em atenção ao que dispõe § 1º do art. 12 do Regulamento Brasileiro, buscou-se averiguar se as vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal, considerando-se, para tanto, apenas o volume, por CODIP, referente às operações comerciais normais, por CODIP e por categoria de cliente semelhantes às vendas para o Brasil. 603. O volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil para os binômios CODIP/categoria de cliente [CONFIDENCIAL], ou seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do dispositivo supramencionado. Ressalte-se que não foram deduzidas as despesas indiretas para fins de apuração do valor normal. 604. Dessa forma, o valor normal da PFN na condição ex fabrica, ponderado pelo volume e CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO].
4.3.3.2.2 Do preço de exportação 605. As vendas da PFN ao Brasil foram realizadas pela própria empresa a [CONFIDENCIAL]. Nesse sentido, o preço referente às exportações de não tecidos foi apurado conforme o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor ser o exportador do produto objeto da investigação, o preço de exportação será o recebido, ou o preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação. 606. Assim, dos valores brutos foram deduzidas as seguintes rubricas: custo financeiro, frete interno da planta até o porto de embarque, frete internacional e seguro internacional (todos incluídos no campo "International Freight per Unit (currency/unit)"); despesa de manutenção de estoque; e despesas de embalagem. 607. De forma semelhante ao que foi reportado em relação às vendas domésticas, a empresa informou dados de transporte no campo "Price of transport", sem explicações sobre a origem dos valores. Assim, decidiu-se, para fins de determinação preliminar, utilizar somente os dados reportados no campo "International Freight per Unit (currency/unit)", que abarcariam os valores referentes a frete interno da planta até o porto de embarque, frete internacional e seguro internacional. 608. Esclarece-se que os valores referentes às despesas elencadas foram apurados com base em dados reportados pela empresa em resposta ao questionário e às informações complementares. 609. Tanto o custo financeiro quanto a despesa de manutenção de estoque foram calculados conforme discorrido no item 4.3.3.2.1.
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Após as deduções descritas anteriormente, foi obtido o valor ex fabrica das operações de exportação da PFN para o Brasil.
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Insta comunicar que a PFN exportou produtos classificados como [CONFIDENCIAL] ao cliente [CONFIDENCIAL]. O valor total dessas transações [CONFIDENCIAL]. Não obstante, tais transações foram consideradas no cômputo do preço de exportação da empresa. 612. Dessa forma, o preço de exportação da PFN na condição ex fabrica, ponderado pelo volume dos CODIPs exportados para o Brasil pela empresa, apurado para fins de determinação preliminar, alcançou USD [RESTRITO]. 4.3.3.2.3 Da margem de dumping 613. Para fins de determinação preliminar, apuraram-se as seguintes margens de dumping absoluta e relativa para a empresa produtora/exportadora egípcia PFN a partir dos dados detalhados nos itens 4.3.3.2.1 e 4.3.3.2.2. Margem de dumping preliminar PFN [ R ES T R I T O ] .Valor normal (USD/t) .Preço de exportação (USD/t) .Margem de Dumping Absoluta (USD/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .281,39 15,8% Elaboração: DECOM Fonte: Questionário do produtor/exportador da PFNl 4.4 Da conclusão preliminar sobre o dumping 614. As margens de dumping apuradas para as origens investigadas demonstram, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de não tecidos dessas origens para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2024. Nos termos do inciso I do art. 31 do Decreto nº 8.058/2013, as margens não são de minimis. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 615. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de não tecidos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para fins desta investigação, considerouse o período de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2020; P2 - janeiro a dezembro de 2021; P3 - janeiro a dezembro de 2022; P4 - janeiro a dezembro de 2023; e P5 - janeiro a dezembro de 2024. 5.1 Das importações 5.1.1 Da análise cumulativa das importações 616. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, quando as importações de um produto de mais de um país forem simultaneamente objeto de investigação que abranja o mesmo período de investigação de dumping, os efeitos de tais importações poderão ser avaliados cumulativamente se for verificado que: (i) a margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não é de minimis, ou seja, inferior a 2% do preço de exportação, nos termos do § 1º do art. 31 do mencionado Decreto; (ii) o volume de importações de cada país não é insignificante, isto é, não representa menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto objeto da investigação e do produto similar, nos termos do § 2º do art. 31 do Regulamento Brasileiro; e (iii) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações é apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados e as condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico. 617. De acordo com os dados anteriormente apresentados, as margens relativas de dumping apuradas para cada um dos países investigados não foram de minimis. 618. Ademais, os volumes individuais das importações originárias da China, Israel e Egito corresponderam, respectivamente, a [RESTRITO] %, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, não se caracterizando, portanto, como volume insignificante. 619. Já quanto às condições de concorrência entre os produtos importados ou entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, não foi evidenciada, para fins de determinação preliminar, nenhuma distinção entre os produtos de cada uma das origens que as afetasse. 620. Assim, julgou-se apropriado, para fins de determinação preliminar, realizar análise cumulativa dos efeitos das importações das origens investigadas.
5.1.1.1 Das manifestações acerca da análise cumulativa das importações
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A produtora/exportadora egípcia Gulsan contestou, em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, a análise cumulativa das importações originárias do Egito. Argumentou que os volumes importados dessa origem teriam permanecidos residuais ao longo de praticamente todo o período analisado. Nesse sentido, destacou que a participação das importações egípcias nas importações totais do produto investigado teria permanecido abaixo de [RESTRITO] % em P1, P2 e P3 e alcançado apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % em P4 e P5, respectivamente. Tais percentuais demonstrariam relevância reduzida das importações egípcias para o mercado brasileiro. 622. A Gulsan alegou, ainda, que a participação das importações do Egito em relação ao consumo nacional aparente teria permanecido inferior a [RESTRITO] % durante todo o período analisado. Da mesma forma, argumentou que a participação dessas importações em relação à produção nacional e às vendas da indústria doméstica também teria permanecido em níveis reduzidos. Segundo a empresa, os dados constantes dos autos demonstrariam que as importações egípcias não possuiriam escala suficiente para exercer influência relevante sobre a indústria doméstica ou sustentar, isoladamente, a existência de nexo causal entre as importações investigadas e o dano alegado. 623. Nesse sentido, sustentou que a desacumulação das importações egípcias seria necessária para garantir avaliação mais precisa dos efeitos efetivamente atribuíveis às exportações do Egito. Para a produtora/exportadora, a manutenção da análise cumulativa poderia atribuir indevidamente às importações egípcias efeitos decorrentes das importações provenientes das demais origens investigadas. 624. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT alegou, em resposta ao pedido formulado pela Gulsan para que as importações originárias do Egito fossem analisadas isoladamente, que os requisitos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para realização da análise cumulativa estariam plenamente atendidos. A associação contestou a alegação de que a participação das importações egípcias seria reduzida e insuficiente para justificar sua inclusão na análise conjunta. Sustentou que a legislação estabelece critérios objetivos para a realização da cumulação e que tais critérios não estariam relacionados às avaliações subjetivas apresentadas pela exportadora. 625. A ABINT destacou que o primeiro requisito legal se refere à existência de margem de dumping superior ao nível de minimis, o qual teria sido atendido tendo em vista as margens de dumping apuradas para fins de início da investigação. As margens de dumping calculadas teriam sido relevantes para todas as origens investigadas, inclusive para o Egito, razão pela qual esse requisito estaria atendido. 626. Em relação ao segundo requisito, referente à insignificância dos volumes importados, a associação argumentou que o Regulamento Brasileiro estabelece critério objetivo segundo o qual volumes inferiores a [RESTRITO] % das importações totais poderiam ser considerados insignificantes. Nesse sentido, apontou que as importações egípcias não se enquadrariam nessa situação, de modo que também estaria atendido o requisito legal relativo ao volume das importações.
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Quanto ao terceiro requisito, referente às condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar doméstico, a ABINT sustentou que os próprios dados apresentados pelos produtores e exportadores demonstrariam que os produtos investigados concorrem entre si e com o produto similar doméstico no mesmo mercado. Alegou que não haveria elementos capazes de afastar a conclusão de que as importações investigadas disputam os mesmos clientes e participam das mesmas condições concorrenciais. 628. Em manifestação de 29 de dezembro de 2025, a ABINT reiterou suas alegações anteriormente apresentadas em contraponto ao pedido da Gulsan de desacumulação das importações egípcias. 5.1.1.1.1 Dos comentários do DECOM acerca da análise cumulativa das importações 629. As manifestações apresentadas concentraram-se na adequação da análise cumulativa das importações originárias do Egito. De um lado, a Gulsan sustentou que a reduzida participação dessas importações nas importações totais, no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente demonstraria sua baixa relevância, de modo que sua análise conjunta com as demais origens poderia resultar na atribuição indevida de efeitos não causados pelas exportações egípcias. De outro, a ABINT defendeu que a cumulação deveria ser mantida, por estarem atendidos os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, relativos à existência de margem de dumping superior ao nível de minimis, à não insignificância dos volumes importados e às condições de concorrência entre os produtos importados e o produto similar doméstico.
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