DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Inicialmente, cumpre reiterar que a análise cumulativa das importações investigadas, disciplinada pelo art. 3.3 do Acordo Antidumping, encontra fundamento no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, que, por sua vez, estabelece critérios para sua realização. Assim, uma vez verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo, a avaliação conjunta dos efeitos das importações torna-se apropriada.
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No que se refere ao argumento da Gulsan de que as importações originárias do Egito teriam apresentado participação reduzida ao longo de parte do período analisado, observa-se que o critério estabelecido pelo § 2º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não se baseia na evolução histórica das importações nem em sua participação no consumo nacional, na produção doméstica ou nas vendas da indústria doméstica. O Regulamento Brasileiro prevê critério objetivo segundo o qual somente serão consideradas insignificantes as importações cuja participação seja inferior a 3% do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação e do produto similar.
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Conforme indicado anteriormente, as importações originárias do Egito corresponderam a [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil em P5, percentual superior ao limite de insignificância previsto na legislação. Dessa forma, não se verifica o atendimento da condição necessária para afastar a análise cumulativa com fundamento na alegada reduzida representatividade das importações egípcias. 633. Ademais, verificou-se que a margem de dumping apurada para o Egito não foi de minimis, atendendo ao requisito previsto no § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, os dois requisitos quantitativos previstos na legislação para a realização da análise cumulativa encontram-se satisfeitos no caso das importações originárias do Egito.
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Quanto à alegação de que as importações egípcias não teriam escala suficiente para influenciar a situação da indústria doméstica ou para sustentar, isoladamente, eventual nexo causal, ressalta-se que a análise cumulativa não pressupõe a demonstração de que cada origem investigada, individualmente considerada, seja capaz de causar dano à indústria doméstica. Ao contrário, a análise cumulativa tem como intuito justamente permitir a avaliação conjunta dos efeitos das importações investigadas quando presentes os requisitos legais, reconhecendo que os efeitos concorrenciais podem decorrer da atuação simultânea de múltiplas origens no mercado.
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No tocante ao terceiro requisito previsto no inciso III do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, não foram identificados elementos que indiquem condições de concorrência distintas entre os produtos originários do Egito, da China e de Israel, tampouco entre esses produtos e o produto similar fabricado pela indústria doméstica. As evidências constantes dos autos demonstram que os produtos investigados concorrem no mercado brasileiro, destinam-se às mesmas aplicações e disputam os mesmos segmentos de consumidores, inexistindo evidências de segmentação de mercado ou de diferenças concorrenciais capazes de justificar tratamento apartado das importações egípcias. Essa conclusão é corroborada pela identificação da existência de clientes em comum da indústria doméstica e das importações originárias do Egito.
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Nesse contexto, os argumentos apresentados pela Gulsan não afastam a constatação de que os requisitos previstos no art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos. Com efeito, quando diferentes origens competem nas mesmas condições de mercado e apresentam dumping em volumes comercialmente significantes, é legítimo avaliar seus efeitos de forma conjunta para fins de determinação do dano à indústria doméstica. Assim, para fins de determinação preliminar, considera-se apropriada a manutenção da análise cumulativa dos efeitos das importações originárias do Egito, da China e de Israel.
5.1.1.2 Do volume das importações
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Para fins de apuração dos valores e das quantidades de não tecidos importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 5603.11.20, 5603.11.30, 5603.11.40, 5603.11.90, 5603.12.30, 5603.12.40, 5603.12.50, 5603.12.90, 5603.13.30, 5603.13.40, 5603.13.50, 5603.13.90, 5603.91.10, 5603.91.20, 5603.91.30, 5603.91.90, 5603.92.20, 5603.92.30, 5603.92.40, 5603.92.90, 5603.93.20, 5603.93.30, 5603.93.40 e 5603.93.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
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Cabe ressaltar que, residualmente, foram classificados nos subitens mencionados produtos distintos, que não pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de importação, de forma a se obter os volumes e valores referentes ao produto objeto da investigação e ao similar importado de origens não investigadas, sendo desconsiderados aqueles que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. A título de exemplo, foram excluídas da análise as operações de importação de não tecidos de aramidas e não tecidos laminados.
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Para fins de determinação preliminar, foi desconsiderada a importação realizada pela empresa Creare, em razão da manifestação protocolada pela parte, conforme indicado no item 5.3 deste documento. Ademais, duas operações cuja descrição do produto correspondia a [CONFIDENCIAL] não se referiam ao produto objeto de análise, motivo pelo qual também foram desconsideradas como importações de não tecidos.
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A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de não tecidos, em toneladas, no período de análise de dano à indústria doméstica:
| [ R ES T R I T O ] | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | .P5 | P1-P5 |
| .China | .100,0 | .182,2 | .141,2 | .172,1 | .206,3 | [ R ES T R I T O ] |
| .Egito | .100,0 | .67,0 | .- | .1.484,0 | .2.511,6 | [ R ES T R I T O ] |
| .Israel | .100,0 | .132,4 | .200,0 | .165,0 | .149,1 | [ R ES T R I T O ] |
| .Total (sob análise) | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] |
| .Variação | .- | .58,6% | .5,8% | .3,5% | .8,5% | +88,7% |
| .Paraguai | .100,0 | .120,5 | .87,1 | .79,6 | .75,2 | [ R ES T R I T O ] |
| .Argentina | .100,0 | .102,2 | .79,7 | .75,8 | .80,3 | [ R ES T R I T O ] |
| .Colômbia | .- | .100,0 | .0,3 | .1.021,7 | .4.443,9 | [ R ES T R I T O ] |
| .Estados Unidos | .100,0 | .216,8 | .231,4 | .200,7 | .263,7 | [ R ES T R I T O ] |
| .Tchéquia (República Tcheca) | .100,0 | .102,4 | .71,2 | .106,6 | .106,7 | [ R ES T R I T O ] |
| .Turquia | .100,0 | .264,7 | .159,6 | .178,5 | .196,1 | [ R ES T R I T O ] |
| .Alemanha | .100,0 | .93,1 | .78,2 | .69,7 | .75,7 | [ R ES T R I T O ] |
| .México | .100,0 | .144,7 | .122,4 | .16,2 | .691,2 | [ R ES T R I T O ] |
| .Demais países | .100,0 | .193,6 | .92,2 | .147,1 | .90,6 | [ R ES T R I T O ] |
| .Total (exceto sob análise) | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] |
| .Variação | .- | .28,7% | .(29,8%) | .7,6% | .10,6% | +7,6% |
| .Total Geral | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] |
| .Variação | .- | .44,2% | .(9,5%) | .4,9% | .9,2% | +49,5% |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã.
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Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas cresceu 58,6% de P1 para P2 e aumentou 5,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 8,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das origens investigadas revelou variação positiva de 88,7% em P5, comparativamente a P1.
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Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 28,7% entre P1 e P2, seguido de retração de 29,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 7,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 10,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras de não tecidos das demais origens apresentou expansão de 7,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
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Avaliando a variação de importações brasileiras totais de não tecidos no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 44,2%. Foi possível verificar ainda queda de 9,5% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 4,9%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 9,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de não tecidos apresentou expansão da ordem de 49,5%, considerado P5 em relação a P1.
5.1.1.3 Do valor e do preço das importações
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Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
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As tabelas seguintes apresentam os valores e preços CIF das importações totais de não tecidos no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:
| Valor das Importações Totais | (em número-índice [ R ES T R I T O ] |
de CIF USD x1.000) | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| . | .P1 | .P2 | .P3 | .P4 | .P5 | P1-P5 |
| .China | .100,0 | .206,1 | .156,8 | .133,8 | .176,7 | [ R ES T R I T O ] |
| .Egito | .100,0 | .28,8 | .- | .488,1 | .899,6 | [ R ES T R I T O ] |
| .Israel | .100,0 | .153,0 | .258,5 | .171,5 | .148,9 | [ R ES T R I T O ] |
| .Total (sob análise) | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] |
| .Variação | .- | .80,1% | .12,6% | .(24,0%) | .10,0% | +69,5% |
| .Paraguai | .100,0 | .145,3 | .78,6 | .64,2 | .62,7 | [ R ES T R I T O ] |
| .Argentina | .100,0 | .147,0 | .103,1 | .85,2 | .79,5 | [ R ES T R I T O ] |
| .Colômbia | .- | .100,0 | .1,5 | .801,6 | .4.104,3 | [ R ES T R I T O ] |
| .Estados Unidos | .100,0 | .159,5 | .177,5 | .175,4 | .206,6 | [ R ES T R I T O ] |
| .Tchéquia (República Tcheca) | .100,0 | .117,8 | .95,6 | .110,7 | .96,3 | [ R ES T R I T O ] |
| .Turquia | .100,0 | .259,0 | .168,4 | .143,7 | .162,7 | [ R ES T R I T O ] |
| .Alemanha | .100,0 | .120,7 | .111,0 | .108,7 | .114,2 | [ R ES T R I T O ] |
| .México | .100,0 | .328,3 | .368,9 | .79,5 | .920,2 | [ R ES T R I T O ] |
| .Demais países | .100,0 | .156,3 | .83,7 | .92,9 | .83,9 | [ R ES T R I T O ] |
| .Total (exceto sob análise) | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] |
.Variação |
.- | .49,5% | .(33,1%) | .(5,5%) | .13,6% | +7,3% |
| .Total Geral | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | .[ R ES T R I T O ] | [ R ES T R I T O ] |
| .Variação | .- | .64,2% | .(9,1%) | .(17,5%) | .11,5% | +37,1% |
Fonte: RFB.
Elaboração: DECOM. (*) Demais países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Belize, Canadá, Chile, Christmas, Ilha (Austrália), Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Essuatini, Espanha, Estados Unidos, Filipinas, Finlândia, França, Hong Kong, Índia, Indonésia, Itália, Japão, Luxemburgo, Malásia, Marrocos, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Peru, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, Tailândia, Taiwan, Turcomenistão, Uruguai e Vietnã.
- Observou-se que o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 80,1% de P1 para P2 e aumentou 12,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 10,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil USD) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 69,5% em P5, comparativamente a P1.
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