DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Ademais, em atenção à solicitação de parte interessada para que a análise contemplasse o nível de categoria de cliente, procedeu-se à identificação do perfil dos importadores constantes da base de dados da RFB. Inicialmente, foram consideradas as categorias de clientes informadas pelas empresas que apresentaram resposta ao questionário do importador.
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Em seguida, realizou-se consulta aos respectivos registros de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), com vistas à obtenção da descrição das atividades econômicas registradas por meio da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). Com base nessas informações, os importadores foram classificados nas categorias de usuário final/industrial e distribuidor/revendedor. Nesse contexto, empresas cuja atividade principal correspondia ao comércio atacadista foram classificadas conforme a natureza dos produtos comercializados. Assim, empresas atacadistas voltadas à comercialização de produtos de higiene e limpeza foram enquadradas como usuárias finais/industriais, em consonância com a classificação adotada por algumas empresas respondentes do questionário do importador. Por sua vez, empresas atacadistas atuantes na comercialização de tecidos foram classificadas como distribuidoras. Por fim, as empresas cujas atividades se relacionavam à fabricação ou confecção de produtos foram consideradas usuárias finais/industriais.
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Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Para o cálculo do preço do não tecido de poliéster, considerou-se o CODIP A2. Já para o cálculo do preço do produto fabricado a partir de polipropileno foi considerado o CODIP A1, enquanto o cálculo para o não tecido de raiom viscose considerou o CODIP A8. Os demais CODIPs fabricados pela indústria doméstica compuseram o preço de "outros".
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Adicionalmente, para fins da determinação preliminar, os produtos fabricados pela indústria doméstica foram igualmente segregados por faixas de gramatura, com base no CODIP B informado pelas empresas produtoras. Assim, os CODIPs B1, B2 e B3 foram associados à faixa de gramatura inferior a 25 g/m²; os CODIPs B4 e B5, à faixa compreendida entre 25 g/m² e 70 g/m²; e os CODIPs B6 e B7, à faixa entre 70 g/m² e 150 g/m². Também foram consideradas, para fins de comparação, as categorias de clientes informadas pelas empresas integrantes da indústria doméstica, segregadas entre usuário final/industrial e distribuidor.
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Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, de Israel e do Egito, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, considerando as características mencionadas anteriormente. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicandose o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de [RESTRITO] % sobre o valor CIF. Esse percentual foi calculado, na determinação preliminar, com base nas informações prestadas, em resposta ao questionário do importador, pelas empresas importadoras 3M do Brasil, Active, AG Flex, Filmtec, Kenvue, P&G, Policrom, Prysmian e Viapol. 739. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por via aérea, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as amparadas pelo regime aduaneiro especial de drawback.
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A comparação entre os produtos importados e os fabricados pela indústria doméstica foi realizada por meio de procedimento de correspondência sucessiva, buscando-se, inicialmente, identificar produto comparável da indústria doméstica que apresentasse coincidência simultânea quanto ao período de venda, à categoria de cliente, à principal matéria-prima e à faixa de gramatura. Nos casos em que não foi possível identificar produto correspondente com base em todos esses atributos, adotaram-se critérios progressivos de flexibilização, preservando-se, na maior medida possível, a comparabilidade entre os produtos.
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Nesse sentido, buscou-se, em um primeiro nível, a correspondência entre produtos comercializados no mesmo período, destinados à mesma categoria de cliente e fabricados com a mesma matéria-prima principal. Para as operações ainda sem correspondência, procedeu-se à busca de produto comparável considerando o período de venda, a categoria de cliente e a faixa de gramatura. Persistindo a ausência de correspondência, foram consideradas as combinações relativas ao período de venda, à principal matéria-prima e à gramatura. Por fim, não foi possível identificar produto comparável para um volume de exportação de [RESTRITO] t em P3, de modo que o preço do produto importado foi comparado com o preço médio da indústria doméstica nesse período.
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A aplicação dessa metodologia permitiu a identificação de produto comparável da indústria doméstica para a totalidade das operações de importação consideradas na análise, possibilitando a realização da comparação de preços entre o produto importado e o produto similar nacional.
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Assim, os preços internados das importações originárias da China, do Egito e de Israel, assim obtidos, foram atualizados com base no índice IPA-OG-PI, de modo a expressálos em reais atualizados e possibilitar sua comparação com os preços praticados pela indústria doméstica. Para assegurar a comparabilidade dos dados, os preços da indústria doméstica foram ponderados pelas quantidades importadas correspondentes a cada tipo de não tecido considerado na análise.
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A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
| Preço médio CIF internado e subcotação - China, Israel e Egito [ R ES T R I T O ] |
(em número-índice) | |||
|---|---|---|---|---|
| . .P1 |
.P2 | .P3 | .P4 | P5 |
| .Preço CIF (R$/t) .100,0 |
.119,67 | .122,24 | .86,97 | 95,53 |
| .Imposto de Importação (R$/t) .100,0 |
.98,76 | .94,79 | .78,21 | 105,28 |
| .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 |
.327,00 | .97,77 | .31,10 | 63,42 |
| .Despesas de internação (R$/t) [[RESTRITO] %] .100,0 |
.119,67 | .122,24 | .86,97 | 95,53 |
| .CIF Internado (R$/t) .100,0 |
.119,99 | .119,00 | .85,34 | 96,18 |
| .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 |
.89,45 | .80,16 | .60,20 | 67,35 |
| .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 |
.90,60 | .76,18 | .70,74 | 74,74 |
| .Subcotação (C)=(B-A) .100,0 |
.98,53 | .48,78 | .143,29 | 125,65 |
| .Subcotação % (C/B) .12,7% |
.13,8% | .8,1% | .25,7% | 21,3% |
| Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica 745. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado d ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. |
as origens investigada | s, internado no Bra | sil, esteve subcota | do em relação |
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Adicionalmente, no que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, tendo por base a tabela constante do item 6.1.3.1, observou-se aumento de 16,7% entre P1 e P2, seguido de decréscimos de 24,9% de P2 para P3 e de 13,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve crescimento de 7,1%. Ao considerar os extremos da série (P1 a P5), observou-se redução do preço médio de venda da indústria no mercado doméstico de 18,9%. Houve, portanto, depressão do preço da indústria doméstica quando considerados os intervalos de P1 a P5, P2 a P5 e P3 a P5.
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Verificou-se, ainda, que a redução verificada no preço médio da indústria doméstica, da ordem de 18,9% de P1 para P5, foi mais expressiva do que a diminuição do custo de produção no mesmo período, de 4,7%. Dessa forma, houve uma piora da relação custo/preço ao longo do período analisado que correspondeu a aumento (piora) de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5. Apesar disso, não houve supressão do preço do preço da indústria doméstica durante o período investigado. 6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
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As margens de dumping, para fins de início da investigação, alcançaram USD 1.447,61/t (79,2%) para a China, USD 516,12/t (19,8%) para Israel e USD 1.773,92/t (94,8%)
para o Egito.
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Por sua vez, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar alcançaram USD 1.055,83/t a USD 1.525,57/t (57,3% a 83,1%) para a China; USD 144,40/t a USD 804,41/t (6% a 35,8%) para Israel; e USD 281,39/t a USD 719,54/t (15,8% a 43,4%) para o Egito.
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É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus preços. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das importações provenientes das origens investigadas. 6.2 Das manifestações sobre o dano
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Em 9 de fevereiro de 2026, a Gulsan destacou que o cálculo da subcotação realizado para fins de início da presente investigação levou em consideração a matéria-prima predominante, considerando as faixas de NCM dos dados fornecidos pela RFB e a característica A do CODIP relacionado aos dados da indústria doméstica. A esse respeito, apontou que o valor do preço da indústria doméstica resultante do referido cálculo de subcotação teria apresentado diferença significativa se comparado ao preço da indústria doméstica constante da análise de dano, ou seja, do preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno. Para Gulsan, tal diferença indicaria que os preços de não tecidos variariam de forma considerável a depender do mix do produto considerado. Assim, o cálculo utilizado para fins de início da investigação não seria conclusivo.
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Nesse sentido, a Gulsan solicitou análise de subcotação mais granular, segmentada por elementos adicionais do CODIP e pela categoria de cliente. A empresa apontou que a própria estrutura da classificação tarifária permitiria identificar, ainda que em faixas mais amplas, a gramatura do não tecido. Portanto, sugeriu que o cálculo da subcotação incorpore, no que estiver ao alcance da autoridade investigadora, a gramatura do produto importado e do produto nacional, bem como a categoria de cliente, buscando aprimorar a justa comparação entre os preços do produto importado e similar nacional.
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Em resposta aos argumentos da Gulsan acerca da metodologia utilizada pelo DECOM para cálculo da subcotação, a ABINT, em 29 de dezembro de 2025, manifestou-se no sentido de que a prática adotada pelo Departamento seria compatível com a natureza da análise e com a metodologia tradicionalmente empregada em investigações antidumping. A ABINT arguiu que seria comum a análise de subcotação sem qualquer ponderação por CODIP, visto que o cálculo é realizado para a totalidade das importações investigadas com a cumulação das origens exportadoras e considerando os dados disponibilizados pela RFB, que não dispõem de classificações por CODIP.
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A associação pontuou que teria sugerido na petição a comparação de preço entre produtos de matérias-primas similares, o que a Gulsan teria reconhecido como adequado. No entanto, defendeu desconsiderar a ponderação por categoria de cliente, porque esta informação não estaria disponível de forma confiável nos dados de importação e considerando que não seria possível identificar a categoria de um importador somente pelo seu nome. Acrescentou que tal classificação não levaria em conta potencial existência de relacionamentos entre exportadores e importadores que poderiam influenciar os preços praticados.
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A ABINT argumentou que a proposta para consideração das gramaturas constantes das NCMs ignoraria a granularidade proposta para os CODIPs da investigação. Isso porque o CODIP agrupa as diferentes gramaturas em sete faixas, enquanto a NCM somente divide as diferentes gramaturas em 3 faixas mais abrangentes. Para a Associação, seria incongruente o pedido da Gulsan para comparação de gramaturas no nível da NCM, enquanto em seu questionário pleiteou que o cálculo de sua margem de dumping seja realizado por CODPROD.
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Quanto às informações prestadas pelos importadores para fins de cálculo das despesas de internação, a ABINT alegou que foram identificadas diferenças relevantes entre as operações reportadas, incluindo situações envolvendo volumes reduzidos e importações destinadas a aplicações específicas. Argumentou que tais circunstâncias poderiam afetar a representatividade dos dados utilizados para estimar as despesas de internação. A associação sustentou que as despesas consideradas pelo DECOM deveriam refletir operações normalmente realizadas para importação do produto investigado. Desse modo, a utilização de operações atípicas poderia distorcer o cálculo da subcotação e comprometer a representatividade dos resultados obtidos. 757. Nesse sentido, requereu que o DECOM desconsiderasse respostas incompletas ou insuficientes para permitir a verificação da representatividade dos dados informados. Argumentou que respostas que não apresentassem todas as despesas necessárias ou que impedissem a conferência dos valores informados não deveriam ser utilizadas para fins de cálculo.
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Adicionalmente, a ABINT alegou que deveriam ser excluídas da análise operações que apresentassem despesas artificialmente elevadas em razão de circunstâncias excepcionais ou não recorrentes. Sustentou que despesas relacionadas, por exemplo, a armazenagem extraordinária, demurrage ou outras situações decorrentes de ineficiências específicas do importador não refletiriam o custo usual de importação do produto investigado e, portanto, não deveriam compor o cálculo das despesas de internação.
6.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre o dano
- As manifestações apresentadas concentraram-se, principalmente, na adequação da metodologia empregada para o cálculo da subcotação e na representatividade dos dados utilizados. De um lado, a Gulsan defendeu a realização de comparações mais granulares, com segmentação por características do produto, especialmente gramatura, e por categoria de cliente. De outro, a ABINT sustentou a conformidade da metodologia agregada adotada pelo DECOM com a prática das investigações antidumping, contestou a viabilidade e a consistência das segmentações propostas e defendeu a estabilidade do mix produtivo doméstico e a adoção de critérios destinados a assegurar que as despesas de internação consideradas fossem completas, verificáveis e representativas de operações usuais. 760. O DECOM examinou os argumentos apresentados pela Gulsan acerca da necessidade de maior granularidade na análise de subcotação e acatou sua sugestão por entender que a incorporação de critérios adicionais de segmentação contribuiria para aprimorar a justa comparabilidade entre os preços das importações investigadas e os preços da indústria doméstica.
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