DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Nesse sentido, para fins da determinação preliminar, a metodologia de cálculo da subcotação foi ajustada de modo a considerar, além da principal matéria-prima dos produtos comparados, características relacionadas à gramatura dos não tecidos e à categoria de cliente. Para tanto, os produtos foram segmentados em faixas de gramatura identificadas a partir das descrições das classificações tarifárias abrangidas pela investigação, conforme detalhado no item 6.1.3.2 deste documento.
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Adicionalmente, procedeu-se à classificação dos importadores segundo o perfil de atuação econômica, com base nas informações apresentadas nas respostas aos questionários dos importadores e em consulta aos respectivos registros cadastrais e atividades econômicas declaradas. A partir dessa análise, os importadores foram agrupados nas categorias de usuário ou consumidor industrial, usuário ou consumidor final e distribuidor ou revendedor.
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Dessa forma, a comparação de preços passou a ser realizada entre produtos com maior grau de similaridade, observando-se, sempre que possível, a correspondência quanto à principal matéria-prima, à faixa de gramatura e à categoria de cliente. O ajuste metodológico adotado teve por objetivo conferir maior precisão à análise de subcotação, reduzindo potenciais distorções decorrentes de diferenças no perfil dos produtos e dos mercados atendidos, sem prejuízo da representatividade e da robustez dos resultados obtidos.
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Relativamente às alegações da ABINT sobre as informações prestadas pelos importadores para fins de cálculo das despesas de internação , cumpre esclarecer que o DECOM adotou, para a apuração das despesas de internação, informações prestadas diretamente por importadores do produto objeto da investigação, obtidas no âmbito da instrução processual mediante respostas aos questionários e aos ofícios de informações complementares, instrumentos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para a obtenção dos elementos necessários à condução da investigação. Sempre que necessário, tais informações foram objeto de análise crítica e confrontadas com os demais elementos constantes dos autos.
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Com efeito, a avaliação da consistência, da representatividade e da confiabilidade das informações apresentadas pelas partes interessadas constitui atribuição da autoridade investigadora, que dispõe dos mecanismos previstos no Decreto nº 8.058, de 2013, para solicitar esclarecimentos, requerer informações adicionais, realizar verificações e, quando constatadas inconsistências relevantes ou ausência de cooperação, desconsiderar informações que não se revelem adequadas para subsidiar a determinação. Não cabe, portanto, presumir, de forma genérica, que as informações reportadas pelos importadores seriam desprovidas de representatividade apenas em razão da existência de diferenças entre operações comerciais, as quais são inerentes às atividades de importação. 766. As despesas de internação decorrem das condições concretas de cada operação de importação e, por sua própria natureza, podem variar em função de fatores como volume importado, modalidade de transporte, porto utilizado, características logísticas e condições comerciais. A existência de variabilidade não compromete, por si só, a representatividade dos dados, especialmente quando a estimativa é construída a partir de informações prestadas por diferentes importadores participantes da investigação, abrangendo conjunto diversificado de operações. 767. A exclusão de dados somente se justificaria caso houvesse demonstração objetiva de que determinada despesa não guarda relação com a operação de importação considerada ou que decorra de evento manifestamente extraordinário, sem qualquer potencial de refletir os custos efetivamente incorridos. Dessa forma, o DECOM entende que as informações utilizadas para a estimativa das despesas de internação constituem a melhor informação disponível nos autos para esse fim, tendo sido obtidas diretamente das partes interessadas e avaliadas no curso regular da instrução processual. Não foram apresentados elementos capazes de demonstrar que os dados considerados seriam inconsistentes ou não representativos, razão pela qual se rejeitam os pleitos formulados pela ABINT. 6.3 Da conclusão preliminar sobre o dano 768. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou variação positiva de 4,7% entre P1 e P5, apesar das oscilações ao longo do período. Houve aumento de 1,8% de P1 para P2, crescimento de 0,4% de P2 para P3, acréscimo de 6,3% entre P3 e P4 e queda de 3,7% de P4 para P5. Além disso, verificou-se que: a) As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro iniciaram o período representando [RESTRITO] % do mercado e encerraram com [RESTRITO] %, indicando ganho acumulado de [RESTRITO] p.p. O mercado brasileiro diminuiu 9,2% entre P1 e P5, enquanto as vendas internas da indústria doméstica aumentaram 4,7%. b) A produção do produto similar caiu 2% entre P1 e P5, após oscilações: +4,0% (P1-P2), -1,9% (P2-P3), -2,2% (P3-P4) e -1,8% (P4-P5). A produção de outros produtos também recuou 11,9% no acumulado. c) A capacidade instalada efetiva diminuiu 2,8% entre P1 e P5, e o grau de ocupação caiu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]% em P5. d) Os estoques aumentaram 53,9% entre P1 e P5, com destaque para o crescimento de 56,8% de P1 para P2 e 36,1% de P4 para P5. A relação estoque/produção subiu [ R ES T R I T O ] p.p. no período. e) O número total de empregados caiu 1,3% entre P1 e P5, sendo -2,7% na produção e +11,7% na administração e vendas. A massa salarial total reduziu 7,7% no mesmo período, enquanto a produtividade por empregado aumentou [CONFIDENCIAL]%. f) O preço médio de vendas no mercado interno da indústria doméstica caiu 18,9% entre P1 e P5, após quedas acentuadas em P3 (24,9%) e P4 (-13,6%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. No mercado externo, a redução foi de 11,8% entre P1 e P5. g) O custo de produção unitário caiu 4,7% de P1 a P5, mas houve piora na relação custo/preço, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. h) Houve subcotação do preço do produto importado em todos os períodos, com destaque para 25,7% em P4 e 21,3% em P5, além de depressão do preço doméstico (queda acumulada de 18,9% entre P1 e P5). i) A receita líquida no mercado interno caiu 15,2% entre P1 e P5. No mesmo intervalo, o resultado bruto recuou 37,1%, o resultado operacional apresentou queda de 110,7%, o resultado operacional exceto o resultado financeiro reduziu 38,9% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu 29,1%. j) As margens também se deterioraram entre P1 e P5: a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL]p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL]p.p., e as margens operacionais exceto resultado financeiro e exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 769. Dessa forma, verificou-se que a indústria doméstica aumentou ligeiramente seu volume de vendas ao longo do período, porém diminuiu seu preço médio de venda de forma mais expressiva do que a redução de seus custos, em contexto de concorrência com as importações subcotadas das origens investigadas, comprometendo, assim, seus resultados financeiros. 770. Dessa forma, para fins desta determinação, conclui-se pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado. 7. DA CAUSALIDADE 771. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica na mesma ocasião. 7.1 Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica 772. Consoante o disposto no art. 32, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 773. Cumpre repisar, no que se refere ao exame de subcotação, que as análises apresentadas nesta determinação diferem daquelas constantes do documento de início da investigação. Isso porque, para fins de determinação preliminar, acolheu-se sugestão apresentada por parte interessada, promovendo-se alteração na metodologia adotada no item 6.1.3.2 para a comparação entre o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, e o preço da indústria doméstica. Especificamente, a comparação passou a ser realizada considerando, além da matéria-prima principal, a gramatura e a categoria de cliente. 774. O volume das importações de não tecidos das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro/CNA, ao longo do período investigado. De P1 a P5, a variação do volume das importações do produto objeto alcançou +88,7%, o que representa incremento de [RESTRITO] toneladas. No mesmo período (P1 a P5), o preço das importações do produto objeto, na condição CIF, diminuiu 10,1%.
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O aumento contínuo das importações investigadas, a preços subcotados, contribuiu para a deterioração da situação da indústria doméstica, conforme buscar-se-á demonstrar a seguir. Pontua-se que, considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2 para fins de cálculo de subcotação, por matéria-prima, gramatura e categoria de cliente, verificou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos. 776. De P1 para P2, as importações investigadas apresentaram aumento de 58,6%, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, enquanto a indústria doméstica logrou aumento de [RESTRITO] p.p. em sua posição no mercado, em decorrência do incremento de 4,7% das vendas do produto similar. O aumento do preço do produto similar (16,7%) em patamar superior ao aumento do custo de produção (9,5%) contribuiu para a melhora dos indicadores financeiros da indústria doméstica, que alcançaram em P2 os maiores valores da série analisada. 777. De P2 para P3, as importações investigadas aumentaram 5,8%, tendo mantido sua participação no mercado brasileiro. No mesmo intervalo, a indústria doméstica aumentou suas vendas do produto similar em 0,4% e perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no mercado. Nesse contexto, de P2 para P3, a indústria doméstica reduziu seu preço em 24,9% e, por conseguinte, sua receita líquida de vendas em 24,6%. Os resultados e margens se deterioram, portanto, no intervalo em questão. Considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2, o preço médio ponderado do produto investigado esteve subcotado em ralação ao preço da indústria doméstica tanto em P2 (13,8%) quanto em P3 (8,1%). 778. De P3 para P4, as importações investigadas seguiram em ascensão (+3,5%), a preços declinantes (-26,6%). A indústria doméstica, por sua vez, foi capaz de aumentar seu volume de vendas em 6,3%, tendo reduzido novamente seus preços, desta vez em 13,6%. Observou-se, dessa forma, piora dos indicadores financeiros, de forma que a indústria doméstica passou a operar em prejuízo operacional. Em P4, apuraram-se os piores resultados e margens de toda a séria analisada. Considerando a metodologia adotada para fins de subcotação, em P4, o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na ordem de 25,7%. 779. Por fim, de P4 para P5, as importações investigadas apresentaram aumento de 8,5%, tendo alcançado em P5 o maior nível de participação no mercado brasileiro de todo o período analisado ([RESTRITO]%). A indústria doméstica, por sua vez, aumentou o preço do produto similar em 7,1%, tendo com isso diminuído suas vendas em 3,7%. Observou-se, de P4 para P5, melhora relativa dos resultados e margens, não tendo sido revertido, contudo, o cenário de prejuízo operacional de P4. Considerando a metodologia adotada no item 6.1.3.2, em P5, o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica na ordem de 21,3%. 780. Considerando-se todo o período de análise de dano (P1 a P5), a indústria doméstica aumentou em 4,7% suas vendas do produto similar, enquanto o mercado brasileiro retraiu 9,2% no mesmo período. Dessa forma, enquanto as importações investigadas avançaram [RESTRITO] p.p. no mercado brasileiro, a indústria doméstica aumentou sua participação em [RESTRITO] p.p. 781. Ainda de P1 a P5, a indústria doméstica diminuiu seu preço em 18,9%, em que pese seu custo ter diminuído 4,7% no mesmo intervalo. Constatou-se, portanto, piora dos indicadores financeiros: a receita líquida diminuiu 15,2%; os resultados bruto, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, diminuíram, respectivamente, 37,1%, 110,7%, 38,9% e 29,1%; e as margens bruta, operacional, operacional, exceto resultado financeiro, e operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, se deterioraram em [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. 782. Pelo exposto, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que as importações investigadas contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição 783. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, uma vez constatados o dumping, o dano à indústria doméstica e a coincidência temporal entre esses fenômenos, cabe avaliar a existência de outros fatores conhecidos que, concomitantemente às importações objeto de dumping, possam ter causado dano à indústria doméstica. Nesses casos, a autoridade investigadora deve distinguir os efeitos decorrentes de tais fatores daqueles atribuíveis às importações investigadas, de forma a assegurar que o dano causado por outros elementos não seja indevidamente imputado às importações objeto de dumping, em consonância com o princípio da não atribuição consagrado no art. 3.5 do Acordo Antidumping. 784. Nesse contexto, procede-se, a seguir, ao exame individualizado dos possíveis outros fatores causadores de dano suscitados pelas partes ou identificados no curso da investigação, a fim de verificar se possuem aptidão para afastar ou mitigar o nexo causal estabelecido entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica. 7.2.1 Do volume e preço de importação das demais origens 785. A partir da análise das importações brasileiras de não tecidos, verificou-se que as importações provenientes de outros países aumentaram 28,7% de P1 para P2 e reduziram 29,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes foram observados acréscimos de 7,6% de P3 para P4 e de 10,6% de P4 para P5. Dessa forma, as importações de não tecidos das demais origens registrou aumento de 7,6% entre P1 e P5. 786. A representatividade dessas importações no total de não tecidos importado pelo Brasil decresceu ao longo do período, tendo atingido seu menor volume em P3, quando representou [RESTRITO] % do total importado, e seu maior volume em P5, correspondente a [RESTRITO] % do total importado. O volume das importações de não tecidos das outras origens foi menor que o volume das importações investigadas ao longo de todo o período.
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A participação das importações das origens não investigadas no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e diminuiu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Entre P3 e P4, essa participação registrou um aumento de [RESTRITO] p.p., e, em seguida, observou-se acréscimo de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar os extremos do período (P1 a P5), a participação das importações das outras origens no mercado brasileiro de não tecidos cresceu [RESTRITO]p.p., passando a representar, em P5, [RESTRITO] % do mercado brasileiro. 788. Com relação ao preço das importações das demais origens, verificou-se redução de [RESTRITO] % entre P1 e P5. Esse preço, no entanto, se manteve acima do preço das importações das origens investigadas em todos os períodos.
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