DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Diante da menor representatividade das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro, em comparação às origens investigadas, e considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das origens investigadas durante todo o período, conclui-se que eventuais efeitos adversos causados pelas importações originárias das demais origens não afastam a relação causal entre a prática de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
-
Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:
-
Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX nº 391, de 1º de setembro de 2022, correspondente ao final de P3.
-
As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido cronograma de redução gradual das alíquotas do II aplicáveis aos subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto nº 9.229, de 2017.
-
Note-se, ainda, que as importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo liberalização tarifária durante o período.
-
Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação encontrada ao longo do período.
-
A desgravação das importações originárias do Egito foi estruturada de forma gradual, mediante reduções anuais implementadas no mês de setembro. Aos produtos objeto desta investigação, aplicavam-se os cronogramas previstos para as Categorias C e D. Para a Categoria C, previu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2024, com reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em 2022 e 87,5% em 2023. Para a Categoria D, estabeleceu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2026, mediante reduções anuais de 10 pontos percentuais, que alcançaram 30% em 2019, 40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022, prosseguindo-se de forma sucessiva até a completa desgravação.
-
Consideradas as alíquotas efetivamente vigentes em cada mês dos períodos de investigação, os produtos investigados classificados na Categoria C passaram de uma alíquota média de II de 15% em P1 para 2% em P5. Os produtos desgravados conforme o cronograma da Categoria D, por sua vez, tiveram a alíquota média reduzida de 18% em P1 para 7% em P5. 797. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do país com o preço da indústria doméstica, seguindo a metodologia atualizada e detalhada no item 6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a existência de subcotação em P4 e P5 da ordem de 39,3% e 31,6%, respectivamente.
Preço médio CIF internado e subcotação - Egito (em número-índice)
[ R ES T R I T O ]| . | .P1 | .P2 .P |
3 | .P4 | P5 |
|---|---|---|---|---|---|
| .Preço CIF (R$/t) | .100,0 | .42,2 | .- | .31,0 | 37,3 |
| .Imposto de Importação (R$/t) | .100,0 | .81,2 | .- | .11,6 | 15,2 |
| .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) | .100,0 | .150,4 | .- | .70,9 | 47,1 |
| .Despesas de internação (R$/t) [3%] | .100,0 | .42,2 | .- | .31,0 | 37,3 |
| .CIF Internado (R$/t) | .100,0 | .46,8 | .- | .28,9 | 34,8 |
| .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | .100,0 | .34,9 | .- | .20,4 | 24,4 |
| .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | .100,0 | .123,5 | .- | .95,5 | 101,4 |
| .Subcotação (C)=(B-A) | .100,0 | .-13,1 | .- | .-20,3 | -17,4 |
| .Subcotação % (C/B) | .-184,4% | .19,6% | .- | .39,3% | 31,6% |
| Elaboração: DECOM | |||||
| Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
- Considerando que a redução das alíquotas do II decorrente do Acordo Egito-Mercosul poderia influenciar o preço internado das importações egípcias, realizou-se exercício específico para verificar se a subcotação observada persistiria na ausência da desgravação tarifária. A finalidade foi avaliar se esse fator, distinto das importações objeto de dumping, seria apto a explicar a diferença de preços observada, em consonância com o dever de não atribuição previsto no § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 3.5 do Acordo Antidumping. Nesse contexto, para os períodos P4 e P5, recalculou-se o preço CIF internado das importações originárias do Egito considerando-se, hipoteticamente, a manutenção da alíquota do II vigente em P1, conforme demonstrado na tabela a seguir.
Preço médio CIF internado e subcotação - Egito - Exercício mantendo-se fixa a alíquota de II de P1 para P4 e P5 (em número-índice)
| [ R ES T R I T O ] | ||
|---|---|---|
| . | .P4 | P5 |
| .Preço CIF (R$/t) | .100,0 | 120,3 |
| .Imposto de Importação-P1 (R$/t) | .100,0 | 100,0 |
| .AFRMM (25% e 8%) (R$/t) | .100,0 | 66,4 |
| .Despesas de internação (R$/t) [3%] | .100,0 | 120,3 |
| .CIF Internado (R$/t) | .100,0 | 114,3 |
| .CIF Internado atualizado (R$/t) (A) | .100,0 | 113,4 |
| .Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) | .100,0 | 106,2 |
| .Subcotação (C)=(B-A) | .100,0 | 74,2 |
| .Subcotação % (C/B) | .18,5% | 12,9% |
| Elaboração: DECOM | ||
| Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
- Observou-se que, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, haveria subcotação do preço CIF internado de não tecidos originários do Egito em relação ao preço da indústria doméstica. Desse modo, concluiu-se que a redução tarifária não foi determinante para a subcotação verificada, a qual persistiria mesmo na ausência da desgravação. Assim, não há elementos para atribuir à liberalização tarifária os efeitos de preço observados, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado. 800. Assim, a liberalização tarifária decorrente do Acordo não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
-
Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos apresentou retração ao longo do período, com redução acumulada de 9,2% entre P1 e P5. As vendas da indústria doméstica apresentaram expansão de 4,7% no mesmo período, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 88,7%, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. 802. A contração do mercado de P1 para P5 (9,2%) parece não ter impactado os resultados da indústria doméstica no mesmo período, uma vez que esta logrou aumentar seu volume de vendas no mercado interno em 4,7%, bem como sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p.
-
Isso não obstante, considerando a hipótese de que, não fosse a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica poderia ter incrementado ainda mais suas vendas do produto similar, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:
a) O mercado brasileiro de não tecidos em P4 e P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P3. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P4 e P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/t utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.
| Vendas da Indústria Doméstica | no Mercado Interno Ajustadas (e [ R ES T R I T O ] |
m número-índice) | ||
|---|---|---|---|---|
| Período | Mercado brasileiro ajustado (t) | Participação da ID (%) | Vendas internas ajustadas (t) | Aumento das vendas (t) |
| .P1 | . . .100,0 |
. .100,0 |
.100,0 | - |
| .P2 | .96,2 | .105,8 | .101,8 | - |
| .P3 | .101,9 | .100,0 | .102,2 | - |
| .P4 | .101,9 | .114,2 | .116,5 | 100,0 |
| .P5 | .101,9 | .115,1 | .117,6 | 165,5 |
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM.
b) A produção em P4 e P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.
| Produção ajustada do produto similar (em núme [ R ES T R I T O ] |
ro-índice) | ||
|---|---|---|---|
| .Período | .Produção (t) |
.Produção ajustada (t) |
Aumento da produção (t) |
| .P1 | .100,0 | .100,0 | - |
| .P2 | .104,0 | .104,0 | - |
| .P3 | .102,0 | .102,0 | - |
| .P4 | .99,7 | .106,3 | 100,0 |
| .P5 | .98,0 | .109,7 | 177,7 |
Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM.
c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida.
Custo de produção ajustado (em número-índice de R$ atualizados/t)
| [RESTRITO] | [CONFIDENCIAL] | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| .Período | .Produção total (A) |
.Produção total ajustada (B) |
.Custo fixo unitário (C) |
.Custo fixo unitário ajustado (D=C*A/B) |
Custo de produção unitário ajustado |
| .P1 | .100,0 | .100,0 | .100,0 | .100,0 | 100,0 |
| .P2 | .104,0 | .104,0 | .86,3 | .86,3 | 109,5 |
| .P3 | .102,0 | .102,0 | .88,5 | .88,5 | 97,8 |
| .P4 | .99,7 | .106,3 | .102,7 | .96,3 | 88,4 |
| .P5 | .98,0 | .109,7 | .108,0 | .96,4 | 94,6 |
| Fonte: Indústria doméstica. | |||||
| Elaboração: DECOM. |
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