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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 76

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Diante da menor representatividade das importações provenientes das demais origens no mercado brasileiro, em comparação às origens investigadas, e considerando que os preços das demais origens se mantiveram superiores aos das origens investigadas durante todo o período, conclui-se que eventuais efeitos adversos causados pelas importações originárias das demais origens não afastam a relação causal entre a prática de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

  1. Conforme exposto no item 2.1.1, a alíquota do II aplicável ao produto objeto da investigação passou pelas alterações elencadas a seguir:

  2. Para as importações originárias da China, houve redução da alíquota de II de 26% para 25% para todos os subitens da NCM que incluem o produto objeto da investigação, exceto o 5603.11.90, nos termos da Resolução CAMEX nº 391, de 1º de setembro de 2022, correspondente ao final de P3.

  3. As importações originárias do Egito sofreram desgravação tarifária prevista no Acordo Mercosul-Egito, tendo sido estabelecido cronograma de redução gradual das alíquotas do II aplicáveis aos subitens da NCM objeto da investigação, conforme previsto no Decreto nº 9.229, de 2017.

  4. Note-se, ainda, que as importações originárias de Israel tiveram preferência tarifária de 100% durante todo o período de análise, não havendo liberalização tarifária durante o período.

  5. Com relação à desgravação aplicada às importações de não tecidos originárias da China, considerou-se que a redução de 1% da alíquota não teria o condão de impactar os preços domésticos, tendo em vista a magnitude da subcotação encontrada ao longo do período.

  6. A desgravação das importações originárias do Egito foi estruturada de forma gradual, mediante reduções anuais implementadas no mês de setembro. Aos produtos objeto desta investigação, aplicavam-se os cronogramas previstos para as Categorias C e D. Para a Categoria C, previu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2024, com reduções de 37,5% em 2019, 50% em 2020, 62,5% em 2021, 75% em 2022 e 87,5% em 2023. Para a Categoria D, estabeleceu-se a eliminação integral da tarifa até setembro de 2026, mediante reduções anuais de 10 pontos percentuais, que alcançaram 30% em 2019, 40% em 2020, 50% em 2021, 60% em 2022, prosseguindo-se de forma sucessiva até a completa desgravação.

  7. Consideradas as alíquotas efetivamente vigentes em cada mês dos períodos de investigação, os produtos investigados classificados na Categoria C passaram de uma alíquota média de II de 15% em P1 para 2% em P5. Os produtos desgravados conforme o cronograma da Categoria D, por sua vez, tiveram a alíquota média reduzida de 18% em P1 para 7% em P5. 797. Assim, tendo em vista a desgravação das importações de não tecidos originárias do Egito, buscou-se comparar o preço das importações originárias do país com o preço da indústria doméstica, seguindo a metodologia atualizada e detalhada no item 6.1.3.2 deste documento. A tabela a seguir demonstra a existência de subcotação em P4 e P5 da ordem de 39,3% e 31,6%, respectivamente.

Preço médio CIF internado e subcotação - Egito (em número-índice)

[ R ES T R I T O ]
. .P1 .P2
.P
3 .P4 P5
.Preço CIF (R$/t) .100,0 .42,2 .- .31,0 37,3
.Imposto de Importação (R$/t) .100,0 .81,2 .- .11,6 15,2
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 .150,4 .- .70,9 47,1
.Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 .42,2 .- .31,0 37,3
.CIF Internado (R$/t) .100,0 .46,8 .- .28,9 34,8
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 .34,9 .- .20,4 24,4
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 .123,5 .- .95,5 101,4
.Subcotação (C)=(B-A) .100,0 .-13,1 .- .-20,3 -17,4
.Subcotação % (C/B) .-184,4% .19,6% .- .39,3% 31,6%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
  1. Considerando que a redução das alíquotas do II decorrente do Acordo Egito-Mercosul poderia influenciar o preço internado das importações egípcias, realizou-se exercício específico para verificar se a subcotação observada persistiria na ausência da desgravação tarifária. A finalidade foi avaliar se esse fator, distinto das importações objeto de dumping, seria apto a explicar a diferença de preços observada, em consonância com o dever de não atribuição previsto no § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 3.5 do Acordo Antidumping. Nesse contexto, para os períodos P4 e P5, recalculou-se o preço CIF internado das importações originárias do Egito considerando-se, hipoteticamente, a manutenção da alíquota do II vigente em P1, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Preço médio CIF internado e subcotação - Egito - Exercício mantendo-se fixa a alíquota de II de P1 para P4 e P5 (em número-índice)

[ R ES T R I T O ]
. .P4 P5
.Preço CIF (R$/t) .100,0 120,3
.Imposto de Importação-P1 (R$/t) .100,0 100,0
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t) .100,0 66,4
.Despesas de internação (R$/t) [3%] .100,0 120,3
.CIF Internado (R$/t) .100,0 114,3
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A) .100,0 113,4
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B) .100,0 106,2
.Subcotação (C)=(B-A) .100,0 74,2
.Subcotação % (C/B) .18,5% 12,9%
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
  1. Observou-se que, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, haveria subcotação do preço CIF internado de não tecidos originários do Egito em relação ao preço da indústria doméstica. Desse modo, concluiu-se que a redução tarifária não foi determinante para a subcotação verificada, a qual persistiria mesmo na ausência da desgravação. Assim, não há elementos para atribuir à liberalização tarifária os efeitos de preço observados, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado. 800. Assim, a liberalização tarifária decorrente do Acordo não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica.

7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

  1. Observou-se que o mercado brasileiro de não tecidos apresentou retração ao longo do período, com redução acumulada de 9,2% entre P1 e P5. As vendas da indústria doméstica apresentaram expansão de 4,7% no mesmo período, ganhando [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 88,7%, com ganho de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro. Já a participação das vendas internas da indústria doméstica no CNA aumentou [RESTRITO] p.p., enquanto a participação das importações das origens investigadas cresceu [RESTRITO] p.p. 802. A contração do mercado de P1 para P5 (9,2%) parece não ter impactado os resultados da indústria doméstica no mesmo período, uma vez que esta logrou aumentar seu volume de vendas no mercado interno em 4,7%, bem como sua participação nesse mercado em [RESTRITO] p.p.

  2. Isso não obstante, considerando a hipótese de que, não fosse a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica poderia ter incrementado ainda mais suas vendas do produto similar, a autoridade investigadora procedeu à análise de cenário em que foram consideradas as seguintes premissas:

a) O mercado brasileiro de não tecidos em P4 e P5 teria alcançado volume idêntico àquele observado em P3. Trata-se de análise conservadora, uma vez que adota o volume máximo do mercado apurado no período de análise de dano. Nessa análise, a participação das vendas da indústria doméstica em P4 e P5 no mercado brasileiro não foi alterada relativamente ao cenário real, para que se possa também considerar a influência das importações sobre seus resultados financeiros. Ressalte-se, ainda, que o preço em R$/t utilizado para apuração de receitas permaneceu idêntico ao efetivamente praticado em P5.

Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Interno Ajustadas (e
[ R ES T R I T O ]
m número-índice)
Período Mercado brasileiro ajustado (t) Participação da ID (%) Vendas internas ajustadas (t) Aumento das vendas (t)
.P1 .
.
.100,0
.
.100,0
.100,0 -
.P2 .96,2 .105,8 .101,8 -
.P3 .101,9 .100,0 .102,2 -
.P4 .101,9 .114,2 .116,5 100,0
.P5 .101,9 .115,1 .117,6 165,5

Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM.

b) A produção em P4 e P5 foi estimada como o resultado da diferença entre a venda interna ajustada e a produção real, somada à capacidade de produção efetiva do produto similar e ao estoque real de cada período subtraído o estoque inicial.

Produção ajustada do produto similar (em núme
[ R ES T R I T O ]
ro-índice)
.Período .Produção
(t)
.Produção ajustada
(t)
Aumento da produção (t)
.P1 .100,0 .100,0 -
.P2 .104,0 .104,0 -
.P3 .102,0 .102,0 -
.P4 .99,7 .106,3 100,0
.P5 .98,0 .109,7 177,7

Fonte: Indústria doméstica. Elaboração: DECOM.

c) os custos variáveis permaneceriam conforme o incorrido pela peticionária e os custos fixos seriam alterados, dada a variação na quantidade produzida.

Custo de produção ajustado (em número-índice de R$ atualizados/t)

[RESTRITO] [CONFIDENCIAL]
.Período .Produção total
(A)
.Produção total ajustada
(B)
.Custo fixo unitário
(C)
.Custo fixo unitário ajustado
(D=C*A/B)
Custo de produção unitário
ajustado
.P1 .100,0 .100,0 .100,0 .100,0 100,0
.P2 .104,0 .104,0 .86,3 .86,3 109,5
.P3 .102,0 .102,0 .88,5 .88,5 97,8
.P4 .99,7 .106,3 .102,7 .96,3 88,4
.P5 .98,0 .109,7 .108,0 .96,4 94,6
Fonte: Indústria doméstica.
Elaboração: DECOM.

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