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Diário Oficial da União · 25/08/2026 · pág. 78

DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
823. Diante da reduzida representatividade dessas importações em relação ao volume produzido pela indústria doméstica, concluiu-se que a aquisição de produtos no mercado
externo para revenda não possui magnitude suficiente para explicar a deterioração dos indicadores econômico-financeiros observada ao longo do período de investigação. Assim, esse fator
não constitui causa alternativa apta a justificar o dano verificado, não afastando os efeitos das importações investigadas sobre a situação da indústria doméstica.
7.2.9 Outras produtoras nacionais
824. As vendas das outras empresas apresentaram redução em termos absolutos quando considerados os extremos do período, de 32% entre P1 e P5. Recorde-se que tais vendas
foram estimadas com base na produção nacional calculada a partir do estudo apresentado na petição. Para tanto, aplicaram-se à estimativa de produção os percentuais de vendas em
relação à produção obtidos a partir dos dados fornecidos pelas cinco empresas que manifestaram apoio à petição.
825. Observou-se que, ao longo de todo o período investigado, as vendas das outras produtoras nacionais representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, tendo
reduzido sua participação para [RESTRITO] % em P5. Reitera-se que, de P1 a P5, as importações investigadas ganharam participação no mercado brasileiro (+[RESTRITO] p.p.), tendo
deslocado os outros produtores nacionais.

826. Acrescenta-se que, não constam dos autos informações sobre os preços praticados pelos outros produtores. Todavia, os elementos constantes dos autos não indicam que
esses produtores tenham contribuído para o dano verificado. Ao contrário, a perda de participação de mercado por eles experimentada ao longo do período de investigação evidencia que
também foram afetados pelo avanço das importações investigadas. Assim, não há elementos que permitam atribuir aos demais produtores nacionais o dano observado na indústria
doméstica, permanecendo os indícios de que as importações investigadas contribuíram significativamente para sua ocorrência.
7.3 Das manifestações sobre a causalidade

827. Em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, a Gulsan mencionou a existência de eventuais outros fatores causadores de dano que demandariam
aprofundamento na análise do nexo causal, tais como, o aumento da demanda de não tecidos durante a pandemia de COVID-19, a desgravação tarifária decorrente do acordo Acordo de
Livre Comércio (ALC) Mercosul-Egito, a queda das exportações da indústria doméstica, a alteração do mix de produtos nacionais e a contribuição das importações originárias de Argentina,
Paraguai e Colômbia para o dano.

828. Com relação à conjuntura da pandemia de COVID-19, a Gulsan argumentou que parte do aumento das importações investigadas teria decorrido do crescimento da demanda
por produtos relacionados a saúde e higiene durante a pandemia, sobretudo para fabricação de máscaras de proteção, aventais e outros itens médico-hospitalares descartáveis. O aumento
da demanda teria pressionado o abastecimento do mercado brasileiro de forma imediata, tendo sido incluídos não tecidos na Lista COVID de ex-tarifários em 2020. Tal lista teria sido
ajustada em 2021 para excluir os não tecidos de altas gramaturas que não se destinavam à fabricação de itens relacionados ao enfrentamento da pandemia. Além disso, referenciando
trecho do questionário do importador Polar Fix, a empresa alegou que a produção doméstica não teria sido capaz de atender a essa demanda.
829. Diante disso, a Gulsan arguiu que o desenvolvimento de novos fornecedores e o crescimento das importações investigadas, para o segmento específico de não tecidos
relacionados à saúde, teria ocorrido em razão de um pico de demanda conjuntural que não teria relação com a prática de dumping.
830. No que diz respeito ao processo de desgravação tarifária decorrente do ALC Mercosul-Egito, a Gulsan alegou que a redução progressiva das alíquotas prevista no Acordo
culminaria na efetiva eliminação das tarifas em setembro de 2024 ou setembro de 2026, período coincidente com o intervalo de análise de dano da presente investigação, caracterizando,
portanto fator relevante na análise de causalidade
, .
831. A Gulsan reconheceu que, no documento concernente ao início da investigação, teria sido realizado exercício a fim de se levar em consideração a redução da alíquota do
II sobre o preço médio das importações egípcias. No entanto, argumentou que os efeitos da desgravação tarifária seriam relevantes para outros indicadores, como o volume importado do
Egito. A empresa apontou que, com a desgravação progressiva, os produtos egípcios tornavam-se cada vez mais atrativos aos importadores brasileiros, gerando uma tendência natural de
aumento do volume importado. Para a Gulsan, no caso em tela, a análise dessa tendência seria fundamental, tendo em vista que as importações egípcias teriam representado "apenas"
[RESTRITO] % das importações totais em P5, em que pese a alíquota de II incidente sobre essas operações ter sido a menor de todo o período investigado, inferior, inclusive, à vigente
entre P1 e P3, quando o processo de desgravação tarifária ainda estava em estágio inicial e as importações egípcias corresponderiam a [RESTRITO] % do volume total importado pelo
Brasil.
832. Segundo a Gulsan, tais argumentos apontariam que a evolução das importações egípcias de não tecidos estaria vinculada à redução tarifária, sendo factível assumir que,
na ausência desta, o volume importado do Egito não se aproximaria do piso percentual de 3% em P5 para que fossem consideradas significativas nos termos do § 2º do art. 31 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Reiterou que não se poderia confundir os efeitos de eventual prática de dumping com os efeitos "naturais e inerentes" a um processo de liberalização tarifária, tendo
apontado precedente da decisão publicada pelo encerramento da investigação de dumping nas exportações de filmes de BOPP originárias da Argentina, Chile, China, Equador, EUA e Peru,
conduzida em meio a processo de desgravação dos produtos equatorianos e peruanos (Circular SECEX nº 54, de 2009). Nesse sentido, destacou o seguinte trecho:
Efetivamente a indústria doméstica foi impactada pelas importações, mas não em razão da prática de dumping. As preferências tarifárias outorgadas pelo Brasil nos acordos no
âmbito da Aladi tiveram o condão de permitir um ingresso relevante de produto importado no País, que terminaram por influenciar negativamente no desempenho econômico-financeiro
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os prouores naconas.
833. Por fim, a Gulsan arguiu que a investigação de dumping não teria como finalidade neutralizar os efeitos esperados de desgravação tarifária reciprocamente concedida entre
países em um acordo de livre comércio. Nesse sentido, argumentou que caso tal liberalização não fosse devidamente considerada na análise do aumento do volume importado do Egito,
tal movimento seria tratado como se decorresse de origem não preferencial, atribuindo a elevação acima do patamar de 3% das importações totais somente ao dumping, sem ponderar
ue tal dinâmica oderia ser exlicada ao menos em arte ela rória reduão tarifária
q p p, p, p pp ç .
834. Com relação à queda das exportações da indústria doméstica, a Gulsan pontuou que a redução dos volumes destinados ao mercado externo poderia ter implicado a perda
de escala produtiva e menor diluição de custos fixos, o que, para a empresa, poderia ter exercido pressão negativa sobre as margens de rentabilidade da indústria doméstica. Nesse sentido,
a empresa destacou a indicação do departamento a respeito do aprofundamento da análise do fator de exportação da indústria doméstica ao longo da investigação, tendo solicitado o
exame mais minucioso do tema
.
835. Em relação a uma alegada alteração no mix de produtos nacionais, a Gulsan argumentou que a evolução da cesta de exportação nacional de não tecidos entre P1 e P5,
em especial a proporção entre as exportações de não tecidos similares e não similares, poderia conter indícios de que a estratégia produtiva da indústria doméstica teria influenciado os
dados referentes ao produto similar investigado. A produtora/exportadora ressaltou o exercício realizado para estimar a produção nacional de não tecidos similares que adotou como critério
os percentuais de participação desses produtos nas exportações. Para a empresa, a evolução dos dados relativos às exportações brasileiras de produtos similares e não similares parece
indicar que os produtores nacionais teriam decidido direcionar parcela crescente de sua capacidade produtiva para linhas de produtos não investigados, reduzindo, em termos relativos, a
produção do produto similar objeto da investigação.
836. Diante disso, a Gulsan alegou que tal mudança na cesta de produtos decorreria de opção feita pela indústria doméstica de produzir menos o produto objeto da investigação
relativamente aos outros produtos, o que poderia explicar a deterioração de certos indicadores de dano. Para a empresa, tal fator seria autônomo e alheio à concorrência das importações
investigadas, devendo ser considerado na análise de causalidade para fins de determinação preliminar.
837. Por fim, em relação às importações das outras origens, a Gulsan defendeu que as importações originárias do Paraguai, da Argentina e da Colômbia fossem examinadas de
forma individualizada na análise de causalidade. Isso porque, em determinados períodos, os volumes importados dessas origens teriam superado os volumes importados do Egito. Apontou,
ainda, que a participação dessas origens no mercado brasileiro teria aumentado nos períodos mais recentes da investigação. Segundo a empresa, a análise individualizada dessas importações
seria necessária para verificar eventual contribuição de outras origens para o dano alegado pela indústria doméstica, evitando que todos os efeitos observados fossem atribuídos
exclusivamente às importações investigadas.
838. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT garantiu que o aumento da demanda por não tecidos durante a pandemia de COVID-19, conforme indicado
l Gl ã i d li d idifid d íd d áli
pea usan, no sera capaz e expcar o ano entcao urante o peroo e anse.
839. A ABINT destacou que já havia apontado na petição inicial a ocorrência de expansão da demanda no início do período analisado devido à pandemia e pontuou que, com
a redução pela demanda desses produtos em todo o mundo a partir de P3, as capacidades produtivas excedentes das origens objeto da análise tiveram que ser direcionadas para
exportação. Para a ABINT, não haveria que se falar em outro fator de dano, considerando que o pico da demanda gerou excedentes de capacidades produtivas que foram exportados a
d di í à idúi déi
preços e umpng, com consequente prejuzo nstra omstca.
840. A associação argumentou, ainda, que as pressões sobre os preços da indústria doméstica, especialmente entre P3 e P5, corroborariam essa análise. Destacou, para tanto,
a redução dos preços das importações investigadas e seus impactos sobre os preços da indústria doméstica, bem como a evolução da relação custo/preço nesse mesmo período, quando
os efeitos da pandemia já estavam mitigados.
841. Segundo a ABINT, os próprios dados constantes do documento que embasou o início da investigação demonstrariam que a subcotação teria persistido em níveis elevados
nos períodos mais recentes da investigação, evidenciando que o dano identificado não poderia ser atribuído aos efeitos transitórios da pandemia. A associação também contestou a alegação
de que a indústria doméstica não teria sido capaz de atender à demanda existente. A esse respeito, arguiu que os indicadores de ocupação da capacidade produtiva constantes do
documento de início da investigação demonstrariam a existência de capacidade disponível ao longo de todo o período analisado, de modo que haveria condições para fornecimento do
produto ao mercado nacional.
842. Quanto aos argumentos da Gulsan relativos aos efeitos da desgravação tarifária decorrente do ALC Egito-Mercosul, a ABINT destacou, inicialmente, que, no caso encerrado
pela Circular SECEX nº 54, de 2009, referenciada pela produtora/exportadora egípcia, o DECOM teria reconhecido que a desgravação tarifária contribuiu para a queda do preço da indústria
doméstica. Naquela ocasião, não teria sido realizada análise de subcotação desconsiderando-se os efeitos da desgravação tarifária, tal qual feito no presente caso. No caso de 2009, a análise
pertinente foi quanto aos efeitos da redução tarifária no preço do produto similar, buscando avaliar se a desgravação teria sido responsável pelo dano.
843. A ABINT ressaltou o cálculo, no presente caso, da subcotação das importações originárias do Egito com e sem desgravação tarifária. Para a associação, tal análise seria
conservadora, porque teria considerado o II em P1, ao passo que poderia ter considerado o II de P3, quando não houve importações e já havia efeitos da desgravação tarifária. Nesse
sentido, arguiu que, se a desgravação fosse responsável pelo aumento da quantidade importada, este aumento deveria ter sido gradual, proporcional à desgravação, o que não
ocorreu.
844. Por fim, a associação apontou que a subcotação se manteve muito elevada, mesmo quando considerados os efeitos da desgravação tarifária, tendo comparado os resultados

apresentados quando do início da investigação.
845. Em resposta ao pedido da Gulsan de aprofundamento da análise das exportações da indústria doméstica, a ABINT argumentou que a análise do impacto das reduções das
exportações da indústria doméstica em seus indicadores considera o efeito dessas reduções no custo fixo de produção - na hipótese de manutenção do volume de produção, potencialmente
reduzindo o custo fixo e melhorando a relação entre custo e preço.
846. A associação reiterou, no entanto, que o custo fixo para a produção de não tecidos correspondeu a [CONFIDENCIAL] % do custo de produção total. Pontuou, nesse sentido,
que o custo de produção de não tecidos seria notadamente influenciado mais fortemente pelo custo das matérias-primas respectivas, não sendo uma indústria altamente impactada por
seus custos fixos.
847. Quanto à alegação de que a indústria doméstica teria priorizado a produção de produtos não similares em detrimento dos produtos similares ao investigado, a ABINT
asseverou que os dados constantes dos autos não corroborariam essa interpretação. A associação explicou que a metodologia utilizada para estimar a produção de produtos similares e não
similares considerou a representatividade destes produtos nas exportações brasileiras. Para tal, considerou-se a estrutura das NCMs, pela qual se identificaram os produtos não similares
como aqueles de aramida e de polietileno de alta densidade e todos os produtos com gramatura acima de 150g/m2. Destacou que os produtos não similares com gramatura acima de
150g/m2 teriam representado mais de 99% do total de produtos não similares, com apenas uma quantidade residual de produtos de aramida e polietileno de alta densidade de gramaturas
f
ineriores.
848. Segundo a ABINT, os não tecidos com gramatura acima de 150 g/m2 seriam fabricados pelos processos produtivos de agulhamento e cardagem e não poderiam ser
produzidos pelos processos de spunbond, spunlace e spunmelt, que fabricariam produtos com menor gramatura. Tal circunstância seria corroborada pela evolução na proporção da produção
entre produtos similares e não similares da própria indústria doméstica, que teria variado pouco ao longo do período. Nesse sentido, a ABINT apresentou a proporção entre produtos
similares e não similares produzidos pela indústria doméstica ao longo do período, relação que esteve entre [CONFIDENCIAL]% de produtos similares e [CONFIDENCIAL]% de produtos não
similares ao longo de todo o período. Assim, ainda que a indústria doméstica produza não tecidos não similares pelo processo de agulhamento/cardagem, a prioridade da indústria doméstica
seria a roduão dos rodutos similares
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849. A associação destacou, ainda, que o setor de não tecidos seria diverso e composto por empresas de diferentes portes e setores, com número elevado de pequenos
produtores. Segundo a peticionária, por essa razão, os mercados de não tecidos similares e não similares não seriam atendidos pelas mesmas empresas/indústrias. Isso porque, ainda que
haja produção de não tecidos não similares pela indústria doméstica, estes seriam fabricados, em sua maioria, em linhas de produção distintas.
850. Como exemplo, a ABINT citou que haveria linhas de produção de agulhados que poderiam fabricar apenas não tecidos acima de 200g/m2, de tal forma que a capacidade
e produção destas linhas não comporiam a análise. Assim, diferente do alegado pela Gulsan, não haveria decisão entre priorizar a produção de similares ou não similares já que esses
produtos não seriam fabricados nas mesmas linhas de produção ou pelas mesmas empresas.
851. Para a ABINT, os dados trazidos pela Gulsan apontariam, na realidade, queda na produção de não tecidos similares ainda mais agressiva que a apresentada nos dados da
indústria doméstica, o que indicaria que os efeitos das importações a preço de dumping poderiam ser ainda mais sentidos nas empresas de menor porte dentro do setor.