DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Em resposta à alegação de que importações originárias de Argentina, Paraguai e Colômbia poderiam ter contribuído para o dano identificado, a ABINT alegou que os próprios dados constantes dos autos afastariam essa hipótese. A associação destacou que as importações das demais origens apresentaram volume inferior ao das origens investigadas ao longo de todo o período analisado e pontuou que os preços dessas importações também se situaram acima dos preços praticados pelas origens investigadas.
| 853. A ABINT contestou a tentativa de analisar individualmente determinadas origens para fins de causalidade. A Gulsan teria comparado volumes importados das origens individualmente com o volume importado do Egito, alegando que tais origens teriam contribuído para o dano à indústria doméstica. A esse respeito, a associação argumentou que tal análise não seria pertinente, tendo em vista que as importações investigadas são tomadas em conjunto, devido à cumulação, uma vez que são objeto de dumping. Argumentou que, mesmo que as demais origens fossem analisadas individualmente, o volume de importação de Paraguai e Argentina teria reduzido ao longo do período, com decréscimos de 25% e 20%, respectivamente, diferente das exortaões eícias |
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| pç gp. 854. Além disso, a ABINT ressaltou que, nos dois últimos períodos de análise, os preços de exportação CIF de Paraguai e Argentina teriam sido superiores aos preços praticados pelos produtores/exportadores egípcios. Ainda, os preços originários da Colômbia teriam sido superiores em USD 435/t em P4 e USD 673/t em P5 em relação aos preços do Egito, o que equivaleria a 24% e 34% superior, respectivamente. A ABINT questionou, ainda, a alegação da Gulsan de que as exportações colombianas, em volume similar às egípcias, teriam causado dano à indústria doméstica, mesmo praticando preços superiores. 7.3.1 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre causalidade 855. Neste item serão analisados os argumentos apresentados acerca da existência de outros fatores que poderiam ter contribuído para o dano observado pela indústria doméstica. |
| 856. De um lado, a Gulsan questionou a existência de nexo causal direto entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica, sustentando que a evolução do mercado e a deterioração de determinados indicadores poderiam ser explicadas ao menos parcialmente por outros fatores como o aumento conjuntural da demanda durante a pandemia |
| , , , de COVID-19, a desgravação tarifária decorrente do Acordo Mercosul-Egito, a queda das exportações da indústria doméstica e a possível alteração do mix produtivo da indústria doméstica, além da concorrência exercida pelas importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia. Em razão disso, requereu o aprofundamento e a individualização da análise desses fatores com a separação de seus efeitos daqueles atribuíveis ao dumping. |
| , 857. Do outro lado, a ABINT contestou essas alegações, defendendo que a pandemia não explicaria o dano observado especialmente entre P3 e P5, que a subcotação teria permanecido elevada mesmo após neutralizados os efeitos da desgravação tarifária, que a queda das exportações teria impacto limitado sobre os custos, que não teria ocorrido redirecionamento relevante da produção para produtos não similares e que as importações das demais origens apresentaram evolução de volume e níveis de preços incapazes de explicar o dano. Assim, requereu o afastamento desses fatores alternativos e o reconhecimento da manutenção do nexo causal entre as importações investigadas a preços de dumping e o dano sofrido pela indústria doméstica |
| 858. Com relação aos efeitos da pandemia de COVID-19, embora se reconheça que o aumento extraordinário da demanda por produtos de higiene, saúde e uso médico contribuiu para o crescimento do consumo e das importações em parte do período analisado, essa circunstância não tem o condão de afastar o nexo causal. Com efeito, esse contexto excepcional concentrou-se nos períodos iniciais da série, especialmente em P1 (2020) e P2 (2021), enquanto os principais indicadores de dano e as maiores pressões sobre os preços decorrentes das importações investigadas, conforme detalhado no item 6.1 deste documento, foram observados nos períodos mais recentes, quando os efeitos da pandemia já haviam sido mitigados. Trata-se, portanto, de fator conjuntural e temporário, associado às circunstâncias excepcionais da emergência sanitária, cujos efeitos foram gradualmente reduzidos à medida que |
| houve a normalização das cadeias produtivas, das atividades econômicas e dos padrões de consumo. 859. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que as importações investigadas continuaram a ingressar no mercado brasileiro em volumes relevantes e a preços |
| inferiores aos da indústria doméstica, mesmo após o retorno gradual da demanda aos níveis observados antes da pandemia. 860. Com efeito, entre P3 e P5, enquanto o mercado brasileiro retraiu 11%, o volume das importações investigadas aumentou 12,4%, evidenciando que a evolução das importações investigadas não acompanhou essa normalização do mercado. Ou seja, à medida que a demanda por não tecidos diminuiu no contexto pós-pandemia, as importações objeto da investigação continuaram a crescer. |
861. Além disso, os preços das importações investigadas apresentaram seus maiores níveis de subcotação em P4 e P5, quando estiveram 22,2% e 19,6% abaixo do preço da indústria doméstica, respectivamente, evidenciando que, mesmo após a dissipação dos efeitos extraordinários da pandemia, as importações investigadas continuaram a ingressar no mercado brasileiro em volumes crescentes e a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica, contribuindo para a deterioração de seus indicadores econômicos e financeiros. |
| 862. Nesse contexto, ainda que a pandemia tenha influenciado temporariamente o nível da demanda, esse fator não é apto a explicar a manutenção do crescimento das importações investigadas em um cenário de retração do mercado, tampouco a intensificação da subcotação observada em P4 e P5. Os elementos constantes dos autos indicam que a pressão exercida pelas importações investigadas persistiu e se intensificou justamente quando os efeitos da pandemia já haviam sido minorados, razão pela qual não se pode atribuir a esse fator o dano constatado, em observância ao § 2º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao art. 3.5 do Acordo Antidumping. 863. A Gulsan alegou, ainda, que a indústria doméstica não teria conseguido atender ao aumento temporário da demanda durante a pandemia. A esse respeito, observa- se que os indicadores de capacidade produtiva e de sua ocupação não apontam em princípio para uma limitação da oferta interna de não tecidos tendo a ocupação da capacidade |
| , , , instalada efetiva alcançado, no máximo, [CONFIDENCIAL] % ao longo do período de análise. Em princípio, esses dados não evidenciam restrição estrutural de oferta que impedisse o |
atendimento de eventual aumento da demanda. Registre-se, contudo, que tal constatação é apresentada apenas para contextualizar a alegação da empresa. A presente investigação |
| não tem por objeto aferir a suficiência do abastecimento do mercado brasileiro ou a capacidade da indústria doméstica de atender integralmente à demanda, mas, sim, verificar se as importações objeto da investigação foram realizadas a preços de dumping e se causaram dano à indústria doméstica. 864 N tt id diti t itêi d liitõ ti d ft dt íd d i ã d dd itâi |
| . esse conexo, ana que se amsse, em ese, a exsnca e maçes ponuas e oera urane o peroo e maor expanso a emana, essa crcunsnca não seria suficiente para afastar o nexo causal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos demonstram que as importações investigadas continuaram a crescer e a exercer significativa pressão sobre os preços da indústria doméstica mesmo após a normalização das condições de mercado. Mesmo que a indústria doméstica não conseguisse atender |
integralmente o aumento temporário da demanda, isso explicaria, no máximo, a necessidade de importações adicionais, mas não explica que essas importações tenham ingressado no mercado a preços significativamente inferiores aos da indústria doméstica nem que tenham continuado a expandir sua participação durante a retração do mercado. 865. Diante do exposto, conclui-se que o dano experimentado pela indústria doméstica não pode ser atribuído ao contexto excepcional e transitório da pandemia de COVID- 19 |
| . 866. Com relação à desgravação tarifária das importações originárias do Egito, este Departamento, a fim de aprofundar a análise do fator relativo ao impacto nos preços das importações originárias do país, procedeu ao exercício de subcotação especificamente para as importações egípcias. Conforme se concluiu no item 7.2.2 deste documento, a liberalização tarifária decorrente do Acordo de Livre Comércio não constitui fator apto a descaracterizar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica. Por meio do referido exercício, constatou-se que o preço das importações egípcias esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5, em uma magnitude de 39,3% e 31,6%, respectivamente. 867. O DECOM realizou, ainda, exercício adicional de manutenção do valor unitário do II aferido em P1 para P4 e P5, tendo sido observada a manutenção da existência de subcotação do preço das importações egípcias em relação ao preço da indústria doméstica, ainda que não houvesse a desgravação tarifária, em uma magnitude de 18,5% em P4 e de 12,9% em P5. Além disso, verificou-se a existência de margens de dumping para as empresas egípcias Gulsan e PFN, conforme detalhado no item 4.2.3 deste documento. 868. Em sua manifestação, a Gulsan citou, como precedente, o encerramento da investigação sem recomendação de direito antidumping sobre filme de polipropileno biaxialmente orientado (filme de BOPP), na qual o DECOM teria entendido que o fator determinante da deterioração observada foi a alteração das condições concorrenciais provocada l d fá dd d á d d |
| pea esgravação tariria conceia ao Equaor e ao Peru, e não a prtica e umping em si. 869 A situação examinada na investigação sobre filmes de BOPP encerrada pela Circular SECEX nº 54 de 2009 distingue-se daquela verificada na presente investigação |
| . , , , . Naquele precedente, a conclusão de ausência de nexo causal entre o dumping e o dano decorreu da constatação de que a preferência tarifária concedida no âmbito da ALADI alterou significativamente as condições de concorrência no mercado brasileiro, permitindo o ingresso de importações em condições mais favoráveis e explicando a deterioração dos indicadores |
| da indústria doméstica. Nesse caso, verificou-se que (i) a mudança da dinâmica das importações coincidiu exatamente com a entrada em vigor da preferência tarifária; (ii) a redução de preços era compatível com o benefício tarifário (a redução tarifária justificaria uma queda aproximada de 15,4% no preço doméstico entre P1 e P3, sendo que a redução efetivamente observada foi de 15,3%); (iii) os principais indicadores da indústria doméstica passaram a se deteriorar após a entrada em vigor da preferência tarifária; e, por fim, (iv) o DECOM entendeu que o efeito da tarifa explicava o dano observado. No caso BOPP, portanto, o DECOM concluiu que a redução tarifária explicava a vantagem competitiva, mas, à época, não verificou se essa vantagem subsistiria sem a redução da tarifa. |
870. Assim, na presente investigação, a hipótese de que a redução tarifária decorrente do ALC Mercosul-Egito seria responsável pela vantagem de preço das importações originárias do Egito foi especificamente examinada pelo DECOM. Para tanto, além da análise de subcotação das importações egípcias, realizou-se exercício adicional consistente na manutenção, para P4 e P5, do valor unitário do imposto de importação observado em P1, eliminando-se, assim, os efeitos da desgravação tarifária. Conforme já mencionado, os resultados demonstraram que, mesmo na ausência da redução tarifária, persistiria subcotação do preço internado das importações egípcias realizadas a preços de dumping em relação ao preço da indústria doméstica. |
871. Dessa forma, ao contrário do verificado na investigação sobre filmes de BOPP, a vantagem competitiva das importações egípcias não se mostra exclusivamente dependente da preferência tarifária, uma vez que a subcotação permaneceria mesmo se mantidas as alíquotas vigentes no início do período investigado. Isso, por sua vez, evidencia |
| que a redução tarifária não constitui condição necessária para a vantagem de preço observada, razão pela qual o precedente invocado não é transponível às circunstâncias do presente caso |
| . 872. Com efeito, transcorridas quase duas décadas do precedente citado, período no qual houve inclusive alteração no Regulamento Antidumping Brasileiro que imprimiu profundas alterações na análise de causalidade, é natural que a prática investigativa do DECOM tenha sido progressivamente aperfeiçoada, refletindo a crescente complexidade das análises de dano e de nexo de causalidade. Nesse contexto, na presente investigação, sem prejuízo da análise cumulativa das importações investigadas, realizada em observância ao art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, o Departamento procedeu, no âmbito da análise de não atribuição prevista no art. 32 do mesmo diploma, ao exame específico da alegação d fêi ifái did à iõ iiái d Ei i ál l d bd P li íi fl i |
| e que a preernca tarra concea s mportaçes orgnras o gto sera responsve pea vantagem e preço oservaa. ara tanto, reazou exercco contraactua consstente na manutenção, para P4 e P5, do valor unitário do imposto de importação vigente em P1, constatando que a subcotação das importações egípcias persistiria mesmo na ausência da desgravação tarifária. Concluiu-se, assim, que a redução tarifária não constituía condição necessária para a vantagem de preço das importações originárias do Egito, nem fator apto a afastar a conclusão, formulada com base na análise cumulativa das importações investigadas, de que estas contribuíram para o dano observado na indústria doméstica. 873. Assim, constatou-se que a redução gradual da tarifa de importação, embora possa ter contribuído para o aumento da competitividade do não tecido egípcio no mercado brasileiro, não tem o condão de explicar as margens de dumping apuradas e a nem explica sozinha subcotação calculada, que persistiria mesmo na ausência da desgravação. A desgravação, portanto, não afasta a relação causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, em consonância com o princípio da não atribuição supramencionado. |
| 874. No tocante às exportações da indústria doméstica, analisadas detidamente no item 7.2.5 deste documento, observa-se que a redução dessas vendas pode, em tese, ter exercido alguma influência sobre determinados indicadores econômico-financeiros, especialmente em razão da menor diluição dos custos fixos. Todavia, os elementos constantes dos autos indicam que esse potencial efeito seria necessariamente limitado, uma vez que o custo fixo para a produção de não tecidos corresponde, em média, a [CONFIDENCIAL]% do custo de produção total. Dessa forma, eventual perda de escala decorrente da redução das exportações possui reduzida capacidade de explicar a deterioração dos indicadores econômicos e financeiros observados ao longo do período investigado. 875. Além disso, as exportações representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% das vendas totais da indústria doméstica ao longo do período investigado, percentual que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P5. Assim, a quase totalidade das vendas da indústria doméstica destinou-se ao mercado interno durante todo o período investigado, de modo que sua situação econômica permaneceu predominantemente condicionada às condições concorrenciais verificadas nesse mercado. |
| 876. Dessa forma, considerando a reduzida participação das exportações nas vendas totais, bem como a baixa representatividade dos custos fixos no custo total de produção de não tecidos, conclui-se que eventual redução das exportações não seria suficiente para alterar o quadro de dano verificado ao longo do período investigado, tampouco para afastar os efeitos das importações investigadas a preços de dumping sobre os indicadores da indústria doméstica. 877. Em relação à alegação da Gulsan no sentido de que a indústria nacional teria priorizado a produção de não tecidos não similares ao objeto da investigação, cumpre |
notar que esse argumento não encontra respaldo nos dados constantes dos autos. Conforme demonstrado na tabela do item 6.1.1.2 deste documento, ao longo do período de análise de dano, a produção de outros produtos representou, no máximo, [CONFIDENCIAL]% do total produzido pela indústria doméstica, revelando-se quantitativamente pouco relevante. Ressalte-se que tal volume considera a produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do produto similar. A despeito de as variações percentuais, período a período, indicadas, se tomadas isoladamente, aparentarem elevada magnitude, fato é que as comparações partem de volumes proporcionalmente pouco significativos, razão pela qual não traduzem alteração material do perfil produtivo da indústria doméstica. |
| Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026082500079 79 878. Ademais, conforme já mencionado, em todo o período de análise, a indústria doméstica gozava de capacidade ociosa suficiente para produzir tanto o produto similar quanto eventuais outros produtos, sem que fosse necessário substituir um pelo outro. Além disso, seus estoques de produto similar aumentaram 53,9% de P1 para P5 sendo que, apenas de P4 para P5, cresceram 36,1%, ocasião coincidente com o aumento das importações investigadas a preços subcotados. |