DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
- Nesse contexto, não foram identificadas evidências de que a indústria doméstica tenha deliberadamente direcionado capacidade produtiva relevante do produto similar para produtos não similares em proporção capaz de explicar os indicadores de dano observados. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a redução da produção de produtos similares é compatível com a perda de mercado decorrente da concorrência exercida pelas importações investigadas. Desse modo, não se verifica, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, nem do art. 3.5 do Acordo Antidumping, fundamento para atribuir o dano constatado à alegada priorização da produção de outros produtos, uma vez que tal fator não se mostra apto, à luz das evidências constantes dos autos, a explicar a situação da indústria doméstica ou a romper o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o dano verificado. 880. Cumpre notar, nesse ponto da discussão, que a metodologia adotada para estimativa da produção nacional considerou, conforme detalhado no item 1.3 deste documento, a participação dos produtos similares nas exportações brasileiras totais de não tecidos, com base nos dados do ComexStat. Conforme demonstrado nos autos, a maior parte dos produtos classificados como não similares corresponde a itens com características distintas, notadamente não tecidos de gramaturas superiores a 150 g/m², produzidos por processos produtivos diversos daqueles empregados na fabricação do produto similar. 881. Com relação às importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia, cabe mencionar, inicialmente, que a análise individual de outras origens em relação às importações individuais das origens investigadas não tem o potencial de descaracterizar o nexo causal entre as importações e o dano experimentado pela indústria doméstica. As importações investigadas são analisadas em conjunto devido à cumulação, instituto que se aplica ao presente caso, conforme demonstrado no item 5.1.1 deste documento. 882. Não obstante, verificou-se que o volume das importações originárias da Argentina, do Paraguai e da Colômbia, em conjunto, permaneceu abaixo do volume das importações investigadas ao longo de todo o período. Com efeito, em P5, quando as importações investigadas alcançaram [RESTRITO] t, as importações de não tecidos originárias dos mencionados países totalizaram, em conjunto, [RESTRITO] t, volume quase três vezes menor que o das importações investigadas. Além disso, as importações originárias da Argentina e do Paraguai apresentaram reduções em termos absolutos ao longo do período, diferente das importações investigadas. Entre P1 e P5, o volume das importações de não tecidos originárias da Argentina diminuiu 19,7%, enquanto as do Paraguai reduziram 24,8%. Já as importações originárias da Colômbia, tiveram volume reduzido entre P1 e P4, e, em P5, quando atingiu volume de [RESTRITO] t, apresentou preço médio CIF maior (CIF USD [RESTRITO] /t) que o preço das importações das origens investigadas (CIF USD [RESTRITO] /t). 883. Diante do apresentado, concluiu-se que os fatores alternativos suscitados pela parte foram devidamente examinados na presente investigação e não afastam a conclusão de que as importações objeto de dumping contribuíram de forma significativa para o dano observado. 7.4 Da conclusão preliminar sobre a causalidade 884. Para fins de determinação preliminar, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência do dano à indústria doméstica constatado no item 6.2 deste parecer. 8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES 8.1 Das manifestações sobre direito provisório 885. Em manifestação protocolada em 29 de dezembro de 2025, a ABINT alegou que os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, estariam atendidos para a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Sustentou que a investigação foi regularmente instaurada, nos termos das disposições constantes do referido Decreto, tendo a Circular SECEX nº 86, de 2025, sido devidamente publicada e possibilitado a participação das partes interessadas no processo. A associação argumentou que as partes habilitadas exerceram plenamente seu direito de defesa, tendo apresentado manifestações e informações ao longo da investigação, razão pela qual estaria cumprido o requisito previsto no inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 886. A ABINT solicitou que o DECOM elaborasse determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. Quanto ao cenário de dumping, destacou que o documento que embasou o início da investigação teria concluído pela existência de margens de dumping relevantes para todas as origens investigadas. A associação observou, ainda, que os produtores/exportadores habilitados solicitaram prorrogação dos prazos para resposta aos questionários, os quais se encerrariam apenas após o prazo legal para emissão da determinação preliminar, de modo que tal circunstância não impediria a elaboração da conclusão preliminar com base nos elementos já constantes dos autos. No que se refere ao cenário de dano e nexo causal, a ABINT destacou que o referido documento de início teria concluído pela existência de dano material à indústria doméstica causado pelas importações investigadas, tendo sido identificada subcotação em todos os períodos. A ABINT sustentou que o cenário de dano identificado no período de investigação permaneceria durante a investigação e estaria sendo agravado pela evolução recente das importações. Nesse contexto, defendeu a recomendação de aplicação de direitos provisórios, sendo esses relevantes para evitar a continuidade do dano durante a investigação. 887. A peticionária apresentou, ainda, informações relativas à evolução das importações brasileiras após o período de investigação, com base em dados obtidos junto ao ComexStat referentes a um período teórico P6, correspondente aos meses de janeiro a dezembro de 2025, ressalvando que os dados ainda não contemplariam o mês de dezembro integralmente. Tais dados evidenciariam crescimento expressivo das importações das origens investigadas após o encerramento do período analisado. 888. Segundo os dados apresentados, as importações originárias da China teriam aumentado 58% em relação a P5, representando acréscimo de aproximadamente 15.000 toneladas. No caso do Egito, o crescimento teria alcançado 281%, correspondente a aproximadamente 6.000 toneladas adicionais. Para Israel, teria sido verificado crescimento de 5%, equivalente a cerca de 790 toneladas adicionais. A ABINT destacou, ainda, que os preços das importações originárias da China, do Egito e de Israel em P6 teriam permanecido em níveis semelhantes aos observados em P5, período em que já haviam sido identificados níveis relevantes de subcotação em relação aos preços da indústria doméstica. 889. A associação argumentou que, paralelamente ao aumento das importações investigadas, as importações provenientes de outras origens teriam diminuído 13%, o que, em sua avaliação, decorreria da concorrência exercida pelas importações investigadas. Alegou que o comportamento observado indicaria substituição das importações de outras origens pelas importações objeto da investigação. 890. Com base nos dados apresentados, a ABINT sustentou que a tendência observada ao longo do período de análise não apenas teria se mantido após o encerramento do período investigado, mas também teria se intensificado. Alegou que o crescimento contínuo dos volumes importados, aliado à manutenção de preços inferiores aos praticados pela indústria doméstica, confirmaria a persistência do dano identificado para fins de início da investigação. 891. A associação afirmou que as importações investigadas teriam apresentado crescimento agregado de aproximadamente 50% em volume em relação ao último período analisado pelo DECOM. Argumentou que tal evolução corroboraria a deterioração dos indicadores da indústria doméstica já identificada no documento de início e demonstraria a continuidade dos efeitos das importações objeto de dumping sobre o desempenho da indústria doméstica. Por fim, a ABINT alegou que a aplicação de medida antidumping provisória constituiria o instrumento adequado para evitar o agravamento do dano durante a investigação. Sustentou que, em linha com a prática adotada pelo DECOM, eventual medida provisória deveria ser calculada com base nas margens de dumping apuradas para fins de início da investigação, aplicando-se redutor de 10%. 892. Em resposta ao pleito da ABINT relativo à aplicação de direito antidumping provisório, a produtora/exportadora egípcia Gulsan, em manifestação protocolada em 9 de fevereiro de 2026, requereu, inicialmente, que este Departamento se restringisse à análise dos dados referentes ao período investigado para fins de determinação preliminar. Segundo a Gulsan, as informações relativas a período teórico posterior ao período investigado (P6) não constituiriam dados depurados e específicos ao escopo da investigação. 893. A produtora/exportadora argumentou, ainda, que a presente investigação possui características que recomendariam cautela antes da adoção de medida provisória: como a abrangência de 24 códigos da NCM, três origens investigadas e elevado número de partes interessadas habilitadas, circunstâncias que aumentariam sua complexidade. Argumentou que a prática administrativa recente do DECOM demonstraria que casos de elevada complexidade demandariam análise cautelosa antes da imposição de medidas provisórias, tendo destacado que a heterogeneidade do produto investigado e a necessidade de análise de grande volume de informações recomendariam aguardar avaliação mais aprofundada dos elementos constantes dos autos. 894. A Gulsan argumentou que o produto investigado teria escopo significativamente mais amplo do que aquele considerado em investigações anteriores envolvendo não tecidos. Pontuou que o presente caso abrangeria produtos destinados a diversos segmentos econômicos e aplicações industriais, não se limitando ao setor de higiene pessoal. Para demonstrar a amplitude do escopo, a empresa comparou o produto investigado com o escopo de medidas de salvaguarda anteriormente aplicadas a determinados não tecidos. Argumentou que, enquanto as salvaguardas incidiam sobre produtos destinados predominantemente ao segmento de higiene pessoal, a presente investigação abrange ampla gama de produtos utilizados em aplicações industriais, médicas, automotivas, agrícolas, de limpeza e outras finalidades. 895. A produtora/exportadora destacou, ainda, exemplos de produtos importados descritos por importadores em suas respostas aos questionários, incluindo não tecidos destinados a aplicações industriais específicas, componentes automotivos, filtros, produtos para limpeza e outras utilizações técnicas. Segundo a Gulsan eventual aplicação de medidas provisórias poderia produzir impactos relevantes sobre diversos segmentos produtivos e cadeias industriais que utilizam o produto investigado como insumo. 896. Em manifestação protocolada em 17 de abril de 2026, a ABINT alegou, a respeito dos argumentos apresentados pela Gulsan em favor da não aplicação de direito antidumping provisório, que a manifestação protocolada pela exportadora teria sido apresentada após o encerramento do prazo destinado à apresentação de elementos de prova para fins de determinação preliminar. Sustentou que, nos termos do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, a avaliação sobre a conveniência da aplicação de medidas provisórias deve considerar os elementos constantes dos autos até o momento da determinação preliminar, não havendo necessidade de aguardar a conclusão da análise dos questionários dos produtores/exportadores. 897. A peticionária reiterou que os dados mais recentes de importação brasileira demonstrariam agravamento do cenário identificado durante o período de investigação. Alegou que as importações das origens investigadas teriam aumentado aproximadamente 50% em volume em relação ao último período analisado, ao mesmo tempo em que os preços de exportação permaneceram reduzidos. Segundo a ABINT, tais elementos reforçariam o dano causado pelas importações investigadas e evidenciariam a necessidade de adoção de medidas capazes de evitar a continuidade do dano durante a investigação. 898. Quanto ao argumento de que a amplitude do escopo do produto investigado, o número de origens investigadas e a quantidade de partes interessadas habilitadas impediriam a aplicação de medidas provisórias, a ABINT alegou que a prática recente do DECOM demonstraria a viabilidade da adoção de medidas provisórias em investigações de elevada complexidade. Nesse sentido, citou investigação envolvendo resinas de polietileno, na qual houve recomendação de aplicação de direito antidumping provisório apesar da existência de escopo amplo e de elevado número de partes interessadas. 899. A peticionária sustentou, ainda, que a presente investigação envolveria o maior número de partes interessadas já habilitadas em um procedimento dessa natureza, mas que tal circunstância não constituiria impedimento à aplicação de medidas provisórias. Alegou que o escopo do produto investigado estaria adequadamente delimitado e que inexistiria qualquer exclusão específica de produtos que inviabilizasse a análise ou comprometesse a aplicação dos critérios previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. 900. Em 15 de maio de 2026, a Gulsan requereu que não houvesse a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios antes da conclusão da análise das inconsistências identificadas nas verificações in loco na indústria doméstica e da disponibilização às partes interessadas dos dados de dano recalculados, de modo a assegurar o pleno exercício do direito de defesa e a observância dos precedentes administrativos do DECOM. Esta manifestação está, a propósito, detalhada no item 1.8.1.1 deste documento. 8.1.2 Dos comentários do DECOM acerca das manifestações sobre direito provisório 901. As manifestações apresentadas referem-se à conveniência e à legalidade da aplicação de direitos antidumping provisórios no curso da investigação. De um lado, a ABINT sustenta que os requisitos previstos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, encontram-se atendidos, defendendo a existência de elementos suficientes para uma determinação preliminar positiva de dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal, além de alegar que dados mais recentes evidenciariam o agravamento do dano causado pelas importações investigadas, razão pela qual requer a aplicação de medidas antidumping provisórias. De outro lado, a produtora/exportadora egípcia Gulsan questiona a utilização de dados posteriores ao período investigado, alega que a complexidade da investigação recomenda cautela quanto à adoção de medidas provisórias e sustenta que inconsistências identificadas nas verificações in loco da indústria doméstica comprometem a confiabilidade da análise de dano, requerendo, assim, a não aplicação de direitos antidumping provisórios até a conclusão das análises e a disponibilização dos dados revisados às partes interessadas. Frise-se, nesse ponto, que as alegações da produtora/exportadora sobre as verificações in loco da indústria doméstica foram endereçadas oportunamente no item 1.8.1.1.1 deste documento. 902. Com relação aos argumentos apresentados pelas partes interessadas acerca da eventual recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, nos termos dos arts. 65 e 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se dumping, dano à indústria doméstica e nexo causal entre ambos. Não obstante, a recomendação de aplicação de medida provisória demanda avaliação adicional acerca da conveniência e da oportunidade de sua adoção à luz das circunstâncias específicas do caso concreto. 903. Nesse contexto, observa-se que a presente investigação apresenta elevado grau de complexidade, abrangendo ampla variedade de produtos classificados em 24 códigos da NCM, três origens investigadas e expressivo número de partes interessadas habilitadas. Ademais, o produto objeto da investigação compreende não tecidos destinados a diversos segmentos econômicos e aplicações distintas, circunstância que exige exame aprofundado dos elementos constantes dos autos e das informações apresentadas pelas partes. 904. Cumpre destacar, ainda, que a fase atual da investigação foi marcada pela apresentação de elevado volume de informações, questionários e manifestações por produtores/exportadores, importadores e demais partes interessadas, incluindo alegações relacionadas à definição do produto, à similaridade, à metodologia de comparação de preços, à análise de dano e à causalidade. Tais elementos demandam aprofundamento analítico adicional no curso da investigação, inclusive à luz das informações obtidas após a data de corte de 18 de maio de 2026, estabelecida para a consideração dos argumentos e elementos constantes dos autos nesta determinação preliminar, as quais serão oportunamente examinadas para fins de divulgação de fatos essenciais sob julgamento, em sede de nota técnica. 905. O DECOM observa que a legislação antidumping não estabelece obrigatoriedade de recomendação de aplicação de medida provisória quando verificados indícios preliminares de dumping, dano e nexo causal. A adoção de tal medida constitui faculdade da autoridade investigadora, a ser exercida à luz das particularidades de cada investigação e da necessidade de adequada instrução processual. 906. Nesse sentido, a prática administrativa recente do Departamento tem sido pautada pela cautela em investigações caracterizadas por elevada complexidade, especialmente quando a análise envolve amplo escopo de produto, múltiplas origens investigadas, elevado número de partes interessadas e significativo volume de informações submetidas à apreciação da autoridade investigadora.
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