DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
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Assim, sem prejuízo das conclusões preliminares alcançadas na presente etapa quanto à continuidade da investigação, o DECOM entende que a adequada avaliação dos elementos constantes dos autos recomenda o prosseguimento da instrução processual até a conclusão da investigação, oportunidade em que será possível examinar de forma exauriente todas as informações apresentadas pelas partes interessadas. 908. Dessa forma, em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o Departamento entende adequado aguardar a manifestação das partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de instrução deste processo sem a imposição de medida antidumping provisória. Conforme destacado, em investigações desta natureza, convém que se maximize o desenvolvimento do contraditório e da ampla defesa antes da adoção de medidas de repercussão relevante para o comércio. 8.2 Das outras manifestações 909. Em seu pedido de habilitação como parte interessada, protocolado em 13 de novembro de 2025, a ABIHPEC destacou que os não tecidos são materiais utilizados na fabricação de absorventes higiênicos, produto essencial para as mulheres de todas as classes sociais, bem como de fraldas e lenços umedecidos, empregados na higiene de recémnascidos, e de produtos destinados à incontinência adulta, os quais exercem papel relevante para a saúde e o bem-estar de seus usuários. Segundo a associação, o segmento de fraldas e absorventes seria altamente sensível a variações de custos, atuando com margens comprimidas e alta competição. Argumentou que o consumo desses produtos estaria relacionado ao ciclo de vida e condições de saúde de grupos vulneráveis da população.
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Segundo a ABIHPEC, o aumento do custo do não tecido poderia implicar o encarecimento de fraldas e absorventes, especialmente em linhas populares destinadas a políticas públicas de distribuição gratuita. Ressaltou que o segmento seria reconhecido como essencial pelo legislador brasileiro, sendo inserido no grupo de produtos com desoneração tributária diante dos novos impostos criados pela Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional no 132, de 2023, justamente em reconhecimento a sua importância social. 911. Em manifestação protocolada em 24 de novembro de 2025, a importadora Polar Fix asseverou que, no caso de aplicação de medida antidumping, haveria impacto direto na fabricação de insumos hospitalares no Brasil. O aumento desses custos afetaria, por consequência, hospitais públicos e privados, clínicas, serviços ambulatoriais, o Sistema Único de Saúde (SUS) e demais segmentos que dependem de produtos descartáveis. Tal efeito causaria, ainda, riscos de desabastecimento e pressão nos preços de procedimentos médicos, indo de encontro ao interesse público e agravando as dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor de saúde. Além disso, o encarecimento de insumos como os não tecidos reduziria a competitividade da indústria nacional de transformação, setor que gera empregos. Tais produtores sustentariam cadeias produtivas, com forte impacto social e regional. 912. Segundo a Polar Fix, a aplicação de medida antidumping teria ainda o efeito de fortalecer o produto acabado hospitalar importado da China. Isso porque ao aumentar o custo da matéria-prima utilizada pelas empresas brasileiras, o mercado seria direcionado para aquisição de aventais, campos cirúrgicos, embalagens e outros itens já finalizados provenientes do exterior, especialmente da China, onde o custo de produção em escala seria menor. 913. Em 17 de abril de 2026, a ABINT asseverou, a respeito dos argumentos apresentados pela Polar Fix e pela ABIHPEC sobre possíveis efeitos econômicos e sociais da eventual aplicação de medidas antidumping, que tais matérias não integram o objeto da presente investigação. A associação sustentou que questões relacionadas a eventual aumento de custos para fabricantes de produtos de higiene, impactos sobre custos hospitalares, encarecimento de insumos ou efeitos econômicos mais amplos sobre cadeias produtivas não constituem elementos pertinentes à análise de dumping, dano e nexo causal conduzida pelo DECOM. Por essa razão, requereu que tais argumentos fossem desconsiderados na presente investigação. 8.2.1 Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações
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Passa-se, a seguir, à análise das outras manifestações submetidas pelas partes. De um lado, ABIHPEC e Polar Fix sustentaram que a eventual aplicação de medidas antidumping poderia elevar os custos de produtos de higiene e insumos hospitalares, com impactos para consumidores, políticas públicas, o setor de saúde e a competitividade da indústria nacional. Em sentido contrário, a ABINT argumentou que essas alegações extrapolam o objeto da investigação, restrito à análise de dumping, dano e nexo causal, requerendo sua desconsideração no presente processo. 915. A esse respeito, cumpre esclarecer que as manifestações apresentadas pela ABIHPEC e pela Polar Fix acerca dos potenciais impactos de eventual aplicação de medidas antidumping sobre consumidores, cadeias produtivas, políticas públicas, custos de produtos destinados ao setor de saúde, e demais efeitos econômicos mais amplos não se inserem no objeto da presente investigação, que cuida do dumping, do dano e do nexo de causalidade. 916. Desse modo, as alegações formuladas pela ABIHPEC e pela Polar Fix, embora possam ser pertinentes em eventual procedimento de avaliação de interesse público, não são aptas, por si sós, a infirmar as conclusões desta investigação quanto aos requisitos legais para aplicação de medidas antidumping. 9. DA RECOMENDAÇÃO 917. Tendo em conta o exposto anteriormente, recomenda-se a continuação do procedimento investigatório, sem a imposição de medida antidumping provisória.
Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 12 da Portaria MDIC nº 68, de 17 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 68, de 17 de março de 2026, a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.178.298/0001-97), conforme processo nº 19687.008050/2026-39, de 23 de julho de 2026. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de julho de 2026 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA PORTARIA SDIC/MDIC Nº 252, DE 24 DE AGOSTO DE 2026Habilitação ao Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 12 da Portaria MDIC nº 68, de 17 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 13, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 5º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 68, de 17 de março de 2026, a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.178.298/0001-97), conforme processo nº 19687.008203/2026-48, de 28 de julho de 2026. Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de julho de 2026 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024. Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.693, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Altera o Anexo III da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020, para incluir os componentes que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 79 do Anexo I da Portaria Suframa nº 602, de 13 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da SUFRAMA, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 6º da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020, que autoriza a SUFRAMA a alterar os Anexos I a IV da referida Portaria Interministerial nos casos em que seja necessária sua atualização em virtude de novas tecnologias ou para correção de distorções comprovadas; considerando o constante dos autos do processo nº 52710.096892/2026-71, resolve:
Art. 1º O Anexo III da Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 43, de 29 de julho de 2020, consolidado pela Portaria SUFRAMA nº 2.360, de 20 de janeiro de 2026, passa a vigorar acrescido dos itens 264 e 265, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
ANEXO
ANEXO III DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SEPEC/ME/SEXEC/MCTI Nº 43, DE 29 DE JULHO DE 2020
PARTES E PEÇAS PARA MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E Q U A D R I C I C LO S . .Nº .Partes e Peças .Produção Nacional .Produção Regional . .264 .Acionador do tensor da corrente do .1,5 .2,25 comando do motor . .265 .Tensor da corrente do comando do .1,5 .2,25 motor PORTARIA SUFRAMA Nº 2.699, DE 20 DE AGOSTO DE 2026 Aprova o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa GNS ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11 da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, considerando os Pareceres de Engenharia nº 141/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 142/2026/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos, e o que consta do processo administrativo nº 52710.118183/2026-53, resolve: Art. 1º Fica aprovado, com base nos Pareceres de Engenharia nº 141/2026/CAPI/CGPRI/SPR e de Economia nº 142/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa GNS ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 56.422.592/0001-94 e na SUFRAMA sob o nº 22.0133.15-8, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Controle Remoto para Aparelho Controlador/Liberador de Acesso a Ambientes Restritos, código SUFRAMA 1996, com os benefícios fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do imposto de importação relativa às matériasprimas, aos materiais secundários e de embalagem, aos componentes e aos demais insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no art. 7º, § 1º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos compatíveis com a legislação vigente do respectivo Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967. Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, na fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, de 9 de outubro de 2020, e alterações posteriores;
II - investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I), observado o percentual mínimo exigido pela legislação vigente incidente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização, no mercado interno, do produto de que trata o art. 1º, deduzidos os tributos correspondentes e o valor das aquisições de produtos incentivados, nos termos da legislação aplicável; III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução CAS-SUFRAMA nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIOR
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