DOU 25/08/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 160, terça-feira, 25 de agosto de 2026
ISSN 1677-7042
II - Propor medidas de combate à comercialização digital de produtos adulterados, falsificados ou sem registro regulatório que representem risco direto à saúde pública e à segurança do consumidor; III - Estabelecer padrões mínimos e novas normas para prevenir fraudes, golpes e a comercialização de produtos ilícitos no ambiente digital, tais como itens contrabandeados e não homologados, além de combater crimes relacionados à propriedade intelectual e aos direitos autorais;
IV - Realizar consultas ao setor privado, em especial às plataformas de comércio eletrônico atuantes no Brasil, visando mapear medidas existentes de prevenção a fraudes e combate à pirataria; V - Propor um modelo de regulação estruturado para o tratamento de denúncias que considere as diferentes capacidades das plataformas digitais, utilizando bases históricas como o Guia de Boas Práticas desenvolvido pelo CNCP em 2020;
VI - Propor mecanismos de cooperação e arranjos regulatórios voltados à asfixia financeira do crime organizado no ecossistema digital, mediante o bloqueio de meios de pagamento irregulares, desmonetização de canais de venda ilícitos e rastreamento do fluxo de capital oriundo da pirataria e do contrabando. Art. 3º A Comissão Especial será composta por membros do CNCP, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Diretoria de Operações Integradas e Inteligência - DIOPI/SENASP;
II - Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
V - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC.
§ 1º A Presidência da Comissão Especial será exercida pelo representante indicado pelo Secretário Nacional do Consumidor, cabendo aos membros elegerem o seu respectivo Relator na primeira reunião de trabalho.
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§ 2º Ficam convidados a participar dos trabalhos, na condição de membros
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consultores e colaboradores, os representantes das seguintes unidades:
I - Secretaria de Serviços Digitais - SEDIGI/MJSP;
II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM/PR; III - Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC/SENACON.
IV - Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA
§ 3º A Comissão Especial poderá convidar outros pesquisadores, especialistas, organizações de defesa do consumidor e atores da sociedade civil ou de associações para subsidiar o cumprimento de suas finalidades.
SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS DIRETORIA DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE RISCOS NO AMBIENTE DIGITAL COORDENAÇÃO-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.697, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: Lancer: Operação Cicatriz de Inverno Título Original: Lancer: Operation Winter Scar País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2026 Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas e violência Processo: 08017.001657/2026-64
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.698, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
- § 4° A Comissão Especial decidirá por consenso da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 4º A participação nas atividades da Comissão Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º A Comissão Especial terá duração de até 1 (um) ano, contada da data de sua instalação, devendo submeter ao Secretário Nacional do Consumidor e ao Plenário do CNCP o relatório final e as propostas de atos normativos resultantes de seus estudos. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MORISHITA WADATítulo no Brasil: All in Título Original: All in País de Origem: Brasil Ano de Produção: 2026 Classificação Pretendida: não recomendado para menores de dezesseis anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de dezesseis anos Descritor(es) de Conteúdo: drogas lícitas, violência e apostas ou jogos de azar Processo: 08017.001684/2026-37
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DESPACHO Nº 312/2026Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON Assunto: Cumprimento da Portaria da Transparência Interessado(a): In Drive (IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites LTDA) Processo: 08012.000784/2026-96.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), no uso das atribuições previstas no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor ou CDC), e nos arts. 3º, 33, inciso I, 33-A, § 2º, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, decide I - Acolher os termos da Nota Técnica 24/2026/DII/DISA/CSASENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (35994571); II - Reconhecer a inexistência de elementos suficientes para caracterizar infração às normas de proteção e defesa do consumidor, considerando os esclarecimentos e documentos apresentados pela representada no curso da instrução processual; III -Determinar o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 08012.000784/2026-96, diante do afastamento dos indícios que fundamentaram sua instauração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e da legislação aplicável; IV - Reconhecer, para fins de registro, que a instrução processual demonstrou que a IN DRIVE (IDB Intermediação e Agenciamento de Serviços em Sites Ltda.) adota modelo de negócio no qual o preço da corrida é livremente negociado entre passageiro e motorista, sem retenção, pela plataforma, de parcela do valor pago pelo consumidor, sendo sua remuneração decorrente de taxa de licenciamento suportada pelo motorista parceiro; V - Reconhecer que os elementos constantes dos autos demonstram a disponibilização ao consumidor de informações suficientes acerca do valor da contratação e da dinâmica econômica da operação, não tendo sido identificados elementos aptos a demonstrar indução do consumidor a erro quanto à composição ou à destinação dos valores envolvidos; VI - Determinar a ciência da representada acerca da presente decisão; VII - Após as providências de praxe, promover o arquivamento dos autos. Encaminhe-se para cumprimento imediato e publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA Diretor DESPACHO Nº 324/2026Destino: CGCTSA/DPDC/SENACON
Assunto: Cumprimento da Portaria da Transparência
Interessado(a): ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA Processo: 08012.000951/2026-07.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), no uso das atribuições previstas no art. 106 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor ou CDC), e nos arts. 3º, 33, inciso I, 33-A, § 2º, inciso I, e 40 do Decreto 2.181, de 20 de março de 1997, decide: I - Acolher os termos da Nota Técnica 33/2026/DII/DISA/CSASENACON/CGCTSA/DPDC/SENACON/MJ (36726973); II - Reconhecer a inexistência de elementos suficientes para caracterizar infração às normas de proteção e defesa do consumidor, considerando os esclarecimentos e documentos apresentados pela representada no curso da instrução processual; III -Determinar o arquivamento do Processo Administrativo Sancionador nº 08012.000951/2026-07, diante do afastamento dos indícios que fundamentaram sua instauração, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.784/1999 e da legislação aplicável; V - Reconhecer que os elementos constantes dos autos demonstram a disponibilização ao consumidor de informações suficientes acerca do valor da contratação e da dinâmica econômica da operação, não tendo sido identificados elementos aptos a demonstrar indução do consumidor a erro quanto à composição ou à destinação dos valores envolvidos; VI - Determinar a ciência da representada acerca da presente decisão; VII - Após as providências de praxe, promover o arquivamento dos autos. Encaminhe-se para cumprimento imediato e publicação no Diário Oficial da União.
DANIEL AMARAL NUNES CARNAÚBA Diretor
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.699, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: Grizzled Adventurers - Guia Avançado do Mago Título Original: Grizzled Adventurers - Advanced Mages' Guide País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2026
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: violência Processo: 08017.001910/2026-80
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.700, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: Grizzled Adventurers - Viagens e Perrengues Título Original: Grizzled Adventurers - Travels and Travails País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2026 Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de doze anos Descritor(es) de Conteúdo: violência Processo: 08017.001912/2026-79
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CGPCIND/DSPRAD/SEDIGI Nº 1.701, DE 24 DE AGOSTO DE 2026O COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICAS DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, resolve classificar:
Título no Brasil: Grizzled Adventurers - Almanaque do Construtor de Masmorras Título Original: Grizzled Adventurers - Dungeon Builders' Almanac País de Origem: Estados Unidos Ano de Produção: 2026
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de quatorze anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de quatorze anos Descritor(es) de Conteúdo: violência Processo: 08017.001913/2026-13
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
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