DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026
87/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo torna, por si só, ilegal ou restritiva uma exigência técnica previamente estabelecida de maneira uniforme para todos os participantes.
A Administração deve buscar a maior competitividade possível, porém sem afastar os requisitos mínimos considerados necessários à adequada satisfação do interesse público e sem comprometer injustifcadamente a efciência e a celeridade do procedimento. Nesse aspecto, a pretensão de estabelecer prazo de 60 dias, prorrogável por outros 60 dias, possibilitaria a extensão de uma única etapa do julgamento por até 120 dias, circunstância que se mostra excessiva diante da natureza do objeto e incompatível com a necessária eficiência administrativa.
Quanto aos fatos supervenientes mencionados na impugnação, verifica-se que a situação já se encontra contemplada no item 4.6 do Termo de Referência.
O dispositivo permite expressamente a prorrogação do prazo por igual período quando houver solicitação fundamentada, baseada em condição superveniente e apresentada tempestivamente. Consequentemente, eventual situação excepcional, inclusive decorrente de fatos externos e alheios à vontade do licitante, poderá ser apreciada pela Administração à luz das circunstâncias concretamente demonstradas, inexistindo a alegada ausência de previsão editalícia. Por fim, verifica-se que a manifestação técnica enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, apresentando fundamentos suficientes para a manutenção das condições inicialmente estabelecidas. Não restou demonstrado que o prazo previsto no instrumento convocatório seja inexequível, desproporcional ou direcionador, tampouco foram apresentados elementos objetivos que evidenciem efetiva restrição ao universo de potenciais fornecedores. Dessa forma, inexiste motivo para alteração do Termo de Referência, suspensão da sessão pública ou republicação do instrumento convocatório.
V. CONCLUSÃO
Diante do exposto:
a) JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada em face do Edital do PREGÃO ELETRÔNICO nº 90005/2026, Processo Administrativo nº 057.00123766/2026-35;
b) INDEFIRO o pedido de alteração do prazo para apresentação das amostras, certificados e laudos laboratoriais para 60 (sessenta) dias corridos, prorrogáveis por igual período;
c) INDEFIRO o pedido de suspensão da sessão pública e de republicação do Edital;
d) MANTENHO integralmente as condições estabelecidas nos itens 4.5, 4.5.1, 4.5.2, 4.6 e 4.7 do Termo de Referência nº 15/2026;
e) DETERMINO o regular prosseguimento do procedimento licitatório, mantida a sessão pública designada para 21 de agosto de 2026, às 9
horas; e f) Publique-se a presente decisão no sistema Compras.gov.br e nos demais meios previstos no instrumento convocatório, dando-se ciência ao impugnante.
São Paulo, na data da assinatura digital. JULIANA ROSA BARROS DE ALMEIDA Ten Cel PM Subscritora do Edital
AVISO DE LICITAÇÃO PR N° 90005/2026 (933749-4/2026) ESCLARECIMENTOSCENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA – UASG 933.749 (180.169)
SEÇÃO DE LICITAÇÕES PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90005/2026 (933749-4/2026) Processo 057.00123766/2026-35 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO PERGUNTA Nº1
4.5.2. Os laudos apresentados, juntamente com a amostra deverão ser, no máximo, do ano anterior a publicação do Edital e elaborados por laboratórios acreditados pelo INMETRO, assim como os laudos devem ser acreditadospara a norma.Por sua vez, o Termo de Referência informa:Descrição da solução Camisa Polo, manga curta com punho, na cor cinza bandeirante, em malha “Piquet mista”, devendo ser confeccionada em malha mista 50% algodão e 50% poliéster, na cor cinza bandeirante, apresentando qualidade específica de não amarrotamento excessivo, anti-pilling, resistência e de estabilidade, bem como liso e homogêneo, isento de manchas, falhas, bolotas ou outros defeitos prejudiciais ao bom aspecto da confecção. Deverá possuir fecho de contato destinado à identificação nominal, sendo que todos os fechos de contato previstos neste Termo de Referência deverão ser confeccionados em poliamida, na cor cinza escuro, sendo admitidas as marcas Velcro,Neoprene, 3M, YKK, Aplix, Parafix ou DuraGrip, ou de qualidade comprovadamente igual ou superior, mediante apresentação de laudos emitidos por órgão acreditado pelo Inmetro (Adendo: o fecho de contato mencionado neste memorial deverá obedecer a essas mesmas definições de marcas/qualidade igual ou superior)Ao se analisar de modo mais aprofundado o Edital e documentos acessórios, NÃO foi possível identificar qualquer menção à apresentação de laudos emitidos por laboratórios internacionais reconhecidos pela Coordenação-Geral deAcreditação (CGCRE) do INMETRO através dos acordos mútuos que envolvem o Brasil e vários outros países integrantes do ILAC (Cooperação Internacional de Acreditação de Laboratórios) e do IAAC (Cooperação Interamericana deAcreditação).Graças a esses acordos citados acima, se um laboratório estrangeiro tem acreditação de um órgão membro do ILAC ou do IAAC no exterior, seus testes e calibrações são aceitos no Brasil como se fossem validados pelo próprio INMETRO.Fatos a ser esclarecido: os relatórios técnicos (laudos) exigidos na presente licitação e emitidos por laboratórios estrangeiros que possuem acreditação no ILAC ou no IAAC serão aceitos pela Administração? Caso NEGATIVO, solicitamos motivar o ato.
RESPOSTA N° 1:
Após análise do pedido de esclarecimento, a Comissão defere a solicitação, esclarecendo que poderão ser aceitos, no presente certame, laudos, relatórios técnicos, certificados e documentos congêneres emitidos por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos integrantes de acordos de reconhecimento mútuo aplicáveis, desde que seja comprovada a regularidade da acreditação e que o respectivo escopo de acreditação contemple o ensaio, método ou norma correspondente ao documento apresentado. O documento deverá ainda permitir a
verificação de sua autenticidade, rastreabilidade, identificação do laboratório, produto ensaiado, método empregado e resultados obtidos, além de atender integralmente aos parâmetros e demais exigências estabelecidas no Termo de Referência, assim como o documento original estar acompanhado de tradução. Ressalta-se que o reconhecimento da acreditação internacional não implica aceitação automática do laudo, cabendo à Administração verificar sua pertinência e conformidade técnica. Eventual utilização de norma atualizada ou diversa deverá observar, ainda, o disposto no item 3.3.9 do Termo de Referência, desde que devidamente fundamentada pelo laboratório.
de vínculo entre fabricante e licitante.
PERGUNTA Nº13 Solicitamos a confirmação quanto a composição dos itens: O Item 1 – Conjunto B-1 compreende 01 (uma) combat shirt e 01 (uma) calça, conforme unidade de fornecimento 'conjunto'? E o Item 2 – Calça B-1 refere-se à aquisição de calças de forma avulsa (unitária), sem vínculo com o conjunto do Item 1? RESPOSTA N°13: O conjunto B-1 se trata de camisa Combat Shirt e calça operacional. A calça operacional avulsa deve ser compatível com o Conjunto B-1 já que esta deverá ser usada como peça complementar.
AVISO DE LICITAÇÃO PR N° 90013/2026 (933749-14/2026) ESCLARECIMENTOSPERGUNTA Nº14
O viés de silicone pode ter elastano em sua composição? RESPOSTA N°14: O viés de silicone pode ter elastano desde que não perca sua funcionalidade e características. PERGUNTA Nº15 A joelheira deve ser entregue no formato ilustrado em edital, ou a licitante pode utilizar qualquer modelo/formato, desde que satisfeitas as demais características?
CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA – UASG 933.749 (180.169)
SEÇÃO DE LICITAÇÕES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90013/2026 (933749-14/2026) Processo 057.00219270/2026-66 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PERGUNTA Nº1
As amostras necessitam estar personalizadas?
RESPOSTA N°15: RESPOSTA N° 1: A imagem é meramente ilustrativa, porém as características técnicas e As amostras precisam estar personalizadas. PERGUNTA Nº2 de composição assim como acabamento devem ser as especificadas. Em caso afirmativo, será disponibilizada arte nítida a licitante? PERGUNTA Nº16 RESPOSTA N° 2: Se for obrigatório seguir o mesmo formato, seria possível indicar a marca? Poderá ser solicitado através do e-mail RESPOSTA N°16: [email protected]. PERGUNTA Nº3 Não há indicação de marca para esse item.
Não há indicação de marca para esse item. PERGUNTA Nº17 Qual a tolerância para as medidas da joelheira? RESPOSTA N°17: Tolerância da tabela 3.5.4. PERGUNTA Nº18 A cotoveleira deve ser entregue no formato ilustrado em edital, ou a licitante pode utilizar qualquer modelo/formato, desde que satisfeitas as demais características?
O prazo de entrega de amostras pode ser prorrogado por igual período?
RESPOSTA N° 3:
De acordo com o item 4.6 desde que justificado e dentro do prazo. PERGUNTA Nº4
É informado no item 4.5.1 que a emissão dos laudos deverão ser, no máximo, do ano anterior a publicação do Edital. A título de confirmação, serão aceitos relatórios emitidos a partir de 01/01/25?
RESPOSTA N°18:
RESPOSTA N° 4: Sim serão aceitos laudos emitidos em qualquer data de 2025 e 2026. PERGUNTA Nº5
A imagem é meramente ilustrativa, porém as características técnicas e de composição assim como acabamento devem ser as especificadas. PERGUNTA Nº19 Se for obrigatório seguir o mesmo formato, seria possível indicar a marca?
A licitante deve apresentar relatórios ou fichas técnicas dos fechos de contato, independente da marca utilizada?
RESPOSTA N° 5:
RESPOSTA N°19:
Para as marcas indicadas no edital apenas declaração do fabricante com nota fiscal para comprovação de vinculo, para as demais marcas são necessários relatórios e fichas técnic
Não há indicação de marca para esse item. PERGUNTA Nº20 Qual a tolerância para as medidas da cotoveleira? RESPOSTA N°20: Tolerância da tabela 3.5.4.
PERGUNTA Nº6
Serão aceitos laudos têxteis do tecido plano Rip Stop emitidos em nome da fabricante do tecido?
RESPOSTA N°6:
EXTRATO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 93374900003/2026Sim serão aceitos laudos em nome da fabricante do tecido, porém a licitante deve comprovar o vínculo com esta através de declaração do fabricante e/ou Nota Fiscal.
CENTRO DE MATERIAL DE INTENDÊNCIA UGE 180.169 (UASG 933749)
PERGUNTA Nº7
SEÇÃO DE CONTRATOS PREGÃO ELETRÔNICO 90011/2026
Em relação ao ensaio de composição do tecido plano e outras malhas, a tolerância será de ±5% conforme tabela 3.8? RESPOSTA N°7:
Processo nº 057.00204079/2026-10
Extrato de Ata de Registro de Preço Nº 933749-00003/2026
Sim, tolerância de ± 5 pontos percentuais.
Licitante vencedora para o item 1 – 150 (cento e cinquenta) pares de sapato social branco masculino, valor unitário de R$ 137,90 (cento e trinta e sete reais e noventa centavos), a Empresa VIARIA SINALIZAÇÃO DO BRASIL LTDA, inscrita sob o CNPJ 43.098.877/0001-70, estabelecida na Rua Antonio de Oliveira Costa, 283 - Ceramica - Rio Novo - Minas Gerais - CEP 36.150-000
PERGUNTA Nº8
Em relação ao ensaio de composição das malhas mistas, solicitamos esclarecimento quanto à interpretação da tolerância prevista para as fibras que compõem o tecido.
Por exemplo:
67% Poliéster 33% Viscose, com tolerância de ± 5 pontos percentuais. Considerando isso, solicitamos confirmação sobre o seguinte entendimento:
Vigência: 1 (um) ano a contar do primeiro dia subsequente a publicação no PNCP.
Que as análises laboratoriais serão consideradas conformes, desde que o laudo técnico apresente resultados dentro das faixas de tolerância, conforme segue:
CENTRO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO DE ARMAMENTO E MUNIÇÃO
Poliéster: mínimo de 62% e máximo de 72%;
Viscose: mínimo 28% e máximo 38%.
Ressaltamos que essa interpretação segue o padrão técnico aplicado pelo setor têxtil brasileiro, bem como as normas ABNT NBR 11915, NBR 13486 e ISO 1833, que admitem variações decorrentes do método laboratorial.
INTIMAÇÃO - PROCESSO SANCIONATÓRIO Nº CSMAM002/30/16POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CENTRO DE MATERIAL BÉLICO
INTIMAÇÃO Nº CMB-008/30/26
Podemos considerar conforme a interpretação para apresentação dos ensaios laboratoriais?
Referência: Processo Sancionatório nº CSMAM-002/30/16 Processo SEI nº: 057.00508760/2024-72
RESPOSTA N°8:
A interpretação está correta.
Interessada: TAURUS ARMAS S.A. - CNPJ: 92.781.335/0001-02
PERGUNTA Nº9
- No uso de minhas atribuições legais, INTIMO o representante legal da empresa TAURUS ARMAS S.A., inscrita no CNPJ nº 92.781.335/0001-02, acerca do encerramento da fase recursal e do trânsito em julgado administrativo da decisão sancionatória proferida nos autos do processo em referência.
Em relação aos ensaios de título, a leitura considerará as casas decimais? Por exemplo, para o fio de poliéster 30 Ne com tolerância de ±5%, o intervalo aceito será de 28,5 a 31,5 ou de 28 a 31? Ressaltamos que, no mercado, os fios são comercializados apenas em títulos inteiros, não sendo usual a venda em valores fracionados.
- Por meio do Despacho nº DL-012/15/26, de 30 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 5 de agosto de 2026, a autoridade superior conheceu do Recurso Administrativo Hierárquico interposto pela empresa e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão sancionatória proferida no Despacho nº CMB-079/30/26.
RESPOSTA N°9:
Será aceito os títulos inteiros.
PERGUNTA Nº10
Em relação ao ensaio de análise visual da tabela 3.6.7.1 e 3.6.8.1 (malhas), será feita pela comissão avaliadora da PM? RESPOSTA N°10:
- Em consequência, tornaram-se definitivas, na esfera administrativa, as sanções impostas à empresa, consistentes em:
Não a análise visual deve ser feita por técnico do laboratório durante a realização dos ensaios declarando que não foram encontradas inconformidades.
a) multa contratual no valor de R$ 20.145.891,40 (vinte milhões, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos); e
PERGUNTA Nº11
A licitante deve entregar laudos das joelheiras, cotoveleiras e ombreiras?
b) suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 586 (quinhentos e oitenta e seis) dias.
RESPOSTA N°11:
- Diante do trânsito em julgado administrativo da decisão, fica a empresa TAURUS ARMAS S.A. INTIMADA a efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, o recolhimento da multa contratual no valor de R$ 20.145.891,40 (vinte milhões, cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta centavos), nos termos do artigo 9º da Resolução SSP-333, de 9 de setembro de 2005.
Sim devem ser entregues documentos comprobatórios para esses itens.
PERGUNTA Nº12
Serão aceitas fichas técnicas das joelheiras, cotoveleiras e ombreiras, em vez de laudos?
RESPOSTA N°12: Serão aceitos documentos que comprovem o solicitado, as fichas técnicas devem ser emitidas pelo fabricante e deve haver comprovação
- O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP, mediante depósito bancário, conforme os
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