Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 88

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

88/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

seguintes dados:

Banco: Banco do Brasil

Agência: 1897-X

Conta Corrente: 139256-5

Favorecido: Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP Valor: R$ 20.145.891,40

  1. Efetuado o recolhimento, a empresa deverá enviar o respectivo

comprovante ORIGINAL de pagamento ao Centro de Material Bélico, através do e-mail [email protected], ou ainda, pessoalmente, na Seção de Contratos e Despesas do Centro de Material Bélico, situada na Rua Alfredo Maia, nº 106, Luz, São Paulo/SP, telefone (11) 3322-0290, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 17h00, para juntada aos autos do Processo Sancionatório nº CSMAM002/30/16 e comprovação do cumprimento da obrigação.

  1. Na hipótese de não recolhimento da multa, serão adotadas as

medidas pertinentes à cobrança judicial, nos termos da legislação vigente.

  1. A presente intimação é expedida para ciência e integral

cumprimento da decisão administrativa definitiva, nos termos do Despacho nº DL-012/15/26.

OCTACÍLIO FERNANDES NETO

TEN CEL PM - DIRIGENTE DA UGE 180.340

Anexo(s): DESPACHO DL 12-15-2026 DOESP.pdf EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO Nº CMB-033/30/23

PROCESSO SEI: Nº 057.00046802/2023-97

CONTRATANTE: CENTRO DE MATERIAL BÉLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRATADA: MЈ TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.897.295/0001-80

OBJETO: Contratação de execução dos serviços, objeto deste Termo, pelo valor mensal de R$3.506,73 (três mil quinhentos e seis reais e setenta e três centavos), reajustados conforme fórmula paramétrica, abaixo, com índice para o período de 3,83% (três vírgula oitenta e três por cento), ou seja, de dezembro de 2024 a dezembro de 2025, estando, ainda, incluídos todos os custos diretos e indiretos, bem como os encargos, benefícios e despesas indiretas (BDI) e demais despesas de qualquer natureza, ficando os preços unitários e mensais discriminados como sendo:

PRAZO: 30 (trinta) meses, a contar de 23 de maio de 2026, com término em 23 de novembro de 2028, nos termos do parágrafo primeiro da referida clausula. UGE: 180340

Anexo(s): Termo_Aditivo_assinado_xEROX.pdf EXTRATO DE RETIFICAÇÃO DO CONTRATO Nº CMB-033/30/23

CONTRATANTE: CENTRO DE MATERIA BÉLICO - PMESP CONTRATADO: MJ TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 16.897.295/0001-

80,

O Dirigente da UGE 180340 – Centro de Material Bélico (CMB), da Polícia Militar do Estado de São Paulo, retifica o Termo de Aditamento do Contrato nº CMB-033/30/23, alusivo a prorrogação contratual por mais 30 (trinta) meses, a contar de 23 de maio de 2026, com término em 23 de novembro de 2028, no tocante ao nome do representante legal da empresa contratada, onde consta: MARCELO HENRIQUE DA SILVA SANTOS, lê-se: MARCELO HENRIQUE BEZERRA.

DIRETORIA DE SAÚDE

CENTRO MÉDICO

HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90146/2026 (COMPRAS.GOV Nº172/2026), DE 17 DE AGOSTO DE 2026

b) Item 02 – Láurea de Mérito Pessoal em 1º Grau, quantidade de 70 (setenta) unidades, pelo valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), perfazendo o valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026 encargos e índices apresentados são mera reprodução do CADTERC e que a empresa não demonstrou produtividade, e (iii) a proposta estaria abaixo de 50% do valor estimado e que não houve diligência para apuração da exequibilidade. 4. Por sua vez, a recorrida, em sede de contrarrazões (0114656820), buscou afastar as alegações das recorrentes.

c) Item 03 – Láurea de Mérito Pessoal em 2º Grau, quantidade de 70 (setenta) unidades, pelo valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), perfazendo o valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);

d) Item 04 – Láurea de Mérito Pessoal em 3º Grau, quantidade de 70 (setenta) unidades, pelo valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), perfazendo o valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);

e) Item 05 – Láurea de Mérito Pessoal em 4º Grau, quantidade de 70 (setenta) unidades, pelo valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), perfazendo o valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);

  1. Por conseguinte, sobreveio a decisão do Pregoeiro (0114666703) que, em detalhada exposição, negou provimento aos recursos, mantendo sua decisão proferida em sessão pública.

f) Item 06 – Láurea de Mérito Pessoal em 5º Grau, quantidade de 70 (setenta) unidades, pelo valor unitário de R$ 12,00 (doze reais), perfazendo o valor total de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais).

  1. Assim, após o recebimento pela Autoridade “a quo” das peças impugnativas em exame, sobem os autos a esta Autoridade “ad quem”, para análise e deliberação, com a propositura de homologação dada pelo Dirigente da UGE 180159 – CPI-4, conforme conteúdo do Ofício (0114680787).

  2. O valor total adjudicado no presente certame corresponde a R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), referente à integralidade do Grupo Único, composto pelos 06 (seis) itens acima discriminados.

  3. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

  4. Registra-se que o resultado obtido no certame se mostrou economicamente vantajoso para a Administração, observadas as condições estabelecidas no Edital e em seus anexos.

  5. Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno esclarecer que o processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei Federal nº 14.133/2021, tem por objetivos:

  6. Destarte, após análise dos autos, em especial dos atos praticados durante as fases de julgamento e habilitação, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Estadual nº 67.608/2023, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 e demais normas aplicáveis, constatada a regularidade dos atos procedimentais, DECIDO ADJUDICAR o Grupo Único, composto pelos Itens 01 a 06, à empresa 3 PONTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ARTEFATOS DE METAL LTDA., inscrita no CNPJ nº 37.609.080/0001-97, pelo valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), e HOMOLOGAR os atos praticados pela Pregoeira, com o amparo da Equipe Técnica da licitação, no curso da Sessão Pública realizada por intermédio do Sistema Compras.gov.br, cujo resultado encontra-se registrado eletronicamente junto ao Pregão Eletrônico nº 90146/2026 – PR-220/0146/26 (Compras.gov nº 172/2026).

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (grifo nosso).

  1. Considerando que o presente procedimento não se destina à formação de Sistema de Registro de Preços, determino o prosseguimento dos autos à Divisão de Finanças, para finalização dos trâmites administrativos e orçamentários pertinentes e emissão da respectiva Nota de Empenho em favor da empresa adjudicatária, observados o valor homologado, a disponibilidade orçamentária e as demais condições estabelecidas no Edital, no Termo de Referência e nos documentos que integram o processo.

integram o processo. 9. De igual modo, cumpre reiterar que as fases de julgamento e de 7. Após a emissão da Nota de Empenho, deverão ser adotadas as habilitação em um certame licitatório têm por finalidade comprovar, providências necessárias para sua regular comunicação à empresa mediante detida análise do conjunto de documentos e informações contratada, para fins de início da execução do objeto, observando-se exigidas no edital, que as licitantes detentoras das propostas mais o prazo de 15 (quinze) dias, contado da emissão da Nota de Empenho, vantajosas à Administração reúnem as condições mínimas e necessárias para a entrega do objeto, nos termos estabelecidos no Termo de para a adequada execução do objeto licitado. Assim, é adequado que a Referência. Administração, ao conduzir essas fases, valendo‑se do princípio do 8. A execução deverá observar integralmente as especificações formalismo moderado, sem afastar‑se dos princípios da isonomia, da técnicas constantes do Edital, do Termo de Referência e da proposta igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital, do julgamento aceita pela Administração, inclusive quanto às características, materiais, objetivo e da economicidade, module suas ações no sentido de apenas dimensões, acabamentos e demais requisitos das medalhas, láureas e atestar que as licitantes classifcadas com as melhores propostas já respectivos componentes, não sendo admitida alteração das condições reuniam, previamente à abertura da sessão pública, condições de que fundamentaram a aceitação da proposta. atendimento às regras editalícias, as quais devem ser fielmente 9. O setor responsável deverá acompanhar a execução e observadas tanto pelos licitantes quanto pela própria Administração.

  1. O setor responsável deverá acompanhar a execução e proceder à conferência dos materiais por ocasião do recebimento, verificando sua conformidade com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório e na proposta aprovada, adotando, quando necessário, as providências cabíveis para correção, substituição ou saneamento de eventuais vícios, defeitos ou desconformidades.

  2. Nesse trilho, diante da análise pormenorizada dos atos praticados, verificam-se vícios insanáveis, conforme passo a discorrer:

10.1. o Pregoeiro procedeu à classificação da proposta apresentada pela recorrida sem a apresentação dos documentos exigidos no item 7.9.8 do edital que assim dispõe:

7.9.8. Será solicitado que o licitante mais bem classificado envie, junto com sua proposta adequada ao último lance ofertado, declaração informando o enquadramento sindical do licitante, a atividade econômica preponderante e a justificativa para adoção do(s) instrumento(s) coletivo(s) do trabalho em que se baseia sua proposta. 7.9.8.1. O licitante mais bem classificado deverá indicar os sindicatos, acordo(s) coletivo(s), convenção(ões) coletiva(s) ou sentença(s) normativa(s) que regem a(s) categoria(s) profissional(is) que executará(ão) o serviço e a(s) respectiva(s) data(s)-base(s) e vigência(s), com base na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO. (grifo nosso).

  1. Cumpridas as providências relativas à homologação, à emissão da Nota de Empenho e à formalização da contratação, encaminhem-se os autos aos setores competentes para acompanhamento da execução, recebimento do objeto e demais atos decorrentes da contratação.

DIRETORIA DE FINANÇAS

10.1.1. cabe registrar que as informações previstas nas declarações exigidas são essenciais para a verificação de conformidade da proposta apresentada, sob pena de responsabilização da licitante em caso de erro ou fraude das quais resultem em vantagem indevida na fase de julgamento, conforme disposto no item 7.9.10 do edital, n verbis:

DESPACHO Nº DF-233/10/26, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório – anulação de atos praticados pelo pregoeiro e retomada de etapa. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00491514/2025-55;

7.9.10. O licitante se responsabiliza pelas situações de ocorrência de erro no enquadramento sindical, ou fraude pela utilização de instrumento coletivo incompatível com o enquadramento sindical declarado ou no qual o licitante não tenha sido representado por órgão de classe de sua categoria, que daí tenha resultado vantagem indevida na fase de julgamento das propostas, sujeitando o Contratado às sanções previstas no art. 156, caput, incisos III e IV, da Lei nº 14.133, de 2021. (grifo nosso).

3) Protocolo nº DF-2025/0630.

Interessado: Comando de Policiamento do Interior Quatro (UGE 180159 – CPI-4).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, que tem como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de limpeza, asseio e conservação predial com dedicação exclusiva de mão de obra e fornecimento de materiais saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas dependências do Complexo do CPI-4, publicado eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) sob o Id nº 46377800000127-1-002416/2026, disponível para consulta no endereço “https://pncp.gov.br/app/editais/46377800000127/2026/002416”.

10.1.2. sendo, portanto, condição sine qua non para análise e julgamento das propostas a expressa indicação dessas informações, por meio de declaração, conforme exigido em edital, o que demanda o refazimento dos atos praticados, por afronta ao princípio da vinculação ao edital e julgamento objeto.

10.2. noutro giro, verifica-se que o Pregoeiro, por não vislumbrar indícios de inexequibilidade da proposta apresentada, procedeu à classificação da recorrida. Todavia, em sede de análise dos recursos apresentados, identificou a necessidade de proceder à realização de diligências complementares, tendo solicitado à recorrida que apresentasse dados complementares para verificação da exequibilidade da proposta, evidenciando a falha dos atos praticados no curso do certame. Tal medida é contrária aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da transparência, do julgamento objetivo e da vinculação ao edital, pois, em havendo dúvidas quanto à exequibilidade das propostas, incumbe ao pregoeiro adotar as medidas necessárias à elucidação destas, podendo, inclusive, proceder à realização de diligências durante a fase de julgamento das propostas, garantindo que somente sejam aceitas as propostas que atendam aos requisitos do edital.

  1. Preliminarmente, cumpre consignar que, após o desfecho da sessão pública, sagrou-se vencedora do certame a licitante INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA (recorrida), inscrita no CNPJ sob o nº 43.096.728/0001-71, conforme verificado no Termo de Julgamento (0114655202).

  2. Nessa razão, inconformadas com a decisão final, as licitantes interpuseram recursos administrativos, objetivando reformar a decisão proferida:

3.1. INFRASEG PROTEÇÃO E SERVIÇOS (0114655853), inscrita no CNPJ sob o nº 14.414.633/0001-50, argumentando, em síntese, que (i) os atestados apresentados não atendem à metragem e ao período mínimo exigido, (ii) a recorrida não apresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual, (iii) descumprimento dos itens 7.9.8 (declaração sindical), 8.6 (declaração de integralidade de custos trabalhistas) e 8.4 (declaração de atendimento aos requisitos de habilitação) do Edital, e (iv) ilegitimidade das assinaturas nos documentos; e

  1. Em face dos fatos narrados, é digno de nota que a inteligência do princípio da autotutela faculta à Administração o controle de seus ‑ próprios atos, permitindo lhe anular aqueles eivados de ilegalidade ou revogar os que se revelem inconvenientes ou inoportunos, sempre na busca do indisponível e supremo interesse público. Tal entendimento

3.2. LANZASERV SERVIÇOS E SANEAMENTO EIRELI (0114656344), inscrita no CNPJ sob o nº 30.094.610/0001-62, sustentando, em síntese, que (i) a recorrida não apresentou planilha de composição de custos, (ii) os

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.18.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).