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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 89

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

89/159 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, terça-feira, 18 de agosto de 2026

encontra respaldo no enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis":

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (grifo nosso).

  1. Ex positis, com base no artigo 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/21, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, e a luz do princípio da autotutela, ANULAR o julgamento promovido em sessão pública, devendo o pregoeiro proceder a VOLTA DE FASES (RETOMADA DE ETAPA), a partir da negociação junto à licitante INTEGRA ASSESSORIA EM SERVIÇOS LTDA, classificada provisoriamente em primeiro lugar, para que sejam apresentadas as documentações exigidas em edital, sendo vedado majorar o valor global da proposta. Do mesmo modo, registra-se que a verificação da exequibilidade das propostas, com eventual realização de diligências, deverá ocorrer no curso da fase de julgamento.

  2. Por fim, ancorado no princípio do duplo grau de jurisdição, DEIXO DE CONHECER dos recursos interpostos pelas licitantes INFRASEG PROTEÇÃO E SERVIÇOS e LANZASERV SERVIÇOS E SANEAMENTO EIRELI, - ainda que inseridos no exercício do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa - visto que o ato administrativo atacado na peça impugnativa se fez desfeito diante da anulação dos atos praticados pelo pregoeiro, que, no trânsito processual, repisará aos licitantes interessados nova oportunidade de manifestação quanto à intenção de interposição de recurso.

  3. Cumpre reforçar que a convocação das licitantes para a reabertura da Sessão Pública deverá ser providenciada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no Portal Nacional de Contratações Públicas, respeitando o prazo mínimo de publicidade indicado na Mensagem/Notes

DESPACHO Nº DF-238/10/26, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Assunto: Decisão em processo licitatório – revogação. Referência: 1) Processo nº SEI-057.00120193/2026-98;

Interessado: Centro Médico da Polícia Militar (UGE - 180220 - CMed).

  1. Trata-se da análise da regularidade dos atos praticados no processo licitatório em epígrafe, objetivando a contratação de serviços contínuos para prestação de até 24.000 (vinte e quatro mil) teleatendimentos, em 11 (onze) especialidades médicas sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, nos termos das exigências estabelecidas no Termo de Referência. A ata da sessão pública está registrada eletronicamente no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sob o ID nº 46377800000127-1-002522/2026, disponível para consulta no endereço
  1. Em caráter preambular, cumpre destacar que se sagrou vencedora do certame a licitante ZELO SERVIÇO DE SAÚDE DIGITAL LTDA (recorrida), inscrita no CNPJ sob o nº 51.189.297/0001-16, conforme exarado no Termo de Julgamento (0116338377).

  2. Nesse sentido, inconformadas com a decisão do Pregoeiro, as

licitantes MS CLÍNICA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.754.515/0001-66, e LAUDUZ TECNOLOGIAS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 41.384.782/0001-97, interpuseram recursos administrativos, objetivando a reforma da decisão proferida, cabendo mencioná-los em apertada síntese:

3.1. a licitante MS CLÍNICA MÉDICA LTDA sustenta, em síntese, que: (i) a recorrida teria apresentado posteriormente documentos que deveriam ter acompanhado originalmente a documentação de habilitação, especialmente o Atestado de Capacidade Técnica e a Declaração de Renúncia de Vistoria; (ii) a empresa vencedora não teria apresentado as declarações previstas nos itens 8.4, 8.6 e 8.25 do Edital, bem como que o Pregoeiro teria concedido prazo indevido para complementação do Atestado de Capacidade Técnica, permitindo a comprovação posterior do quantitativo mínimo exigido; (iii) alegou ainda que a diligência realizada pela Administração teria extrapolado os limites previstos no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e no item 8.11 do Edital (0115059140);

3.2. a licitante LAUDUZ TECNOLOGIAS LTDA argumenta, em síntese, que: (i) a empresa vencedora não teria comprovado, na data da abertura da sessão pública, o requisito de qualificação técnica previsto nos itens 8.23, 8.23.1 e 8.23.1.1 do Termo de Referência, especialmente quanto à comprovação de execução de quantitativo mínimo correspondente a 10% do objeto contratual, equivalente a 2.400 consultas; (ii) alegou ainda que a Declaração Complementar ao Atestado de Capacidade Técnica, emitida pelo Fundo Municipal de Saúde de Anhanguera/GO em 08/07/2026, constituiria documento novo, apresentado após a abertura da sessão, não passível de aceitação em diligência (0115059677).

  1. Por sua vez, a recorrida, em sede de suas contrarrazões (0115059140

e 0115059677), buscou afastar as alegações das recorrentes.

  1. Por conseguinte, sobrevieram as decisões do Pregoeiro (0115197659

e 0115212393), as quais, em detalhada exposição, refutaram as alegações das recorrentes e indeferiram os recursos interpostos, mantendo incólume a decisão proferida no curso do certame.

  1. Assim, após o recebimento das peças recursais pela autoridade "a

quo", os autos foram remetidos a esta autoridade "ad quem", por meio do Ofício (0115237173), para análise e deliberação.

  1. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO.

  2. Antes de qualquer manifestação, faz-se oportuno relembrar que o

processo licitatório, conforme disposto no artigo 11 da Lei federal nº 14.133/2021, tem por objetivos:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos,

para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (grifo nosso).

  1. Do mesmo modo, cumpre-nos reiterar que as fases de julgamento das propostas e habilitação de um certame licitatório buscam comprovar, por meio de detida análise do conjunto de documentos e informações exigidas no Edital, que as licitantes detentoras das propostas mais vantajosas à Administração reúnem as condições, mínimas e necessárias, para a consecução do objeto da licitação. Assim, é adequado que a Administração, na fase de julgamento de propostas e de habilitação, valendo-se do princípio do formalismo moderado, sem, contudo, afastarse dos princípios da isonomia, da igualdade entre as licitantes, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo e da economicidade, module suas ações no sentido de apenas atestar que as licitantes detentoras das melhores propostas reuniam, previamente à abertura da sessão pública do certame, as condições de atendimento às regras editalícias, as quais devem ser fielmente observadas pelos licitantes e também pela Administração.

  2. Nessa esteira, diante da análise pormenorizada das (i) regras editalícias, (ii) razões das recorrentes, (iii) contrarrazões da recorrida, (iv) Relatório de Diligências e (v) decisão do Pregoeiro, verifica-se dos autos que os atos praticados por este no curso da sessão pública, que ao final declarou a recorrida vencedora do certame, revelam-se compatíveis com o ordenamento jurídico, afastando qualquer lastro de arbitrariedade, razão pela qual devem ser refutadas as teses das recorrentes, uma vez que a proposta da recorrida atende integralmente às exigências previstas no edital, sendo todos os documentos apresentados adequadamente no curso da sessão pública.

  3. A possibilidade de atestar situação pretérita por meio de documento elaborado na fase de habilitação encontra amparo no artigo 64, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite, inclusive em sede de diligência, a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados, desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame. O TCU, no Acórdão nº 602/2025-TCUPlenário (Rel. Min. Antonio Anastasia), firmou a correta interpretação do artigo 64, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, admitindo a juntada de documentos para atestar situações pré-existentes, desde que a informação seja verdadeira e corresponda à realidade anterior à abertura do certame.

  4. Sendo assim, registra-se que (i) a diligência realizada pelo pregoeiro (0116338787) atendeu ao critério objetivo previsto no item 7.8. e ss. do edital e (ii) a documentação apresentada pela empresa declarada vencedora no curso da sessão pública, em especial, na fase de habilitação, demonstrou a aptidão técnica mínima exigida para serviços similares, em pleno atendimento ao disposto nos itens 8.23, 8.23.1 e 8.23.1.1 do Termo de Referência.

  5. Nada obstante a regularidade do ato praticado pelo Pregoeiro no respectivo certame, após uma exaustiva e superveniente reavaliação da infraestrutura tecnológica indispensável para a execução do contrato, revelou-se haver um óbice técnico estrutural intransponível à integração dos sistemas de atendimento, conforme foi exigido na modelagem original do certame.

13.1. o Estudo Técnico Preliminar (ETP) nº 67/2026 (0111134988) e o Termo de Referência (TR) nº 316/2025 (0111373587, pg. 14) estabeleceram como condição inegociável para a governança e segurança da contratação a plena integração e customização da solução de telemedicina da contratada com o sistema institucional SIGESAU/MV Soul da Polícia Militar, com vistas à manutenção do Prontuário Eletrônico Único (PEP);

13.2. provocada pela Diretoria de Saúde (DS), a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) exarou manifestação técnica (SEI nº 057.00307011/2026-91, 0113321868) concluindo que, embora a referida integração com o ecossistema MV Soul seja tecnicamente viável, ela exige obrigatoriamente a implementação de uma complexa camada de intermediação (API) com conectividade via VPN site-to-site, autenticação em duas camadas e vedação expressa de acesso direto de terceiros aos bancos de dados institucionais;

13.3. conforme alertado pela DTIC, a redação atual do Edital, do Termo de Referência e do Instrumento de Medição de Resultado (IMR) restou omissa quanto a esses parâmetros de segurança (.NET, REST/JSON, VLANs segmentadas, DMZ), o que compromete gravemente a capacidade de os licitantes precificarem suas propostas com segurança técnica, bem como a capacidade da própria comissão de julgamento de avaliar objetivamente a exequibilidade técnica das ofertas apresentadas;

13.4. resta evidente, portanto, que tais lacunas estruturais não podem ser supridas por meio de diligências pontuais no curso do julgamento, impondo-se, portanto, o desfazimento do feito para retificação estrutural e reformulação completa do ETP e do TR.

  1. Diante desse cenário, faz-se oportuno esclarecer que a Administração deve prestar pleno atendimento aos princípios norteadores dos atos administrativos, visando garantir maior segurança para o licitante e para o administrador, recaindo sobre a Administração, invariavelmente, o poder-dever de autotutela, uma vez que deve assegurar que o interesse público seja atingido com a observância da legislação. A inteligência do princípio da autotutela permite à Administração exercer o controle sobre seus próprios atos, podendo anular ou revogar atos ilegais ou inconvenientes, na busca incessante do indisponível e supremo interesse público, em consonância com o enunciado da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, "in verbis":

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (grifo nosso).

14.1. nessa exegese, a revogação constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório, tendo em vista a motivação superveniente considerada que, por razões de interesse público, faz com que o prosseguimento do presente certame não seja o mais conveniente e oportuno para a Administração Pública;

14.2. corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho [1], em seu turno, tece o seguinte comentário sobre revogação:

revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público [...]. Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior [...]. Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato [....]. Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente [...].

14.3. ademais, convém pontuar, no sentido de afastar qualquer discussão acerca do estrito respeito aos princípios que regem a Administração Pública, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - CONTRADITÓRIO. 1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público. 2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado. 3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008.) (grifo nosso).

  1. "Ex positis", com base no artigo 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, c/c o artigo 3º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 47.297/2002, e à luz do princípio da autotutela [2] e das fundamentações que compõem o presente ato administrativo, DECIDO REVOGAR a licitação, haja vista que o seu prosseguimento, da maneira como foi estruturado, não se harmoniza com a oportunidade e a conveniência da Administração, afastando-se, por consectário, do interesse geral, hipótese que, invariavelmente, reclama o correspondente desfazimento.

15.1. oportunamente, conheço dos recursos interpostos, todavia, diante da revogação do certame, resta prejudicada a análise de mérito.

  1. Persistindo a necessidade quanto ao objeto pretendido, novo processo licitatório deverá ser autuado, observando-se as orientações técnicas exaradas pela DTIC.

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 5 - CAPITAL

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 180189 - 108/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

O Dirigente da UGE 180.189 do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Cinco (CPA/M-5), torna pública, nos termos da Lei nº 14.133/2021, a realização de licitação conforme as seguintes especificações: MODALIDADE: PREGÃO

FORMA: ELETRÔNICO

MODO DE DISPUTA: ABERTA CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO PROCESSO SEI N° 057.00157490/2026-99 ID PNCP: 46377800000127-1-003452/2026 VALOR:R$ 644.554,26

SEÇÃO PÚBLICA: 01/09/2026, às 09h00 (horário de Brasília) LOCAL: Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), hospedado no site compras.gov.br OBJETO: Registro de preços paracontrataçõesfuturasdemobiliáriosdeescritórioegeralparaatenderasede doComandodePoliciamentodeÁrea Metropolitano Cinco e Unidades subordinadas.

O Edital e demais documentos se encontram disponíveis para consulta no site compras.gov.br e anexos à esta publicação.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 10 - CAPITAL

PREGÃO ELETRÔNICO

RETIFICAÇÃO EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº CPAM10-020/14/26 O Comando de Policiamento de Área Metropolitana Dez torna pública a retificação do edital supramencionado, conforme as seguintes alterações:

DO CRONOGRAMA

Onde se lê:

Permanecem inalteradas as demais cláusulas, termos e condições do Edital original que não foram expressamente modificados por este instrumento.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

PREGÃO Nº 180196 - 2/2026

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Data do pedido: 14/08/26
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 180196-02/2026 - UASG 180196 PMESP
OBJETO: Aquisição de peças para manutenção de viaturas.
Pergunta:

Pregão de pneu item 4 pode confirmar a descrição do pneu.

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.18.1.15.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).