Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 158

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

158/176 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

encabeçado por Miton Elmokdisi Machado de Araujo, tendo como interessado o Dr. JACQUES ALBERTO EJZENBAUM, RG 08.209.586, Delegado de Polícia de 1ª Classe. A sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: i) Declarar a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE; ii) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título da parte autora para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; e iii) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratória atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença. “,conforme demanda do Dr. Renato Kenji Higa, da Procuradoria Geral do Estado.

  1. Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como

determina a obrigação de fazer, contida no Processo 106284263.2025.8.26.0053 da 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessada MARIA EDUARDA COLOSSI, RG 69.964.194, Escrivã de Polícia, 3ª Classe. A sentença assim determinou: “[...] JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias e da licençaprêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal”, conforme demanda do Dr.Fabio Imbernom Nascimento , da Procuradoria Geral do Estado.

  1. Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo 115038252.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, encabeçado por Solange Aparecida Januário de Oliveira e outros,tendo como interessada SOLANGE APARECIDA JANUÁRIO DE OLIVEIRA,RG 20.544.265, Carcereira Policial, 1ª Classe. A sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) DETERMINAR que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba denominada bonificação por resultados, quando referente a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento, observe a sistemática de tributação aplicável aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88;(ii) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal, bem como ressalvados os montantes eventualmente já restituídos na esfera administrativa, a serem comprovados em sede de cumprimento de sentença”, conforme demanda do Dr.Fabrizio Lungarzo O�Connor , da Procuradoria Geral do Estado.

8.Em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo 101014798.2026.8.26.0053 da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, encabeçada por Adilson da Silva Aquino e Outros, tendo como interessado, SIDNEY BEIDERMAN EFRAIM, RG 16.120.370, Agente Policial, 1ª Classe. A sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12-A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valore já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida”, conforme demanda da Dra. Fabiana Paiffer, da Procuradoria Geral do Estado.

DESPACHO, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

AVERBANDO: nos termos do Artigo 209 e 213 da Lei 10.261/68 e Lei 1048/08,90 dias de Licença Prêmio para:

1 -Dra. Nadia Ferreira Aluz Santos, RG. 33.230.306, Delegada de Policia, 2ª Classe, Ref. ao período de 17/05/2020 à 15/05/2025 , o período de 28/05/2020 a 31/12/2021 , foi considerado nos termos do art. 8º, §8º da LCF n.º 173/2020, alterada pela LCF n.º 191/2022.( Proc. DGP n.º 4088/2009 - PUCT ).

3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE

SERVIÇO DE PESSOAL

DESPACHO, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLICIA - OESTE

Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 17/08/2026
DEFERINDO: nos termos do artigo 4ºdo Decreto nº. 52.031/2007, 30
dias de Licença Prêmio em pecúnia a:
ANTONIO HENRIQUE SANTAN DE SOUSA, RG. 43.270.284, INVESTIGADOR

DE POLICIA –2ª Classe , lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 89ºDP/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 21/03/2021 a 19/03/2026;

POLICIA – 2ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 7º DP / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 14/07/2017 A 12/07/2022;

1ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no CERCO / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 25/10/2019 a 22/10/2024;

POLICIA, 2ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício na 14º DP / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 25/05/2006 a 31/08/2007 E DE 14/02/2020 A 27/11/2023;

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 (trigésimo primeiro) dia de efetiva cumulação, nos meses de 31 dias, apostilando-se para os devidos fins; (...) iii) Autorizar a compensação 13/11/2020 Á dos valores pagos a maior nos meses de fevereiro, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença", conforme demanda do (a) Dr. (a) Gabriel Rangel Da Silva da Procuradoria Geral do Estado.

POLICIA, 1ª Classe, lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 46º DP/ 3ª Delegacia Seccional de Polícia,Ref. ao período de 13/11/2020 Á 11/11/2025; THIAGO DE SOUZA GALO, RG. 28.114.282, INVESTIGADOR DE POLICIA, 2ª Classe , , lotado na DGP, Classificado no DECAP, em exercício no 91º DP / 3ª Delegacia Seccional de Policia, Ref. ao período de 04/03/2021 A 02/03/2026;

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1111443-03.2025.8.26.0053 DA 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) ROSA MARIA SPIELVOGEL, RG. 19.222.388, cuja decisão determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.", conforme demanda do (a) Dr. (a) Giovanna Licursi Rodrigues da Procuradoria Geral do Estado.

4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - NORTE

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1036920-20.2025.8.26.0053 DA 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) DEBORA CRISTINA ARMANDO DUARTE, RG. 24.521.604, cuja decisão determinou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com f lcro no aitigo 487. inciso I. do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13° salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença", conforme demanda do (a) Dr. (a) Dulce Ataliba Nogueira Leite da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1108839-69.2025.8.26.0053 DA 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) MILTON ELMOKDISI MACHADO DE ARAUJO, RG. 66.415.310, cuja decisão determinou: "Diante de todo o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: i) Declarar a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE; ii) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título da parte autora para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; e iii) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença", conforme demanda do (a) Dr. (a) Renato Kenji Higa da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1154468-66.2025.8.26.0053 DA Fazenda Pública do Estado de São Paulo , tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) EDSON ALVES RIBEIRO, RG. 18.689.678, cuja decisão determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida.", conforme demanda do (a) Dr. (a) FABIANA PAIFFER da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1079378-52.2025.8.26.0053 DA 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) LUIS EUGENIO GARCIA DE CAIRO ANTONIO, RG. 35.421.613 , cuja decisão determinou: "Ante o exposto, Jl-LGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13° salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio, apostilando- se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal", conforme demanda do (a) Dr. (a) Ana Carolina Izidorio Davies da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1150988-80.2025.8.26.0053 DA Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) PETERSON PINTO SIQUEIRA, RG. 39.684.781, cuja decisão determinou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que a apuração do imposto de renda incidente sobre a verba bonificação por resultados, referente a anos-calendário anteriores ao do recebimento, observe a sistemática do regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente), conforme artigo 12- A da Lei 7.713/88; condenando, por consequência, a ré a restituir à parte autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos e ressalvados os valores já restituídos administrativamente que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida", conforme demanda do (a) Dr. (a) Fabrizio Lungarzo O'Connor da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1106204-18.2025.8.26.0053 VARA: 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) JULIANA FAHR NASCIMENTO, RG. 28.604.257, cuja decisão determinou: "condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada", conforme demanda do (a) Dr. (a) Hélia Rúbia Giglioli da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1138155-30.2025.8.26.0053 DA 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) NILTON FERNANDO MONTORO, RG. 9.517.438 , cuja decisão determinou: "Isto posto. JULGO PROCEDENTE o pedido iuicial. com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento da BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13° SALÁRIO, 1/3 DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÉMIO EM PECÚNIA; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao pagamento dos valores não pagos a tal título até o efetivo apostilamento”. respeitada a prescrição quinquenal.", conforme demanda do (a) Dr. (a) Felipe Orletti Penedo da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1098608-80.2025.8.26.0053 DA 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) CESAR BASSO QUEIROZ, RG. 28.194.685, cuja decisão determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do 1/3 de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e (ii) condenar a ré a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença. ", conforme demanda do (a) Dr. (a) Karoline Moura Lessa da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1122634-45.2025.8.26.0053 DA 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) NUBIA CORREA NETO, RG. 30.159.935, cuja decisão determinou: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: i) Declarar o direito da parte autora à percepção da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) pelo 31º

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.19.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).