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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 73

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

73/135 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SP INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DR NEMR JORGE

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FERNANDÓPOLIS

SETOR DE FINANÇAS

AVISO DE LICITAÇÃO Nº 1801447/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Secretaria de Segurança Pública POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE FERNANDÓPOLIS – UASG 180147 EDITAL DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 18014747/2026

Encontra-se aberto na Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, o Pregão Eletrônico nº 180147-47/2026 (Processo SEI nº 058.00003957/2026-53), consoante Lei Federal 14.133/2021, destinado à licitação na modalidade pregão eletrônico para Prestação de serviço de manutenção preventiva e corretiva em viaturas com fornecimento de peças, do tipo MAIOR DESCONTO, modo de disputa aberto. A realização da sessão pública será 03/09/2026 às 09h00, no endereço eletrônico www.gov.br/compras. Consulta do edital e seus anexos poderão ser obtidos junto à Seção de Administração da Delegacia Seccional de Polícia de Fernandópolis, localizada na Avenida Francisco Costa, 433 – Centro – Fernandópolis – CEP. 15600-031, bem como no endereço eletrônico www.doe.sp.gov.br. Esclarecimentos: [email protected] ou através do telefone (17) 34425277.

Anexo(s): Edital para publicação.pdf

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 7 - SOROCABA

DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE ITAPETININGA

EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO - PREGÃO Nº 90005/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

EXTRATO DE EMPENHO PREGÃO Nº 90005/2026, DE 27 DE JULHO DE

2026

DO DIREITO

A exigência de produtos de fabricação nacional, vedando à oferta de produtos importados, ora imposta pela Administração Pública, fere violentamente o princípio constitucional da isonomia.

Como nossa Carta Magna e as próprias legislações de licitação preveem, deve prevalecer a igualdade entre os licitantes, sendo que somente é possível estabelecer-se restrições ou vedações no que concerne a algum aspecto que seja pertinente ao objeto do contrato. A qualificação exigida para fins de habilitação deve ser somente aquela indispensável e suficiente para garantir a regular execução do objeto contratado. É isso que estabelece a parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal:

Art..37 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e também ao seguinte: [...] XXI -ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (original sem grifos)

Ademais, a Súmula nº15 do Tribunal diz que, em procedimento licitatório, é vedada a exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiros alheio à disputa, e a Súmula nº 17 proíbe que se exijam, para fins de habilitação, certificações de qualidade ou quaisquer outras não previstas em Lei. De fato, se o produto é de procedência nacional ou estrangeira em nada interfere, devendo se classificar no processo licitatório a empresa que venha a oferecer o objeto com melhor preço do certame, com as garantias necessárias que observe a especificação editalícia com qualidade e atenda integralmente as normas técnicas brasileiras vigentes, tudo de modo a alcançar os justos interesses do Órgão Licitante. Ademais, o Princípio da Competitividade proíbe a existência de cláusulasquecomprometam,restrinjamoufrustremocarátercompetitivodalic itaçãoouque estabeleçam preferências ou distinções em razão de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante ao objeto contratado. Os requisitos de qualificação técnica exigidos dos proponentes devem ser justificados pela áreatécnica,afimdegarantiralisuradetalexpediente,umavezqueascondições aseremexigidaspodem restringir competitividade da licitação. Assim, se no processo administrativo inexistir a devida justificativa da razão para determinada exigência, tal edital deverá ser apresentado ao Tribunal de Contas competente, conforme abaixo Acórdão 158012005 do TCU -1ª. Sobre o tema, o mestre Marçal Justen Filho preleciona: "O edital deverá subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibição ou exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou acarretem preferências arbitrárias.(...)"("Comentários à Lei de Licitação e Contratos Administrativos",5ªedição, pg. 380) Celso Antônio Bandeira de Melo em sua obra "Curso de Direito Administrativo", 6ª edição, capítulo IX, página 296, ensina: "(...) O princípio da igualdade implica o dever não apenas de tratar

isonomicamentetodososqueafluíremaocertame,mastambémodeensejarop ortunidadededisputá -loa quaisquer interessados que, desejando dele participar, podem oferecer as indispensáveis condições de garantia.

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 8 - PRESIDENTE PRUDENTE

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

EDITAL - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 11/2026 ILUSTRÍSSIMO SENHOR PREGOEIRO DESTE;

DEPARTAMENTO DE POLICIA JUDICIARIA DE PRESIDENTE PRUDENTE (SP). EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO N.º 11/2026

DA TEMPESTIVIDA DE DA IMPUGNAÇÃO

Preliminarmente,édeseassinalarqueapresenteimpugnaçãoétempestiva ,tendoemvistaque

adatamarcadaparaasessãodeaberturadalicitaçãoé26/08/2026, ehojeédia10/08/2026, portanto antesdadatadeabertura daspropostas, consoante odisposto noartigo 164, daLeinº. 14.133/2024.

DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR ETIQUETAGEM MÍNIMA PARA TODOS OS ITENS DO CERTAME

A Impugnante é empresa nacional, regularmente constituída, devidamente qualificada e tecnicamente apta para licitar e contratar com a administração pública em geral, atua no comércio atacadista e varejista de pneus, câmaras de ar e protetores para câmaras de ar, de diversos modelos e aplicações.

Observa-se no edital que só será admitida a oferta de pneus que possuam a Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, na(s) seguinte(s) categorias(s): "B,C", dos requisitos "RESISTENCIA" e "ADERENCIA", nos termos da Portaria INMETRO nº 379, de2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade -RAC do produto e trata da etiquetagem compulsória. Tal disposição é considerada uma verdadeira afronta à Constituição Federal e merece ser alterada, ampliando assim a participação das empresas licitantes que laboram com produtos de origem internacional.

Conforme comprovações abaixo, esses índices variam nas principais marcas do Brasil como Pireili, Goodyear e Dunlop entre a letra "E" e "F". Com isso, não existe nenhuma marca que atende a necessidade específica do edital.

Deste modo, vimos por meio da presente impugnação solicitar a retirada das especificações dos termos "RESISTENCIA" e "ADERENCIA", especificamente do TERMO DE REFERENCIA do Edital do Pregão Eletrônico.

Dessa forma, vê-se que a vedação imposta pela carta licitatória em apreço se contrapõe veementemente à legislação constitucional e infraconstitucional, pois impede a participação de empresas que, como a ora Impugnante, têm todas as condições para participar do processo licitatório. Ademais, se a lei proíbe a distinção entre empresas estrangeiras e nacionais, não tem cabimento a distinção entre produtos nacionais e produtos estrangeiros, fixada através da vedação que ora se impõe via regra editalícia. Tanto é patente a veracidade do exposto até o presente momento, que o Judiciário se posiciona contra toda e qualquer restrição arbitrária imposta pela Administração em processos licitatórios, conforme é possível depreender se, analisando os julgados existentes quanto à matéria. Acerca das restrições inconstitucionais, confirmam-se os julgados transcritos na RTJ 103/933; 112/993;115/576;120/21;LexSTF97/239;97/97;LexSTJ/TRF5/342;RT666/80,entreo utrostantos. Importante que fique claro, especialmente no que se refere aos pneus, a competência da AdministraçãoparaexigirdosLicitantesinteressados,onecessárioenquadram entodositensdepneus nas normas técnicas brasileiras, a existência dos elo de qualidade e de conformidade concedido pelo INMETRO, órgão competente para estabelecer o indispensável conceito de avaliação da segurança e da qualidade dos itens de pneus, em especial. Devem atender o Regulamento Técnico RTQ 41 de avaliação do IQA -Instituto de Qualidade Automotiva, a Portaria INMETRO nº5, de14dejaneiro de 2000eaNorma INMETRO nº NIE-DQUAL044,dejulhode2000, excetuando-se dessa exigibilidade, é claro, aqueles pneus do tipo militar, os de uso fora de estrada, os industriais e os agrícolas, que não são alcançados pela Norma INMETRO, assim como câmaras de ar e protetores de câmaras (ver Normas citadas).

DO PEDIDO

Faceaoacimaexposto,emrespeitoaosprincípiosconstitucionaisdaisono miaeeconomicidade bem como à legislação complementar já referida, pede que Vossa Senhoria se digne rever os Atos deste Órgão, como possibilita a Lei, e, por justiça:

a)exclua do texto editalício em questão, a exigência de etiquetagem mínima que nitidamente frustram o caráter competitivo do certame;

b)permita a ampliação da disputa e a participação de empresas que comprovadamente reúnam condições para licitar e contratar com este Órgão, observadas as questões de garantias, especificação e qualidade, bem como todas as normas técnicas brasileiras vigentes;

CONCLUSÃO

Pelo exposto, espera a empresa impugnante. O acolhimento e provimento da presente impugnação, a fim de que se corrijam os vícios detectados no Edital, fazendo-se valer então os princípios acima expostos e, na forma da lei, proceder aos procedimentos necessários à redesignação da data do certame.

RELATÓRIO RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO:

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.19.1.69.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

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