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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 80

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

80/135 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

demonstrando, segundo sua interpretação, o atendimento expresso da capacidade mínima exigida em C20;

AVISO DE RETOMADA DA SESSÃO PÚBLICA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90012/2026 – UASG 180183 Processo Administrativo nº 057.00071856/2026-33

Diplomas: quantidade de 40 (quarenta) unidades, pelo valor unitário de R$ 16,00 (dezesseis reais), perfazendo o valor total de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais); e d) Item 04 – Serviço de Impressão e Aplicação de Símbolo em Envelope: quantidade de 100 (cem) unidades, pelo valor unitário de R$ 18,00 (dezoito reais), perfazendo o valor total de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).

Comunica-se aos interessados que, após análise dos recursos administrativos interpostos no certame, foi acolhido o recurso referente aos Itens 07, 08 e 09,

Dessa forma, fica designada a retomada da sessão pública para o dia 02 de setembro de 2026, às 09h30, exclusivamente para o prosseguimento do certame quanto aos Itens 07, 08 e 09, observada a ordem de classificação e as disposições do edital.

  1. O valor total adjudicado no presente certame corresponde a R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), referente à integralidade do Grupo Único, composto pelos 04 (quatro) itens acima discriminados.

Quanto aos demais itens, permanece o regular prosseguimento do certame, aguardando-se sua conclusão para posterior encaminhamento à homologação.

  1. Registra-se que o resultado obtido no certame se mostrou economicamente vantajoso para a Administração, considerando que o valor global adjudicado, de R$ 4.440,00, é inferior ao valor total estimado da contratação, fixado em R$ 8.822,00, observadas as condições estabelecidas no Edital e em seus anexos.

Cap PM Léa Pregoeira

PREGÃO ELETRÔNICO Nº PR90012/26 RESPOSTA PARECER SOBRE RECURSO – ARP BATERIAS, DE 18 DE AGOSTO DE 2026
  1. Destarte, após análise dos autos, em especial dos atos praticados durante as fases de julgamento e habilitação, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Estadual nº 67.608/2023, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022 e demais normas aplicáveis, constatada a regularidade dos atos procedimentais, DECIDO ADJUDICAR o Grupo Único, composto pelos Itens 01 a 04, à empresa KONTATO GRÁFICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 49.509.086/0001-71, pelo valor total de R$ 4.440,00 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais), e HOMOLOGAR os atos praticados pela Pregoeira, com o amparo da Equipe Técnica da licitação, no curso da Sessão Pública realizada por intermédio do Sistema Compras.gov.br, cujo resultado encontra-se registrado eletronicamente junto ao Pregão Eletrônico nº 90147/2026 – PR-220/0147/26 (Compras.gov nº 176/2026).

PARTE Nº DTIC-084/110/26

Do Pregoeiro

Ao Exmo. Sr. Dirigente UO/PM (via DF-1).

Assunto: Parecer sobre recurso – ARP Baterias

  1. DO RELATÓRIO

1.1. Vistos e analisados os autos do Pregão Eletrônico nº 90012/2026, Processo Administrativo nº 057.00071856/2026-33, promovido por esta Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação –180183, cujo objeto consiste no registro de preços para futuras aquisições de baterias estacionárias e baterias automotivas, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus Anexos, passa-se à exposição dos fatos e à análise dos recursos administrativos apresentados;

  1. Considerando que o presente procedimento não se destina à

formação de Sistema de Registro de Preços, determino o prosseguimento dos autos à Divisão de Finanças, para finalização dos trâmites administrativos e orçamentários pertinentes e adoção das providências necessárias à formalização da contratação, observados o valor homologado, a disponibilidade orçamentária e as demais condições estabelecidas no Edital, no Termo de Referência, na proposta aceita e nos demais documentos que integram o processo. O próprio Edital estabelece expressamente que o procedimento não se trata de licitação para registro de preços.

1.2. A presente manifestação tem por finalidade registrar e apreciar as questões suscitadas em sede recursal, observando-se as disposições estabelecidas no instrumento convocatório, no Termo de Referência, na legislação aplicável e nos demais documentos que integram o processo administrativo.

  1. DOS FATOS

2.1. Da identificação do certame e da numeração;

2.1.1. inicialmente, cumpre esclarecer a existência de duas numerações associadas ao presente certame; 2.1.2. o procedimento foi registrado no Sistema COFIN sob o número PR-90012/2026, correspondendo ao Pregão Eletrônico nº 90012/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 057.00071856/2026-33, conforme identificação constante dos documentos oficiais do procedimento. O Edital e os instrumentos dele decorrentes identificam expressamente o certame como Pregão Eletrônico nº 90012/2026;

  1. A execução do objeto deverá observar integralmente as especificações técnicas constantes do Edital, do Termo de Referência e da proposta aceita pela Administração, especialmente quanto às características, materiais, dimensões, gramaturas, cores, acabamentos, aplicação de hot stamping, dados variáveis e demais requisitos estabelecidos para as pastas, diplomas, heráldicas e envelopes.

2.1.3. por ocasião da operacionalização do certame no sistema Compras.gov.br, foi gerada a numeração Pregão Eletrônico nº 36/2026, denominação que passou a constar em alguns documentos apresentados pelas licitantes, inclusive nas razões recursais e nas contrarrazões. As contrarrazões apresentadas pela empresa SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., por exemplo, fazem referência ao Pregão Eletrônico nº 36/2026, mantendo, contudo, o mesmo Processo Administrativo nº 057.00071856/2026-33;

  1. O setor responsável deverá acompanhar a execução e proceder à

conferência dos materiais por ocasião do recebimento, verificando sua conformidade com as especificações estabelecidas no instrumento convocatório, no Termo de Referência e na proposta aprovada, adotando, quando necessário, as providências cabíveis para correção, substituição ou saneamento de eventuais vícios, defeitos ou desconformidades.

  1. Cumpridas as providências relativas à adjudicação, à homologação

e à formalização da contratação, encaminhem-se os autos aos setores competentes para acompanhamento da execução, recebimento do objeto e demais atos decorrentes da contratação.

2.1.4. esclarece-se, portanto, que as numerações 90012/2026 e 36/2026 não correspondem a procedimentos licitatórios distintos, mas identificam o mesmo certame, vinculado ao Processo Administrativo nº 057.00071856/2026-33, não havendo, em razão dessa diferença de numeração, qualquer alteração quanto ao objeto, às condições estabelecidas no instrumento convocatório ou aos atos praticados no curso do procedimento; 2.1.5. para fins de padronização da presente manifestação, será adotada, ao longo deste documento, a denominação Pregão Eletrônico nº 90012/2026, por ser esta a numeração consignada no Edital e nos demais instrumentos oficiais decorrentes do certame.

1º APOSTILAMENTO - ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº CMED0058/542/26

2.2. Do objeto e do desenvolvimento do certame;

EMPRESA: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA CNPJ: 44.734.871/0022-86

2.2.1. o presente procedimento licitatório tem por objeto o registro de preços para futuras aquisições de baterias estacionárias e baterias automotivas, conforme condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência;

APOSTILAMENTO PARA RETIFICAÇÃO: Valor total dos itens R$ 10.439,70 VALOR TOTAL: R$ 10.439,70 (Dez Mil, Quatrocentos e Trinta e Nove Reais e Setenta Centavos), passe a constar: R$ 17.309,70 (Dezessete Mil, Trezentos e Nove Reais e Setenta Centavos)

2.2.2. no que interessa à presente análise, os Itens 01, 03 e 04 correspondem a baterias estacionárias de tensão nominal de 12 V, sendo o Item 01 destinado à bateria de capacidade nominal de 60 Ah – Cota Principal, o Item 03 à bateria de capacidade nominal de 150 Ah – Cota Principal, e o Item 04 à bateria de capacidade nominal de 150 Ah – Cota Reservada.

O Dirigente da UASG 180220 – Centro Médico da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, face aos princípios da autotutela, legalidade e de
vinculação ao instrumento convocatório, procede a presente Apostila, a
fm de dar publicidade e retifcar nomenclatura disposta em Ata de
Registro de Preço, como segue:
correspondem a baterias estacionárias de tensão nominal de 12 V, sendo
o Item 01 destinado à bateria de capacidade nominal de 60 Ah – Cota
Principal, o Item 03 à bateria de capacidade nominal de 150 Ah – Cota
Principal, e o Item 04 à bateria de capacidade nominal de 150 Ah – Cota
Reservada.
Onde consta: 2.2.3. os Itens 07, 08 e 09, por sua vez, correspondem às baterias
ITENS
VALOR TOTAL
automotivas, com tensão nominal de 12 V e capacidades nominais de 75
15,19,21 E
22
R$ 10.439,70 (Dez Mil, Quatrocentos e Trinta e Nove Reais
e Setenta Centavos),
Ah, 100 Ah e 150 Ah, respectivamente, conforme especifcações constantes
do Termo de Referência;
2.2.4. após o regular desenvolvimento das fases do certame e o
Quantidades e valores não sofrem alterações.
julgamento das propostas, foram declaradas vencedoras, nos itens objeto
Passe a constar:
das insurgências recursais ora analisadas, as empresas SEC POWER
ITENS
ESPECIFICAÇÃO
COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., relativamente ao Item
15,19,21 E
22
R$ 17.309,70 (Dezessete Mil, Trezentos e Nove Reais e Setenta
Centavos)
01, SÓ BATERIAS, relativamente aos Itens 03 e 04, e RONALDO MILANI
COMERCIAL LTDA., relativamente aos Itens 07, 08 e 09;
ifd ld BRIMAX COMÉRCIO E
EMPRESA:FUTURA COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES
2.2.5. nconormaa com o resutao, a empresa –
REPRESENTAÇÕES
LTDA.
apresentou
recursos
administrativos
LTDA
CNPJ:08.231.734./0001-93
Onde consta:
questionando a aceitação/classifcação das propostas das empresas
acima mencionadas, apontando, em síntese, alegadas desconformidades
entre os produtos ofertados e as especifcações técnicas estabelecidas no
ITEM CONTA CORRENTE
Termo de Referência.
09
46182-61411-7
3. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS APRESENTADOS
Quantidades e valores não sofrem alterações.
Passe a constar:
3.1. Do recurso interposto pela BRIMAX – Itens 01, 03 e 04
3.1.1. a empresa BRIMAX – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ITEM CONTA CORRENTE interpôs recurso administrativo contra a aceitação das propostas
apresentadas pelas empresas SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E
09
1411-7
EXPORTADORA LTDA., relativamente ao Item 01, e SÓ BATERIAS,
relativamente aos Itens 03 e 04, sustentando, em síntese, a existência de
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E desconformidades técnicas relacionadas à capacidade nominal das
baterias no regime de descarga C20;

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO

3.1.2. quanto ao Item 01, a Recorrente sustenta que o Termo de Referência exige bateria estacionária de 12 V, com capacidade mínima de 60 Ah em C20, enquanto a documentação técnica relativa ao modelo SEC POWER SP 12-60 indicaria capacidade de 60 Ah em regime C10, não

PREGÃO ELETRÔNICO Nº PR90012/26 - AVISO DE RETOMADA DA SESSÃO PÚBLICA, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

3.1.3. em relação aos Itens 03 e 04, a Recorrente apresenta argumentação semelhante quanto ao modelo SEC POWER SP 12-150, alegando que o requisito estabelecido seria de 150 Ah em C20, enquanto a ficha técnica apresentaria 150 Ah em 10 horas, 131,5 Ah em 5 horas e 87,4 Ah em 1 hora, sem, segundo sustenta, declaração expressa de 150 Ah em C20;

3.1.4. a Recorrente argumenta que os diferentes regimes de descarga constituem parâmetros técnicos distintos, razão pela qual não seria possível considerar automaticamente que determinada capacidade indicada em C10 corresponda à mesma capacidade em C20.

3.2. Do recurso interposto pela BRIMAX – Itens 07, 08 e 09

3.2.1. a empresa BRIMAX – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. apresentou, ainda, recurso administrativo contra a proposta da empresa RONALDO MILANI COMERCIAL LTDA., declarada vencedora dos Itens 07, 08 e 09, referentes às baterias automotivas, apontando alegadas divergências entre os modelos ofertados, da marca ELETRAN, e as especificações técnicas previstas no Termo de Referência;

3.2.2. a Recorrente sustenta, inicialmente, que os produtos ofertados não atenderiam à exigência referente à liga de chumbo-estanho-prata, prevista entre as características gerais das baterias automotivas. Segundo a BRIMAX, a documentação técnica relativa à linha Eletran Truck faria referência à utilização de ligas de chumbo contendo cálcio, alumínio e estanho, sem comprovação da presença de prata na composição; 3.2.3. a Recorrente afirma que não teria sido apresentada documentação oficial do fabricante capaz de comprovar a presença da liga de prata exigida no Termo de Referência e, por essa razão, entende estar caracterizado o descumprimento de requisito técnico obrigatório; 3.2.4. a BRIMAX também aponta suposta ausência do indicador do fim das baterias/indicador de carga, sustentando que os modelos ofertados da marca ELETRAN não possuiriam o denominado visor indicador de carga ou “densímetro”, requisito que, segundo a Recorrente, teria sido expressamente estabelecido no Termo de Referência;

  1. DAS CONTRARRAZÕES DE RECURSO

4.1. Das contrarrazões apresentadas pela SEC POWER – Item 01 4.1.1. a empresa SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso administrativo interposto pela BRIMAX, especificamente quanto ao Item 01, defendendo a manutenção de sua proposta e de sua condição de vencedora do referido item;

4.1.2. em síntese, a Recorrida sustenta que a alegação da BRIMAX parte de premissa incorreta, uma vez que sua proposta comercial identifica expressamente o modelo SP 12-60 como bateria VRLA de 12 V e 60 Ah em C20, em correspondência com a especificação estabelecida no Termo de Referência;

4.1.3. A SEC POWER afirma, ainda, que a ficha técnica do fabricante contém tabela de descarga por corrente constante com coluna específica para 20 horas, e que, segundo sua interpretação da ABNT NBR 14204, os dados constantes da documentação permitem aferir capacidade de 63,4 Ah em C20, mediante a relação entre a corrente de descarga indicada e o período de 20 horas;

4.1.4. A Recorrida sustenta que não se trata de simples presunção de equivalência entre os regimes C10 e C20, mas de aferição do requisito a partir dos dados técnicos constantes da própria ficha do produto, considerando a corrente de descarga, o tempo e a tensão final indicados na documentação;

4.1.5. A empresa defende, ainda, que a proposta apresentada não sofreu qualquer alteração ou ressalva, tendo o modelo, a marca, a tensão, a tecnologia e a capacidade sido mantidos desde a apresentação da proposta, razão pela qual eventual diligência teria caráter meramente confirmatório de condição técnica preexistente.

4.2. Das contrarrazões apresentadas pela SÓ BATERIAS – Itens 03 e 04;

4.2.1. a empresa SÓ BATERIAS – COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA. apresentou defesa quanto aos Itens 03 e 04, sustentando o atendimento do requisito técnico relativo à capacidade mínima de 150 Ah em regime C20;

4.2.2. a Recorrida sustenta que a ABNT NBR 14204 prevê a aferição da capacidade em diferentes regimes de descarga e a utilização de tabelas de descarga, incluindo o regime de 20 horas, e afirma que o datasheet do produto ofertado contém a tabela de descarga em corrente constante necessária para a verificação do requisito;

4.2.3. segundo a empresa, considerando a tensão final de 10,5 V e a corrente constante de 7,93 A indicada para o regime de 20 horas, a capacidade pode ser calculada pela relação entre corrente e tempo, resultando em:

7,93 A × 20 h = 158,6 Ah, dessa forma, sustenta que a capacidade aferida é superior ao mínimo de 150 Ah exigido no Termo de Referência. 4.2.4. a empresa defende que a documentação apresentada contém dados objetivos e suficientes para comprovar o atendimento do requisito e invoca os princípios da objetividade, competitividade e proporcionalidade, sustentando que eventual dúvida quanto à forma de apresentação da capacidade não justificaria a desclassificação de proposta que, segundo afirma, atende tecnicamente ao exigido; 4.2.5. ao final, requer o provimento de sua defesa, o reconhecimento do atendimento da capacidade mínima de 150 Ah em C20 e a manutenção da classificação de sua proposta nos Itens 03 e 04.

4.3. Das contrarrazões apresentadas pela RONALDO MILANI – Itens 07, 08 e 09;

4.3.1 a empresa RONALDO MILANI COMERCIAL LTDA. apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela BRIMAX quanto aos Itens 07, 08 e 09, requerendo a manutenção de sua condição de vencedora;

4.3.2. em relação à alegação de ausência da liga de chumbo-estanhoprata, a Recorrida sustenta que tal exigência não constaria do edital. Como forma de demonstrar a composição dos produtos ofertados, apresentou declaração da fabricante ELETRAN, segundo a qual as ligas de chumbo utilizadas na produção das baterias contêm prata, entre outros metais/

4.3.3. quanto ao indicador do fim das baterias, a empresa afirma que, caso a Recorrente esteja se referindo ao denominado “olho mágico”, tal dispositivo não seria exigido pelo edital;

4.3.4. ao final, requer o indeferimento integral do recurso administrativo, com a manutenção da decisão que declarou a empresa vencedora dos Itens 07, 08 e 09, sob o argumento de que os produtos

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