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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 81

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

81/135 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

ofertados estariam em conformidade com as exigências do edital e com os princípios aplicáveis às licitações públicas.

liga exigida. A questão analisada foi se os documentos constantes dos autos seriam suficientes para comprovar, de forma objetiva, que o produto especificamente ofertado pela licitante atende ao requisito. A conclusão técnica foi negativa;

  1. Considerando a atribuição deste Dirigente para julgamento de todo o processo licitatório nos termos da Lei nº 14.133/21, aplicando o artigo 71, inciso IV, HOMOLOGO o objeto do referido certame por não encontrar qualquer vício no julgamento das propostas, assim como atesto que os procedimentos administrativos praticados pelo pregoeiro e equipe de apoio está de acordo com a lei e o edital. 2. Com fundamento no que dispõe o Decreto Nº 11.246/22 c/c os artigos 15º e 17º do Decreto Estadual nº 68.220/23, bem como o artigo 117, da Lei Federal 14.133/21, nomeio como gestor e recebedor definitivo do Processo SEI nº 057.00346182/2026-36, Dispensa de Licitação nº 41/2026, Contrato 35/2026, que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviço de pintura, reparo, manutenção e conservação do Comando de Policiamento de Área Metropolitana Um CPA/M-1, os seguintes servidores: 2.1. o Cap PM Marcelo Francisco Mendes, todavia, em caso de afastamento ou movimentação deste Oficial, deverá ser avisado a Seção de Despesas, Orç e Custos, mediante documento via SEI o Oficial que assumirá a função, para que seja anexado ao processo tal alteração. 3. Ficam nomeados os seguintes policiais na função de fiscais dos contratos; 3.1. 1° Ten PM Moisés Rodrigues, como gestor substituto do contrato; 3.2. 1° Sgt PM Gilson Aparecido Marcelino, como fiscal do contrato; e 3.3. Sd PM Daniel Pagani Alves Viana, como fiscal substituto do contrato. 4. Caberá ao Gestor e aos Fiscais, conforme Decreto Nº 11.246, de 27 de outubro de 2022, as seguintes atribuições: 4.1. a o gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

  2. DA ANÁLISE DOS RECURSOS

5.1. do item1;

5.1.1. em manifestação técnica emitida em 13 de agosto de 2026 sobre 5.3.4. dessa forma, a declaração apresentada em contrarrazões não se o ITEM 1, a Área Técnica analisou a documentação originalmente mostra suficiente para afastar o apontamento realizado pela Recorrente, apresentada pela empresa SEC POWER e adotou, para fins de aferição da pois, embora indique a presença de prata, não comprova integralmente a capacidade em C20, o critério estabelecido na ABNT NBR 14204 – composição exigida pelo Termo de Referência nem estabelece, de forma Acumulador chumbo-ácido estacionário regulado por válvula – específica, a correspondência entre essa composição e os modelos Especificação, considerando descarga com corrente constante, à ofertados nos Itens 07, 08 e 09; temperatura de referência de 25 °C, até a tensão final de 1,75 V por 5.3.5. no que se refere ao indicador do fim das baterias, igualmente elemento; não prospera a argumentação apresentada pela Recorrida. A Área Técnica 5.1.2. considerando que o produto ofertado constitui monobloco de 12 confirmou que o Termo de Referência estabelece expressamente essa V, composto por seis elementos, a Área Técnica estabeleceu como tensão característica. Contudo, esclareceu que a exigência não foi interpretada final de referência o valor de 10,50 V, correspondente a 1,75 V por como necessariamente correspondente ao denominado “olho mágico”, elemento. Na tabela de descarga constante do datasheet originalmente podendo ser atendida por qualquer mecanismo ou dispositivo que apresentado pela licitante, para a tensão final de 10,50 V e regime de 20 desempenhe a função de indicar o fim da vida útil da bateria; horas, consta a corrente de descarga de 3,17 A; 5.3.6. ocorre que a empresa RONALDO MILANI não apresentou 5.1.3. a partir desses dados, a Área Técnica realizou a aferição da documentação técnica que identificasse ou comprovasse a existência, nos capacidade no regime C20 mediante a relação entre corrente de descarga modelos ofertados, de qualquer dispositivo ou mecanismo destinado a e tempo, obtendo o seguinte resultado: indicar o fim da bateria. Assim, também quanto a esse requisito, não C20 = 3,17 A × 20 h = 63,40 Ah. restou comprovado o atendimento da especificação estabelecida no 5.1.4. dessa forma, a análise técnica concluiu que, mesmo Termo de Referência; considerando o critério de tensão final de 10,50 V, fundamentado na ABNT 5.3.7. Portanto, a análise técnica demonstra que as contrarrazões NBR 14204, o produto ofertado apresenta capacidade calculada de 63,40 apresentadas pela RONALDO MILANI não foram suficientes para afastar os Ah em C20, valor superior ao mínimo de 60 Ah estabelecido no Termo de apontamentos formulados pela BRIMAX. Permaneceram sem Referência; comprovação documental dois requisitos expressamente previstos no 5.1.5. cumpre destacar, ainda, que a Área Técnica expressamente item 3.3.1 do Termo de Referência: a liga de chumbo-estanho-prata e o consignou que os elementos utilizados para a realização do cálculo — 3,17 indicador do fim das baterias;

5.1.5. cumpre destacar, ainda, que a Área Técnica expressamente consignou que os elementos utilizados para a realização do cálculo — 3,17 A, 20 horas e 10,50 V — já constavam da documentação técnica originalmente apresentada pela licitante. Assim, a aferição realizada não implicou apresentação de documento novo, alteração da especificação ofertada ou inovação documental, mas tão somente a interpretação técnica de informações preexistentes na ficha técnica, mediante aplicação do critério normativo pertinente; 5.1.6. ao final, a Área Técnica foi expressa ao concluir que, sob o aspecto estritamente técnico, o requisito de capacidade mínima de 60 Ah em C20 encontra-se atendido, uma vez que os dados constantes da documentação original permitem aferir a capacidade de 63,40 Ah em C20.;

4.1.1. coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica, administrativa e setorial, de que tratam os incisos II, III e IV do caput do art. 19 do decreto em questão;

5.3.8. nesse contexto, a alegação recursal da BRIMAX encontra respaldo na manifestação técnica quanto à insuficiência da comprovação documental do atendimento das especificações exigidas, não sendo possível afastar os apontamentos apenas com base na declaração apresentada pela fabricante ou na interpretação de que o requisito relativo ao indicador corresponderia exclusivamente ao “olho mágico”; 5.3.9. assim, merece provimento o recurso interposto pela BRIMAX quanto aos Itens 07, 08 e 09, uma vez que não restou comprovado o atendimento integral das características técnicas exigidas pelo Termo de Referência, consequentemente, deverá ser reformada a decisão de aceitação da proposta da empresa RONALDO MILANI COMERCIAL LTDA. nos Itens 07, 08 e 09, com a adoção das providências decorrentes da desclassificação da proposta, nos termos do instrumento convocatório e da legislação aplicável.

4.1.2. acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

4.1.3. acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;

5.1.7. nesse contexto, não se verifica fundamento técnico para a desclassificação da proposta da empresa SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. no Item 01, uma vez que restou demonstrado o atendimento da capacidade mínima exigida no regime da legislação aplicável. C20. 6. DA CONCLUSÃO: 5.2. Itens 03 e 04;

4.1.4. coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração; 4.1.5. coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos de que trata o inciso I do caput do art. 19 do decreto em questão;

6.1. diante do exposto, considerando as razões recursais, as contrarrazões e as manifestações da Área Técnica, opina-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pela empresa BRIMAX – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. quanto aos Itens 01, 03 e 04, mantendo-se as propostas das empresas SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. e SÓ BATERIAS – COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA., respectivamente;

5.2.1. nos Itens 03 e 04, a questão foi submetida à apreciação da Área Técnica, que confirmou a existência, no catálogo originalmente apresentado, dos elementos necessários à aferição da capacidade em C20. Conforme consignado na manifestação técnica, embora não haja declaração literal de “150 Ah em C20” no quadro de especificações, a tabela de descarga constante apresenta, para a tensão final de 10,50 V e para o regime de 20 horas, corrente de descarga de 7,93 A;

4.1.6. elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; 4.1.7. coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico, administrativo e setorial;

6.2. quanto aos Itens 07, 08 e 09, opina-se pelo provimento do recurso interposto pela BRIMAX – COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., com a consequente desclassificação da proposta da empresa RONALDO MILANI COMERCIAL LTDA., nos termos da fundamentação apresentada; 6.3. em razão do acolhimento do recurso quanto aos Itens 07, 08 e 09, informa-se que a sessão pública será reaberta em 02 de setembro de 2026, às 09h30, para o regular prosseguimento do certame quanto aos referidos itens.

5.2.2. a partir desses dados, a Área Técnica realizou a aferição da capacidade mediante a relação entre corrente e tempo de descarga, obtendo o seguinte resultado: C20 = 7,93 A × 20 h = 158,60 Ah; 5.2.3 verifica-se, portanto, que a controvérsia não se resolve pela simples equiparação entre 150 Ah em C10 e 150 Ah em C20, como alegado pela Recorrente. Ao contrário, a manifestação técnica demonstrou que o próprio documento apresentado pela licitante contém dados específicos referentes ao regime de 20 horas, a partir dos quais foi possível aferir diretamente a capacidade nesse regime; 5.2.4. dessa forma, a objeção apresentada pela BRIMAX quanto à impossibilidade de simples conversão entre diferentes regimes de descarga não afasta o resultado obtido pela Área Técnica, uma vez que o cálculo realizado não partiu da capacidade nominal de 150 Ah em C10 para convertê-la em C20, mas da corrente de descarga de 7,93 A indicada na própria tabela para o regime de 20 horas;

6.3. em razão do acolhimento do recurso quanto aos Itens 07, 08 e 09, 4.1.8. emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos informa-se que a sessão pública será reaberta em 02 de setembro de fiscais técnico, administrativo e setorial quanto ao cumprimento de 2026, às 09h30, para o regular prosseguimento do certame quanto aos obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho referidos itens. na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos 6.4. Quanto aos Itens 01, 03 e 04, bem como aos demais itens já e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro regularmente processados, estes permanecerão aguardando a conclusão de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em do certame, para que, ao final, sejam encaminhados conjuntamente à regulamento; Autoridade Competente para fins de homologação. 4.1.9. realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato referido no art. 25 do decreto em questão, mediante termo detalhado que CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR comprove o atendimento das exigências contratuais; e 4.1.10. tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01176959872026 ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de Governo do Estado de São Paulo 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso. Polícia Militar do Estado de São Paulo 4.2. ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e seus CIPM - SEC FIN impedimentos legais, ao seu substituto, em especial: AVISO DE LICITAÇÃO Nº 01176959872026 4.2.1. prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com UASG – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO informações pertinentes às suas competências; Modalidade: Pregão Eletrônico nº 90016/2026, Contratação 1801944.2.2. anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 22/2026. ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que Nº Processo: 057.00306105/2026-43 for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; Objeto: Aquisição de materiais de escritório de acordo com as 4.2.3. emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer especificações técnicas, condições, qualidade, quantidades e padrões de inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a desempenho estabelecidos no Termo de Referência correção; Total de Itens Licitados: 15 (quinze). 4.2.4. informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que Valor total da licitação: Valor sigiloso demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua Disponibilidade do edital: 18/08/2026 competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for Horário: das 08h00 às 17h30 o caso; Endereço: Rua Ribeiro de Lima, 140, Bom Retiro, São Paulo/SP; e 4.2.5. comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer Link do PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais? ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas q=180194&status=recebendo_proposta&pagina=1 estabelecidas; Entrega das Propostas: a partir de 19/08/2026 às 08h00no 4.2.6. fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as site: www.gov.br/compras. condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados Abertura das Propostas:31/08/2026 às 08h00 no para a administração, com a conferência das notas fiscais e das site: www.gov.br/compras. documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica Fonte: DOESP e PNCP o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

5.2.5. outro aspecto relevante é que a aferição realizada pela Área Técnica não implicou complementação da documentação ou alteração da proposta. Os elementos utilizados — corrente de descarga, tempo de 20 horas e tensão final de 10,50 V — já integravam o catálogo originalmente apresentado pela licitante, tratando-se, portanto, de interpretação técnica de informação preexistente; 5.2.6. assim, a manifestação da Área Técnica afasta a premissa central do recurso, qual seja, a de que inexistiria elemento técnico apto a demonstrar o atendimento do requisito de 150 Ah em C20. Ao contrário, a análise especializada concluiu que os dados constantes da documentação original permitem aferir 158,60 Ah em C20, capacidade superior ao mínimo de 150 Ah estabelecido no Termo de Referência; 5.2.7. diante disso, não se verifica fundamento técnico para acolhimento do recurso quanto aos Itens 03 e 04, uma vez que restou demonstrado, a partir da documentação originalmente apresentada, o atendimento da capacidade mínima exigida em regime C20, consequentemente, não merece provimento o recurso interposto pela BRIMAX quanto aos Itens 03 e 04, devendo ser mantida a aceitação e classificação da proposta da empresa SÓ BATERIAS – COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA.

4.2.7. comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES à prorrogação contratual; 4.2.8. participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato, em conjunto com o fiscal administrativo e com o COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA setorial, conforme o disposto no inciso VII do caput do art. 21 do decreto em questão; METROPOLITANA 1 - CAPITAL 4.2.9. auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na DISPENSA fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, Do Dirigente UGE 180185 – CPA/M1 conforme o disposto no inciso VIII do caput do art. 21 do decreto em Ao Ch Seç Orç e Cust questão; e

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