DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quarta-feira, 19 de agosto de 2026
134/135 - Diário Oficial do Estado de São Paulo- CLÁUSULA SEGUNDA – DESCRIÇÃO E JUSTIFICATIVAS PARA O
ADITAMENTO
COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
-
2.1. O Presente aditivo tem como objetivo a atualização dos valores,
-
em conformidade a ATA de reunião nº CCOMSOC 003/102/2026 (documento SEI n° 0117472044), uma vez que, após o início da execução dos serviços, foi verificado pelo Gestor que:
CENTRO DE SUPRIMENTO E MANUTENÇÃO DO MATERIAL OPERACIONAL DE BOMBEIROS - CAPITAL
-
2.1.1. no dia 18JUL26 foi identificado itens que não estavam previstos
-
no projeto inicial e que seriam essenciais para o prosseguimento dos trabalhos, conforme segue:
-
2.1.1.1. ao manusear os tubos embutidos nas paredes, constatou-se
-
que a fiação elétrica que passava por eles apresentava desgastes e rompimentos em alguns pontos, motivo pelo qual algumas tomadas estavam inoperantes, e também em alguns pontos os fios estavam sem a capa protetora, ou seja, descascados, com perigo de choque elétrico;
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO UO 0180.05 – CORPO DE BOMBEIROS
UGE 180.200 – CSM/MOpB DESPACHO RESCISÓRIO Nº CSM/MOpB - 001/113/26
-
2.1.1.2. complemento de 370m de cabo para rede 24 AWG com 4 pares,
-
categoria 6 para a ideal ligação de todas as máquinas diretamente no servidor localizado no alojamento de Oficiais da 1ª EM/PM, local mais próximo das salas objeto dos serviços, já que anteriormente havia uma única ligação do servidor para atender a todas as máquinas, o que possivelmente causava lentidão na rede de dados, principalmente na primeira sala onde estava instalada a RP;
- Este ato tem a finalidade de dar prosseguimento ao Processo Rescisório nº CSM/MOpB – 006/113/25, instaurado a fim de apurar a possibilidade de rescisão contratual junto a empresa BENÍCIO PNEUS EIRELI, CNPJ: 39.535.062/0001-33, a qual fora contratada por meio do sistema de Ata de Registro de Preço nº 004/113/2024, proveniente do edital de pregão eletrônico nº PR-200/0002/2024 que resultou na emissão da Nota de Empenho n° 2024NE00177, que tinha por objetivo a expectativa de entrega de 362 (trezentos e sessenta e duas) unidades de pneumáticos, no valor de R$ 584.630,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e trinta reais) para caminhões, ônibus e seus rebocados, conforme discriminado na referida;
2.1.1.3. substituição de 23 (vinte e três) tomadas por estarem desgastadas após verificação interna, incluindo 23 (vinte e três) caixas de tomadas;
-
2.1.1.4. substituição de 240m de cabo 25mm² para garantir energia
-
elétrica em todas as tomadas e equipamentos com segurança;
1.2. Depreende-se dos autos que a contratada após citação válida, apresentou defesa de forma tempestiva, destacando-se que o instrumento foi subscrito pela representante legal da contratada Senhora Luana Aparecida Ribeiro;
-
2.1.1.5. instalação de 6 (seis) suportes fixos para a regulagem de
-
potência dos ventiladores quando ligados;
-
2.1.1.6. instalação de uma caixa de passagem em chapa para proteger a
-
fiação telefônica;
1.3. Em suma, a contratada alega que o acionamento de 362 (trezentos e sessenta e dois) pneus ocorreu dias após a assinatura da Ata, sendo esta demanda ofensiva a natureza do Sistema de Registro de Preço;
2.1.1.7. substituição de 6 (seis) luminárias.
2.1.2. em face na destinação da Divisão de Relações Institucionais, ao invés da estrutura de efetivo antiga (Seção de Finanças e Seção de Relações Públicas), para fiel adequação, foi necessária a supressão da parede divisória, em placas duplas de gesso acartonado prevista inicialmente;
1.4. Consigna que realizou tentativas de pedidos de prorrogações de prazos ou a troca de marca, sendo a prorrogação concedida parcialmente e a troca indeferida;
1.5. Invoca a prevalência da Boa-Fé Objetiva, destacando-se que as relações contratuais impõe as partes deveres de conduta, como, por exemplo, a lealdade, informação e cooperação mútua;
2.2. dessa forma, de acordo com as medições e resumo das medições e serviços executados no anexo 2, os valores apurados dos serviços executados com base no Boletim Referencial de Custos CDHU- Versão 200 (vigência a partir de NOV/2025), mesma fonte utilizada para a elaboração do projeto para as adequações das salas da RP e da UGE do CComSoc, incluindo os 29% de BDI foi de R$ 12.693,42 (doze mil, seiscentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos);
1.6. Em razão do aumento do valor do produto, alega a impossibilidade de manter o preço acordado sem que haja o reequilíbrio econômico;
1.7. Por fim, a contratada argumenta que a instauração de processo sancionatório é medida extrema, devendo prevalecer à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade dos atos administrativos, sugerindo que a medida correta a ser tomada seria o arquivamento da demanda, ou caso não seja esse o entendimento desta Administração que se aplique a penalidade de advertência;
2.3. em relação aos serviços que foram excluídos, também de acordo com os documentos no anexo 2 e também com o acréscimo de 29% de BDI, totalizaram R$ 5.566,27 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos), havendo uma diferença de R$ 7.127,15 (sete mil, cento e vinte e sete reais e quinze centavos), que deveriam ser acrescidos se fosse realizado o aditivo contratual, porém os valores a serem pagos á empresa foi exatamente o aferido referente aos serviços que não foram executados, ou seja R$ 5.566,27 (cinco mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos);
- Diante dos argumentos apresentados pela contratada e com base no suporte fático dos autos, bem como, nas razões fundamentadas pelo Gestor do contrato, passo a expor as seguintes considerações: 2.1. A contratada por meio do Sistema de Registro de Preço formalizou com esta Administração a expectativa de eventual contratação de pneumáticos automotivos, quando assinou a Ata de nº 004/113/2024 a qual continha prazos, obrigações, direitos, penalidades, conforme publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
-
2.4. Por fim, houve ainda a subtração do valor de R$ 1.930,01 (mil,
-
novecentos e trinta reais e um centavo) referente ao aluguel do container e do banheiro químico que somente foram utilizados durante 1 mês.
- Dessa forma, o contrato passa a vigorar conforme subitem 1.3.
desse Termo, com o valor total de R$ 63.465,78 (sessenta e três mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
2.2. No momento em que optou em participar da licitação a lei prevê no artigo 9º, §1º, do Decreto 11.462/23, que a vigência ocorre a partir do dia sua divulgação, vejamos:
- As demais cláusulas do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº006/2026
(0110931086) se mantiveram inalteradas.
Art. 9ºPara fins de registro de preços, o órgão ou a entidade gerenciadora deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos incisos I, III e IV do caput do art. 8º.
E assim, por estarem as partes justas e contratadas, foi lavrado o contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, presente instrumento em 01 (uma) via, que, lido e achado conforme pelo pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos ou Contratado e pelo Contratante, vai por eles assinado para que produza outras entidades da Administração Pública na ata de registro de preços e todos os efeitos de Direito. determinar a estimativa total de quantidades da contratação, observado, São Paulo, na data da assinatura eletrônica. em especial, o disposto nos incisos III e IV do caput do art. 7º e nos _____ incisos I, III e IV do caput do art. 8º. IVAN GONZAGA DE OLIVEIRA § 1º O prazo previsto no caput será contado do primeiro dia útil Cel PM Dirigente subsequente à data de divulgação da IRP no SRP digital e no Portal Representante legal do CONTRATANTE Nacional de Contratações Públicas - PNCP, de que trata o art. 174 da Lei nº _______ 14.133, de 2021. (grifo nosso). CARLOS JOSÉ VIEIRA DA SILVA 2.3. No caso em tela, o acionamento se deu após a publicação da ata, CPF: 280.601.548-00 ou seja, que não há ilegalidade no ato praticado pela Administração, uma Representante legal do CONTRATADO vez que, diante a necessidade em contar com o produto, este Centro utilizou-se da ferramenta que havia disponível e vigente; Anexo(s): 2.4. O fato de a Ata de Registro de Preços admitir contratações SEI_0117478871_Termo.pdf fracionadas constitui uma prerrogativa da Administração Pública e não um direito subjetivo do fornecedor à entrega em "parcelado"; 2.5. Nota-se no item 8.2, do Termo de Referência nº 42/2024, anexo ao COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR Instrumento Convocatório (Edital), que a forma de fornecimento do objeto será com entrega imediata, não estipulando cronogramas, limites COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 5 - SÃO mínimos ou a palavra "parcelado", assim, entende-se que a Administração detém a discricionariedade de acionar o volume que melhor lhe convier JOSÉ DO RIO PRETO dentro do prazo de validade da Ata, inclusive o total;
2.6. O fornecedor, ao assinar a Ata de Registro de Preços (ARP) nessas condições, vinculou-se à obrigação de entregar as quantidades registradas conforme a demanda da Administração;
PREGÃO Nº PR 180160 101/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026 COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR CINCO UNIDADE GESTORA EXECUTORA 180160 PREGÃO ELETRÔNICO/LICITAÇÃO Nº 90088/2026 (INTERNO). Processo SEI 057.00346032/2026-22 processo 20260448144 DATA DA SESSÃO PÚBLICA DIA 13/08/2026 às 09:00hs
2.7. Não se pode haver a transferência de responsabilidades entre as partes, a contratada participou de todas as etapas do pregão, apresentou sua proposta, ofertou o preço e a marca mais vantajosa para esta Administração e foi vencedora do certame; 2.8. Todos os atos foram realizados no decorrer do processo licitatório, a fim de evitar prejuízos a Administração, a qual tinha interesse e necessidade em usufruir dos produtos propostos em Ata, bem como, em possibilitar que a empresa contratada diante de todo o cenário apresentado optasse em continuar no processo ou não;
ID CONTRATAÇÃO PNCP46377800000127-1-003197/2026 (Edital N° 101/2026). Torna-se público que em 18/08/2026 foi aceita a proposta do licitante 07.764.000/0001-07 AUTARQUIA COMERCIO E SAUDE ANIMAL LTDA/SP como provisoriamente vencedora, conforme item 3.9.1 do Anexo I do Edital, iniciando-se o prazo do item 3.9.2 na data da publicação deste. CORPO DE BOMBEIROS COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS
2.9. Quanto a solicitação da troca de marca, esta ocorreu a menos de 1 (um) mês após a assinatura do ajuste e ainda dentro do prazo que a empresa tinha para entregar os objetos. Reforçando a tese de que ao firmar o contrato, a empresa já tinha ciência da impossibilidade de cumprir com a proposta nos termos pactuados e, mesmo assim, assumiu o compromisso; 2.10. Contudo, a Administração respeitando o princípio da razoabilidade, concedeu a prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias e mais uma vez não houve a entrega de se quer uma única unidade do pneu pretendido;
2.11. Todos os atos estão atrelados aos princípios da Administração, seja o da legalidade, da publicidade, igualdade e o da vinculação do instrumento convocatório;
2.12. Durante todo o processo, a empresa buscou substituir a marca de pneus registrada na licitação. Ocorre que, pelo Princípio da Vinculação ao Edital e da Proposta (art. 5º, da Lei nº 14.133/2021), a marca ofertada é imutável, salvo exceções rigidamente justificadas por caso fortuito ou força maior;
2.13. A alteração de marca é ato discricionário da Administração e exige a comprovação cabal de que o produto original saiu de linha ou tornou-se globalmente indisponível. No caso em tela, a insistência da empresa em alterar a marca para contornar sua ineficiência de estoque constitui confissão velada de incapacidade técnica, violando o Princípio da Isonomia, eis que beneficia o licitante que ofertou um produto para vencer o certame sabendo que tentaria entregar marca diversa na execução;
2.14. Quanto à argumentação de reequilíbrio financeiro o pedido não deve prosperar, uma vez que, não houve um fato imprevisível após a apresentação da proposta ou um evento superveniente comprovado pela contratada que a impossibilitaria de realizar a compra da marca solicitada em ata;
2.15. Justificar o reequilíbrio financeiro diante do imediato acionamento da ata não atende os requisitos essenciais para tal, logo fica evidente o arrependimento da contratada em cumprir com sua obrigação ao alegar que a compra dos pneus geraria prejuízo econômico;
2.16. Importante ressaltar que durante o pregão eletrônico, os participantes apresentam suas propostas (preço e marca) e competem entre si, com a intermediação do pregoeiro e sua equipe de apoio, para alcançar a proposta mais vantajosa para a administração;
2.17. A empresa sustentou exaustivamente que o inadimplemento decorreu de um aumento abusivo no valor dos pneus por força de novos tributos de importação. No entanto, a documentação colacionada aos autos pela contratada é manifestamente incapaz de corroborar sua tese jurídica;
2.18. Instada a comprovar o real impacto financeiro sofrido, a empresa apresentou notas fiscais e correspondência eletrônica (e-mail) originária da empresa importadora. Ocorre que tais documentos trazem datas diversas e totalmente desvinculadas do mês de acionamento do pedido por esta Administração. Sob o aspecto técnico-jurídico, documentos extemporâneos não possuem o condão de materializar o nexo de causalidade entre a alteração tributária alegada e a inviabilidade da entrega específica destes 362 pneus empenhados. O descompasso cronológico sepulta qualquer tentativa de provar um verdadeiro e contemporâneo aumento de custos;
2.19. Secundariamente, em pesquisa técnica realizada por esta Administração, conforme reportagens em anexos, constatou-se que a alteração da alíquota do imposto de importação invocada pela empresa restringiu-se estritamente aos pneumáticos de passeio, não alcançando os pneus de carga objeto desta contratação. Resta evidente que, além da fragilidade temporal das provas documentais trazidas, a modificação tributária sequer atingia a categoria do objeto licitado, restando plenamente caracterizado que o inadimplemento decorreu unicamente de falha de planejamento logístico e comercial da própria contratada; 2.20. Ao participar da licitação a Administração espera que os licitantes já tenham observados as dificuldades logísticas que pudessem surgir;
2.21. Quanto a ofensa à Boa-fé Objetiva, ao contrário do sustentado na defesa, quem violou os deveres de lealdade, transparência e cooperação foi a própria empresa. O Princípio da Boa-Fé Objetiva veda o comportamento contraditório, pois a conduta de participar do certame assegurando preço e capacidade de entrega, para depois adotar postura nitidamente obstrutiva, apresentando justificativas tributárias amparadas em documentos desconexos e paralisando o fornecimento na expectativa de forçar a Administração a aceitar marcas de sua conveniência, aniquila a boa-fé que se espera de um parceiro do Estado;
2.22. A emissão da Ordem de Fornecimento dos 362 pneus atendeu a uma concreta necessidade pública, uma vez que, trata-se de insumo estratégico e essencial para a manutenção e segurança da frota de veículos oficiais do Estado, cujas atividades impactam diretamente o atendimento à sociedade;
2.23. Ao não entregar causou severo prejuízo operacional, gerando o risco de paralisação de viaturas e forçando a Administração a movimentar novamente sua máquina para a realização de novas contratações, gerando ineficiência e desperdício de força de trabalho;
2.24. Diante do pedido de conversão de possível penalidade em advertência, vale ressaltar que o presente processo visa rescindir o contrato de forma unilateral conforme prevê o artigo 138, I, da Lei 14.133/21, sendo a penalidade analisada posteriormente no processo sancionatório que será instaurado, o qual gerará possibilidade de defesa por parte da empresa.
- Isto posto, em virtude da INEXECUÇÃO TOTAL, esta Administração do Corpo de Bombeiros teve a sua expectativa frustrada. Restou caracterizada uma das hipóteses de extinção do contrato estabelecidas no artigo 137, inc. I, da Lei nº 14.133/21. Assim, decido: 3.1. Rescindir unilateralmente o Contrato n° 2024CT00103, nos termos do artigo 137, I e 138, I da Lei Federal nº 14.133/21;
3.2. Cancelar a Nota de Empenho 2024NE00177; 3.3. Intimar a contratada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente recurso, assegurando seu direito constitucional, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal/88; 3.4. Publicar essa decisão no Diário Oficial do Estado. 4. Caso não haja interposição de recurso ou julgando-o improcedente, decido: 4.1. Instaurar processo de responsabilização, nos termos da Resolução SSP-05/2026 e do Parecer CJPM Nº 1/2025, visando apurar eventual responsabilidade da contratada, pois sua conduta poderá ensejar as sanções previstas no artigo 156, da Lei Federal nº 14.133/21. São Paulo, 10 de junho de 2026. BERNARDO CURIONI Ten Cel PM Dirigente UGE 180.200
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.19.1.69.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).