DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
54/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 1.632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
PAULO JOSE PAVAN CPF: 228.313.418-84
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA 20241011012515-1
SEMIL.003259/2025-09
ANA JULIA ORTEGA DA SILVA
CPF: 543.864.008-42
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 2.970,00 (dois mil, novecentos esetenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20190221005876-3 SMA.004505/2019-07
AIA 20211128012420-3 SIMA.069706/2021-57
DERMIVAL BRITO DOS SANTOS CPF: 583.078.265-00
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 1.632,00 (um mil, seiscentos e trinta e dois reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA 20220413005653-2
SIMA.045122/2022-13
NELSON SANTOS DE LIMA CPF: 296.387.358-13
que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do estabelecido, o valor da multa é de R$ 582,30 (quinhentos e oitenta edois artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de reais e trinta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº AIA 20190221005876-3 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano SMA.004505/2019-07 ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções BRUNO EDUARDO MACIEL relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, CPF: 394.994.448-66 portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 400,00 publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área (quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA 20211122013736-1 SIMA.063876/2021-80 VALTER LUIZ ZIANTONIO FILHO CPF: 297.427.398-03
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 594,00 (quinhentos e noventa e quatro reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e tambéma responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-senos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20241021010737-1 SEMIL.043913/2024-98
AIA 20220214011305-1 SIMA.019568/2022-46
WASHINGTON LUIS SUNELAITIS
JOSE HENRIQUE DE MELO
CPF: 413.494.648-48
CPF: 377.515.058-77
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração estabelecido, o valor da multa é de R$ 10.974,15 (dez mil, novecentos e Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa setenta e quatro reais e quinze centavos) e deverá ser pago no prazo administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 2.250,00 (dois mil, indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme duzentos e cinquenta reais), conforme decisão registrada em Ata da disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, da data do recebimento desta publicação, para a adoção de medidas podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, AIA 20220103013089-1 conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não SIMA.010100/2022-24 seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial JAILTON BELTRAO DA SILVA objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela CPF: 038.884.355-10 Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter estabelecido, o valor da multa é de R$ 483,30(quatrocentoseoitentae três vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei reaise trinta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, vistas do processo acessando diretamente o sítio parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano AIA 20240528003235-1 ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções SEMIL.022329/2024-54 relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, MB MADEIRAS E SEUS ARTEFATOS LTDA portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento CNPJ: 04.221.678/0001-55 junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 23.248,54 (vinte e e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta equatro centavos), possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio AIA 20211128012420-4 https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. SIMA.069707/2021-24 AIA 20230906006225-1 JIDEVAL OLIVEIRA SANTOS SEMIL.056845/2023-54 CPF: 432.402.028-08
AIA 20211023013478-1 SIMA.058415/2021-24
DOUGLAS RAMOS DA SILVA
CPF: 317.941.698-06
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA 20211009016717-1
SIMA.053647/2021-02
MICHELE RODRIGUES DA CUNHA CPF: 477.550.338-30
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20210819004121-2 SIMA.047529/2021-68 JOAO CARLONI NETO CPF: 265.825.698-13
Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 23.248,54 (vinte e três mil, duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta equatro centavos), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20230906006225-1 SEMIL.056845/2023-54
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.19.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).