Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 19/08/2026 · pág. 55

DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

55/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 19 de agosto de 2026

Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área estabelecido, o valor da multa é de R$ 112.021,60 (cento e doze mil,vinte e e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais um reais e sessenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa AIA 20210608007673-2 o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial SIMA.036284/2021-57 junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto MARCIVALDO DIAS PEREIRA Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do CPF: 246.282.708-05 dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 4.800,00 (quatro mil podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do e oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não AIA 20210819004121-1 seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida SIMA.047528/2021-91 ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, JOAO CARLONI NETO conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a CPF: 265.825.698-13 motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do estabelecido, o valor da multa é de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) e artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao AIA 20210608007673-1 autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e SIMA.036283/2021-80 também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração MARCIVALDO DIAS PEREIRA cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) CPF: 246.282.708-05 ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa dias, contados da data do recebimento desta publicação, para a adoção administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 800,00 (oitocentos de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-senos autosdo processo, podendo o presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20210726005590-1 AIA 20210817008046-1 SIMA.035941/2021-91 SIMA.042726/2021-13 GIOVANI GARCIA

MARCO ANTONIO CALHEIRO DE LIMA CPF: 432.888.978-81 CPF: 020.762.148-95

CPF: 020.762.148-95 Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 300,00 (trezentos administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 3.600,00 (três mil e reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de seiscentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20220406008909-1 AIA 20210731019135-3 SIMA.033028/2022-57 SIMA.035966/2021-68 EUDOCIO CORSI OSVALDO GENARO CPF: 835.666.788-72 CPF: 920.391.898-15 Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 21.600,00 (vinte e administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 500,00 (quinhentos um mil e seiscentos reais), conforme decisão registrada em Ata da reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da que a motivação da presente decisão encontra-se nos autosdo processo, presente decisão encontra-se nos autosdo processo, podendo o podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA 20220923011252-1 AIA 20210811004365-1 SIMA.090484/2022-57 SIMA.038394/2021-80 ELISEU DA CRUZ CUBAS RAIZEN ENERGIA S/A CPF: 181.205.008-90 CNPJ: 08.070.508/0003-30 Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo

CNPJ: 08.070.508/0003-30 Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 92,25 (noventa e dois reais evinte e estabelecido, o valor da multa é de R$ 446.000,00 (quatrocentos e cinco centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de quarenta e seis mil reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área

e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA 20221213004066-1 SIMA.090773/2022-13 ELISEU DA CRUZ CUBAS CPF: 181.205.008-90

Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA 20230206010230-1 SEMIL.014136/2023-76

JOEL DANIEL

CPF: 264.464.338-40

Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA 20230224009825-3

SEMIL.015555/2023-65

DANILO NOVAIS DA SILVA

CPF: 435.659.628-52

Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisãoencontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA 20230224009825-2 SEMIL.015572/2023-76 DANILO NOVAIS DA SILVA CPF: 435.659.628-52

Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.

AIA 20230224009825-1 SEMIL.015576/2023-54

DANILO NOVAIS DA SILVA

CPF: 435.659.628-52

Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.19.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).