DOESP 19/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
57/91 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Comunica- se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 103249/2024. O valor da multa é de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Ressalta -se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, esteserá incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processoadministrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental emquestão.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento. AIA nº: 20200709007720-1SIMA.029948/2020-57JACOMO BELINTANICPF: 212.794.708-87
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$11.800,00 (onze mil e oitocentos reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220903009227-1SIMA.072084/2022-57LUIZ CRISTIANO MOIOCPF: 334.123.468-37 Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220916008308-1SIMA.069798/2022-35JOAO FUSCO SOBRONHOCPF: 096.322.588-00 Comunica-se que a penalidade de multa aplicada no Auto de Infração Ambiental em questão foi mantida, diante da não apresentação de defesa administrativa. O valor consolidado da multa é de R$800,00 (oitocentos reais), conforme decisão registrada em Ata da referida sessão de atendimento, e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital.Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20220826013204-1SIMA.065707/2022-46ARLINDO AQUINO DOS SANTOSCPF: 901.558.458-37 Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$9.900,00 (nove mil e novecentos reais) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação anexa ao processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, por telefone ou pelo e-mail abaixo indicados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento desta notificação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o
Volume 136, nº 157, Caderno Executivo, Atos Normativos, quarta-feira, 19 de agosto de 2026 RG ou cartão do CNPJ do(a) autuado(a). Em caso de representante, alémdos documentos originais do(a)autuado(a), apresentar procuração devidamente assinada; comprovante de residência; documentos quecomprovem a propriedade, posse da área autuada ou do bem, quando couber; comprovante de rendimentos (carteira de trabalho,holerite, declaração de Imposto de Renda, comprovante de do benefício de programas sociais); fotos, plantas e croquis.Caso não haja interesse em comparecer a sessão de atendimento ambiental solicita- se que seja informado em até 05 (cinco) dias,contados a partir desta publicação, a unidade da Polícia Militar Ambiental indicada no Auto de Infração. Nesse caso, serálavrada Ata de não comparecimento à sessão de atendimento e aberto prazo para interposição de defesa.É possível efetuar vistas do processo, realizando cadastro de usuário pelo sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20191212009749-3SIMA.001497/2020-57José Maria da Conceição DiasCPF: 891.589.038-87 Comunica-se que foi aplicada multa em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019 e art. 94 da Resolução SIMA n° 05/2021, mediante o descumprimento do Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental - TCRA n° 11367/2024. O valor da multa é de R$ 846,00 (oitocentos e quarenta e seis reais) e deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. Ressalta-se que o simples pagamento não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual 64456/2019, e também da responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de defesa ou recurso, razão pela qual, caso o débito não seja quitado, este será incluído no sistema da dívida ativa do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais, o processo administrativo segue para ingresso de ação judicial junto a Procuradoria Geral do Estado objetivando a reparação do dano ambiental em questão. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
INSTITUTO DE PESQUISAS AMBIENTAIS
PORTARIA IPA Nº 008/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre a Coordenação do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Biodiversidade Vegetal e Meio Ambiente-BVMA, do Instituto de Pesquisas Ambientais
O Diretor do Instituto de Pesquisas Ambientais (IPA), no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Decreto nº 69.376, de 26 de fevereiro de 2025 e na Resolução SEMIL nº 017 de 30 de março de 2025,
Artigo 1º - Publicar os membros da Coordenação do Programa de PósGraduação stricto sensu em Biodiversidade Vegetal e Meio Ambiente, designados de acordo com o estabelecido no artigo 4º da Portaria IPA 006/2026 e com mandato de 2 (dois) anos a contar de 02/5/2025: I - Coordenadora, Catarina Carvalho Nievola, RG 8.295.629-7 II - Vice-coordenadora, Carla Ferragut, RG 13.402.927-6
AIA nº: 20240621007120-1SEMIL 030212/2024-43/2020-57ANDERSON MARCON RAZERA
CPF: 258.860.828-08
Comunica -se que o simples recolhimento da multa não exime o autor da infração da obrigação de reparar o dano ambiental causado, nos termos do artigo 225, §3º, da Constituição Federal, do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 e do artigo 43 do Decreto Estadual nº64.456/2019, tampouco afasta a responsabilidade por outras sanções administrativas relacionadas à infração cometida, tais como embargo, demolição, suspensão de atividades ou outras medidas correlatas, as quais permanecem vigentes. Dessa forma, fica Vossa Senhoria notificado(a) a agendar atendimento junto a esta Unidade da Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade – CFB, por meio do e mail [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento destanotificação, visando à adoção das medidas necessárias à recuperação da área degradada e/ou à regularização da atividade.Informa- se, ainda, que não é mais cabível a interposição de defesa na esfera administrativa. Ademais, caso não seja comprovada areparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral doEstado.Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a esteórgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas doprocesso acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/
IV – Assistente de Coordenação, Adriana Hissae Hayashi, RG nº 24.603.342-3 IV – Assistente de Coordenação, Denilson Fernandes Peralta, RG 29.542.931-8 V – Assistente de Coordenação, Rosângela Simão Bianchini, RG nº 15.117.018-6 VI – Assistente de Coordenação, Marisa Domingos, RG nº 10.832.436-9 Artigo 2º – As atribuições e competências da Coordenação de PósGraduação são aquelas previstas no Regimento do Programa de PósGraduação stricto sensu em Biodiversidade Vegetal e Meio Ambiente. Artigo 3º – Ficam revogadas a Portaria IPA nº 013/2025, de 02 de junho de 2025, e a Portaria IPA nº 001/2026, de 02 de fevereiro de 2026. Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Emerson Alves da Silva Diretor Substituto do Instituto de Pesquisas Ambientais
AGÊNCIA DE ÁGUAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SPÁGUAS
COORDENADORIA DO MÉDIO TIETÊ
AIA nº: 20200219011531-1
DESPACHO DA COORDENADORA SUBSTITUTA DO MÉDIO TIETÊ, DE 17 DE AGOSTO DE 2026SIMA.010956/2020-80
Autuado (a): ANTONIO EDUARDO BARBOSA
Declaração de Dispensa de Outorga - DDO
CPF: 072.061.968- 88
À vista do Código de Águas, da Lei Estadual n. 6.134, de 02 de junho de 1988, do Decreto Estadual n. 32.955, de 07 de fevereiro de 1991, alterado pelo Decreto Estadual n. 63.261, de 09 de março de 2018, da Lei Estadual n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, do Decreto Estadual n. 63.262, de 09 de março de 2018, da Portaria DAEE n. 1.630, de 30 de maio de 2017, retiratificada em 10 de fevereiro de 2022, da Portaria DAEE n. 1.632, de 30 de maio de 2017, e da Deliberação SP-ÁGUAS n. 24, de 16 de julho de 2026, as declarações e as informações constantes do requerimento, apresentado por Prefeitura da Estância de Atibaia, CPF/CNPJ 45.279.635/0001-08 e do parecer técnico contido no Processo SP-ÁGUAS n. 9800329, declaramos dispensado(s) de outorga o(s) uso(s) e a(s) interferência(s), localizada(s) no município de Atibaia, conforme abaixo:
Comunica -se que será realizada, no dia 10/09/2026, às 09:30hs, na sede do Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Botucatu, sitoa RodoviaMarechal Rondon KM 248 + 200m, V. Juliana Botucatu – SP, nova sessão de atendimento ambiental referente ao Auto deInfração supracitado.Orienta -se contatar a unidade da Polícia Militar Ambiental, indicado no Auto de infração, para confirmar a data, local e formas disponíveis(presencial ou à distância) para realização da sessão de atendimento.O Atendimento Ambiental, de acordo com o Decreto Estadual 64456/2019, é a fase do procedimento administrativo destinada à resoluçãoconsensual das pendências ambientais do autuado. Nesta sessão o Auto de Infração é analisado e, em sendo validado, são consideradoos atenuantes e agravantes previstos podendo as penalidades aplicadas serem anuladas, reduzidas, majoradas ou alteradas.Para tanto é importante a apresentação de documentos: CPF e RG ou cartão do CNPJ do(a) autuado(a). Em caso de representante, alémdos documentos originais do(a)autuado(a), apresentar procuração devidamente assinada; comprovante de residência; documentos quecomprovem a propriedade, posse da área autuada ou do bem, quando couber; comprovante de rendimentos (carteira de trabalho,holerite, declaração de Imposto de Renda, comprovante de benefício de programas sociais); fotos, plantas e croquis.Caso não haja interesse em comparecer a sessão de atendimento ambiental solicita- se que seja informado em até 05 (cinco) dias,contados a partir desta publicação, a unidade da Polícia Militar Ambiental indicada no Auto de Infração. Nesse caso, serálavrada Ata de não comparecimento à sessão de atendimento e aberto prazo para interposição de defesa.É possível efetuar vistas do processo, realizando cadastro de usuário pelo sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
- Obra ou Serviço de Proteção de Margem ou Leito - Ribeirão do Onofre - Coord. Geográfica(s) Latitude S (23° 11' 36.00") - Longitude O (46° 35' 9.47") - Vazão Máxima Instantânea - m³/h - Uso Diário Máximo: Volume - m³ - Período - /dia - Prazo indeterminado; solicitado pelo Requerimento 20260089081-8CT. PL-303-02450. Extrato DDO/Coordenadoria do Médio Tietê/n. 3684/2026.
À vista do Código de Águas, da Lei Estadual n. 6.134, de 02 de junho de 1988, do Decreto Estadual n. 32.955, de 07 de fevereiro de 1991, alterado pelo Decreto Estadual n. 63.261, de 09 de março de 2018, da Lei Estadual n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, do Decreto Estadual n. 63.262, de 09 de março de 2018, da Portaria DAEE n. 1.630, de 30 de maio de 2017, retiratificada em 10 de fevereiro de 2022, da Portaria DAEE n. 1.631, de 30 de maio de 2017, reti-ratificada em 21 de março de 2018, e da Deliberação SPÁGUAS n. 24, de 16 de julho de 2026, as declarações e as informações constantes do requerimento, apresentado por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, CPF/CNPJ 092.551.713-56 e do parecer técnico contido no Processo SP-ÁGUAS n. 9850478, declaramos dispensado(s) de outorga o(s) uso(s) e a(s) interferência(s), localizada(s) no município de Atibaia, conforme abaixo:
AIA nº: 20200402009266 -1 SIMA.015954/2020- 46 Autuado (a): ROBERIO JOSE DA SILVA CPF: 079.569.744- 96
- Captação Subterrânea - Aquífero Cristalino-fraturado - Coord. Geográfica(s) Latitude S (23° 9' 54.07") - Longitude O (46° 35' 16.22") - Volume Diário: 3,00 m³ - Prazo indeterminado; solicitado pelo Requerimento 20260083025-7DX. PO-303-02443. Extrato DDO/Coordenadoria do Médio Tietê/n. 3686/2026.
Comunica -se que será realizada, no dia 10/09/2026, às 11:00hs, na sede do Pelotão da Polícia Militar Ambiental de Botucatu, sito a Rodovia Marechal Rondon, Km 248 + 200m, Vila Juliana Botucatu – SP, nova sessão de atendimento ambiental referente ao Auto de Infração supracitado. Orienta- se contatar a unidade da Polícia Militar Ambiental, indicado no Auto de infração, para confirmar a data, local e formas disponíveis(presencial ou à distância) para realização da sessão de atendimento.O Atendimento Ambiental, de acordo com o Decreto Estadual 64456/2019, é a fase do procedimento administrativo destinada à resoluçãoconsensual das pendências ambientais do autuado. Nesta sessão o Auto de Infração é analisado e, em sendo validado, são consideradoos atenuantes e agravantes previstos podendo as penalidades aplicadas serem anuladas, reduzidas, majoradas ou alteradas.Para tanto é importante a apresentação de documentos: CPF e
PORTARIA DA COORDENADORA SUBSTITUTA DO MÉDIO TIETÊ, DE 14 DE AGOSTO DE 2026À vista do Código de Águas, da Lei Estadual n. 6.134, de 02 de junho de 1988, do Decreto Estadual n. 32.955, de 07 de fevereiro de 1991, alterado pelo Decreto Estadual n. 63.261, de 09 de março de 2018, da Lei Estadual n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, do Decreto Estadual n. 63.262, de 09 de março de 2018, da Portaria DAEE n. 1.630, de 30 de maio de 2017, reti-
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