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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 19

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026

nº 45.490/2000), e baseados em operações informadas nos respectivos meses; cujos lançamentos a crédito já ocorreram na Escrituração Fiscal Digital – EFD do mês março de 2024, após ciência dos Avisos DEC, que comunicaram sobre os acolhimentos dos arquivos digitais enviados e os códigos identificadores autorizativos, em conformidade às disposições da Portaria CAT nº 42/2018: Protocolado SEI / Ordem de Serviço Fiscal / Período: 017.00084788/2024-50 / 01.1.07626/24-9/ Julho/2023; 017.00083264/2024-41/ 01.1.06369/24-5 / Fevereiro/2021; 017.00083241/2024-37 / 01.1.06367/24-8 / Janeiro/2021; 017.00083228/2024-88 / 01.1.07627/24-2 / Dezembro/2020; 017.00083235/2024-80 / 01.1.06366/24-4 / Junho/2020; 017.00083269/2024-74 / 01.1.06368/24-1 / Novembro/2019; 017.00083233/2024-91 / 01.1.06454/24-8 / Maio/2019;

Todavia, das análises efetuadas nos sistemas corporativos da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, mediante a confrontação das informações constantes das Notas Fiscais Eletrônicas emitidas e recebidas, da Escrituração Fiscal Digital – EFD e dos arquivos digitais da sistemática instituída pela Portaria CAT nº 42/2018, foram identificadas inconsistências.

A Portaria CAT nº 42/2018 estabelece, em seu artigo 1º, §2°, que o arquivo digital a ser apresentado para fins de apuração do ressarcimento deverá abranger a totalidade das mercadorias comercializadas sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como refletir fielmente as operações e estoques do contribuinte.

Contudo, os arquivos apresentados não contemplaram integralmente as operações sujeitas ao regime de substituição tributária e apresentaram inconsistências relevantes em sua escrituração fiscal, circunstâncias que comprometeram a confiabilidade das apurações efetuadas, motivando os indeferimentos dos valores pleiteados.

Ressalte-se que o acolhimento do arquivo digital pelo sistema e a emissão do respectivo visto eletrônico não constituem homologação automática do crédito informado, tratando-se apenas de processamento eletrônico preliminar, sujeito à posterior verificação fiscal, conforme disposto na Portaria CAT nº 42/2018.

A decisão do Indeferimento, assim como, a descrição das inconsistências dos arquivos digitais apresentados, podem ser consultadas por intermédio de vistas de cada protocolado diretamente no próprio Sistema Eletrônico de Informações – SEI. Diante das inconsistências verificadas que ensejaram os indeferimentos dos pedidos, fica o contribuinte também Notificado nos termos do artigo 22 da mesma portaria a recolher o imposto devido com os acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa.

Poderá interpor recurso administrativo contra cada decisão de indeferimento no mesmo prazo de 30 (trinta) dias por intermédio do Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, observados os procedimentos e disposições constantes da Portaria CAT nº 42/2018 e demais normas aplicáveis à matéria.

Auditora Fiscal da Receita Estadual: Sylvia Rachel Costa Leite – IF: 18.193-6 (Delegacia Tributária da Capital – DTC-I / Núcleo de Fiscalização – 4 / Equipe 46. Avenida Rangel Pestana, nº 300 – 8º andar – Sé – São Paulo - SP). E-mail: [email protected]

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DA CAPITAL III

DECISÃO DE NULIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL

O Delegado Tributário da Capital - DTC-III, tendo em vista a constatação da ocorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 30 do RICMS/00 (aprovado pelo Decreto Paulista 45.490/00) devidamente apurada mediante regular Processo Administrativo, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT-95/2006 comunica o enquadramento, na situação de NULA, com efeitos a partir de 24/07/2025, da Inscrição Estadual 154.998.223.114 de Lisboa Comércio de Lubrificantes Ltda, CNPJ 61.900.761/0001-94, com endereço declarado ao Fisco como sendo à Av. Eng. Armando de Arruda Pereira, 1606, Sala 475, Jabaquara, São Paulo, SP, CEP 04.308-001.

São considerados INIDONEOS todos os documentos fiscais de emissão atribuída ao estabelecimento, com efeitos a partir de 24/07/2025. Nos termos dos artigos 535 e 536 do RICMS/00 c/c artigo 19 da Portaria CAT-95/2006, o processo 017.00109208/2026-14 aguardará prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para eventual apresentação, junto ao PFC-Butantã de recurso à Diretoria Geral Executiva da Administração Tributária - DEAT.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE SANTOS - DT-2

COMUNICADO, NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL N°524.226.110.118 (R. DINIZ MARMORARIA LTDA) O Delegado Tributário de Santos - DT Santos, deu início, no âmbito do protocolo administrativo SEI nº 017.00123046/2026-19, mediante a expedição de Ordem de Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual n° 524.226.110.118 da empresa R. DINIZ MARMORARIA LTDA, CNPJ Nº 62.324.482/0001-92, com endereço indicado como AVENIDA PADRE ANCHIETA, 5733, GALPAO1, PARQUE BALNEARIO OASIS - PERUIBE/SP, CEP 11.722-588, em razão de verificações fiscais formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos fiscais indicarem a simulação de existência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, hipótese prevista no artigo 30, inciso I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). A instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição tem fundamento na Portaria CAT 95, de 24-11-2006, sendo facultada a apresentação de Defesa no prazo de 15 dias para esclarecimento dos fatos que motivaram este procedimento. Notifica-se, ainda, que o processo estará à disposição do interessado no Posto Fiscal de Santos, mediante envio de pedido de vistas através do e-mail [email protected], instruído com documentação comprobatória de identidade e/ou representatividade legal referente à empresa Interessada, durante o prazo para apresentação de defesa pelo interessado, nos termos do artigo 17, §1º, da Portaria CAT 95/06.

COMUNICADO, NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL N°558.913.290.112 - (BASIC SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA)

O Delegado Tributário de Santos - DT Santos, deu início, no âmbito do

protocolo administrativo SEI nº 017.00116556/2026-30, mediante a expedição de Ordem de Instauração de Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade da Inscrição Estadual n° 558.913.290.112 da empresa BASIC SOLUCOES E CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 44.294.371/000107, com endereço indicado como Rua Sérgio Gregório, 130, Vila Sonia, Praia Grande - SP, CEP 11.722-170, em razão de verificações fiscais formalizadas pelos documentos e manifestações do AFRE autor dos trabalhos fiscais indicarem a simulação de existência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, hipótese prevista no artigo 30, inciso I do Regulamento do ICMS (RICMS/00). A instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição tem fundamento na Portaria CAT 95, de 24-11-2006, sendo facultada a apresentação de Defesa no prazo de 15 dias para esclarecimento dos fatos que motivaram este procedimento. Notifica-se, ainda, que o processo estará à disposição do interessado no Posto Fiscal de Santos, mediante envio de pedido de vistas através do e-mail [email protected], instruído com documentação comprobatória de identidade e/ou representatividade legal referente à empresa Interessada, durante o prazo para apresentação de defesa pelo interessado, nos termos do artigo 17, §1º, da Portaria CAT 95/06.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE SOROCABA - DT-4

COMUNICADO Nº 01, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE SOROCABA Comunicado

O Delegado Tributário de Sorocaba, nos termos do artigo 16 da Portaria CAT 223/2009, comunica que, no processo 017.00057670/2026-11, deferiu o credenciamento do interessado abaixo para comercialização de álcool etílico hidratado carburante – AEHC conforme estabelecido pelo art. 418-A do RICMS.

Contribuinte: AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A. Inscrição Estadual: 371.027.136.115 CNPJ: 44.836.856/0001-77 Data da Produção de Efeitos do Credenciamento:15/08/2026.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - DT-6

NOTIFICAÇÃO DE AIIM

NOTIFICAÇÃO – AIIM ICMS (EDITAL – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL) Contribuinte: GABRIELA PIMENTA ROSSI

I.E. : N.A.

CNPJ/CPF: 445.185.378-82

Endereço: RUA R JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA, 3954, , PARQUE SANTA HILDA Unidade de Julgamento: DTJ-2 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE CAMPINAS - Posto Fiscal de Vinculação: DRT-6, Av. Presidente Kenedy, 1.550 - Ribeirânia, - - Ribeirão Preto - SP AIIM - ICMS Nº 5.063.586-4, de 04/08/2026 Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via

do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável

solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados

nos dias úteis durante os horários de expediente.

Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009). Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. Nos termos do artigo 85-B da Lei 6.374/89, caso haja expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, e se atendidas as demais condições previstas no §1º, em havendo exigência de imposto, as infrações ficarão sujeitas a multa de 35% equivalente ao valor do imposto ou, nos demais casos, redução de 50% sobre os valores previstos na legislação vigente.

Para mais dúvidas sobre a confissão irretratável redução da multa ou sobre os procedimentos para confessar, acesse

o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/ComoConfessar.aspx

Além disso, de acordo com o artigo 95, inciso I e §8º, da Lei nº 6.374/89, a multa poderá ser paga com desconto de 70% (setenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar esta notificação

realizada, condicionando-se este benefício ao pagamento integral do débito e implicando em renúncia à defesa e aos recursos previstos na legislação. Os valores líquidos para pagamento encontram-se no Demonstrativo do Débito

Fiscal - Quadro 2.

Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o sistema da Conta Fiscal do AIIM:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos necessários acesse o link:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-

icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-ser�parcelados.aspx

Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº 54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que

se considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal exigido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será

encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO.

As infrações podem caracterizar crime contra ordem tributária, casos em que poderão ser comunicadas ao Ministério

Público por meio de Representação Fiscal de Crime Contra Ordem Tributária, nos termos da legislação vigente. DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do

auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento.

O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT – Módulo do Contribuinte:

https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/

A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT

198/2010, munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao Julgador Tributário. O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM, outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.

Nos casos em que os representantes do autuado não estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010. Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais, especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo 1º da Resolução SF 20/2011

NOTIFICAÇÃO DE AIIM

NOTIFICAÇÃO – AIIM ICMS (EDITAL – PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL) Contribuinte: RICARDO PIMENTA ROSSI

I.E. : N.A.

CNPJ/CPF: 357.794.688-18

Endereço: RUA R ALBERTINO GOMES DE PADUA, 4862, , JARDIM SAMELO Unidade de Julgamento: DTJ-2 - DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JULGAMENTO DE CAMPINAS - Posto Fiscal de Vinculação: DRT-6, Av. Presidente Kenedy, 1.550 - Ribeirânia, - - Ribeirão Preto - SP AIIM - ICMS Nº 5.063.586-4, de 04/08/2026 Nos termos do “caput” do artigo 100 e do §3º do artigo 99, ambos do Decreto nº 54.486/2009, fica o autuado NOTIFICADO da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM por infração à legislação tributária devendo recolher o débito fiscal exigido no AIIM ou apresentar defesa, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Nos termos do § 4º do artigo 99 do Decreto nº 54.486/2009, durante o prazo para interposição da DEFESA, uma via do AIIM e dos demonstrativos e documentos que o instruem ficarão à disposição do interessado, responsável solidário ou de pessoa legalmente habilitada, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, podendo ser retirados nos dias úteis durante os horários de expediente.

Considerar-se-á realizada esta notificação no quinto dia útil posterior ao da data desta publicação no Diário Oficial do Estado. (item 1 do §4º do artigo 9º da Lei nº 13.457/2009). Conforme o artigo 27, §4º da Portaria CAT 198/2010, a notificação por meio eletrônico prevalecerá sobre quaisquer outras acaso realizadas. Nos termos do artigo 85-B da Lei 6.374/89, caso haja expressa confissão irretratável do débito fiscal e renúncia ao contencioso administrativo tributário, e se atendidas as demais condições previstas no §1º, em havendo exigência de

imposto, as infrações ficarão sujeitas a multa de 35% equivalente ao valor do imposto ou, nos demais casos, redução

de 50% sobre os valores previstos na legislação vigente.

Para mais dúvidas sobre a confissão irretratável redução da multa ou sobre os procedimentos para confessar, acesse

o link: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/ComoConfessar.aspx

Além disso, de acordo com o artigo 95, inciso I e §8º, da Lei nº 6.374/89, a multa poderá ser paga com desconto de 70% (setenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar esta notificação

realizada, condicionando-se este benefício ao pagamento integral do débito e implicando em renúncia à defesa e aos

recursos previstos na legislação. Os valores líquidos para pagamento encontram-se no Demonstrativo do Débito

Fiscal - Quadro 2.

Para simular ou para gerar a DARE de pagamento acesse o sistema da Conta Fiscal do AIIM: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cfaiim/Paginas/Sobre.aspx Para informações sobre Parcelamentos e sobre documentos necessários acesse o link:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/parcelamento-

icms/Paginas/D%C3%A9bitos-que-podem-ser�parcelados.aspx

Nos termos do artigo 100, §§ 1º e 2º do Decreto nº 54.486/2009, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da data em que

se considerar realizada esta notificação sem que haja o recolhimento ou acordo de parcelamento do débito fiscal

exigido no AIIM ou, ainda, a apresentação de defesa, o AIIM será encaminhado ao Delegado Regional Tributário para ratificação e implicará na inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. As infrações podem caracterizar crime contra ordem tributária, casos em

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