DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
79/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026
I - beneficiário ou paciente: pessoa física nominalmente alcançada por decisão judicial, que é personalíssima;
III - registro das etapas declaradas do ciclo produtivo, estoque, produto acabado e resíduos; IV - verificação da destinação personalíssima e da inexistência aparente de oferta, venda, permuta, doação ou fornecimento a terceiros não abrangidos;
II - decisão de referência: sentença, acórdão, liminar ou decisão concessiva de salvo-conduto ou de tutela de urgência relacionada ao cultivo, posse, transporte ou produção de derivado; III - verificação de conformidade: diligência administrativa de polícia judiciária destinada a documentar, por meios lícitos e não coercitivos, a correspondência entre a situação constatada e os limites objetivos e subjetivos da decisão de referência;
V - observação das condições de guarda, controle de acesso, prevenção de furto ou desvio e separação de materiais; VI - registro de movimentações, transportes e descartes quando exigidos pela decisão ou voluntariamente apresentados; VII - indicação de equipamentos de extração, fracionamento, embalagem ou concentração que possam ser relevantes para delimitar a atividade autorizada, sem presunção automática de ilicitude; VIII - registro fotográfico ou audiovisual, sempre que possível sem a identificação geográfica; IX – identificação sobre a existência de câmeras no local e se existem registros de subtração das substâncias, derivados, descartes, extravio ou qualquer incidente durante o período de produção, indicando o boletim de ocorrência pertinente;
IV - fiscalização sanitária: atividade administrativa legalmente atribuída à autoridade sanitária, não transferida à Polícia Civil por esta Portaria;
V - diligência investigativa: ato de polícia judiciária destinado à apuração de infração penal, executado em procedimento próprio e, quando exigível, mediante autorização judicial;
VI - desvio de finalidade: utilização do cultivo, material vegetal, derivados, estrutura, recursos ou decisão judicial para finalidade diversa da expressamente protegida;
X – identificação sobre o técnica utilizada para a extração e sobre o descarte de resíduos; XI – identificação do número de invólucros vazios ou envazados ou quaisquer outras susbtâncias utilizadas para processar substâncias entorpecentes, ou para preparo de substâncias diversas, como haxixe e seus derivados;
VII - CANNABUSINESS: operação permanente de coordenação e inteligência voltada à prevenção e repressão do tráfico de drogas, associação para o tráfico, lavagem de dinheiro e delitos conexos relacionados à exploração ilícita de Cannabis e derivados.
Art. 4º - Cada decisão judicial será cadastrada em repositório de inteligência, no Centro de Inteligência Policial, sob coordenação da Delegacia Seccional, com registro, no mínimo, dos seguintes dados:
XII – demonstração de que terceiros, ainda que moradores do imóvel, não têm acesso as plantas ou aos derivados;
I - número do processo, órgão jurisdicional, data, vigência e situação processual conhecida; II - nome do paciente e, se expressamente abrangidos, cuidador ou responsável; III - endereço ou local autorizado ao cultivo, com identificação de coordenadas; IV - condutas protegidas, finalidade terapêutica e eventuais restrições; V - quantidade máxima de plantas, sementes, mudas, ciclos, material vegetal ou produto, se fixada; VI – prescrição, laudo agronômico, plano de cultivo, curso ou documento incorporado à decisão; VII - condições de guarda, transporte, produção, descarte, fiscalização e prestação de informações; VIII – delegado de polícia destinatário da ordem e unidade territorial responsável;
XIII – estimativa do custo total para obtenção de liminar; laudos; treinamento e gastos rotineiros para produção e extração; XIV – número de horas semanais destinadas a aquisição de insumos, cultivo, coleta, extração e descarte;
XV – identificação da quantidade consumida pelo paciente nos últimos três meses e a forma de consumo. . Art. 10 - A verificação será documentada em Relatório de Conformidade, que conterá: I - data, horário, local, equipe e número da ordem de serviço; II - base judicial e finalidade da diligência; III - forma de acesso ao imóvel e instrumento de consentimento, quando houver;
IV - pessoas presentes;
V - itens verificados e metodologia de contagem ou estimativa; IX - histórico das verificações, comunicações e incidentes. VI - declarações relevantes, documentos voluntariamente Art. 5º - Recebida a decisão, a unidade responsável elaborará ficha apresentados e registros produzidos;
Art. 5º - Recebida a decisão, a unidade responsável elaborará ficha eletrônica de análise individualizada.
VII - divergências objetivas, justificativas oferecidas e providências adotadas, incluindo as de polícia judiciária; VIII - assinatura dos policiais e, facultativamente, do beneficiário.
Parágrafo único - A Nota Técnica de Vistoria a ser expedida em conjunto com esta Portaria servirá como roteiro de observação e documentação, sem alterar o conteúdo da decisão judicial, instituir obrigação autônoma ao beneficiário ou substituir avaliação pericial e sanitária.
Parágrafo único - A recusa de assinatura será certificada e não invalidará o relatório.
Art. 11 - Não serão apreendidos plantas, derivados, equipamentos, documentos quando nos limites abrangidos pela decisão de referência. Parágrafo único - A apreensão dependerá de fundamento legal autônomo do delegado de polícia para o flagrante delito ou para apuração de crimes conexos.
Art. 6º - A atuação observará três planos juridicamente distintos:
I - abstenção: não praticar prisão, apreensão ou persecução quanto às condutas estritamente protegidas pela decisão vigente; II - verificação de conformidade: conferir o atendimento aos limites da decisão, mediante análise documental, entrevista, observação, apresentação voluntária de registros e ingresso consentido, quando cabível;
Art. 12 - Se, no curso da verificação consentida, surgirem elementos objetivos de possível crime não abrangido pela decisão, a equipe deverá: I - preservar a segurança das pessoas;
III - investigação criminal: apurar, em procedimento próprio, fatos autônomos indicativos de tráfico de drogas, associação, lavagem de dinheiro, falsidade, desvio, fornecimento a terceiros ou outro delito, inclusive os relacionados a indução do magistrado em erro.
II - comunicar imediatamente a autoridade policial responsável; III - documentar os fatos percebidos; IV - adotar as providências próprias do flagrante, quando efetivamente configurado, ou instauração de Inquérito Policial;
Art. 7º - As verificações ordinárias serão planejadas segundo matriz de risco e realizadas em periodicidade não inferior à necessária à preservação do interesse público, considerada a decisão judicial, o ciclo produtivo informado, o histórico de conformidade e a existência de indicadores objetivos de desvio, sob resposnabilidade das territoriais.
V - preservar a cadeia de custódia e a separação entre o material protegido e o material relacionado ao possível desvio;
VI ~~-~~ anotar o número da matrícula do imóvel para eventual representação pelo confisco constitucional de imóveis; VII - comunicar ao juízo competente eventual descumprimento relevante da decisão. Art. 13 - A autoridade policial avaliará como indicadores de possível desvio, sempre em conjunto: I - produção ou estoque manifestamente incompatível com os limites objetivos da decisão; II - entrega, venda, anúncio, tabela de preços, captação de clientes ou publicidade; III - fracionamento, rotulagem ou logística destinados a terceiros não abrangidos; IV - cultivo em endereço diverso sem autorização ou comunicação exigida; V - interposição de beneficiário para encobrir atividade empresarial ou associativa; VI - circulação de recursos, patrimônio ou estrutura incompatível; VII - produção de concentrados ou subprodutos não compreendidos na finalidade e no método protegidos; VIII - desvio, furto, perda relevante, descarte incompatível ou acesso não controlado; IX - documentos falsos, adulterados ou uso de decisão revogada, suspensa ou pertencente a terceiro. Parágrafo único - Nenhum indicador, isoladamente, autoriza conclusão antecipada acerca da prática criminosa; as providências dependerão de análise contextual, prova lícita e controle da autoridade policial. Art. 14 - Quando a situação envolver matéria sanitária, a unidade policial oficiará a vigilância sanitária municipal, estadual ou a Anvisa, conforme a competência, solicitando inspeção, orientação técnica, análise laboratorial ou adoção de providências próprias, sem prejuízo de imediata comunicação ao juízo que concedeu o salvo-conduto.
Parágrafo único - A coordenação poderá estabelecer prioridade de verificação, sem discriminação, com base em critérios documentados, tais como produção incompatível com a finalidade declarada, mudança de endereço, notícia de comercialização, movimentação financeira atípica regularmente comunicada, divergência relevante de quantidades, risco de desvio, furto ou acesso de terceiros. Art. 8º - A verificação de conformidade em imóvel domiciliar será, preferencialmente, realizada por, no mínimo, dois policiais civis, com identificação funcional, ordem de serviço e roteiro próprio.
I - Antes do ingresso, será informado ao morador o objeto, a base jurídica, o caráter da diligência e a possibilidade de recusar o consentimento, salvo se a própria decisão judicial válida contiver determinação expressa de submissão a inspeções em condições previamente definidas.
II - O consentimento deverá ser livre, atual, específico e documentado por termo escrito ou registro audiovisual, sempre que possível. III - A recusa de ingresso, por si só, não autoriza entrada forçada, busca, apreensão ou presunção de ilicitude; será documentada para avaliação do delegado de polícia e, se houver justa causa, para representação ao juízo competente ou comunicação ao juízo que concedeu a ordem, inclusive quando decorrente da Justiça Comum Federal. IV - O ingresso sem consentimento e sem mandado somente ocorrerá nas hipóteses constitucionais de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro, com descrição objetiva e posterior documentação das circunstâncias que o justificaram. Parágrafo único - A previsão de fiscalização constante da decisão judicial será interpretada conforme seu texto e alcance. Se ambígua quanto ao ingresso domiciliar ou às medidas coercitivas, será solicitada prévia clarificação ao juízo, sempre que a urgência não impuser outra providência legal. Art. 9º - Durante a verificação de conformidade, os policiais civis limitarão a diligência ao objeto da decisão e aos itens da Nota Técnica de Vistoria, observando os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e mínima intervenção. I - conferência da identidade do beneficiário, endereço e documentos vinculados ao processo; II - comparação entre quantidades e espécies de material existentes e os limites expressos na decisão;
Parágrafo único - A ausência do órgão sanitário não impede a apuração de infrações penais ou a documentação do cumprimento da decisão judicial. Art. 15 - A Delegacia territorial manterá canal institucional para que os beneficiários comuniquem alteração de endereço, decisão superveniente, perda, furto, incidente de segurança, suspensão do cultivo ou outro fato relevante, quando exigido pelo julgado ou apresentado voluntariamente. Art. 16 - Compete ao Centro de Inteligência: I - manter o cadastro e a matriz de risco; II - consolidar dados; III - identificar vínculos, padrões de desvio e atuação organizada;
IV - apoiar as unidades territoriais e especializadas e fomenter a victoria coletiva; V - produzir relatórios estratégicos e propor aperfeiçoamentos; VI - promover intercâmbio de informações com os órgãos competentes.
Art. 17 - Os Delegados de Polícia titulares deverão dar ciência desta Portaria às equipes, designar responsáveis, expedir ordens de serviço individualizadas e comunicar à Delegacia Seccional fatos relevantes, sem prejuízo da autonomia técnico-jurídica da autoridade policial na condução de cada procedimento.
Art. 18 - Fica instituído ciclo de avaliação desta Portaria, com revisão inicial em 180 dias e, posteriormente, anual, considerando indicadores de efetividade, custos, incidentes, decisões judiciais supervenientes, alterações regulatórias e manifestações dos órgãos de controle. Art. 19 - Os casos omissos e dúvidas relevantes serão submetidos ao Delegado Seccional, sem prejuízo de consulta à Consultoria Jurídica, à Procuradoria Geral do Estado, à Delegacia-Geral de Polícia, ao Poder Judiciário ou aos órgãos sanitários, especialmente a ANVISA, conforme a matéria.
Art. 20 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Rio Preto, 17 de agosto de 2026.
EVERSON APARECIDO CONTELLI Delegado Seccional de Polícia
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE LOGÍSTICA
CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO
COMUNICADO, DE 17 DE AGOSTO DE 2026Despacho
PROCESSO SEI Nº: 057.00391764/2026-77
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS: ARP CMM nº 05/2025 CONTRATO: CMM-051/40.2/26
CONTRATADA: AUTOMOB PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 35.654.688/0017-75) OBJETO: SRP Aquisição de Ônibus Misto.
ASSUNTO: Substituição de Gestor e Fiscais de Contrato.
- CONSIDERANDO:
1.1. a celebração do Contrato CMM-051/40.2/26, decorrente da Ata de Registro de Preços CMM nº 05/2025, formalizada nos autos do Processo SEI nº 057.00391764/2026-77;
1.2. o dever da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos por meio de representante por ela designado, na forma do art. 117 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que constitui igualmente prerrogativa da Administração nos termos do art. 104, inciso III, da mesma Lei;
1.3. o disposto no Decreto Estadual nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023, que regulamenta o art. 8º, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 e disciplina a atuação do gestor e dos fiscais de contratos no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo;
1.4. que os agentes públicos ora indicados atendem aos requisitos de designação previstos no art. 7º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.133/2021, combinados com o art. 15, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 68.220/2023, possuindo qualificação e compatibilidade com as atribuições inerentes à gestão e à fiscalização do objeto;
1.5. que os agentes designados declararam não incidir nas vedações de vínculo conjugal, de convivência ou de parentesco de que tratam o art. 7º, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021 e o art. 3º, inciso III, do Decreto Estadual nº 68.220/2023, observado ainda o princípio da segregação de funções consagrado no art. 4º do referido Decreto;
1.6. que os agentes foram formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições previamente a esta designação, conforme exige o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 68.220/2023.
- DESIGNO, com fundamento nos arts. 7º, 104, inciso III, e 117 e seus parágrafos da Lei Federal nº 14.133/2021, combinados com os arts. 15 a 20 do Decreto Estadual nº 68.220/2023, os seguintes agentes públicos para compor a equipe de gestão e fiscalização do Contrato CMM-051/40.2/26, decorrente da Ata de Registro de Preços CMM nº 05/2025:
2.1. GESTOR DA ATA E DO CONTRATO:
2.1.1. o 1º Ten PM 114190-2 Eduardo de Siquera Mesnaric, a contar de 03AGO25 a 18AGO25;
2.1.2. após este período retoma a função o 2º Ten PM 108986-2 Jasiel Neves de Azevedo;
2.1.3. ao Gestor do Contrato compete, com o auxílio dos fiscais técnico, administrativo e setorial, coordenar todas as etapas da execução contratual e exercer as atribuições do art. 16 do Decreto Estadual nº 68.220/2023, notadamente analisar pedidos de reequilíbrio econômicofinanceiro e propostas de alteração contratual; receber definitivamente o objeto (art. 140 da Lei nº 14.133/2021); manter atualizados os dados do contrato no PNCP; emitir o documento comprobatório de avaliação dos fiscais; e adotar as providências para a formalização de processo de responsabilização, quando cabível (art. 158 da Lei nº 14.133/2021).
- DAS ATRIBUIÇÕES
3.1. As atribuições de gestão da Ata de Registro de Preços, distintas da gestão e fiscalização do contrato dela decorrente, serão exercidas de forma continuada durante toda a vigência da Ata, independentemente da emissão das notas de empenho ou instrumentos equivalentes, observado o Sistema de Registro de Preços disciplinado nos arts. 82 a 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no regulamento estadual do SRP, competindo ao Gestor da Ata, entre outras:
I. exercer o controle e a administração da Ata, monitorando sua vigência e o cumprimento das condições do edital e da própria Ata;
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