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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 81

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

81/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

redesignação da audiência para o dia 27 de agosto de 2026, às 09h00, onde na ocasião, serão ouvidas as testemunhas da Administração: Ten Cel PM 961.702-7 Alexandra Meireles Jardim, Cap PM 121.971-5 Sandro Castro de Vasconcellos, Thiago Willian Pereira da Silva, Davi Fernandes de Oliveira e, Roque Rodrigues de Mullins. Fica facultada aos defensores e acusados a participação na audiência de forma virtual, mediante solicitação prévia do respectivo link de acesso, a ser encaminhada ao endereço eletrônico da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 41º BPM/I: [email protected]. Para fins de organização dos trabalhos, a solicitação deverá indicar o nome do defensor, o acusado representado e o endereço eletrônico para o qual deverá ser encaminhado o link de acesso. O não comparecimento injustificado do acusado ou de seu defensor, bem como a ausência de participação na audiência virtual após o respectivo link ter sido disponibilizado, poderá ensejar a adoção das providências previstas no § 1º do artigo 21 das Instruções do Processo Regular (I-16-PM), inclusive a designação de defensor ad hoc, caso necessário, sem prejuízo das demais providências processuais cabíveis. Para informações e demais tratativas relativas à audiência, a defesa poderá entrar em contato com a Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do 41º BPM/I, pelo telefone (12) 3952-1001 ou pelo endereço eletrônico.

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 9 - PIRACICABA

COMUNICADO Nº CD Nº CPI9 001/120/25, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPI9-001/120/25 – INTIMAÇÃO

  1. O Presidente do Conselho de Disciplina nº CPI-9-001/120/25, INTIMA o acusado Cb PM 138747-2 Júnior César Rodrigues e o seu Defensor Técnico constituído, Dr. MARCELO DEZORZI, OAB/SP nº 485.350, e o acusado Sd PM 161057-A Leonardo Machado Prudêncio e o seu Defensor Técnico constituído, DR. VINÍCIUS FARIA SANTOS, OAB/SP nº 365.579, a comparecerem em 28 de agosto de 2026, às 09h00, na Sede do 10º Batalhão de Polícia Militar do Interior, situado à Rua Américo Vespúcio, nº 300, Bairro São Luiz, Piracicaba/SP, para participarem da 5ª Sessão de Audiência e Instrução, a fim de ouvir a testemunha de defesa, 3º Sgt PM 148661-6 Darly Ana Mariano.

  2. Ressalta-se que na hipótese de ausência injustificada da defesa constituída será procedida à nomeação de defensor “ad hoc”, a fim de assegurar a regularidade do ato processual, bem como garantir o direito a ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação aplicável.

  3. Os autos integrais do Processo Regular permanecerão à disposição da Defesa Técnica para vista em cartório, nas dependências do Comando de Policiamento do Interior Nove, bem como será, igualmente, disponibilizado aos nobres Defensores, caso requeiram, cópia digitalizada, integral e atualizada dos autos do Processo Regular, a ser encaminhado ao endereço eletrônico informado nos autos, por intermédio do e-mail institucional [email protected].

  4. Expede-se a presente Intimação nos termos do inciso I, do artigo

135 das I-16-PM, com ciência formal mediante publicação.

COMUNICADO Nº PD 19BPMI 058/060/24, DE 29 DE JULHO DE 2026

Procedimento Disciplinar – Aprovação de ato - Ato do Cmt do 19º BPM/I À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 19BPMI-058/060/24, foi imposta sanção disciplinar (Adv. Drª. Karem Ornellas Riccetti – OAB/SP nº 227.174).

36º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - LIMEIRA

DESPACHO Nº 36BPMI_176/60/26, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

À vista do que foi apurado nos autos do PD nº 36BPMI-072/60/24, o recurso hierárquico foi indeferido. (Adv. Dr. Luciano Ramos, OAB/SP nº 333.075).

CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

ADMINISTRAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS

COMUNICADO Nº PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5113047 DE PROTOCOLO Nº 196112D/2026 , DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5113047 DE PROTOCOLO Nº 196112-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5113047, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: 489927/3550308/2025 - Processo Infracional: FSC-3927572F/2025;

1.2. Endereço: ESTRADA DOS FIDELIS, 17;

1.3. Bairro: IGUATEMI;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: WAGNER SERAFIN ;

1.6. Responsável pelo uso: WAGNER SERAFIN ;

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026 edificação retratada corresponde àquela contemplada no Projeto Técnico aprovado, bem como ao endereço nele indicado. Dessa forma, tais esclarecimentos são submetidos à apreciação dessa Autoridade, visando demonstrar a correspondência entre a edificação fiscalizada e o Projeto Técnico aprovado, para que esse elemento possa ser considerado na análise da presente defesa.

1.7. Responsável técnico: JOSE LUIZ MATTES ;

1.8. CREA nº: 5071248070SP; 1.9. Área existente ou a construir: 50,00; 1.10. Ocupação: Comércio com baixa carga de incêndio; 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; 1.12. Altura: 0,00.

Parecer: Quanto às contestações das infrações, no momento da fiscalização restou configurado o descumprimento das exigências de segurança contra incêndio, com a efetiva ausência e/ou deficiência das medidas obrigatórias, permanecendo a mesma inconformidade constatada em todas as fiscalizações realizadas. Ressalta-se que, embora o interessado comprove a posterior regularização ou a adoção de providências em conformidade com Projeto Técnico aprovado, tais medidas não descaracterizam as irregularidades verificadas à época da vistoria, tampouco afastam a penalidade aplicada, uma vez que a autuação se fundamenta na situação fática constatada no momento da fiscalização. Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem o cancelamento da multa, devendo ser mantida a penalidade imposta. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 10/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: DEFERIDO Prazo para regularização: 28/05/2027 Infrações Graves

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: BOA NOITE VENHO POR MEIO DESTA CONTESTAR, INFORMO E SOLICITO O NUMERO DA ART PASSANDO 17041011, COM O FORMULARIO ATUALIZADO E ASSINADO, SOLICITO O DESPACHO PARA DEFERIMENTO ATEDENDO O DECRETO ESTADUAL.

Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 1. Concedendo a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias para a regularização da ocupação.

  1. A edificação é classificada como ocupação Local de reunião de Público - Centro esportivo e de exibição tendo área de 13.509,00 m².

  2. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez constatada a irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento.

  3. Alegações do interessado:

2.1. O interessado alega que o Estádio Municipal Dr. José Miraglia possui Projeto Técnico aprovado junto ao Corpo de Bombeiros (Processo nº 398670/3522901/2025), o que demonstraria que o Município já adotou providências concretas voltadas à regularização da edificação; 2.2. Afirma que a aprovação do Projeto Técnico constitui etapa essencial do processo de licenciamento, por definir tecnicamente todas as medidas de segurança contra incêndio e pânico necessárias à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB, restando pendentes apenas a execução das adequações previstas, seguida da solicitação de vistoria; 2.3. Alega, ainda, que a implementação das adequações previstas no Projeto Técnico depende da contratação de serviços e da aquisição de materiais, observados os procedimentos legais aplicáveis às contratações públicas. Informa que se encontram em andamento os procedimentos administrativos destinados às futuras contratações necessárias à execução das intervenções previstas, visando possibilitar a conclusão do processo de regularização da edificação e a posterior obtenção do AVCB; 2.4. Por fim, argumenta que, diante das providências já adotadas e da continuidade dos procedimentos administrativos necessários à execução das adequações previstas, resta evidenciado o efetivo interesse do Município na completa regularização da edificação, submetendo tais circunstâncias à apreciação da autoridade competente para os fins que entender pertinentes no âmbito da defesa administrativa. 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:

  1. Conforme parecer do agente fiscalizador, a edificação possui 4 (quatro) pavimentos e o CLCB nº 1425138 encontra-se suspenso.

  2. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  3. Trata-se de Edificação Residencial e Comercial (A-1 e C-2), com área aproximada de 500,00 m².

    1. A fiscalização na edificação, sob protocolo 142080-C/2026 é datada de 02/06/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração:

2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

  1. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 196112-D/2026.

3.1. Solicita a contestação da infração e anexa uma RRT.

  1. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação.

4.1. Concedendo a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias para a regularização da ocupação.

4.2. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez constatada a irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento.

4.3. Conforme parecer do agente fiscalizador, a edificação possui 4 (quatro) pavimentos e o CLCB nº 1425138 encontra-se suspenso.

  1. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades.

  2. DA HOMOLOGAÇÃO:

3.1. A edificação possui Projeto Técnico aprovado nº 398670/3522901/2025;

O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5113047.

3.2. A edificação não possui a licença do Corpo de Bombeiros;

3.3. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 242249-C/2023 (Consultivo) é datada de 24/08/2023 e foram constatadas as seguintes infrações:

COMUNICADO Nº PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5127793 DE PROTOCOLO Nº 208583D/2026 , DE 17 DE AGOSTO DE 2026

3.3.1. Infrações Graves:

3.3.2. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

3.4. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de advertência escrita. 3.5. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 25/08/2023.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5127793 DE PROTOCOLO Nº 208583-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5127793, do processo abaixo:

3.6. Deste auto de infração, o responsável pela edificação não impetrou nenhum pedido de defesa no prazo de 30 dias, conforme o artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024, sendo imposta a penalidade de advertência escrita;

3.7. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma segunda fiscalização na edificação em 23/06/2026 sob o protocolo nº 178030-C/2026 e foram constatadas as seguintes infrações:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3119716-F/2023;

3.7.1. Infrações Graves:

1.2. Endereço: AVENIDA PAES DE BARROS, 0;

3.7.2. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.

1.3. Bairro: CENTRO;

3.8. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa.

1.4. Município: ITAPUI;

1.5. Proprietário: ;

1.6. Responsável pelo uso: Não Informado;

1.7. Responsável técnico: Não Informado;

3.9. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 20/12/2026.

1.8. CREA nº: Não Informado;

1.9. Área existente ou a construir: 0;

3.10. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por nova multa (em dobro). 3.11. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 208583-D/2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, foi argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado:

1.10. Ocupação: Não Informado;

1.11. Carga de Incêndio: Não Informado;

1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 22/07/2026 Houve requerimento de prorrogação: Sim Requerimento de prorrogação: DEFERIDO Prazo para regularização: 18/06/2027 Infrações Graves

3.11.1. Em síntese, o interessado alega que o Município já iniciou o processo de regularização do Estádio Municipal Dr. José Miraglia, evidenciado pela aprovação do Projeto Técnico junto ao Corpo de Bombeiros. Sustenta ainda que a execução das adequações necessárias depende da conclusão dos procedimentos administrativos destinados à contratação dos serviços e à aquisição dos materiais correspondentes, afirmando que tais providências demonstram o efetivo interesse da Administração na obtenção do AVCB e na completa regularização da edificação.

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Conforme consignado no Parecer de Vistoria Técnica, foi apontada divergência entre o endereço constante do Projeto Técnico aprovado nº 398670/3522901/2025 e o endereço identificado durante a consulta realizada por ocasião da fiscalização.

Todavia, tal divergência restringe-se à forma de identificação do logradouro, não havendo qualquer dúvida quanto à correspondência entre o Projeto Técnico apresentado e a edificação objeto da fiscalização. Para corroborar tal informação, podeser consultada imagem histórica disponibilizada pela plataforma Google Street View (DISPONÍVEL EM: https://www.google.com/maps/@-22.2334248,-48.7218457,3a,22.5y,296.25h,9 3.19t/data=!3m7!1e1!3m5!1sFa3xjqqEFSeuSguT2gKX0w!2e0!6shttps:%2F%2Fst reetviewpixels-

  1. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, esta Junta Técnica de Primeira Instância decide:

4.1. pelo INDEFERIMENTO da contestação da penalidade aplicada, e do DEFERIMENTO do pedido de prorrogação de prazo;

4.1.1. Quanto às contestações das infrações, no momento da fiscalização restou configurado o descumprimento das exigências de segurança contra incêndio, com a efetiva ausência e/ou deficiência das medidas obrigatórias, permanecendo a mesma inconformidade constatada em todas as fiscalizações realizadas. Ressalta-se que, embora o interessado comprove a posterior regularização ou a adoção de providências em conformidade com Projeto Técnico aprovado, tais medidas não descaracterizam as irregularidades verificadas à época da vistoria, tampouco afastam a penalidade aplicada, uma vez que a autuação se fundamenta na situação fática constatada no momento da fiscalização. Dessa forma, não se verificam elementos que justifiquem o cancelamento da multa, devendo ser mantida a penalidade imposta;

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entry=ttu&g_ep=EgoyMDI2MDcxMy4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D), registrada no ano de 2022, portanto anterior à presente fiscalização, na qual é possível visualizar a fachada do Estádio Municipal Dr. José Miraglia e a identificação da Avenida Cesarino Speltri, evidenciando que a

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