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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 82

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

82/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026

4.1.2. No tocante ao pedido de prorrogação de prazo, observa-se que o

  1. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o responsável pela edificação buscar a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades.

  2. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  3. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante do 12º Grupamento de Bombeiros homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5127793.

COMUNICADO Nº PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5135085 DE PROTOCOLO Nº 214849D/2026 , DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5135085 DE PROTOCOLO Nº 214849-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5135085, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.3. Bairro: FREGUESIA DO O;

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 28/07/2026

Houve requerimento de prorrogação: Não

IT-11/2011 Saídas de Emergência (ou Código de Obras)

Contestação: O Hospital Geral de Vila Penteado (HGVP) é uma instituição pública de saúde com mais de 35 anos de existência, tendo sido inaugurado em 1991. Ao longo de sua trajetória, foi gerido por diferentes administrações públicas, desempenhando papel importante na assistência médica à população da zona norte de São Paulo. Em setembro de 2024 a gestão do HGVP foi transferida ao Instituto de Responsabilidade Social Sírio-Libanês (IRSSL), no contexto da ampliação das operações do Instituto no Estado de São Paulo, com o objetivo de aplicar sua reconhecida excelência administrativa e operacional, já consolidada no setor privado, à esfera pública da saúde. Neste norte, é importante destacar que:

• Qualquer avaliação referente ao desempenho do hospital anterior a essa data não pode ser atribuída à atual gestão. Diante desse cenário, considerando que a atual gestão adotou as providências técnicas e administrativas necessárias à regularização da edificação perante o Corpo de Bombeiros, culminando na emissão do AVCB nº 816918, em 03/02/2026, com validade até 27/01/2029, resta evidenciada a superveniente perda do objeto do presente processo administrativo.

Além disso, não se verifica qualquer conduta omissiva imputável ao IRSSL, uma vez que a responsabilidade pela regularização documental da unidade somente lhe foi transferida a partir de setembro de 2024, período em que passou a gerir a edificação e a promover as adequações cabíveis. Assim, tendo sido sanadas as irregularidades que originaram a autuação e comprovada a regularidade documental da unidade, requer-se o arquivamento do presente processo administrativo, com o consequente cancelamento do auto de infração e da penalidade dele decorrente, por medida de justiça, razoabilidade e proporcionalidade administrativa. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO do recurso.

  1. Considerando que a última fiscalização na edificação ocorreu em 23/07/2026. 2. Consta a emissão do AVCB nº 816918, referente ao Projeto Técnico nº 070388/3550308/2017, para a mesma edificação. 3. Diante disso, o presente processo infracional deverá ser encerrado, considerando que a edificação já se encontrava regularizada na data da última fiscalização.

  2. Considera-se a data de emissão do AVCB em 03/02/2026, devendo ser mantidas as notificações e penalidades anteriormente a essa data.

  3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:

  4. Da Ocupação: Trata-se de Hospital (H-3), com área aproximada de 13.851,00 m².

  5. Da Fiscalização

  1. Da Defesa:

edificação foi regularizada com emissão do AVCB nº 816918, em 03/02/2026, requerendo o arquivamento do processo e o cancelamento da penalidade.

  1. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO do recurso.

4.1. Considerando que a última fiscalização na edificação ocorreu em 23/07/2026.

4.3. Diante disso, o presente processo infracional deverá ser encerrado, considerando que a edificação já se encontrava regularizada na data da última fiscalização.

4.4. Considera-se a data de emissão do AVCB em 03/02/2026, devendo ser mantidas as notificações e penalidades anteriormente a essa data.

  1. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de segurança contra incêndio e emergências.

  2. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5135085.

COMUNICADO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5043045, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5043045

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5043045, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-2080753-F/2020;

1.3. Bairro: VILA MARIANA;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: ;

1.6. Responsável pelo uso: ;

1.7. Responsável técnico: ;

1.8. CREA nº: ; 1.9. Área existente ou a construir: 0; 1.10. Ocupação: ; 1.11. Carga de Incêndio: ; 1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 14/05/2026

Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Em 28/01/2026, foi emitido AUTO DE INFRAÇÃO-444114894524-5, em razão de Infração Grave "Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros", impondo MULTA EM DOBRO no valor de R$ 16.520,60. Em 11/03/2026, o CONDOMÍNIO apresentou DEFESA, alegando, em síntese, que a atual Gestão desconhecia a existência do Processo Infracional até a Vistoria realizada em 22/01/2026, quando recebeu o AUTO DE INFRAÇÃO. Informou que antes desta data já havia contratado e já se encontrava em execução as obras necessárias ao projeto para emissão do AVCB, juntou ATESTADO DE BRIGADA DE INCÊNDIO e PROTOCOLO DE VISTORIA TÉCNICA e alegou que o AVCB estava na iminência de ser emitido. E assim aconteceu, apenas 2 dias deóois foi emitido o AVCB Nº 823841. CONSIDERANDO que as Penalidades de 2 Advertências, 1 Multa Simples e 6 Multa em Dobro foram impostas ao Infrator para que adotasse as ações necessária à obtenção do aludido AVCB, o que sem qualquer justificativa não mobilizou o antigo síndico do CONDOMÍNIO, e não com finalidade arrecadatória; e CONSIDERANDO que a Nova e Atual Gestão, desde que assumiu, em 24/09/2025 adotou as ações necessárias a obtenção do mencionado AVCB; CONSIDERANDO que o CONDOMÍNIO está pagando, parceladamente R$ 121.847,70 celebrado junto a PGE; CONSIDERANDO que o AVCB Nº 823841 foi emitido em 13/03/2026, dentro do prazo recursal e do prazo concedido para sua obtenção; e CONSIDERANDO impacto econômico e financeiro para o CONDOMÍNIO caso tenha que arcar com o pagamento da multa no valor de R$ 16.520,60; e CONSIDERANDO, finalmente, que as penalidades impostas levaram o CONDOMÍNIO, na atual Gestão, a obter o AVCB supracitado; O CONDOMÍNIO pede e espera que o presente recurso seja conhecido e provido para reconhecer a regularidade da edificação do CONDOMÍNIO e anular a imposição da penalidade de multa no valor de R$ 16.520,60. Alternativamente, na hipótese do presente recurso não ser provido inteiramente, pede e espera, se possível a redução, pelo menos, do valor da multa imposta.

Parecer: INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração da multa em dobro no valor de R$ 16.520,60, tendo em vista a inexistência de amparo normativo para o pleito formulado. Considera-se que a fiscalização ocorreu em 22 de janeiro de 2026, conforme Protocolo nº 009698-C/2026, enquanto o AVCB nº 823841 foi emitido somente em 13 de março de 2026. Verifica-se, portanto, que, à época da fiscalização, a edificação encontrava-se desprovida da devida Licença do Corpo de Bombeiros, permanecendo caracterizada a irregularidade constatada e, consequentemente, a aplicação da penalidade cabível, nos termos do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3, do Decreto Estadual nº 69.118/2024;

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

  2. Dados da Edificação:

1.1. endereço: Avenida Bernardino De Campos, 140, Bela Vista, São Paulo/SP; 1.2. ocupação: Residencial - Habitação multifamiliar;

  1. Situação da Edificação:

3.1. alega que a atual gestão do condomínio somente tomou conhecimento do processo infracional na vistoria de 22/01/2026, embora já estivesse executando as adequações necessárias para obtenção do AVCB. Informa que o AVCB nº 823841 foi emitido em 13/03/2026, dentro do prazo recursal, após apresentação de documentos comprobatórios das medidas adotadas. 3.2. solicita a reconsideração da multa em dobro de R$ 16.520,60, em razão da regularização da edificação e do impacto financeiro da penalidade. 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 4.1. houve a primeira fiscalização em 22 de setembro de 2020, sob o protocolo 205403-C/2020 e foram constatadas as seguintes infrações: 4.1.1. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente e Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.1.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado incorreria na penalidade de advertência Escrita; 4.1.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 22 de dezembro de 2020; 4.1.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização. 4.2. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 249590-D/2020, em 22 de outubro de 2020, conforme Decreto Estadual 63.911/2018, solicitando a prorrogação de prazo;

4.2.1. a JTPI nº 249590-D/2020 deferiu, prorrogando o prazo para regularização por mais 90 (noventa) dias (mesmo prazo concedido em vistoria de fiscalização anterior), sendo a nova data 22/03/2021.

4.3. houve a segunda fiscalização em 18 de maio de 2022, sob o protocolo 042964-C/2022 e foi constatada a seguinte infração:

4.3.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

4.3.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado incorreria na penalidade de advertência Escrita; 4.3.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 14 de novembro de 2022;

4.3.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com possibilidade de penalização por multa.

4.4. houve a terceira fiscalização em 24 de novembro de 2022, sob o protocolo 340358-C/2022 e foi constatada a seguinte infração: 4.4.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

4.4.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado incorreria na penalidade de Multa; 4.4.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 23 de maio 2023;

4.4.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com possibilidade de penalização por multa em dobro.

4.5. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 375277-D/2022, em 22 de dezembro de 2022, conforme Decreto Estadual 63.911/2018, solicitando a prorrogação de prazo.

4.5.1. a JTPI nº 375277-D/2022 indeferiu, tendo em vista que o Decreto Estadual 63.911/2018, vigente à época, não previa a possibilidade de prorrogação de prazo na fase de multa.

4.6. O responsável pela edificação impetrou o pedido de recurso em Junta Técnica de Última Instância nº 054287-E/2023, em 27 de fevereiro de 2023, conforme Decreto Estadual 63.911/2018, solicitando a prorrogação de prazo para mais 300 dias;

4.6.1. a JTUI nº 054287-E/2023 indeferiu, tendo em vista que o Decreto Estadual 63.911/2018, vigente à época, não previa a possibilidade de prorrogação de prazo na fase de multa.

4.7. houve a quarta fiscalização em 12 de junho de 2023, sob o protocolo 142787-C/2023 e foi constatada a seguinte infração:

4.7.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.;

4.7.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado incorreria na penalidade de Multa em Dobro;

4.7.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 09 de dezembro de 2023; 4.7.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com possibilidade de penalização por multa em dobro. 4.8. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 191351-D/2023, em 10 de julho de 2023, conforme Decreto Estadual 63.911/2018, solicitando a prorrogação de prazo por mais 180 dias e a não emissão da multa.

4.8.1. a JTPI nº 191351-D/2023 indeferiu, tendo em vista que, com a aplicação da penalidade de multa (que acontece com a inércia do responsável ao não impetrar o pedido de defesa ou recurso ou quando estes são indeferidos ou deferidos parcialmente, estando a edificação ainda em desacordo com o preconizado no Decreto Estadual 63,911/2018), não há o que se reconsiderar ou cancelar o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda, sendo obrigação do fiscalizado buscar a regularização e licenciamento da edificação, mesmo após o pagamento.

4.9. houve a quinta fiscalização em 11 de janeiro de 2024, sob o protocolo 359926-C/2023 e foi constatada a seguinte infração:

4.9.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.9.2. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado incorreria na penalidade de Multa em Dobro; 4.9.3. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edificação até a data limite de 09 de julho de 2024; 4.9.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com possibilidade de penalização por multa em dobro. 4.10. houve a sexta fiscalização em 12 de julho de 2024, sob o protocolo 193825-C/2024 e foi constatada a seguinte infração:

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