Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 83

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

83/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026

4.10.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
4.10.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo
combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos
4.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado, a partir

Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir
daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em

administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância
nº 5050249, do processo abaixo:

daquele momento, que poderia incorrer na penalidade de advertência
escrita;

Dobro;
4.10.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização

1. DADOS GERAIS:
1.1. Projeto: 395295/3550308/2016 - Processo Infracional: FSC-2036653-
4.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
da edifcação até a data limite de 02 de fevereiro de 2021, prazo concedido
da edifcação até a data limite de 06 de janeiro de 2025;
4.10.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a
ã d ifã id i fliã
F/2020;
1.2. Endereço: RUA NAPOLEAO DE BARROS, 715;
13 Bi VILA MARIANA
para correção da infração cometida e para evitar a aplicação da
penalidade;
44 d fliã difã fi lid 03 d d
correço a nraço cometa e que se evte nova scazaço com
ossibilidade de enalizaão or multa em dobro
.. arro: ;
14 Municíio: SAO PAULO
.. a seguna scazaço na ecaço o reazaa em e março e
2022 sob o rotocolo nº 019510-C/2022 sendo constatada a infraão
p pç p .
4.11. houve a sétima fscalização em 09 de janeiro de 2025, sob o protocolo
378334-C/2025 e foi constatada a seguinte infração:
.. p ;
1.5. Proprietário: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO
DA MEDICINA;
, p , ç
“edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”;
4.5. ao fnal da fscalização foi entregue ao responsável o Auto de

4.11.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;

1.6. Responsável pelo uso: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O
,
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado que, a partir

4.11.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de

DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA;

daquele momento, poderia incorrer na penalidade de advertência escrita;

Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir
daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em
1.7. Responsável técnico: OTHON FERNANDES DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR;
1.8. CREA nº: A85055-1;
4.6. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
da edifcação até a data limite de 30 de agosto de 2022, prazo concedido
Dobro;
1.9. Área existente ou a construir: 53838,46;
somente para correção da infração e para evitar a evolução da
4.11.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
1.10. Ocupação: Hospital e assemelhado;
penalidade para multa;
da edifcação até a data limite de 08 de julho de 2025;
1.11. Carga de Incêndio: Médio;
4.7. a terceira fscalização na edifcação foi realizada em 12 de julho de
4.11.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a
ã d ifã id i fliã
1.12. Altura: 55,00.
2023, sob o protocolo nº 268739-C/2022, sendo constatada a infração
“difã á d i i d d bi”
correço a nraço cometa e que se evte nova scazaço com
possibilidade de penalização por multa em dobro.
412 houve a oitava fscalização em 18 de julho de 2025 sob o protocolo
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:
Data do Protocolo de Requerimento: 20/05/2026
Houve requerimento de prorrogação: Não
ecaço ou rea e rsco sem Lcença o Corpo e Bomeros;
4.8. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infração que foi devidamente assinado sendo informado que a partir
.. ,
573388-C/2025 e foi constatada a seguinte infração:

IT-18/2011 Iluminação de emergência
, , ,
daquele momento poderia incorrer na penalidade de multa;

4.12.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
4.12.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir

18.4-Luminárias de aclaramento e ou balizamento sem condições de
funcionamento ou instalação
Contestação: DA DECISÃO RECORRIDA
,
4.9. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
da edifcação até a data limite de 08 de janeiro de 2024, prazo concedido
somente para correção da infração e para evitar a evolução da
daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em Trata-se de processo infracional instaurado em razão da alegada ausência
penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro;
Dobro;
de Licença do Corpo de Bombeiros na edifcação “Hospital São Paulo”,
4.10. o responsável impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de
4.12.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
da edifcação até a data limite de 14 de janeiro de 2026;
classifcada como ocupação hospitalar H-3.
Em defesa, a Recorrente apresentou pedido sob nº 081551-D/2026, com
Primeira Instância nº 228937-D/2023, em 11 de agosto de 2023, conforme
artigo 51 do Decreto Estadual nº 63.911/2018, solicitando o cancelamento
4.12.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a
correção da infração cometida e que se evite nova fscalização com
ibilidd d liã lt db
fundamento no art. 52 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, requerendo a
suspensão do processo infracional e a prorrogação de prazo para
btã d AVCB did idfid l Jt Téi d Pii
do Auto de Infração aplicado, pedido que foi indeferido, sendo aplicada a
primeira multa;
411 t fliã difã fi lid 22 d i d
possae e penazaço por mua em oro.
4.13. houve a nona fscalização em 23 de janeiro de 2026, sob o protocolo
009698-C/2026 e foi constatada a seguinte infração:
oenço o , peos neeros pea una cnca e rmera
Instância.
Contudo a decisão merece reforma diante das peculiaridades do caso
.. a quara scazaço na ecaço o reazaa em e janero e
2024, sob o protocolo nº 005240-C/2024, sendo constatada a infração
“edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”;

4.13.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
4.13.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir
, ,
concreto.
DO EFEITO SUSPENSIVO E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
A decisão recorrida desconsiderou fatos relevantes já demonstrados pela

4.12. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado que, a partir
daquele momento, poderia incorrer na penalidade de multa, com o valor
daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em Recorrente, especialmente a existência de Projeto Técnico aprovado, a aplicado em dobro;
Dobro;
execução contínua das adequações exigidas pelo Corpo de Bombeiros e a
4.13. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
4.13.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
efetiva diligência da instituição na regularização da edifcação.
da edifcação até a data limite de 19 de julho de 2024, prazo concedido
da edifcação até a data limite de 22 de julho de 2026;
4.13.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a
A Recorrente jamais permaneceu inerte, promovendo adequações
progressivas compatíveis com a complexidade estrutural da unidade
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova
penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro;
correção da infração cometida e que se evite nova fscalização com
ibilidd d liã lt db
hospitalar, seu funcionamento ininterrupto e os impactos ocasionados
l di d COVID-19
4.14. o responsável impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de
Pii Itâi º 046672-D/2024 20 d fi d 2024
possae e penazaço por mua em oro.
4.14. O responsável pela edifcação impetrou o pedido de defesa de Junta
Técnica de Primeira Instância nº 068685-D/2026 em 11 de março de 2026
pea panema a .
Nesse contexto, a manutenção da penalidade e o indeferimento do
pedido de prorrogação revelam-se desproporcionais sobretudo diante da
rmera nsnca n , em e everero e ,
conforme artigo 51 do Decreto Estadual nº 63.911/2018, solicitando o
cancelamento das multas sendo o pedido indeferido;
, ,
conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, alegando que a nova
,
inequívoca boa-fé da instituição.
,
4.15. a quinta fscalização foi realizada em 25 de julho de 2024, sob o

gestão tomou conhecimento das irregularidades somente após assumir a
administração, atribuindo a situação à omissão da gestão anterior.

DA EXECUÇÃO DAS ADEQUAÇÕES E DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA
A Recorrente possui Projeto Técnico nº 395295/3550308/2016 em

protocolo nº 208084-C/2024, sendo constatada a infração “edifcação ou
área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”;
Informou, ainda, a adoção de medidas para regularização da edifcação e execução, contemplando diversas adequações estruturais e sistemas de 4.16. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
requereu o cancelamento da multa aplicada.
4.14.1 a JTPI nº 068685-D/2026 foi indeferida, uma vez que a edifcação
segurança contra incêndio.
As intervenções envolvem medidas de elevada complexidade técnica,
Infração, que foi devidamente assinado e informado que, a partir daquele
momento, poderia incorrer na penalidade de multa, com o valor mantido
ainda se encontrava irregular, gerando a aplicação da multa em dobro;
4.15. O responsável pela edifcação impetrou o pedido de recurso em Junta
Ú
incluindo compartimentação de escadas, instalação de portas corta-fogo,
hidrantes, iluminação e sinalização de emergência, todas em execução
em dobro;
4.17. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
Técnica de ltima Instância nº 136060-E/2026, em 14 de maio de 2026, em
conformidade com o artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, tendo
apresentado as suas alegações no item “3” desta Junta.
5 Em face das argumentações informações e considerações apresentadas
progressiva.
Assim, não há qualquer conduta omissiva da instituição, mas sim efetivo
processo de regularização.
Dessa forma a manutenção da multa em dobro mostra-se desarrazoada e
da edifcação até a data limite de 20 de janeiro de 2025, prazo concedido
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova
penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro;
418 a sexta fscalização na edifcação foi realizada em 22 de janeiro de
. ,
e diante das fscalizações e multas emitidas, é importante pontuar:
,
incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
..
2025, sob o protocolo nº 391728-C/2025, sendo constatada a infração

5.1. conforme o artigo 34 do Decreto Estadual nº 69.118/24, a fscalização
das edifcações e áreas de risco, é realizada por meio de vistorias técnicas

impondo-se a reforma da decisão recorrida.
DOS PEDIDOS

“edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”;
4.19. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de

com o objetivo de verifcar o cumprimento das medidas de segurança
Diante do exposto, requer:
Infração, que foi devidamente assinado e informado que, a partir daquele
contra incêndios e emergências nas edifcações e áreas de risco;
a) o provimento do presente recurso administrativo;
momento, poderia incorrer novamente na penalidade de multa, com o
5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização
do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais
legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades,
b) a concessão de efeito suspensivo;
c) o deferimento da prorrogação de prazo para obtenção do AVCB;
d) a suspensão das penalidades até a conclusão das adequações;
valor aplicado em dobro;
4.20. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
da edifcação até a data limite de 22 de julho de 2025, prazo concedido
considerando que todo o tramite legal foi devidamente adotado, sendo
fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como não
havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as
argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de
e) subsidiariamente, o afastamento da multa em dobro, diante da
comprovada diligência da Recorrente.
Parecer: Permanece o indeferimento do pedido de suspensão do processo
e cancelamento de multas Ressalta-se que à época das fscalizações
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova
penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro;
4.21. o responsável impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de
Primeira Instância nº 428339-D/2025 em 21 de fevereiro de 2025

cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
. ,
foram
constatadas
irregularidades
na
edifcação,
ensejando
a
, ,
conforme artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, solicitando o

(DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda.



consequente aplicação da penalidade cabível, nos termos da legislação

cancelamento das multas, pedido que foi indeferido, em virtude de a
6. Diante da avaliação das argumentações do responsável, decido pelo:
6.1. INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração da multa em dobro no
valor de R$ 16.520,60, tendo em vista a inexistência de amparo normativo

vigente.
3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:
1. Dados da Edifcação:
edifcação ainda se encontrar irregular;
4.22. o responsável impetrou o pedido de recurso em Junta Técnica de
Última Instância nº 471463-E/2025, em 03 de abril de 2025, conforme
para o pleito formulado. Considera-se que a fscalização ocorreu em 22 de
janeiro de 2026, conforme Protocolo nº 009698-C/2026, enquanto o AVCB
nº 823841 foi emitido somente em 13 de março de 2026. Verifca-se,
1.1. endereço: Rua Napoleão de Barros, 715, Vila Mariana/SP;
1.2. ocupação: hospital;
1.3. área: 53.838,46 m².
artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, argumentando que o
cronograma de obtenção do AVCB continua em andamento, na medida
em que foi necessária a realização de alterações no Projeto Técnico para
portanto, que, à época da fscalização, a edifcação encontrava-se
did d did Li d C d Bbi d
2. Situação da Edifcação:
21 i Pt Téi º 395295/3550308/2016
emissão do AVCB, por meio de FAT, para adequação às exigências
it tdi d t iêdi F
esprova a eva cença o orpo e omeros, permaneceno
caracterizada a irregularidade constatada e, consequentemente, a
aplicação da penalidade cabível nos termos do Regulamento de
.. possu rojeo cnco n ;
2.2. não possui licença do CBPMESP.
3 Alegações do interessado:
prevsas nas normas esauas e segurança conra ncno. oram
apresentadas respostas de FAT, a fm de demonstrar a regularização do
AVCB em curso Justifca ainda que o Hospital São Paulo assim como
,
Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3, do
Decreto Estadual nº 69.118/2024;
.
3.1. alega que, embora a edifcação ainda não possua AVCB, a instituição
não permaneceu inerte, pois possui Projeto Técnico em execução e
. , , ,
inúmeras entidades que prestam serviços ao SUS, enfrenta difculdades
fnanceiras, e contesta o Auto de Infração, solicitando o cancelamento da

6.2. ENCERRAMENTO do Processo de Fiscalização FSC-2080753-F/2020,

cronograma de adequações para regularização junto ao Corpo de

multa, bem como a prorrogação do prazo para regularização;
considerando a regularização da edifcação mediante a emissão do AVCB
nº 823841, a partir de 13 de março de 2026.
Bombeiros. Sustenta que as obras são complexas, em razão do porte da
unidade hospitalar, do funcionamento ininterrupto, dos elevados custos e
4.23. a JTUI nº 471463-E/2025 analisou e indeferiu o pedido, uma vez que o
Auto de Infração atende aos requisitos legais e regulamentares,
7. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas
fscalizações na edifcação, a fm de se constatar novas infrações,
dos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19. Afrma, ainda, que
vem adotando as providências necessárias de forma progressiva e
mantendo-se a aplicação das penalidades, fundamentando-se no fato de
que, no momento das fscalizações realizadas pelos agentes do Corpo de
conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/24.
Ã
diligente;
Bombeiros, a edifcação encontrava-se sem a devida licença do CBPMESP,
4. DA HOMOLOGAÇO:
O Cdt d C d Bbi hl lã d t
3.2. solicita a reforma da JTPI nº 142234-E/2026, com a concessão de efeito
i ã d btã d AVCB
confgurando infração à legislação estadual vigente de segurança contra
iêdi
omanane o orpo e omeros omoogou a concuso e Juna
Técnica de Última Instância de Nº 5043045.
suspensvo ao recurso e prorrogaço o prazo para oenço o
pelo período estimado de até 3 (três) anos.
33 requer ainda a nulidade suspensão ou inexigibilidade das
ncno;
4.24. a sétima fscalização na edifcação foi realizada em 11 de agosto de
2025 sob o protocolo nº 584214-C/2025 sendo constatada a infração
COMUNICADO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA .. , , ,
penalidades aplicadas até a conclusão das adequações necessárias e
, ,
“edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”;

PARECER TÉCNICO Nº 5050249 DE 17 DE AGOSTO DE 2026

emissão do AVCB ou, subsidiariamente, o afastamento da multa em

4.25. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
,
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS
dobro, diante da alegada execução contínua das exigências técnicas
impostas pelo Corpo de Bombeiros.
4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário

Infração, que foi devidamente assinado e informado que, a partir daquele
momento, poderia incorrer novamente na penalidade de multa, com o
valor aplicado em dobro;

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA
PARECER TÉCNICO Nº 5050249
tecer as seguintes considerações:
4.1. houve a primeira fscalização em 06 de agosto de 2020, sob o
4.26. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização
da edifcação até a data limite de 11 de janeiro de 2026, prazo concedido
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual
nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.18.1.119.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
protocolo nº 159988-C/2020, sendo constatada a infração edifcação ou
área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”;
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova
penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).