DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
83/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026
| 4.10.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.10.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de |
Incêndios das edifcações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos |
4.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado, a partir |
|---|---|---|
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em |
administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5050249, do processo abaixo: |
daquele momento, que poderia incorrer na penalidade de advertência escrita; |
Dobro; 4.10.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização |
1. DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: 395295/3550308/2016 - Processo Infracional: FSC-2036653- |
4.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edifcação até a data limite de 02 de fevereiro de 2021, prazo concedido |
| da edifcação até a data limite de 06 de janeiro de 2025; 4.10.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a ã d ifã id i fliã |
F/2020; 1.2. Endereço: RUA NAPOLEAO DE BARROS, 715; 13 Bi VILA MARIANA |
para correção da infração cometida e para evitar a aplicação da penalidade; 44 d fliã difã fi lid 03 d d |
| correço a nraço cometa e que se evte nova scazaço com ossibilidade de enalizaão or multa em dobro |
.. arro: ; 14 Municíio: SAO PAULO |
.. a seguna scazaço na ecaço o reazaa em e março e 2022 sob o rotocolo nº 019510-C/2022 sendo constatada a infraão |
| p pç p . 4.11. houve a sétima fscalização em 09 de janeiro de 2025, sob o protocolo 378334-C/2025 e foi constatada a seguinte infração: |
.. p ; 1.5. Proprietário: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA; |
, p , ç “edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”; 4.5. ao fnal da fscalização foi entregue ao responsável o Auto de |
4.11.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
1.6. Responsável pelo uso: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O |
, Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado que, a partir |
4.11.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de |
DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA; |
daquele momento, poderia incorrer na penalidade de advertência escrita; |
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em |
1.7. Responsável técnico: OTHON FERNANDES DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR; 1.8. CREA nº: A85055-1; |
4.6. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edifcação até a data limite de 30 de agosto de 2022, prazo concedido |
| Dobro; |
1.9. Área existente ou a construir: 53838,46; |
somente para correção da infração e para evitar a evolução da |
| 4.11.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização |
1.10. Ocupação: Hospital e assemelhado; |
penalidade para multa; |
| da edifcação até a data limite de 08 de julho de 2025; |
1.11. Carga de Incêndio: Médio; |
4.7. a terceira fscalização na edifcação foi realizada em 12 de julho de |
| 4.11.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a ã d ifã id i fliã |
1.12. Altura: 55,00. |
2023, sob o protocolo nº 268739-C/2022, sendo constatada a infração “difã á d i i d d bi” |
| correço a nraço cometa e que se evte nova scazaço com possibilidade de penalização por multa em dobro. 412 houve a oitava fscalização em 18 de julho de 2025 sob o protocolo |
2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 20/05/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não |
ecaço ou rea e rsco sem Lcença o Corpo e Bomeros; 4.8. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração que foi devidamente assinado sendo informado que a partir |
| .. , 573388-C/2025 e foi constatada a seguinte infração: |
IT-18/2011 Iluminação de emergência |
, , , daquele momento poderia incorrer na penalidade de multa; |
4.12.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.12.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir |
18.4-Luminárias de aclaramento e ou balizamento sem condições de funcionamento ou instalação Contestação: DA DECISÃO RECORRIDA |
, 4.9. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edifcação até a data limite de 08 de janeiro de 2024, prazo concedido somente para correção da infração e para evitar a evolução da |
| daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em | Trata-se de processo infracional instaurado em razão da alegada ausência |
penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro; |
| Dobro; |
de Licença do Corpo de Bombeiros na edifcação “Hospital São Paulo”, |
4.10. o responsável impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de |
| 4.12.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edifcação até a data limite de 14 de janeiro de 2026; |
classifcada como ocupação hospitalar H-3. Em defesa, a Recorrente apresentou pedido sob nº 081551-D/2026, com |
Primeira Instância nº 228937-D/2023, em 11 de agosto de 2023, conforme artigo 51 do Decreto Estadual nº 63.911/2018, solicitando o cancelamento |
| 4.12.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fscalização com ibilidd d liã lt db |
fundamento no art. 52 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, requerendo a suspensão do processo infracional e a prorrogação de prazo para btã d AVCB did idfid l Jt Téi d Pii |
do Auto de Infração aplicado, pedido que foi indeferido, sendo aplicada a primeira multa; 411 t fliã difã fi lid 22 d i d |
| possae e penazaço por mua em oro. 4.13. houve a nona fscalização em 23 de janeiro de 2026, sob o protocolo 009698-C/2026 e foi constatada a seguinte infração: |
oenço o , peos neeros pea una cnca e rmera Instância. Contudo a decisão merece reforma diante das peculiaridades do caso |
.. a quara scazaço na ecaço o reazaa em e janero e 2024, sob o protocolo nº 005240-C/2024, sendo constatada a infração “edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”; |
4.13.1. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.13.2. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir |
, , concreto. DO EFEITO SUSPENSIVO E DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO A decisão recorrida desconsiderou fatos relevantes já demonstrados pela |
4.12. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado que, a partir daquele momento, poderia incorrer na penalidade de multa, com o valor |
| daquele momento que o fscalizado incorreria na penalidade de Multa em | Recorrente, especialmente a existência de Projeto Técnico aprovado, a | aplicado em dobro; |
| Dobro; |
execução contínua das adequações exigidas pelo Corpo de Bombeiros e a |
4.13. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização |
| 4.13.3. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização |
efetiva diligência da instituição na regularização da edifcação. |
da edifcação até a data limite de 19 de julho de 2024, prazo concedido |
| da edifcação até a data limite de 22 de julho de 2026; 4.13.4. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a |
A Recorrente jamais permaneceu inerte, promovendo adequações progressivas compatíveis com a complexidade estrutural da unidade |
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro; |
| correção da infração cometida e que se evite nova fscalização com ibilidd d liã lt db |
hospitalar, seu funcionamento ininterrupto e os impactos ocasionados l di d COVID-19 |
4.14. o responsável impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Pii Itâi º 046672-D/2024 20 d fi d 2024 |
| possae e penazaço por mua em oro. 4.14. O responsável pela edifcação impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 068685-D/2026 em 11 de março de 2026 |
pea panema a . Nesse contexto, a manutenção da penalidade e o indeferimento do pedido de prorrogação revelam-se desproporcionais sobretudo diante da |
rmera nsnca n , em e everero e , conforme artigo 51 do Decreto Estadual nº 63.911/2018, solicitando o cancelamento das multas sendo o pedido indeferido; |
| , , conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, alegando que a nova |
, inequívoca boa-fé da instituição. |
, 4.15. a quinta fscalização foi realizada em 25 de julho de 2024, sob o |
gestão tomou conhecimento das irregularidades somente após assumir a administração, atribuindo a situação à omissão da gestão anterior. |
DA EXECUÇÃO DAS ADEQUAÇÕES E DA DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA A Recorrente possui Projeto Técnico nº 395295/3550308/2016 em |
protocolo nº 208084-C/2024, sendo constatada a infração “edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”; |
| Informou, ainda, a adoção de medidas para regularização da edifcação e | execução, contemplando diversas adequações estruturais e sistemas de | 4.16. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de |
| requereu o cancelamento da multa aplicada. 4.14.1 a JTPI nº 068685-D/2026 foi indeferida, uma vez que a edifcação |
segurança contra incêndio. As intervenções envolvem medidas de elevada complexidade técnica, |
Infração, que foi devidamente assinado e informado que, a partir daquele momento, poderia incorrer na penalidade de multa, com o valor mantido |
| ainda se encontrava irregular, gerando a aplicação da multa em dobro; 4.15. O responsável pela edifcação impetrou o pedido de recurso em Junta Ú |
incluindo compartimentação de escadas, instalação de portas corta-fogo, hidrantes, iluminação e sinalização de emergência, todas em execução |
em dobro; 4.17. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização |
| Técnica de ltima Instância nº 136060-E/2026, em 14 de maio de 2026, em conformidade com o artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, tendo apresentado as suas alegações no item “3” desta Junta. 5 Em face das argumentações informações e considerações apresentadas |
progressiva. Assim, não há qualquer conduta omissiva da instituição, mas sim efetivo processo de regularização. Dessa forma a manutenção da multa em dobro mostra-se desarrazoada e |
da edifcação até a data limite de 20 de janeiro de 2025, prazo concedido somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro; 418 a sexta fscalização na edifcação foi realizada em 22 de janeiro de |
| . , e diante das fscalizações e multas emitidas, é importante pontuar: |
, incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, |
.. 2025, sob o protocolo nº 391728-C/2025, sendo constatada a infração |
5.1. conforme o artigo 34 do Decreto Estadual nº 69.118/24, a fscalização das edifcações e áreas de risco, é realizada por meio de vistorias técnicas |
impondo-se a reforma da decisão recorrida. DOS PEDIDOS |
“edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”; 4.19. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de |
com o objetivo de verifcar o cumprimento das medidas de segurança |
Diante do exposto, requer: | Infração, que foi devidamente assinado e informado que, a partir daquele |
| contra incêndios e emergências nas edifcações e áreas de risco; |
a) o provimento do presente recurso administrativo; |
momento, poderia incorrer novamente na penalidade de multa, com o |
| 5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, |
b) a concessão de efeito suspensivo; c) o deferimento da prorrogação de prazo para obtenção do AVCB; d) a suspensão das penalidades até a conclusão das adequações; |
valor aplicado em dobro; 4.20. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edifcação até a data limite de 22 de julho de 2025, prazo concedido |
| considerando que todo o tramite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como não havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de |
e) subsidiariamente, o afastamento da multa em dobro, diante da comprovada diligência da Recorrente. Parecer: Permanece o indeferimento do pedido de suspensão do processo e cancelamento de multas Ressalta-se que à época das fscalizações |
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro; 4.21. o responsável impetrou o pedido de defesa de Junta Técnica de Primeira Instância nº 428339-D/2025 em 21 de fevereiro de 2025 |
cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais |
. , foram constatadas irregularidades na edifcação, ensejando a |
, , conforme artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, solicitando o |
(DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda. |
consequente aplicação da penalidade cabível, nos termos da legislação |
cancelamento das multas, pedido que foi indeferido, em virtude de a |
| 6. Diante da avaliação das argumentações do responsável, decido pelo: 6.1. INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração da multa em dobro no valor de R$ 16.520,60, tendo em vista a inexistência de amparo normativo |
vigente. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: 1. Dados da Edifcação: |
edifcação ainda se encontrar irregular; 4.22. o responsável impetrou o pedido de recurso em Junta Técnica de Última Instância nº 471463-E/2025, em 03 de abril de 2025, conforme |
| para o pleito formulado. Considera-se que a fscalização ocorreu em 22 de janeiro de 2026, conforme Protocolo nº 009698-C/2026, enquanto o AVCB nº 823841 foi emitido somente em 13 de março de 2026. Verifca-se, |
1.1. endereço: Rua Napoleão de Barros, 715, Vila Mariana/SP; 1.2. ocupação: hospital; 1.3. área: 53.838,46 m². |
artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, argumentando que o cronograma de obtenção do AVCB continua em andamento, na medida em que foi necessária a realização de alterações no Projeto Técnico para |
| portanto, que, à época da fscalização, a edifcação encontrava-se did d did Li d C d Bbi d |
2. Situação da Edifcação: 21 i Pt Téi º 395295/3550308/2016 |
emissão do AVCB, por meio de FAT, para adequação às exigências it tdi d t iêdi F |
| esprova a eva cença o orpo e omeros, permaneceno caracterizada a irregularidade constatada e, consequentemente, a aplicação da penalidade cabível nos termos do Regulamento de |
.. possu rojeo cnco n ; 2.2. não possui licença do CBPMESP. 3 Alegações do interessado: |
prevsas nas normas esauas e segurança conra ncno. oram apresentadas respostas de FAT, a fm de demonstrar a regularização do AVCB em curso Justifca ainda que o Hospital São Paulo assim como |
| , Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3, do Decreto Estadual nº 69.118/2024; |
. 3.1. alega que, embora a edifcação ainda não possua AVCB, a instituição não permaneceu inerte, pois possui Projeto Técnico em execução e |
. , , , inúmeras entidades que prestam serviços ao SUS, enfrenta difculdades fnanceiras, e contesta o Auto de Infração, solicitando o cancelamento da |
6.2. ENCERRAMENTO do Processo de Fiscalização FSC-2080753-F/2020, |
cronograma de adequações para regularização junto ao Corpo de |
multa, bem como a prorrogação do prazo para regularização; |
| considerando a regularização da edifcação mediante a emissão do AVCB nº 823841, a partir de 13 de março de 2026. |
Bombeiros. Sustenta que as obras são complexas, em razão do porte da unidade hospitalar, do funcionamento ininterrupto, dos elevados custos e |
4.23. a JTUI nº 471463-E/2025 analisou e indeferiu o pedido, uma vez que o Auto de Infração atende aos requisitos legais e regulamentares, |
| 7. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fscalizações na edifcação, a fm de se constatar novas infrações, |
dos impactos decorrentes da pandemia de COVID-19. Afrma, ainda, que vem adotando as providências necessárias de forma progressiva e |
mantendo-se a aplicação das penalidades, fundamentando-se no fato de que, no momento das fscalizações realizadas pelos agentes do Corpo de |
| conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/24. Ã |
diligente; |
Bombeiros, a edifcação encontrava-se sem a devida licença do CBPMESP, |
| 4. DA HOMOLOGAÇO: O Cdt d C d Bbi hl lã d t |
3.2. solicita a reforma da JTPI nº 142234-E/2026, com a concessão de efeito i ã d btã d AVCB |
confgurando infração à legislação estadual vigente de segurança contra iêdi |
| omanane o orpo e omeros omoogou a concuso e Juna Técnica de Última Instância de Nº 5043045. |
suspensvo ao recurso e prorrogaço o prazo para oenço o pelo período estimado de até 3 (três) anos. 33 requer ainda a nulidade suspensão ou inexigibilidade das |
ncno; 4.24. a sétima fscalização na edifcação foi realizada em 11 de agosto de 2025 sob o protocolo nº 584214-C/2025 sendo constatada a infração |
| COMUNICADO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA | .. , , , penalidades aplicadas até a conclusão das adequações necessárias e |
, , “edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”; |
PARECER TÉCNICO Nº 5050249 DE 17 DE AGOSTO DE 2026 |
emissão do AVCB ou, subsidiariamente, o afastamento da multa em |
4.25. ao fnal da fscalização, foi entregue ao responsável o Auto de |
| , SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CORPO DE BOMBEIROS |
dobro, diante da alegada execução contínua das exigências técnicas impostas pelo Corpo de Bombeiros. 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário |
Infração, que foi devidamente assinado e informado que, a partir daquele momento, poderia incorrer novamente na penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro; |
JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5050249 |
tecer as seguintes considerações: 4.1. houve a primeira fscalização em 06 de agosto de 2020, sob o “ |
4.26. o agente fscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização da edifcação até a data limite de 11 de janeiro de 2026, prazo concedido |
| O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.08.18.1.119.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade |
protocolo nº 159988-C/2020, sendo constatada a infração edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros”; |
somente para correção da infração e para evitar a aplicação de nova penalidade de multa, com o valor aplicado em dobro; Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil). |