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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 18/08/2026 · pág. 84

DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

84/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026

5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, considerando que todo o trâmite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como inexistindo outros vícios de ordem formal. Ressalta-se que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda; 5.3. permanece o indeferimento do pedido de suspensão do processo e cancelamento das multas. Ressalta-se que, à época das fiscalizações, foram constatadas irregularidades na edificação, ensejando a consequente aplicação da penalidade cabível, nos termos da legislação vigente.

  1. Diante da avaliação das argumentações do responsável, não havendo amparo normativo para o pleiteado, os membros desta comissão, por unanimidade, decidem pelo indeferimento da solicitação, com base no Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3, do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  2. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros a realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatarem novas infrações, conforme o Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  3. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante do Corpo de Bombeiros homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5050249.

COMUNICADO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5054052, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5054052

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5054052, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.3. Bairro: Jardim Planalto;

1.4. Município: JAGUARIUNA;

1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 22/05/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Médias 2.20-Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio constantes nas Tabelas do Anexo "A". Contestação: Venho, respeitosamente, perante esta Junta Técnica, apresentar pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do cancelamento da sanção aplicada. Conforme já esclarecido anteriormente, a situação constatada no momento da fiscalização referia-se a uma interligação temporária entre barracões vizinhos, ocupados por empresas distintas, realizada exclusivamente por necessidade operacional e logística pontual, sem caráter definitivo e sem alteração das características permanentes das edificações. Importante destacar que a referida interligação já foi totalmente desfeita, tendo sido executado o fechamento completo do vão de comunicação entre os imóveis, mediante elemento construtivo adequado, restabelecendo integralmente a compartimentação entre as edificações, conforme exigências previstas na legislação vigente de segurança contra incêndio. Adicionalmente, esclarecemos que a empresa anteriormente instalada no local encerrou suas atividades na edificação, encontrando-se atualmente o imóvel desocupado, sem qualquer utilização operacional ou ocupação

que caracterize alteração de área, ocupação ou risco.

Dessa forma, as edificações encontram-se novamente independentes entre si, mantendo suas características originais de área, altura e ocupação, não havendo mais qualquer situação que justifique atualização de Projeto Técnico ou manutenção da penalidade aplicada.

Considerando que a irregularidade apontada já foi integralmente sanada antes mesmo da nova vistoria, solicitamos, respeitosamente, que seja analisada a possibilidade de antecipação da visita técnica de verificação, bem como a reconsideração da decisão anteriormente proferida, com o consequente cancelamento da multa aplicada, tendo em vista a imediata regularização da situação e a boa-fé demonstrada em promover prontamente todas as adequações necessárias. Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais e apresentação de registros fotográficos ou demais documentos comprobatórios das adequações executadas. Termos em que, pede deferimento.

Parecer: Permanece o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, considerando que as vistorias de fiscalização ocorreram em 03/09/2025 e 23/03/2026, conforme apontado nos itens 4.1 e 4.2. Dessa forma, verifica-se que, à época das fiscalizações, foram constatadas irregularidades na edificação, ensejando a consequente aplicação da penalidade cabível, nos termos da legislação vigente.

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

  2. Dados da Edificação:

1.1. endereço: Rua Funchini, 115, Jardim Planalto, Jaguariúna/SP;

1.2. ocupação: comercial;

1.3. área: 197,35 m². 2. Situação da Edificação:

2.1. possui Projeto Técnico nº 410060/3524709/2025; 2.2. possui CLCB suspenso nº 1372516, emitido em 21 de julho de 2025, com validade até 21 de julho de 2028.

  1. Alegações do interessado:

3.1. alega que a situação constatada consistia em uma interligação temporária entre barracões vizinhos, ocupados por empresas distintas, realizada por necessidade operacional e logística, sem caráter definitivo e sem alteração permanente da área, altura ou ocupação das edificações; 3.2. informa, ainda, que essa interligação já foi totalmente desfeita, com o fechamento do vão de comunicação entre os imóveis, restabelecendo a separação entre as edificações;

3.3. dessa forma, sustenta que as edificações voltaram a ser independentes, não havendo mais motivo para exigir atualização do Projeto Técnico; 3.4. solicita reconsideração da decisão, cancelamento da multa e, se possível, antecipação da visita técnica de verificação, alegando boa-fé e pronta regularização. 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações:

4.1. em 03/09/2025, foi realizada fiscalização na edificação, conforme Protocolo nº 587866-C/2025, ocasião em que se constatou a existência de interligação entre edificações, sendo aplicada advertência escrita ao responsável; 4.2. em 23/03/2026, foi realizada nova fiscalização, conforme Protocolo nº 064156-C/2026, na qual se constatou a permanência da interligação entre edificações;

4.3. em 07/04/2026, foi impetrada, junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, solicitação de Junta Técnica de Primeira Instância, Protocolo nº 096525-D/2026. Na ocasião, o interessado alegou que a irregularidade referente à saída de emergência ocorreu em razão de corrimão inadequado, porém informou que a situação já havia sido corrigida e que a escada se encontrava em conformidade com a IT 11/2025. Solicitou, ainda, a liberação dos documentos suspensos e o cancelamento da multa aplicada, pedido que foi indeferido;

4.4. em 22/05/2026, o responsável pela edificação interpôs recurso em Junta Técnica de Última Instância, Protocolo nº 145490-E/2026, em conformidade com o artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, apresentando as alegações constantes no item “3” desta Junta Técnica.

  1. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas e diante das fiscalizações e multas emitidas, é importante pontuar:

5.1. conforme o artigo 34 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, a fiscalização das edificações e áreas de risco é realizada por meio de vistorias técnicas, com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco;

5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, considerando que todo o trâmite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como inexistindo outros vícios de ordem formal. Ressalta-se que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda; 5.3. permanece o indeferimento do pedido de cancelamento da multa, considerando que as vistorias de fiscalização ocorreram em 03/09/2025 e 23/03/2026, conforme apontado nos itens 4.1 e 4.2. Dessa forma, verificase que, à época das fiscalizações, foram constatadas irregularidades na edificação, ensejando a consequente aplicação da penalidade cabível, nos termos da legislação vigente.

  1. Diante da avaliação das argumentações do responsável, não havendo amparo normativo para o pleiteado, os membros desta comissão, por unanimidade, decidem pelo INDEFERIMENTO da solicitação de cancelamento da multa, com base no Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio – Parte 3, do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  2. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros a realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatarem novas infrações, conforme o Anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  3. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante do Corpo de Bombeiros homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5054052.

COMUNICADO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5076493, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5076493

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5076493, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: 102543/3550308/2019 - Processo Infracional: FSC-3681758F/2025;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: D PAULA SANTOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA; 1.6. Responsável pelo uso: D PAULA SANTOS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA;

1.7. Responsável técnico: CARLOS ROBERTO JOIA JUNIOR;

1.8. CREA nº: 5070486258;

1.9. Área existente ou a construir: 4728,87;

1.10. Ocupação: Habitação multifamiliar;

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

1.12. Altura: 22,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO:

Data do Protocolo de Requerimento: 10/06/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não IT-11/2011 Saídas de Emergência (ou Código de Obras) 11.3-A largura da(s) saída(s) tem dimensão(ões) inferior(es) a 1,20m Contestação: Informo que, as todas as portas corta fogo da edificação foram devidamente reguladas, e estão em perfeito funcionamento e mantidas fechadas.

Parecer: Será verificado pelo agente no retorno da fiscalização. 11.4-O(s) piso(s) não possui(em) característica(s) antiderrapante(s) Contestação: Informo que, o local da Bomba de inêndio está com acesso adequado e seguro, através de escada metálica com guarda corpo e tampa basculate. Sendo assim, já que os itens foram sanados, gostaria que avaliassem a possibilidade de cancelamento da multa, considerando também que a edificação possui o AVCB vigente. Parecer: Será verificado pelo agente no retorno da fiscalização.

  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: Com base nos pareceres, ficou claro que o procedimento fiscalizatório observou integralmente o rito previsto no Decreto Estadual nº 69.118/2024, com concessão de prazos para defesa e recursos, inexistindo vícios formais capazes de invalidar os atos praticados. A alegação de desconhecimento, portanto, não encontra respaldo nas normas aplicáveis. E, que alegação de mudança de gestão não constitui, por si só, fundamento jurídico apto a cancelar a penalidade, uma vez que a obrigação de manter as condições de segurança contra incêndio é atribuída à edificação, independentemente de quem a administre. Logo, a Junta conclui pelo INDEFERIMENTO do recurso interposto, devendo ser mantida a penalidade

  2. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5076493.

COMUNICADO Nº PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5096149 DE PROTOCOLO Nº 181518D/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5096149 DE PROTOCOLO Nº 181518-D/2026

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância nº 5096149, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:

1.2. Endereço: RUA VISCONDE DE PARNAIBA, 1087;

1.3. Bairro: BRAS;

1.4. Município: SAO PAULO;

1.5. Proprietário: JULIO CARUSO;

1.6. Responsável pelo uso: ARPOL CONFORTO TÉRMICO LTDA ;

1.7. Responsável técnico: CESAR AUGUSTO VANINI;

1.8. CREA nº: 5070233905;

1.9. Área existente ou a construir: 444,00;

1.10. Ocupação: Indústria com carga de incêndio até 300 MJ/m²;

1.11. Carga de Incêndio: Baixo;

1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 25/06/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não

Infrações Graves

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: A ARPOL CONFORTO TÉRMICO LTDA., na qualidade de Recorrente, interpõe o presente recurso administrativo visando à reforma da decisão que manteve o Auto de Infração lavrado pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a constituição do crédito, a inscrição em dívida ativa e os registros administrativos decorrentes, por entender que o ato administrativo está eivado de vícios insanáveis de legalidade. A Recorrente sustenta, inicialmente, a admissibilidade da revisão administrativa, ainda que superado o prazo originalmente previsto, com fundamento no poderdever de autotutela da Administração Pública, previsto nos artigos 53 e 65 da Lei nº 9.784/99 e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de matéria de ordem pública.

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