DOESP 18/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
85/112 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 156, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 18 de agosto de 2026
No mérito, demonstra que foi indevidamente indicada como responsável Contestação: A presente defesa administrativa é apresentada em face do pela edificação localizada na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1.087, Brás, Auto de Infração lavrado em razão da ausência de Licença do Corpo de São Paulo/SP, apesar de ter desocupado o imóvel em abril de 2022, mais Bombeiros (AVCB). de três anos antes da fiscalização que originou a autuação. A ARPOL Inicialmente, registra-se a legitimidade da Fundação do ABC para CONFORTO TÉRMICO LTDA. comprova documentalmente a alteração de sua apresentação da presente defesa, na qualidade de mantenedora do sede, a atualização de seus cadastros perante os órgãos competentes e a Centro Universitário FMABC, bem como a regular representação por seu inexistência de qualquer vínculo jurídico com o imóvel à época da Presidente, Dr. Aldemir Humberto Soares, conforme Estatuto Social, Ata de fiscalização, evidenciando sua manifesta ilegitimidade passiva para Eleição, Ata de Posse e procuração anexos. responder pela infração. No mérito, a autuação não reflete a realidade fática da Instituição. Muito A Recorrente também demonstra a nulidade da constituição do crédito, antes da fiscalização, a Fundação do ABC já havia instaurado pois o DARE-SP e a Certidão de Dívida Ativa apresentam procedimento administrativo destinado à contratação de empresa incompatibilidade entre a razão social do suposto devedor e o CNPJ especializada para execução das adequações necessárias à obtenção do utilizado na cobrança, atribuindo simultaneamente a obrigação à AVCB do campus universitário, tendo promovido procedimento licitatório empresa "Comércio de Artigos em Plástico" e ao CNPJ pertencente à específico para esse fim. ARPOL CONFORTO TÉRMICO LTDA., em afronta aos artigos 202 e 203 do As intervenções contratadas abrangem adequações estruturais e Código Tributário Nacional. Tal inconsistência compromete a liquidez e a implantação de sistemas de segurança contra incêndio, demonstrando certeza do título, tornando-o juridicamente inválido. Além disso, sustenta que a Entidade jamais permaneceu inerte, mas, ao contrário, vem que a fiscalização violou os princípios da legalidade, da verdade material adotando providências concretas para regularização das edificações. e do devido processo legal ao se basear em cadastro desatualizado, sem Ressalte-se que o campus possui aproximadamente 26.000 m², identificar o efetivo responsável pela edificação. Ao final, requer o distribuídos em 13 edificações destinadas ao ensino, pesquisa, assistência provimento do recurso para cancelar o Auto de Infração, a inscrição em à saúde e atividades administrativas, circunstância que evidencia a dívida ativa, o DARE-SP e promover a exclusão definitiva da ARPOL elevada complexidade técnica e operacional das adequações exigidas, as CONFORTO TÉRMICO LTDA. dos registros administrativos vinculados ao quais demandam planejamento, contratação especializada e execução imóvel, reconhecendo a inexistência de qualquer responsabilidade da gradativa. Recorrente pelos fatos apurados. Dessa forma, a inexistência momentânea da licença não decorre de Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão descumprimento deliberado da legislação, mas de processo efetivo de unânime, decide pelo DEFERIMENTO do recurso. regularização já em andamento, conduzido de forma transparente e em 1. Verifica-se que a empresa ARPOL CONFORTO TÉRMICO LTDA., inscrita no observância às exigências do Corpo de Bombeiros. CNPJ nº 05.382.099/0001-57, não exerce mais atividades na edificação Assim, requer-se o acolhimento da presente defesa, com o cancelamento localizada na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1.087, Brás, São Paulo/SP. da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, a adoção da medida menos 2. Em nova vistoria realizada no local, constatou-se que a Recorrente não gravosa juridicamente cabível, em observância aos princípios da ocupava mais a edificação à época da fiscalização que originou o Auto de razoabilidade e proporcionalidade. Infração, conforme histórico constante da Ficha Cadastral anexada aos Por fim, registra-se que, em razão da limitação de caracteres do sistema autos. eletrônico, a defesa administrativa integral, acompanhada de toda a 3. Diante do exposto, determina-se o encerramento do presente processo documentação comprobatória, será protocolada fisicamente para análise infracional e a abertura de nova demanda para apuração da ocupação dessa respeitável Junta Técnica, requerendo-se que os documentos sejam existente nos imóveis nºs 1085 e 1087, conforme Protocolo nº 220711apreciados conjuntamente com esta manifestação. C/2026. Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1. Trata-se de ocupação mista: Edificação Residencial e Comercial (A-2 / C- 1. Conforme vistoria realizada, a ocupação permanece com uma área de 2) com área aproximada de 1.400,00 m². 15.461,07 m² sem Licença do Corpo de Bombeiros. 2. 2. A última fiscalização na edificação, sob protocolo 131201-C/2026 é 2. Portanto, permanece a infração constatada, devendo o responsável datada de 17/06/2026 e foi constatada a persistência da seguinte promover a regularização e o devido licenciamento da edificação até o infração: término do prazo de regularização, fixado para 29/11/2026. 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por 1. Trata-se de edificação com ocupação mista: Escola, Clínica e Escritórios meio do JTPI nº 181518-D/2026, anexando documentos para análise. (E-1, H-6 e D-1), com área aproximada de 26.548,75m². 3.1. A empresa ARPOL alega que não era mais a responsável pela 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 150140-C/2026 é datada de edificação na data da fiscalização, pois desocupou o imóvel em 2022. 02/06/2026 e foi constatada a seguinte infração: 3.2. Requer o cancelamento do Auto de Infração, da dívida ativa e dos 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. registros administrativos. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão meio do JTPI nº 185095-D/2026. unânime, decide pelo DEFERIMENTO do recurso. 3.1. A Fundação do ABC informa que já havia iniciado procedimento para 4.1. Verifica-se que a empresa ARPOL CONFORTO TÉRMICO LTDA., inscrita contratação de empresa visando à regularização do campus antes da no CNPJ nº 05.382.099/0001-57, não exerce mais atividades na edificação fiscalização. Destaca a complexidade da edificação, com 13 prédios, e localizada na Rua Visconde de Parnaíba, nº 1.087, Brás, São Paulo/SP. requer o cancelamento da penalidade ou a adoção de medida menos 4.2. Em nova vistoria realizada no local, constatou-se que a Recorrente gravosa, diante das providências em andamento. não ocupava mais a edificação à época da fiscalização que originou o 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão Auto de Infração, conforme histórico constante da Ficha Cadastral unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. anexada aos autos. 4.1. Conforme vistoria realizada, a ocupação permanece com uma área de 4.3. Diante do exposto, determina-se o encerramento do presente 15.461,07 m² sem Licença do Corpo de Bombeiros. processo infracional e a abertura de nova demanda para apuração da 4.2. Portanto, permanece a infração constatada, devendo o responsável ocupação existente nos imóveis nºs 1085 e 1087, conforme Protocolo nº promover a regularização e o devido licenciamento da edificação até o 220711-C/2026. término do prazo de regularização, fixado para 29/11/2026. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5096149. Primeira Instância de Nº 5097080.
Contestação: Reportando-nos ao Protocolo em referência, o INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ nº 63.025.530/0005-38, com sede na Av. Prof. Lineu Prestes, 2415, Cidade Universitária "Armando de Salles Oliveira", São Paulo/SP, CEP 05508-000, neste ato representada pelo seu Diretor, Prof. Dr. Carlos Pelleschi Taborda, brasileiro, casado, Biomédico, portador do RG nº 16.641.165-6 e do CPF nº 055.600.238-50, vem, tempestivamente, ciente do Auto de Infração em epígrafe, emitido em 03 de junho de 2026, apresentar DEFESA, com fundamento no artigo 52, do Decreto Estadual 69.118/2024, nos termos a seguir.
A autuação impugnada veio a cominar a penalidade de ADVERTÊNCIA, tendo em vista que, após fiscalização ocorrida nas edificações do Instituto de Ciências Biomédicas, o agente fiscalizador constatou a ausência da licença do Corpo de Bombeiros. No entanto, a Universidade de São Paulo vem adotando as providências necessárias para a obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme se depreende da anexa informação elaborada pela Superintendência do Espaço Físico da Universidade.
Dessa forma, não há razão para a imposição de penalidades mais gravosas, uma vez que a Universidade está procedendo as medidas necessárias para a obtenção do AVCB da edificação, com a maior brevidade possível. O Instituto de Ciências Biomédicas informa, ainda, que está adotando as seguintes providências exigidas pelo Corpo de Bombeiros, a saber:
-
obtenção de atestado de brigada de incêndio;
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obtenção de atestado de funcionamento de extintores;
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contrato de manutenção com ART dos geradores;
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complementação da sinalização de emergência;
-
substituição de revestimentos de pisos de rotas de fuga para atendimento às especificações de CMAR - Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento. • Externalização de toda a tubulação do sistema de hidrantes;
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Relatório de parecer de análise técnica – Protocolo Técnico nº 0482291/2020 – projeto técnico aprovado;
• Recarga de extintores. Anexa, por fim, o seguinte Cronograma das Atividades para obtenção do AVCB do Edifício Biomédicas 3 - ICB/USP.
Por tal razão, requer seja julgada procedente a presente defesa, mediante a concessão de mais prazo para a conclusão das adequações, considerando o cronograma anexo, abstendo-se de impor penalidades mais gravosas à autuada, posto que as medidas para a regularização estão em andamento. Parecer: A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 1. Para a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, limite máximo previsto no artigo 43, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024. 2. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez constatada a irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento. 3. O responsável deverá encaminhar e-mail para [email protected], apresentando a presente decisão junto a um cronograma de regularização, uma vez que a opção selecionada no sistema VFB foi de contestação e não de prorrogação do prazo. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA:
- Trata-se do INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DA USP (H-3), com área aproximada de 125,00 m² 2. 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 142127-C/2026 é datada de 28/05/2026 e foi constatada a seguinte infração: 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por meio do JTPI nº 189568-D/2026. 3.1.O ICB/USP informa que já adota as medidas necessárias para obtenção do AVCB, incluindo adequações técnicas, manutenção dos sistemas e cronograma de regularização. 3.2. Requer prazo para conclusão das adequações e que não sejam aplicadas penalidades mais gravosas, diante das providências em andamento. 4. A Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão unânime, decide pelo DEFERIMENTO PARCIAL da solicitação. 4.1. Para a prorrogação do prazo por mais 180 (cento e oitenta) dias, limite máximo previsto no artigo 43, § 1º, do Decreto Estadual nº 69.118/2024. 4.2. Mantém-se a penalidade aplicada, uma vez constatada a irregularidade e inexistindo amparo legal para o seu cancelamento. 4.3. O responsável deverá encaminhar e-mail para [email protected], apresentando a presente decisão junto a um cronograma de regularização, uma vez que a opção selecionada no sistema VFB foi de contestação e não de prorrogação do prazo. 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5105280.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5097080 DE PROTOCOLO Nº 185095-D/2026
CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5105280 DE PROTOCOLO Nº 189568-D/2026
O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual 5. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 4. DA HOMOLOGAÇÃO: administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de Instância nº 5097080, do processo abaixo: Instância nº 5105280, do processo abaixo: Primeira Instância de Nº 5105280. 1. DADOS GERAIS: 1. DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: 052589/3547809/2022 - Processo Infracional: FSC-35738191.1. Projeto: 214079/3550308/2019 - Processo Infracional: FSC-4132122- COMUNICADO Nº PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE F/2024; F/2026; PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5111160 DE PROTOCOLO Nº 194586- 1.2. Endereço: AVENIDA LAURO GOMES, 2000; 1.2. Endereço: AVENIDA PROFESSOR LINEU PRESTES, 2415; 1.3. Bairro: VILA SACADURA CABRAL; 1.3. Bairro: BUTANTA; D/2026, DE 17 DE AGOSTO DE 2026 1.4. Município: SANTO ANDRE; 1.4. Município: SAO PAULO; SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 1.5. Proprietário: FUNDAÇÃO DO ABC - CENTRO UNIVERSITÁRIO FMABC; 1.5. Proprietário: INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DA UNIVERSIDADE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO 1.6. Responsável pelo uso: FUNDAÇÃO DO ABC - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SÃO PAULO; CORPO DE BOMBEIROS FMABC; 1.6. Responsável pelo uso: INSTITUTO DE CIÊNCIAS BIOMÉDICAS DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 1.7. Responsável técnico: OTHON FERNANDES DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR; UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO; PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5111160 1.8. CREA nº: A850551; 1.7. Responsável técnico: Sergio Ricardo Ferreira; DE PROTOCOLO Nº 194586-D/2026 1.9. Área existente ou a construir: 26548,75; 1.8. CREA nº: 5060818187; O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual 1.10. Ocupação: Escola em geral; 1.9. Área existente ou a construir: 8735,94; nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra 1.11. Carga de Incêndio: Médio; 1.10. Ocupação: Laboratório; Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo 1.12. Altura: 8,70. 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: 1.12. Altura: 8,40. administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira Data do Protocolo de Requerimento: 30/06/2026 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Instância nº 5111160, do processo abaixo: Houve requerimento de prorrogação: Não Data do Protocolo de Requerimento: 03/07/2026 1. DADOS GERAIS: IT-21/2011 Sistema de proteção por extintores de incêndio Houve requerimento de prorrogação: Não 1.1. Projeto: 122585/3550308/2014 - Processo Infracional: FSC-318357521.2-O tipo, quantidade ou localização dos extintores estão incorretos ou Infrações Graves F/2023; incompatíveis com o risco da edificação 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.2. Endereço: AVENIDA CUPECE, 3036;
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