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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 27

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

27/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 20 de agosto de 2026

legislação vigente.

DO CREDENCIAMENTO NO ePAT E DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA POR MEIO DO ePAT

O notificado poderá se credenciar no ePAT, nos termos da Portaria CAT Nº 198/2010, para ter acesso à integra do auto de infração e ao processo eletrônico a qualquer tempo, logo depois que tiver concluído o seu credenciamento.

O credenciamento poderá ser efetuado, desde que o notificado possua assinatura digital, através do Portal do ePAT – Módulo do Contribuinte: https://www.fazenda.sp.gov.br/ePAT/portal/ A defesa deverá ser enviada através do Portal do ePAT nos termos dos artigos 13, 14 e 15 da Portaria CAT 198/2010, munida de documentos e peças em formato pdf, e dirigida ao Julgador Tributário.

O autuado poderá vincular representantes legais ao AIIM, outorgando procuração eletrônica no Portal do ePAT, os quais terão acesso à íntegra do processo eletrônico e poderão enviar a defesa, recurso, petição e praticar todos os atos processuais.

Nos casos em que os representantes do autuado não estiverem credenciados no ePAT, os atos do processo eletrônico poderão ser praticados no Posto Fiscal de Vinculação, atendendo ao disposto no artigo 21 da Portaria CAT 198/2010.

Ressalte-se que a apresentação de defesa acarreta no início do processo administrativo tributário nos termos do artigo 33 da Lei 13.457/2009, sujeitando o contribuinte às regras processuais, especialmente quanto à Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais através da publicação no Diário Eletrônico da Secretaria da Fazenda, conforme artigo 29 da Portaria CAT 198/2010 e artigo 1º da Resolução SF 20/2011.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO - DT-6

COMUNICADO DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO – DT/6

O Delegado Tributário de Ribeirão Preto - DT/6

comunica ao interessado que, no protocolo SEI 017.00148183/2026-66, com fundamento no artigo 15, §2º da Portaria CAT 02/2011 e no artigo 31, inciso X, do Regulamento do ICMS, combinado com o artigo 20, inciso VII, da Lei n.º 6.374/89, determinou a Cassação da Eficácia da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo indicado, em virtude da revogação da autorização para o exercício da atividade. Cabe a possibilidade de apresentação de recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária. Interessado: AUTO POSTO ESTRELA DE MADRI LTDA I.E. 797.941.646.116

CNPJ 47.360.009/0001-77

Endereço: Avenida da Saudade, 567, Campos Elíseos Município: Ribeirão Preto/SP

Cassada a Eficácia da Inscrição Estadual a partir de 20 de Agosto de 2026.

COMUNICADO DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO – DT/6

O Delegado Tributário de Ribeirão Preto - DT/6

comunica ao interessado que, no protocolo SEI 017.00148162/2026-41, com fundamento no artigo 15, §2º da Portaria CAT 02/2011 e no artigo 31, inciso X, do Regulamento do ICMS, combinado com o artigo 20, inciso VII, da Lei n.º 6.374/89, determinou a Cassação da Eficácia da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo indicado, em virtude da revogação da autorização para o exercício da atividade. Cabe a possibilidade de apresentação de recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária. Interessado: AUTO POSTO MELVIN JONES LTDA

I.E. 154.625.950.110

CNPJ 55.792.174/0001-26

Endereço: Avenida Miguel Sabio de Mello, 181, Vila Santa Rita Município: Franca/SP

Cassada a Eficácia da Inscrição Estadual a partir de 20 de Agosto de 2026.

COMUNICADO DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO – DT/6

O Delegado Tributário de Ribeirão Preto - DT/6

comunica ao interessado que, no protocolo SEI 017.00148170/2026-97, com fundamento no artigo 15, §2º da Portaria CAT 02/2011 e no artigo 31, inciso X, do Regulamento do ICMS, combinado com o artigo 20, inciso VII, da Lei n.º 6.374/89, determinou a Cassação da Eficácia da Inscrição Estadual do contribuinte abaixo indicado, em virtude da revogação da autorização para o exercício da atividade. Cabe a possibilidade de apresentação de recurso, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária. Interessado: AUTO POSTO MARECHAL COSTA LTDA I.E. 150.139.003.115

CNPJ 55.938.808/0001-06

Endereço: Rua Capitão Salomão, 361, Campos Elíseos Município: Ribeirão Preto/SP Cassada a Eficácia da Inscrição Estadual a partir de 20 de Agosto de 2026.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE OSASCO - DT-14

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO A Delegada Tributária de Osasco – DT/14, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 16 e 17 da Portaria CAT-95/2006, com as alterações da Portaria CAT-63/2016, acolhe a proposta formulada pelo Inspetor(a) Fiscal e expede a presente ORDEM DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONSTATAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO, Processo SEI 017.00135937/2026-18 relativamente à empresa BIANCA GILVANIA GONZAGA, Inscrição Estadual 373.387.404.117 e CNPJ: 52.953.324/0001-48, com endereço declarado ao fisco como sendo à Rua das Plantas, 51 Chácara Santa Cecília – CEP 06.655/740, Itapevi/SP, em razão de verificações fiscais formalizadas pelos documentos e

manifestações do(a) Auditor(a) Fiscal autor(a) dos trabalhos fiscais indicarem fatos que configurem a circunstância de simulação de inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a partir de 21/11/2023, data de sua concessão, hipótese prevista no artigo 30, inciso I, § 1º item 1 letra “a” do RICMS(aprovado pelo Decreto 45.490/00).

Desta decisão, caberá apresentação de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contendo informações ou documentos com a finalidade de esclarecer os fatos que motivaram a presente instauração, nos termos do § 1º do Artigo 17 da Portaria CAT-95/2006, alterado pela Portaria CAT63/2016.

DELEGACIA TRIBUTÁRIA DE JUNDIAÍ - DT-16

DESPACHO Nº 017.00119258/2026-00, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

O Delegado Regional Tributário da DRT-16/Jundiaí deu início, nos autos do processo SEI 017.00119258/2026-00, mediante a expedição de ORDEM DE INSTAURAÇÃO, a Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade (PCN) da Inscrição Estadual de COMERCIAL ULTRAWIDIA LTDA, CNPJ 01.784.605/0001-83 e Inscrição Estadual 374.162.266.117, com endereço informado à RUA RENATO COELHO, 75, CENTRO - ITAPIRA/SP, em virtude da simulação de existência do estabelecimento ou da empresa e simulação do quadro societário da empresa. A situação descrita subsume-se à hipótese de que trata o artigo 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e alterações posteriores. A instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade tem fundamento nos artigos 16, 17, 18 e seguintes da Portaria CAT 95, de 24 de novembro de 2006. Notifica-se, ainda, que o processo estará à disposição do interessado, mediante agendamento pelo site http://senhafacil.com.br/agendamento, durante o prazo para apresentação de defesa, sendo este de 15 (quinze) dias após a publicação da instauração no Diário Oficial do Estado (DOE). Em caso de pedido de vistas ou de prorrogação de prazo, estes deverão ser efetuados no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, com cópia da publicação anexada ao pedido.

DESPACHO Nº 017.00137451/2026-14, DE 14 DE AGOSTO DE 2026

O Delegado Regional Tributário da DRT-16/Jundiaí deu início, nos autos do processo SEI 017.00137451/2026-14, mediante a expedição de ORDEM DE INSTAURAÇÃO, a Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade (PCN) da Inscrição Estadual 158.399.022.113de Horizon Prime Comercio e Representacao Ltda, CNPJ 65.420.083/0001-13, em virtude da simulação de quadro societário e inexistência de estabelemento. A situação descrita subsume-se à hipótese de que trata o artigo 30, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 e alterações posteriores. A instauração do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade tem fundamento nos artigos 16, 17, 18 e seguintes da Portaria CAT 95, de 24 de novembro de 2006. Notifica-se, ainda, que o processo estará à disposição do interessado, mediante agendamento pelo site http://senhafacil.com.br/agendamento, durante o prazo para apresentação de defesa, sendo este de 15 (quinze) dias após a publicação da instauração no Diário Oficial do Estado (DOE). Em caso de pedido de vistas ou de prorrogação de prazo, estes deverão ser efetuados no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, com cópia da publicação anexada ao pedido

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

SUBSECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

DIRETORIA DE PERÍCIAS MÉDICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO APOSENTADORIA DECISÃO Nº 01, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

DECISÕES FINAIS SOBRE INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA FINS DE INGRESSO
NOME-RG-CARGO-Certificado de Sanidade e Capacidade Física-CSCF-
DECISÃO
PODER JUDICIARIO

ALEXANDRE GOUVEIA BELTRAME - RG 407***139 - NI 1534781 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2019/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

BARBARA MEIRA COSTA - RG 583***459 - NI 1535147 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2024/2026 - Candidato INAPTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, conforme constatado na avaliação medico pericial. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei nº 10.261/68.

ERIKA GISELLE OLIVEIRA DE ALENCAR LOURENCO - RG 667***376 - NI 1535075 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2025/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

FRANCISCO HIPOLITO DE CARVALHO SOBRINHO - RG 499***645 - NI 1534861 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2023/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

IGOR MARQUES - RG 478***2174 - NI 1534878 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2021/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

MARCIO GONCALVES DA SILVA - RG 509***076 - NI 1534857 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2018/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

QUEREN NAIRA SILVA DE ASSIS - RG 443***54898 - NI 1535188 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2020/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA - RG 361***35831 - NI 1534081 - PROFESSOR ADJUNTO DOUTOR - CSCF 2027/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

AMALIA CRISTOVAO DOS SANTOS - RG 347***915 - NI 1534195 - PROFESSOR DOUTOR - CSCF 2022/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

ANTONIO FRANCISCO MORINO NETO - RG 565***449 - NI 1534818 - TECNICO ELETRONICO - CSCF 2026/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

GUILHERME MARTINS PEREIRA - RG 370***106 - NI 1534685 - PROFESSOR DOUTOR I - CSCF 2028/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.

COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO APOSENTADORIA DECISÃO Nº 02, DE 19 DE AGOSTO DE 2026

ANDRE LUIS BORGES DA SILVA ABREU - 532***85 - NI 1534136 - Processo SEI nº 018.00009563/2026-58 - Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, não compatível com as atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do concurso. Sendo assim, inapto para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, após avaliação por junta médica em grau de recurso.

DANILA ROGERIO SILVERIO - 35012 - NI 1171658 - Processo SEI nº 018.00010309/2026-01- Após a aplicação da avaliação biopsicossocial realizada nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, em grau de recurso, concluiu-se que o candidato não apresentou, no momento, impedimento de longo prazo que possa se caracterizar como deficiência nos termos da lei. FABIO ROGERIO SERAFIM - 47616 - NI 1534142 - Processo SEI nº 018.00009578/2026-16 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada em grau de recurso, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992

ILANA MARIA HOLANDA SOUSA TELES - 040***253 - NI 1534213 - Processo SEI nº 018.00010169/2026-62 - Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do concurso, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, após avaliação por junta médica em grau de recurso.

JOSE CARLOS DE ALMEIDA MEIRELLES - 202***79 - NI 1534229 - Processo SEI nº 018.00010015/2026-71Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada em grau de recurso, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992

JULIANO WILLIAM RENE DOS SANTOS - 412***18 - NI 1534145 - Processo SEI nº 018.00009483/2026-01 - Após a aplicação da avaliação biopsicossocial, realizada em grau de recurso, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, concluiu-se que, no momento, inexiste grau de deficiência pelo instrumento, não sendo possível enquadrar o candidato como pessoa com deficiência nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015 c/c a Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992

LARISSA CARVALHO DE AMORIM COLMAN - 557***83 - NI 1534247 - Processo SEI nº 018.00009654/2026-93- Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, não compatível com as atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do concurso. Sendo assim, inapto para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, após avaliação por junta médica em grau de recurso.

MARCOS ADRIANO CAPPATTO - 334***51 - NI 1534224 - Processo SEI nº 018.00009648/2026-36- Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, compatível com as atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do concurso, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, após avaliação por junta médica em grau de recurso.

RAFAEL ALVES CORTES - 297***87 - NI 1534148 - Processo SEI nº 018.00009486/2026-36 - Candidato considerado pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146/2015, não compatível com as atribuições do cargo pleiteado, considerando o rol mínimo de atribuições previsto no Edital do concurso. Sendo assim, inapto para o desempenho das atribuições do cargo, nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002, após avaliação por junta médica em grau de recurso.

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