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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 20/08/2026 · pág. 41

DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

41/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 20 de agosto de 2026

Artigo 5º - A ficha de cadastro preenchida, constante no Anexo da Resolução SMA nº 88/2017, deverá ser enviada ou entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital, juntamente com cópias simples dos respectivos documentos no seguinte endereço eletrônico: Email:[email protected]

Fone: (11) 9 9660-4562 A/C: Eduardo Goulardins Neto Artigo 6º - Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento das condições para o cadastramento de entidades serão dirimidas pela Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, através do e-mail: [email protected] Artigo 7º - A Fundação Florestal indeferirá o cadastramento de entidade que apresentar documentação incompleta ou não atender os requisitos previstos acima.

Artigo 8º - A eleição das entidades cadastradas que representarão a sociedade civil no Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Mogi Guaçu será realizada em reunião convocada especialmente para esse fim, por meio de divulgação no Diário Oficial do Estado e por outras formas de divulgação como os sítios eletrônicos das instituições.

§ 1º - A reunião de eleição será constituída por representantes legais das entidades cadastradas ou por seus procuradores devidamente habilitados, sendo presidida pelo gestor da Unidade de Conservação; § 2º - Fica dispensada a realização de reunião de eleição se houver somente uma entidade da sociedade civil cadastrada por segmento para compor o Conselho Consultivo; § 3º - No caso de haver número maior de entidades da sociedade civil cadastradas por segmento para compor o Conselho Consultivo, será convocada reunião especialmente com finalidade de eleição das entidades cadastradas, conforme previsto nos §5º, 6º, 7º e 10º do artigo 6º da Resolução SMA 88/2017, num processo eletivo ou outro método democrático, levando-se em conta os seguintes termos: I. Frequência na participação nas reuniões;

II. Efetiva atuação em atividades relacionadas aos objetivos da Categoria e da própria Unidade de Conservação, nos termos das normas e legislações vigentes que versam sobre a mesma, bem como seu Plano de Manejo, se existente. § 4º - Caso população tradicional residente no interior da Unidade de Conservação não esteja formalmente organizada por meio de associações civis, fica dispensada a apresentação dos documentos a que alude o Artigo 4º desta Portaria, cabendo ao gestor da Unidade de Conservação adotar as medidas cabíveis para sua efetiva representação no Conselho Consultivo.

Artigo 9º - As entidades da sociedade civil não poderão indicar como seus representantes servidores e funcionários públicos vinculados a órgãos representados no setor público do Conselho. Artigo 10º- O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, e não será remunerado, sendo considerado atividade de relevante interesse público. Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. São Paulo, na data da assinatura digital.

Diretor Executivo

PORTARIA FF 385/2026

A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e estatutárias; Considerando o Decreto Estadual nº 55.662, de 30 de março de 2010, que cria o Parque Estadual de Itaberaba, o Parque Estadual de Itapetinga, a Floresta Estadual de Guarulhos e o Monumento Natural Estadual da Pedra Grande, e dá providências correlatas;

Considerando o artigo 29 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC) que estabelece que cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgãos públicos e de organizações da sociedade civil;

Considerando as diretrizes estabelecidas para os Conselhos, conforme Capítulo V, artigo 17, parágrafo 3° do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o SNUC e dispõe que a representatividade dos órgãos públicos e da sociedade civil nos Conselhos deve ser, sempre que possível, paritária;

Considerando o Decreto Estadual nº 49.672, de 6 de junho de 2005, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Consultivos das Unidades de Conservação de Proteção Integral no Estado de São Paulo, define sua composição e as diretrizes para seu funcionamento e dá providências correlatas; Considerando o Decreto Estadual nº 51.453, de 29 de dezembro de 2006, que criou o Sistema Estadual de Florestas – SIEFLOR e transferiu a responsabilidade da gestão de unidades de conservação estaduais para a Fundação Florestal; Considerando o Decreto Estadual nº 60.302, de 27 de março de 2014, que institui o Sistema de Informação e Gestão de Áreas Protegidas e de Interesse Ambiental do Estado de São Paulo – SIGAP e dá providências correlatas;

Considerando a Resolução SMA nº 88, de 1º de setembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos para a instituição dos Conselhos Consultivos das unidades de conservação administradas pelos órgãos e entidades vinculadas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, bem como acerca da designação de seus membros e dos respectivos representantes titulares e suplentes e dá providências correlatas.

A Diretoria Executiva da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo – Fundação Florestal, no uso de suas atribuições legais e estatutárias:

Artigo 1° - O Conselho Consultivo será paritário e integrado por 07 (sete) membros representantes da Sociedade Civil e 07 (sete) membros representantes do Poder Público, sendo constituído por 14 (quatorze) membros titulares e 14 (quatorze) membros suplentes. Artigo 2º - A distribuição das vagas dos representantes da sociedade civil do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Itapetinga para o biênio 2026-2028, dar-se-á nos seguintes termos:

a) 01 (um) representante de organização do Terceiro Setor que tenha como objetivo a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente na região da Unidade de Conservação; b) 02 (dois) representantes com atuação no desenvolvimento de atividades esportivas compatíveis com os objetivos da UC;

c) 01 (um) representante de cooperativa ou associação ligada ao turismo com atuação na região da Unidade de Conservação;

d) 01 (um) representante do setor produtivo com atuação na região da Unidade de Conservação;

e) 01 (um) representante de proprietários de imóveis localizados no interior da Unidade de Conservação; f) 01 (um) representante com atuação no campo de extensão técnica, pesquisa ou produção científica. Artigo 3º - A Fundação Florestal publicará edital convocando as entidades da sociedade civil interessadas em integrar o Conselho Consultivo. Artigo 4º - As entidades interessadas em indicar representante para o Conselho deverão efetuar o cadastramento mediante o preenchimento da ficha constante do edital de chamamento e apresentar os seguintes documentos:

I - Cópia do estatuto da entidade, devidamente registrado em cartório até a data do cadastramento; II - Cópia da ata de constituição da diretoria atual; III - Comprovação da localização da sede ou representação na região em que se insere o Parque Estadual de Itapetinga ou justificativa para o cadastramento em função da atuação da entidade na região da Unidade de Conservação;

IV - Ficha de cadastro preenchida pelo presidente ou diretor devidamente habilitado. V – Termo de Ciência devidamente preenchido e assinado pelo representante da entidade. Artigo 5º - A ficha de cadastro, constante no anexo da Resolução SMA nº 88/2017, deverá ser enviada ou entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do edital, juntamente com cópias simples dos respectivos documentos por um dos seguintes meios: I – por e-mail: [email protected]; ou II – presencialmente, de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, na Estrada Municipal Juca Sanches, nº 400, Jardim Brogota, Atibaia/SP, CEP 12954-094. Parque Estadual Itapetinga, aos cuidados de Fabrício Pinheiro da Cunha.

Artigo 6º - Eventuais dúvidas quanto ao preenchimento das condições para o cadastramento de entidades da sociedade civil serão dirimidas pela Fundação Florestal por meio do e- mail [email protected] ou dos telefones (11) 4402-3533 / 93362-1333. Artigo 7º - A Fundação Florestal indeferirá o cadastramento de entidade que apresentar documentação incompleta ou não atender os requisitos previstos no artigo 6º da Resolução SMA nº 88/2017.

Artigo 8º – A eleição das entidades cadastradas que representarão a sociedade civil no Conselho Consultivo do Parque Estadual de Itapetinga será realizada em reunião especialmente convocada para esse fim, mediante publicação no Diário Oficial do Estado e divulgação nos canais eletrônicos institucionais.

§ 1º - A reunião de eleição será constituída por representantes legais das entidades cadastradas ou por seus procuradores devidamente habilitados, sendo presidida pelo gestor da Unidade de Conservação;

§ 2º - Fica dispensada a realização de eleição se houver somente uma entidade da sociedade civil cadastrada por segmento para compor o Conselho Consultivo.

§ 3º – Havendo mais de uma entidade da sociedade civil habilitada para o mesmo segmento, o gestor da Unidade promoverá reunião com as instituições habilitadas para definir os titulares e suplentes, mediante processo eletivo ou outro método democrático, observados os seguintes critérios:

I – frequência de participação da entidade em reuniões, atividades e iniciativas relacionadas à gestão da Unidade de Conservação; II - Efetiva atuação em atividades relacionadas aos objetivos da Unidade de Conservação, nos termos de seu ato de criação e de seu Plano de Manejo.

Artigo 9º – Objetivando assegurar a paridade, a transparência e o equilíbrio entre as diferentes competências e os legítimos interesses representados no colegiado, fica vedada a inscrição de entidade da sociedade civil organizada que tenha, em seu quadro diretivo, servidor público vinculado a órgão integrante do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Itapetinga, bem como de instituição que mantenha contrato de prestação de serviços com o referido Parque.

Parágrafo único – As entidades da sociedade civil não poderão indicar como seus representantes servidores ou empregados públicos vinculados a órgãos representados pelo Poder Público no Conselho.

Artigo 10º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, e não será remunerado, sendo o exercício da função considerado atividade de relevante interesse público.

Artigo 11º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. Fundação Florestal, na data da assinatura digital RODRIGO LEVKOVICZ Diretor Executivo

DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM

TERMOS RETI-RAT Nº 12/2026, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

Número de Referência: 139.00015554/2025-76 Assunto: Retificação do Objeto Interessado: Prefeitura Municipal de Itapirapuã Paulista Reti-Rati do Instrumento: Contrato de Doação de Bem Móvel Nº do Instrumento: 32/2025 Objeto: Retificação quanto à relação dos bens móveis objeto da doação, para exclusão do Rolo Compactador Vibratório Rebocável. Onde se lê: O presente contrato tem por objeto a doação, sem encargo, em caráter irretratável, dos seguintes bens móveis: 1 (um) Caminhão Basculante, Marca Ford, Modelo Cargo 2422 T, Chassi 9BFYCN9TX5BB62162, Ano Fabricação 2005, Placa CDV-0019, Patrimônio DER 6685-A.

1 (um) Rolo Compactador Vibratório Rebocável, Ano 1984, Marca Dynapac, Modelo D, Patrimônio DER 5460-C.

O presente contrato tem por objeto a doação, sem encargo, em caráter irretratável, do seguinte bem móvel:

1 (um) Caminhão Basculante, Marca Ford, Modelo Cargo 2422 T, Chassi 9BFYCN9TX5BB62162, Ano Fabricação 2005, Placa CDV-0019, Patrimônio DER 6685-A. Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições constantes do Contrato de Doação de Bem Móvel nº 32/2025.

Anexo(s): SEI_0117506389_DER_Termo_Reti_Rati.pdf

COORDENADORIA GERAL REGIONAL DE TAUBATÉ

PUBLICAÇÃO DIÁRIO OFICIAL

Nº do Processo: 139.00123710/2025-71 Interessado: Rancho do Baiano/Ranchos da Bocaina Assunto: Anúncio indicativo irregular SP-247 km 008+000m/LD, no município de Bananal

Processo SEI nº 139.00123710/2025-71. Interessado: Rancho do Baiano. Fica o interessado notificado da imposição de penalidade de multa correspondente a 5 (cinco) UFESP, no valor de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), conforme Auto de Infração nº 003/2026, lavrado em 05/08/2026, em razão da instalação de anúncio indicativo irregular na faixa de domínio do DER/SP, localizado na Rodovia SP-247, km 008+000m, lado direito, no município de Bananal/SP, sem o devido cadastramento e licenciamento junto ao DER/SP, caracterizando infração ao artigo 1º da Lei Estadual nº 8.900, de 27/09/1994, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.791, de 29/03/1996. Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta publicação, para o recolhimento da multa ou apresentação de recurso administrativo, nos termos da Portaria SUP/DER-010, de 29/01/2025. O pagamento poderá ser efetuado mediante depósito no Banco do Brasil, Agência 6518-8, Conta Corrente 131084-4, Titular: D.E.R. – SDR de Taubaté, ou por meio da chave PIX: [email protected], devendo o comprovante ser encaminhado ao e-mail [email protected]. O não pagamento da multa no prazo estabelecido poderá implicar a inscrição do débito no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN Estadual, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis.

SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS

AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUPERINTENDÊNCIA DE RODOVIAS

PROCESSO SEI 021.00000401/2023-61 ENTREPOSTOS DO BRASIL S/A

AUTORIZO, a título precário, a abertura de acesso rodoviário a terrenos lindeiros à respectiva faixa de domínio para instalação de Entreposto de Abastecimento Alimentar na altura do Km 41+500, Pista leste e oeste da Rodovia Ayrton Senna SP-070, tendo como interessado Entrepostos do Brasil S/A, observadas as condições estabelecidas no regulamento anexo ao Decreto n° 64.543, de 24/10/19, Resolução Conjunta SAA/ SLT-1 de 02/07/2020 e as disposições constantes do Termo de Compromisso e Autorização a ser assinado conjuntamente pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Secretaria de Parcerias em Investimentos e pelo interessado. Os efeitos da Autorização e do correspondente Termo de Compromisso e Autorização ficam condicionados à indicação no Regulamento Interno do Entreposto de Abastecimento Alimentar, anexo do citado Termo, de que será destinada parcela da área bruta locável a pequenos e médios produtores rurais mediante a cobrança de valores por metro quadrado que não superem a média paga para as demais áreas e à apresentação da matrícula do imóvel devidamente retificada, comprovando a dominialidade da área do entreposto, nos termos da análise técnica da ARTESP.

PROCESSO SEI 134.00001114/2024-91 ENTREVIAS

CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A DI.SUROD 0117776499 SEI nº 134.00001114/2024-91. O Superintendente de Rodovias decide pelo INDEFERIMENTO das justificativas apresentadas ENTREVIAS Concessionária de Rodovias S.A., relativas à notificação NOT.DIN.0144/23, e, em consequência, impõe em seu desfavor a pena de Multa, conforme a Tipificação: Implantação e execução, Item 26, Grupo ARTESP II, Nível ARTESP B, 1 infração, intimando-se a Interessada para, querendo, no prazo de 15 dias, interpor recurso ao Conselho Diretor da ARTESP, nos termos do art. 44, combinado com art. 63, inciso VIII, e arts. 91 e 92, todos da Lei Estadual n. 10.177/98.

PROCESSO SEI 134.00001212/2024-29 CONCESSIONÁRIA ENTREVIAS

SEI nº 134.00001212/2024-29. O Superintendente de Rodovias decide pelo INDEFERIMENTO das justificativas apresentadas ENTREVIAS Concessionária de Rodovias S.A., relativas à notificação NOT.DIN.0087/22, e, em consequência, impõe em seu desfavor a pena de Multa, conforme a Tipificação: Implantação e execução, Item 32, Grupo ARTESP II, Nível ARTESP B, 1 infração, intimando-se a Interessada para, querendo, no prazo de 15 dias, interpor recurso ao Conselho Diretor da ARTESP, nos termos do art. 44, combinado com art. 63, inciso VIII, e arts. 91 e 92, todos da Lei Estadual n. 10.177/98

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