DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
54/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo RECEBO o expediente, a fim de preservar o direito de defesa do interessado;
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2.1. quanto à alegação de Inconstitucionalidade das I-16-PM pela
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ausência previsão da possibilidade de arquivamento ou de "Absolvição Sumária" imediata e que tal fato prejudica o contraditório, há que se consignar que o Conselho de Disciplina é um processo regular no qual o Presidente atua como autoridade instrutora e saneadora, sendo de competência exclusiva do Comandante Geral a decisão final. Portanto, absolvição sumária ou arquivamento do feito viola a repartição de competências e o Artigo 119 das I-16-PM;
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2.1.1. Nesse sentido, este presidente na função de agente público
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submete-se estritamente ao princípio da legalidade administrativa, ou seja, deve ser seguido os tramites normativos da caserna. Para tanto, a Lei Complementar Estadual nº 893/01, a qual editou o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar Paulista, em seu artigo 88 contemplou que “o Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento”, portanto, as instruções de número 16 da Polícia Militar Paulista (I-16 PM) encontra respaldo legal para sua existência;
2.1.2. Com efeito, a questão de Inconstitucionalidade nas I-16 PM não prospera. Ademais, há Jurisprudência do TJM-SP quanto a Constitucionalidade das normas administrativas da Instituição e autonomia de seus ritos, em relação às regras comuns do Código de Processo Penal:
2.2. quanto à alegação de violação ao princípio da ampla defesa, tal assertiva não prospera, uma vez que o militar terá seus argumentos debatidos durante a instrução do processo, sobre os quais serão proferidas decisões pela autoridade competente ao final. Por fim, Presidente do Conselho não é magistrado, portanto, não possui competência funcional para declarar a inconstitucionalidade de ato normativo da Corporação.
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2.3. no que tange a alegação de que o artigo 164 das I-16-PM viola a
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Ampla Defesa e o Contraditório, não merece prosperar, uma vez que já é reconhecidamente legítima pelo TJM-SP, adotando o princípio de que “não há nulidade sem prejuízo”. Portanto, desde que a defesa tenha tido a oportunidade de requerer provas em sede de Defesa Preliminar, o indeferimento de novas diligências posteriormente não configura cerceamento de defesa.
- Quanto aos pedidos:
3.1. do “arquivamento imediato com base nos artigos 396 e 396-A do CPP” – INDEFIRO o pedido uma vez que o Conselho de Disciplina é regido de forma especial pelas I-16-PM, sendo possível a aplicação do CPP de forma subsidiária, em casos em que haja lacunas nas instruções PM. Por estarem expressamente previstos o saneamento e a instrução no artigo 135 das instruções PM retro citadas, não há omissão. Ainda nesse sentido, por força dos artigos 12 e 119 das I-16-PM, os quais taxativamente asseveram que a atribuição para arquivamento definitivo é exclusiva do Comandante Geral, carece de competência este Presidente para tal ato;
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3.2. “produção de todos os meios de prova e direito a diligências
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gerais ao final” – DEFIRO PARCIALMENTE o pedido. Fica autorizada a produção de provas que foram especificadas nesta fase, conforme artigo 134 das I-16-PM. Entretanto, indefiro o requerimento de diligências gerais que não encontrem respaldo no artigo 164 da referida norma, ao final do processo, sendo certo que pedidos posteriores de provas serão analisados sob a ótica deste artigo e do artigo 135, § 2º.
- Das testemunhas:
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4.1. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, uma vez que o artigo 134 das I-
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16-PM limitam em até 5 (cinco) testemunhas para arrolamento pelo acusado, na Defesa Preliminar:
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4.1.1. intimo, portanto, a Defesa a adequar, no prazo de 3 (três) dias a
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contar da data de publicação deste expediente, às 5 (cinco) testemunhas legais previstas, sob pena de serem ouvidas apenas as cinco primeiras constantes na Defesa Preliminar.
- Das intimações via Imprensa Oficial em nome do advogado:
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5.1. DEFIRO o pedido, o qual encontra perfeito embasamento no artigo
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56, inciso II, das I-16-PM.
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Publique-se em DOE.
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Junte-se aos autos.
36º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - LIMEIRA
DESPACHO Nº 36BPMI_002/600/26, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CONSELHO DE DISCIPLINA Nº 36BPMI-002/60/26
- O Presidente do Conselho de Disciplina de Portaria nº 36BPMI-
002/60/26, Cap PM 119183-7 Fernando Andrade Rocha, notifica o militar do Estado acusado, Cb PM 109105-A Elias da Silva Souza, do 36º BPM/I, e seu defensor constituído, Dr. Pablo Canhadas Pereira, inscrito na OAB/SP sob o nº 403.780, com escritório profissional na Rua Coronel Franco nº 470, sala 01, Centro, Pirassununga/SP, de que, até a presente data, não consta
nos autos manifestação da defesa quanto à complementação do rol de
testemunhas, conforme prazo concedido no item 2.9 do despacho
anteriormente publicado, tampouco foram apresentados os quesitos
destinados à submissão do acusado ao exame de insanidade mental,
conforme determinado no item 2.3 do referido despacho.
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Ficam, ainda, o acusado e seu defensor constituído intimados a comparecerem no dia 31-08-2026, às 09h30, na sede do 36º Batalhão de Polícia Militar do Interior, localizada na Rua João Picinini nº 100, Jardim Laranjeiras, Limeira/SP, onde será realizada audiência de instrução do Processo Regular referenciado, destinada à oitiva da primeira testemunha arrolada na Portaria, 1º Sgt PM 105463-5 Alexandre Dias de Oliveira, do 4º BPRv.
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No caso de não comparecimento injustificado do defensor, será nomeado defensor ad hoc, para fins de imediata continuidade dos atos processuais, em cumprimento ao artigo 21 das I-16-PM.
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O defensor constituído fica, ainda, cientificado de que, para obtenção de cópia do prontuário médico do acusado junto à UIS do 36º BPM/I, deverá providenciar autorização do acusado para extração das respectivas cópias, bem como a juntada de procuração específica para o caso em tela, conforme orientação da Oficial Médica da UIS do 36º BPM/I, Cap PM Regina Guimarães.
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Fica consignado, ainda, que o Relatório Psicológico referente aos atendimentos do interessado encontra-se disponível para retirada, exclusivamente pelo acusado ou por seu defensor constituído, na sede do NAPS do CPI-9, situada na Rua Benedicta Pires de Assis, nº 68, bairro Remanso Campineiro, Hortolândia/SP.
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Por fim, os autos do Processo Regular encontram-se disponíveis para vistas na sede da Companhia de Força Tática do 36º BPM/I. FERNANDO ANDRADE ROCHA Cap PM Presidente
CORPO DE BOMBEIROS
COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS COMANDO DE BOMBEIROS DO INTERIOR
9º GRUPAMENTO DE BOMBEIROS - RIBEIRÃO PRETO
PORTARIA Nº 002/600/2026 - RECEBIMENTO DE BEM MÓVEL POR DOAÇÃORECEBIMENTO DE BEM MÓVEL POR DOAÇÃO Portaria nº 002/600/2026 Autorizo o 4º Subgrupamento de Bombeiros do 9º Grupamento de Bombeiros a receber por doação, sem encargos, bem móvel de consumo de pessoa jurídica.
O Dirigente da Unidade Gestora Executora do 9º Grupamento de bombeiros – UGE 180208, nos termos do Decreto Estadual nº 64.3339, de 16 de agosto de 2019, alterado pelo Decreto Estadual nº 65.075, de 20 de julho de 2020, e da Resolução SSP-62, de 30 de julho de 2020, resolve: Artigo 1º - Fica o 4º Subgrupamento de Bombeiros do 9º Grupamento de Bombeiros autorizado a receber por doação, sem encargos, do Fundo de Apoio ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - FUNDABOM, inscrita no CNPJ nº 18.941.844/0001-00, neste ato representado pelo Sr. Valdir Pavão, RG 13.308.372 SSP/SP, CPF nº 090.188.608-40, Brasileiro, Diretor Presidente, residente na Rua Anita Garibaldi, 25, Sé, São Paulo/SP, para uso no 4º Subgrupamento de Bombeiros do 9º Grupamento de Bombeiros, os bens abaixo relacionados:
Artigo 2º - O Chefe da Seção Administrativa do 9º Grupamento de Bombeiros adotará as providências de caráter contábil e administrativo necessárias à incorporação contábil.
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VITOR PUATO DE ALMEIDA TEN CEL PM – DIRIGENTE UGE 180208
ESCOLA SUPERIOR DE BOMBEIROS CORONEL PM
PAULO MARQUES PEREIRA
DESPACHO Nº 0118288681EXTRATO DE DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE GESTOR E FISCAL DE CONTRATO
PROCESSO SEI Nº: 057.00172759/2025-86 CONTRATO Nº: 6/2026 (0117730381)
O Dirigente da UGE 180202, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e nos termos dos arts. 7º e 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 c/c o Decreto Estadual nº 68.220/2023, DESIGNA a Equipe de Gestão e Fiscalização do Contrato nº 6/2026, composta pelos seguintes policiais militares:
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GESTOR TITULAR: 1º Ten PM LEVI DE MORAES APARECIDO
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GESTOR SUBSTITUTO: 2º Ten PM RODRIGO DE SOUZA CANDIDO
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FISCAL TÉCNICO: Cb PM ROGERIO DOS SANTOS DOMINGUES
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FISCAL TÉCNICO: Cb PM TIAGO BEZERRA DA SIVA
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FISCAL ADMINISTRATIVO: 1º Sgt PM DONIZETE APARECIDO DE MORAES
COMANDO DE BOMBEIROS METROPOLITANO
COMUNICADO PROTOCOLO Nº 212678-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo nº 212678-C/2026
Interessado: Condomínio Plaza Santa Efigênia–CNPJ: 54.224.903/0001-
85 Endereço do imóvel: RUA GENERAL OSORIO, 272 – REPUBLICA – SÃO PAULO.
Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 11/08/2026 Penalidade aplicada: MULTA Agente Fiscalizador: 1º SGT PM REGINALDO FERREIRA Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a MULTA, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente.
Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros.
A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº 220750-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo nº 220750-C/2026 Interessado: SUPERINTENDÊNCIA DA POLICIA TÉCNICO CIENTIFICA – CNPJ: 47.834.600/0001-19 Endereço do imóvel: RUA MONCORVO FILHO, 410 – BUTANTA– SÃO PAULO. Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 10/08/2026 Penalidade aplicada: ADVERTÊNCIA ESCRITA Agente Fiscalizador: 1º SGT PM SANDRO MARCUS BUENO LOPES Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a ADVERTÊNCIA ESCRITA, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente. Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros. A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº 220917-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo nº 220917-C/2026
Interessado: Revitaliza Centro LTDA –CNPJ: 35.096.872/0002-60 Endereço do imóvel: RUA MARTIM CARRASCO, 56 – PINHEIROS– SAO PAULO.
Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 10/08/2026 Penalidade aplicada: MULTA EM DOBRO Agente Fiscalizador: 1º SGT PM SANDRO MARCUS BUENO LOPES Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a MULTA EM DOBRO, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente. Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros. A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº: 212695-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo Nº: 212695-C/2026
Interessado: DANIELA DE JESUS SILVA –CNPJ: 49.794.025/0001-01 Endereço do imóvel: RUA JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA, 1564 – CHÁC. VIANNA – COTIA.
Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 30/07/2026 Penalidade aplicada: MULTA EM DOBRO Agente Fiscalizador: 1º SGT PM SANDRO MARCUS BUENO LOPES Data da Homologação: 11/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a MULTA EM DOBRO, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº
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