DOESP 20/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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55/89 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 158, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 20 de agosto de 2026
1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente.
Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros.
A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº: 217368-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo Nº: 217368-C/2026 Interessado: Grêmio Desportivo Garoa - CNPJ: 43.650.556/0001-36 Endereço do imóvel: RUA CORONEL FAGUNDES, 280 – VILA NITA – FRANCO DA ROCHA.
Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 17/08/2026 Penalidade aplicada: ADVERTÊNCIA ESCRITA Agente Fiscalizador: 1º SGT PM REGINALDO FERREIRA Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a ADVERTÊNCIA ESCRITA, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente. Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros. A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº: 217435-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo Nº: 217435-C/2026 Interessado: RESIDENCIAL BARONE –CNPJ: 17.634.140/0001-14 Endereço do imóvel RUA PROFESSORA MARIA JOSE BARONE FERNANDES, 712 – VILA MARIA – SÃO PAULO. Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 12/08/2026 Penalidade aplicada: MULTA EM DOBRO Agente Fiscalizador: 1º SGT PM REGINALDO FERREIRA Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a MULTA EM DOBRO, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente. Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros. A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº: 222448-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo Nº: 222448-C/2026 Interessado: MAMAD FOOD LTDA –CNPJ: 29.858.083/0001-36 Endereço do imóvel: RUA JOAO GUIMARAES ROSA, 269 – CONSOLAÇÃO – SÃO PAULO. Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 11/08/2026 Penalidade aplicada: MULTA Agente Fiscalizador: 1º SGT PM BRUNO DA ROCHA RIBEIRO
Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a MULTA, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente.
Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros.
A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
COMUNICADO PROTOCOLO Nº: 230345-C/2026, DE 19 DE AGOSTO DE 2026CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO NOTIFICAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO
Nos termos do artigo 51 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, faz-se a presente publicação para fins de notificação do responsável pela edificação abaixo identificada quanto à lavratura de Auto de Infração. Protocolo Nº: 230345-C/2026 Interessado: CFBC - SOBERANIA FIRE LTDA–CNPJ: 43.650.556/0001-36 Endereço do imóvel: AVENIDA TENENTE LAURO SODRE, 88 – SAPOPEMBA – SÃO PAULO. Data da Vistoria Técnica de Fiscalização: 14/08/2026 Penalidade aplicada: MULTA EM DOBRO Agente Fiscalizador: 1º SGT PM MARCOS CHAVES DA CUNHA Data da Homologação: 18/08/2026 O responsável pela edificação acima identificada foi autuado com a MULTA EM DOBRO, conforme irregularidades constatadas durante Vistoria Técnica de Fiscalização, nos termos do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.257/2015, combinado com o artigo 42 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, ficando ainda sujeito às demais exigências técnicas previstas na legislação vigente. Fica Cientificado de que poderá interpor recurso no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação no portal Via Fácil Bombeiros. A regularização da edificação ou área de risco está condicionada ao cumprimento integral da legislação de segurança contra incêndio, à obtenção da devida licença do Corpo de Bombeiros e à manutenção das medidas de segurança em perfeitas condições de funcionamento. O recurso deverá ser apresentado por meio do Portal Via Fácil Bombeiros, disponível no endereço eletrônico www.corpodebombeiros.sp.gov.br, mediante criação de login no menu “Acesso do Cidadão”. Após o acesso, o interessado deverá clicar na aba “Solicitações” > “Junta Técnica de Primeira Instância”, informando o número do protocolo acima mencionado e anexando argumentação técnica pertinente.
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 2.344/2026-CSMP, DE 19 DE AGOSTO DE 2026
“Altera a Ato nº 05/94-CSMP, de 8 de outubro de 1994, que dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público”.
PAULO, no uso de suas atribuições legais, e considerando a aprovação de alteração do Ato nº 05/94-CSMP, de 18 de outubro de 1994, que dispõe sobre seu Regimento Interno, por unanimidade de votos, na reunião ordinária realizada em 11 de agosto de 2026, RESOLVE:
Art. 1º - O inciso IV do § 2º do art. 1º do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 1º - (...) § 2º - Para o exercício de suas funções, o Conselho contará com os seguintes órgãos internos: (...)
IV - Comissões Permanentes e Comissões Temporárias.” Art. 2º - O Capítulo VI do Título I do Livro I do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e o art. 9º que o integra passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º - O Conselho poderá constituir Comissões Permanentes e Comissões Temporárias, integradas por membros do Conselho Superior do Ministério Público e escolhidas por votação, na forma deste Regimento, podendo cada Comissão ser auxiliada por até 2 (dois) Membros do Ministério Público de Primeiro Grau. § 1º - As Comissões Permanentes têm núcleo temático estável e destinam-se à instrução, ao acompanhamento e à sistematização de matérias recorrentes de atribuição do Conselho, bem como à formulação de propostas ao Plenário.
§ 2º - As Comissões Temporárias destinam-se à apreciação de tema determinado e distinto do núcleo temático das Comissões Permanentes, com objeto, prazo e relatório conclusivo definidos no ato de sua constituição, extinguindo-se com a entrega do relatório, com o atingimento de sua finalidade ou com o término do prazo fixado.
§ 3º - A escolha dos Membros do Ministério Público de Primeiro Grau que auxiliarão as Comissões caberá ao Presidente da respectiva Comissão, ouvidos seus demais membros integrantes do Conselho Superior.
§ 4º - O auxílio dos Membros do Ministério Público de Primeiro Grau às Comissões se dará sem prejuízo do exercício das atribuições próprias do membro designado e sem ônus para o Ministério Público”. Art. 3º - O item 4 do inciso IX do art. 14 do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 - (...) IX - eleger: (...) 4 - os membros de suas Comissões Permanentes e de suas Comissões Temporárias; (...) Art. 4º - O Título V do Livro II do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e o art. 19 que o integra passam a ter a seguinte redação: “TÍTULO V - DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS" (...) Art. 19 - As Comissões Permanentes e as Comissões Temporárias são órgãos internos de natureza instrutória e propositiva, incumbindo-lhes elaborar estudos e apresentar propostas sobre matéria de atribuição do Conselho Superior, conforme deliberação do colegiado. § 1º - Compete às Comissões, dentre outras atribuições: I - realizar estudos e diagnósticos institucionais; II - propor minutas, enunciados, notas técnicas, recomendações e outros expedientes correlatos; III - instruir temas submetidos ao seu exame e apresentar relatório ao Plenário; IV - sugerir medidas de racionalização procedimental e aprimoramento das rotinas do Conselho, sem prejuízo da competência deliberativa do colegiado. § 2º - As Comissões não substituem a deliberação do Plenário: seus relatórios, conclusões e propostas têm caráter preparatório e serão submetidos à apreciação do colegiado, na forma regimental. § 3º - As Comissões Permanentes serão constituídas obrigatoriamente no início de cada gestão, na primeira reunião ordinária do período. § 4º - São Comissões Permanentes: I - Comissão de Movimentação na Carreira; II - Comissão de Assentos, Súmulas e Técnica Normativa; III - Comissão de Tutela Coletiva e Inquéritos Civis; IV - Comissão de Prerrogativas e Garantias Institucionais; V - Comissão de Governança, Transparência e Inovação. § 5º - As Comissões Temporárias serão constituídas por deliberação do Conselho para tema determinado, com definição expressa, no ato de criação, do objeto, do prazo e do relatório conclusivo a ser apresentado. § 6º - Cada Comissão será composta por até 3 (três) Conselheiros, observadas as peculiaridades de cada Comissão, sendo possível, em caráter extraordinário, ampliar a composição da Comissão para até 5 (cinco) Conselheiros. § 7º - Na primeira reunião posterior à constituição, os integrantes escolherão, entre si, o Presidente e o Relator, consignando-se em ata. § 8º - O membro do Conselho somente poderá presidir uma Comissão Permanente durante a gestão para a qual foi eleito, salvo inexistência de interessado dentre os demais Conselheiros.”
Art. - 5º O Título XVIII do Livro IV do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público e os arts. 194, 195 e 196 que o integram passam a vigorar com a seguinte redação: “TÍTULO XVIII - DAS COMISSÕES PERMANENTES E TEMPORÁRIAS" (...) Art. 194 - As Comissões Permanentes funcionam de modo contínuo, com pauta de acompanhamento e proposição relativa a seus campos temáticos, podendo apresentar relatórios periódicos e propostas ao Plenário.
§ 1º - As Comissões Temporárias poderão ser formadas pelo Conselho para estudos e proposições acerca de questões determinadas de sua competência e deverão concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido no ato de sua constituição.
§ 2º - Não apresentado o relatório conclusivo no prazo estabelecido, o Conselho, desacolhendo as razões do atraso, poderá prorrogar o prazo uma única vez ou dissolver a Comissão Temporária e constituir outra, se entender necessário.
Art. 195 - A Comissão disponibilizará a cada membro do Conselho cópia de seus trabalhos e conclusões, inclusive do relatório conclusivo, preferencialmente por meio eletrônico, com antecedência compatível com a inclusão em pauta.
Art. 196 - As conclusões, relatórios, minutas e propostas das Comissões Permanentes ou Temporárias serão submetidos à votação na primeira reunião ordinária que se seguir à apresentação dos trabalhos, salvo deliberação em sentido diverso do colegiado.
§ 1º - Desejando apresentar substitutivos ou conclusões aditivas, o membro do Conselho deverá levá-los por escrito e fornecer cópia aos demais, podendo apresentar sustentação oral.
§ 2º - Somente será adiada uma única vez a votação de que trata este artigo e, mesmo assim, por solicitação de, pelo menos, 3 (três) membros do Conselho.”
Art. 6º - As comissões já constituídas e em funcionamento na data de entrada em vigor desta alteração permanecem regidas pelas regras do Título XVIII do Livro IV do Regimento Interno do Conselho Superior do Ministério Público, na redação ora aprovada, preservados os prazos já fixados, salvo deliberação do colegiado.
Art. 7º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as incompatíveis com a distinção entre Comissões Permanentes e Comissões Temporárias, ora introduzida. Art. 8º - Esta alteração entra em vigor na data de sua aprovação.
PORTARIAS
PORTARIAS DE 19/08/2026 A - SUBPROCURADORIASEste documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.20.1.5.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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