DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
13/99 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
IV - comprovante de propriedade, domínio útil, posse ou ocupação legítima do imóvel;
penais;
VI - Comunicar formalmente à Autoridade Contratante as irregularidades passíveis de penalidade, para apuração de possíveis irregularidades contratuais praticadas pela empresa CONTRATADA;
VII - Coordenar os atos de fiscalização técnica e administrativa, e os atos preparatórios à instrução processual visando, entre outros, à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção do contrato;
VIII - Emitir documento comprobatório do recebimento dos materiais realizada pelos fiscais técnico e administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao desempenho na execução contratual, e a eventuais penalidades aplicadas, devendo constar no cadastro de atesto de cumprimento de obrigações;
IX - Enviar, no prazo estabelecido, a documentação pertinente à Seção de Finanças e Suprimentos para a formalização dos procedimentos de liquidação e pagamento, no valor dimensionado pela fiscalização e gestão nos termos do contrato.
Artigo 5º - Compete aos FISCAIS TÉCNICOS do contrato as atribuições definidas no artigo 17, do Decreto nº 68.220/2023, e ainda:
I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência e instrumento de contrato, partes integrantes do Processo SEI nº 006.00308700/2026-28, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;
II - Zelar pela fiel execução dos trabalhos, sobretudo no que concerne à qualidade do objeto contratado; III - Acompanhar a entrega do objeto contratado, verificando as quantidades, especificações e a qualidade dos produtos, além de garantir o cumprimento de quaisquer obrigações futuras previstas no Termo de Referência e/ou Termo de Contrato, se for o caso;
IV - O fiscal técnico do contrato informará ao Gestor do Contrato, a qualquer tempo, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, podendo ser auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual (Lei federal nº 14.133, de 2021, artigo 117, §§ 2º e 3º);
V - Comunicar à CONTRATADA eventuais ocorrências e sinistros, identificando eventuais responsáveis por infrações ou penalidades decorrentes da execução do contrato à CONTRATADA, encaminhando as informações necessárias ao Gestor do Contrato; VI - Encaminhar ao Gestor do Contrato, no prazo estabelecido no instrumento de contrato, o “Atestado de Recebimento”, contendo informações sobre a execução do objeto, bem como o registro de eventual inexecução das obrigações contratuais, conforme modelo estabelecido pelo Gestor do Contrato.
Artigo 6º - Compete aos FISCAIS ADMINISTRATIVOS do contrato as atribuições definidas no artigo 18 do Decreto nº 68.220/2023, e ainda: I - Conhecer integralmente o teor das condições contratuais estabelecidas no Termo de Referência e instrumento de contrato, partes integrantes do Processo SEI nº 006.00308700/2026-28, sendo responsável pelo acompanhamento da execução das atividades contratuais;
II - Quando necessário e requisitado pelo gestor do contrato, elaborar as minutas de apostilamentos de reajustes de preços bem como dos termos aditivos contratuais, na forma da Lei para análise da Autoridade Contratante, com as motivações e documentações necessárias;
III - Elaborar a memória de cálculo para a aplicação de eventuais multas contratuais, quando aplicável, e encaminhá-la ao Gestor do Contrato juntamente com a remessa do Atestado de Recebimento; Artigo 7º - Os servidores designados como GESTORES e FISCAIS do contrato atuarão sem prejuízos às atribuições que lhes são conferidas em razão do cargo público que ocupam.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando os efeitos e disposições em contrário. Itatinga, na data da assinatura digital. Douglas José dos Santos
Chefe de Departamento de Estabelecimento Penal Penitenciária de Itatinga
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO PENAL DA REGIÃO NORTE DO ESTADO
SERVIÇO DE FINANÇAS E SUPRIMENTOS
PORTARIA DA CPRNORTE Nº 23, DE 20 DE AGOSTO DE 2026.O Chefe da Divisão de Administração - Substituto da Coordenadoria de Execução Penal Da Região Norte do Estado, no uso da competência conferida pela Resolução SAP nº 128, de 26 de dezembro de 2024 e considerando o disposto nos artigos 6º, inciso LX, 7º e 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e os artigos 3º e 10, ambos do Decreto nº 68.220, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 1º DESIGNAR os servidores abaixo, sem prejuízo de suas atividades, cargos ou funções, a atuarem como Agentes de Contratação e/ou Equipe de Apoio de Licitações e Contratos, no âmbito da Coordenadoria de Execução Penal Da Região Norte do Estado – UASG 933030, durante o exercício de 2026:
I – ADRIANA APARECIDA VALERIO ALVES, RG nº 22.XXX.XXX-5, Policial Penal; II – ANA CRISTINA DOS SANTOS MAFFEI, RG nº 43.XXX.XXX-9, Oficial Administrativo; III – ANA PAULA PEREIRA DOS SANTOS, RG nº 27.XXX.XXX-7, Policial Penal; IV – EDNA KELLY DE OLIVEIRA, RG nº 20.XXX.XXX-8, Policial Penal; V – EDERSON JORGE LUIS SARTORIO, RG nº 42.XXX.XXX-3, Policial Penal; VI – HEITOR SARTI VERGANI, RG nº 49.XXX.XXX-X, Policial Penal; VII – JOSIANE DOS SANTOS COQUE MARTINS, RG nº 44.XXX.XXX-1, Chefe de Serviço de Infraestrutura e Logística;
VIII – LAURA SUELLEN WOLFARTH CORTES, RG nº 42.XXX.XXX-5, Policial Penal;
IX – MARIA FABIANA DO AMARAL, RG nº 32.XXX.XXX-2, Oficial Administrativo;
X – RICARDO AUGUSTO PICOLLI SIMÕES, RG nº 27.XXX.XXX-7, Chefe de
Serviço de Recursos Humanos;
XI – PAULO EDUARDO BARUFALDI, RG nº 17.XXX.XXX-4, Chefe de Divisão Regional de Obras.
Art. 2º. Os Servidores indicados como Agentes de Contratação poderão atuar também como membros da Equipe de Apoio, desde que não acumulem essas atribuições no mesmo processo de contratação ou que se enquadrem nos impedimentos descritos no parágrafo 1º do artigo 9º da Lei 14.133/2021.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 5/2026-CEPRNORTE, de 06 de abril de 2026.
Art. 4º Esta Portaria produzirá seus efeitos legais retroativamente a 1º de agosto de 2026.
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA
DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA DEFESA AGROPECUÁRIA - 51, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada, nas hipóteses de competência da Diretoria de Defesa Agropecuária – DEFESA.
A DIRETORA DA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as previstas no Decreto nº 69.664, de 29 de junho de 2025, na Resolução SAA nº 41, de 30 de junho de 2025, e na Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026,
CONSIDERANDO a Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, que define procedimentos, proibições, regras de execução e medidas de precaução para o emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris e florestais;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.212, de 8 de janeiro de 1999, que permite a queimada de restos de culturas cítricas provenientes de erradicação, observados os requisitos legais;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de São Paulo, CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026, especialmente o artigo 1º e o § 2º, que atribuem à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, por meio da unidade competente, a emissão das autorizações nas hipóteses nela previstas e a definição dos documentos e da sistemática de recebimento;
CONSIDERANDO a Resolução SAA nº 32, de 26 de maio de 2026, que estabelece critérios e procedimentos complementares para a prevenção e o controle do Huanglongbing – HLB no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a instrução, o recebimento, a análise, a decisão, a emissão e o controle das autorizações no âmbito das unidades da Defesa Agropecuária,
Art. 1º Esta Portaria disciplina os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada:
I - em restos de culturas de citros erradicados por motivos fitossanitários;
II - em outras práticas agrícolas aplicadas à contenção de pragas quarentenárias, quando tecnicamente indicado.
§ 1º A autorização de que trata esta Portaria será emitida nos limites da competência estabelecida no artigo 1º da Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026.
§ 2º Esta Portaria não se aplica à queima da palha da cana-de-açúcar como método despalhador ou facilitador do corte, cuja autorização observará a competência estabelecida na legislação e na Resolução Conjunta SAA/SEMIL nº 02, de 29 de abril de 2026.
§ 3º A autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada não autoriza a supressão de vegetação nem a queima de floresta ou de outras formas de vegetação abrangidas pelas vedações do artigo 1º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.
§ 4º A autorização será executada sem prejuízo das medidas de suspensão ou restrição determinadas pela autoridade ambiental competente.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - queima controlada: o emprego planejado do fogo em área previamente delimitada, para finalidade autorizada, sob condições e medidas de prevenção, controle e acompanhamento estabelecidas no ato autorizativo;
II - requerente: pessoa física ou jurídica responsável pelo pedido e pela veracidade das informações apresentadas;
III - responsável técnico: profissional legalmente habilitado que elabora, subscreve ou assume a responsabilidade técnica pelos documentos apresentados;
IV - plano de queima controlada: o documento que descreve a técnica de execução, os recursos, a equipe, as medidas de prevenção e combate e os procedimentos de acompanhamento e rescaldo.
Art. 3º O pedido de autorização para queima controlada em restos de cultura de citros será instruído com:
I - formulário de Solicitação de Autorização para Emprego do Fogo mediante Queima Controlada;
II - documento de identificação e CPF do requerente, quando pessoa física, ou comprovante de inscrição no CNPJ e documento de identificação do representante legal, quando pessoa jurídica;
III - procuração e documento de identificação do procurador, quando o pedido for apresentado por representante;
V - Cadastro Ambiental Rural - CAR e respectivo mapa declarado no sistema;
VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e comprovante do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, quando aplicáveis; VII - mapa georreferenciado ou croqui da área objeto da queima, com coordenadas, acessos, confrontantes, elementos sensíveis e infraestruturas próximas, acompanhado de roteiro de acesso; VIII - Justificativa e Laudo Técnico; IX - Plano de Queima Controlada;
X – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou documento de responsabilidade técnica equivalente, quando exigível;
XI - Relatório Cancro Cítrico/Greening, quando aplicável à cultura e à situação fitossanitária do imóvel;
XII – comprovação da aplicação do controle contra Diaphorina citri antes da erradicação das plantas, mediante receituário agronômico, comprovante de aplicação ou documento equivalente;
XIII - outros documentos tecnicamente aplicáveis à análise do pedido. § 1º A apresentação de documento pode ser dispensada quando a informação correspondente estiver disponível no GEDAVE e for suficiente para a instrução do processo, mediante registro da consulta no processo SEI.
§ 2º A comprovação prevista no inciso XII será exigida nos pedidos relativos à cultura dos citros independente da causa que a motivou, em observância à Resolução SAA nº 32, de 26 de maio de 2026.
§ 3º A unidade responsável pode solicitar documento complementar quando a informação for necessária à identificação do imóvel, da área, do material, da finalidade da queima ou das condições fitossanitárias da operação, mediante registro da justificativa no processo.
§4° Os modelos de documentos que se referem os incisos I, VIII e IX, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Defesa Agropecuária. Art. 4º Para os pedidos relativos a outras práticas agrícolas, o Laudo Técnico demonstrará: I – a finalidade da prática;
II – a necessidade técnica da utilização do fogo;
III – a identificação e a caracterização da área e do material; IV – a justificativa técnica da indicação da queima;
V – as medidas de prevenção, controle, acompanhamento e rescaldo.
Art. 5º O pedido será apresentado à unidade regional da Defesa Agropecuária competente em razão da localização do imóvel.
§ 1º A unidade regional registrará a data de recebimento, identificará o interessado e o imóvel e providenciará a autuação ou a vinculação dos documentos em processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 2º Cada processo deverá corresponderá, em regra, a um pedido e a um imóvel.
§ 3º Poderão ser reunidos no mesmo processo pedidos relativos a imóveis ou áreas contíguas quando houver identidade de requerente ou representação válida, unidade da operação e plano técnico integrado, mediante justificativa.
§ 4º A conferência documental não substitui a análise técnica, a vistoria ou a decisão da autoridade competente e não implica deferimento do pedido.
Art. 6º Verificada a ausência, a inconsistência ou a insuficiência de documento ou informação necessária à análise, o requerente será intimado para complementar a instrução no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da ciência da exigência.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante justificativa apresentada antes do vencimento.
§ 2º O não atendimento da exigência poderá resultar no arquivamento do pedido, mediante decisão motivada, sem prejuízo da apresentação de novo requerimento.
Art. 7º A unidade responsável analisará a documentação e poderá: I – realizar diligências;
II – solicitar complementação técnica;
III – determinar vistoria;
IV – propor o deferimento ou o indeferimento do pedido.
§ 1º A vistoria prévia será obrigatória nas hipóteses previstas no artigo 7º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.
§ 2º A análise considerará:
I – a competência da DEFESA para o caso;
II – a finalidade e o objeto da queima;
III – a identificação do imóvel e da área;
IV – a caracterização do material;
V – os requisitos fitossanitários aplicáveis;
VI – as medidas de prevenção, controle e acompanhamento; VII – as condições e restrições previstas na legislação aplicável; VIII – a documentação exigida.
Art. 8° Concluída a análise, a autoridade competente proferirá decisão motivada e registrada no processo SEI.
§ 1º O deferimento resultará na emissão da Autorização para Emprego do Fogo mediante Queima Controlada.
§ 2º O indeferimento indicará os fundamentos técnicos da decisão e será cientificado ao requerente.
§ 3º O prazo para decisão e os efeitos da ausência de manifestação observarão os artigos 6º e 7º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.
§ 4º A ausência de manifestação no prazo legal não produzirá os efeitos previstos no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000, quando se tratar de área sujeita à vistoria prévia prevista no artigo 7º da mesma lei.
Art. 9° A autorização será emitida e assinada eletronicamente no SEI pela autoridade competente e conterá, no mínimo: I – a identificação do requerente; II – a identificação do imóvel; III – a delimitação da área autorizada; IV – a identificação do material ou da prática agrícola; V – a finalidade da queima;
VI – o prazo de validade;
VII – as condições técnicas e operacionais de execução;
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