DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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14/99 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
VIII – as medidas de comunicação, prevenção, controle, acompanhamento e rescaldo;
Art. 10 A autorização terá prazo de validade de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.
Parágrafo único. A autorização será emitida com finalidade específica e prazo suficiente à realização da operação, nos termos do artigo 8º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.
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Art. 11 A autorização poderá ser revalidada para a mesma área, os
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mesmos fins e o mesmo interessado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.547, de 2 de maio de 2000.
Parágrafo único. Na revalidação, ficam dispensados os documentos já apresentados, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes
e os documentos cujas informações ou condições tenham sido alteradas. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA QUEIMA Art. 12 A execução da queima observará: I – a legislação aplicável;
II – a autorização emitida;
III – a Justificativa e o Laudo Técnico aprovados;
IV – o Plano de Queima Controlada;
V – as condições adicionais estabelecidas na autorização;
VI – as determinações de suspensão ou restrição expedidas pela autoridade ambiental competente.
Art. 13 Na execução da queima, o responsável deverá:
I – a notificação da unidade competente da Polícia Militar Ambiental, ou do órgão que legalmente a suceder, e o aviso aos vizinhos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas; II – a execução de aceiros com largura mínima de 10 (dez) metros nas áreas previstas no artigo 1º, parágrafo único, item 2, da Lei nº 10.212, de 8 de janeiro de 1999;
III – a execução dos aceiros e das faixas de segurança previstas no artigo 1º, parágrafo único, item 3, da Lei nº 10.212, de 8 de janeiro de 1999; IV – a manutenção de turmas de vigilância devidamente equipadas; V – o respeito aos limites do perímetro urbano;
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VI – o acompanhamento contínuo da operação até a completa
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extinção do fogo e a eliminação do risco de reignição.
Art. 14 O autorizado deverá consultar, antes do início e durante a operação, os dados de umidade relativa do ar e a situação de suspensão ou liberação divulgados no SIGAM/SEMIL, na página https://sigam.ambiente.sp.gov.br/sigam3/Default.aspx?idPagina=14778 ou nos postos oficiais determinados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.
§ 1º A queima não será iniciada ou será imediatamente suspensa quando houver suspensão vigente para o município ou região, adotandose, para essa finalidade preventiva, o regime de suspensão divulgado com fundamento na Resolução SEMIL nº 021, de 28 de junho de 2026, ou na norma que a suceder. § 2º A operação também não será iniciada ou será suspensa diante de condições meteorológicas desfavoráveis, perda de visibilidade, falha de recursos, propagação não controlada ou risco à vida, ao meio ambiente, à qualidade do ar, ao patrimônio ou à segurança viária.
Art. 15 A autorização e os comprovantes das comunicações obrigatórias permanecerão disponíveis no local durante toda a operação, para apresentação à fiscalização.
Art. 16 A autorização poderá ser suspensa cautelarmente quando houver alteração das condições consideradas na análise; informação falsa, inexata ou omissa; descumprimento da legislação, dos documentos vinculados ou das condições da autorização ou execução fora da área, do objeto ou do prazo autorizado.
Parágrafo único. A suspensão cautelar será motivada e registrada no processo, com ciência do interessado via e-mail cadastrado.
Art. 17 A autorização poderá ser anulada, revogada ou cancelada, conforme o caso, mediante decisão motivada, quando constatados: I – ilegalidade ou erro material relevante na emissão;
II – informação falsa, inexata ou omitida;
III – descumprimento da legislação aplicável;
IV – descumprimento da Justificativa e do Laudo Técnico, do Plano de Queima Controlada ou das condições da autorização;
V – execução fora da área, do material, da finalidade ou do período autorizados;
VI – alteração relevante das condições consideradas na análise; VII – determinação de autoridade competente.
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§ 1º Quando não houver risco imediato, o interessado será
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cientificado para apresentar manifestação antes da decisão definitiva, observado o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º A suspensão, a anulação, a revogação ou o cancelamento não afastam a responsabilidade administrativa, civil ou penal decorrente de conduta própria comprovada, nos termos da legislação aplicável.
Art. 18 Os documentos e os procedimentos para o recebimento, a análise e a decisão dos pedidos de autorização para o emprego do fogo mediante queima controlada serão disponibilizados no sítio eletrônico da Defesa Agropecuária, observados os requisitos legais, documentais e técnicos estabelecidos nesta Portaria e na legislação aplicável.
Art. 19 Os casos omissos e as dúvidas de aplicação serão decididos pelo Departamento de Defesa Sanitária Vegetal da Diretoria de Defesa Agropecuária, sem prejuízo da consulta aos órgãos competentes quando a matéria envolver atribuição ambiental ou de outro setor.
Art. 20 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI! N° 007.00024987/2026-16)
Diretora
PORTARIA DEFESA AGROPECUÁRIA - 52, DE 19 DE AGOSTO DE 2026Credencia profissionais para a emissão de Guia de Trânsito de Subprodutos — GTS, destinada ao trânsito de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico e de resíduos da exploração pecuária no Estado de São Paulo. A DIRETORA DA DIRETORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DA SUBSECRETARIA DE AGRICULTURA, DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no artigo 70 do Decreto Estadual nº 45.781, de 27 de abril de 2001, e nas demais normas aplicáveis à defesa agropecuária e ao trânsito de subprodutos animais, considerando o disposto na Portaria SDA/MAPA nº 871, de 10 de agosto de 2023,
Art. 1º Ficam credenciados os profissionais relacionados no Anexo Único desta Portaria para emitir Guia de Trânsito de Subprodutos — GTS destinada ao trânsito de subprodutos animais não comestíveis destinados a uso industrial ou técnico e de resíduos da exploração pecuária,
Art. 2º O credenciamento poderá ser suspenso ou cancelado, mediante decisão motivada da autoridade competente e observados o contraditório e a ampla defesa, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.:
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SEI nº 007.00045849/2023-10)
Diretora
PROFISSIONAIS CREDENCIADOS PARA EMISSÃO DE GTS
| Profssional | Conselho de Classe | Nº de Registro |
|---|---|---|
| CRISTIANE TEIXEIRA DE FREITAS | CRMV-SP | 55882 |
| GIOVANI COSTA DANTAS | CRMV-SP | 46401 |
| GUILHERME ZARATIN DUMALAKAS | CRMV-SP | 73857 |
| MONIQUE ELEN FUENTES SANTANA | CRMV-SP | 37000 |
| ROBERTO ROMERO DA COSTA RANK | CRMV-SP | 32998 |
| SERGIO HENRIQUE MANFREDI | CRMV-SP | 8672 |
FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO JOSÉ GOMES DA SILVA
TERMO DE ATUALIZAÇÃO DE TITULARIDADE Nº 160/2026Nº do Processo: 163.00001084/2025-11
Interessado: SELMA FELIX DA SILVA E MARCOS CAVALCANTE DOS SANTOS
Assunto: Gestão administrativa, lote 36, Assentamento Santa Carmem, município de Mirante do Paranapanema/SP
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria ITESP n° 131, de 09 de novembro de 2018, e nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando o FALECIMENTO da beneficiária, Selma Felix da Silva, portadora da Cédula de Identidade RG nº 29.224.979-2 SSP/SP e CPF nº 270.367.388-47 e os documentos acostados ao processo SEI 163.00001084/2025-11, REVOGA o Termo de Autorização/Permissão de Uso e determina a expedição de Termo de Autorização/Permissão de Uso referente ao lote rural nº 36 do Assentamento Santa Carmem, Município de Mirante do Paranapanema /SP, em favor do beneficiário supérstite, Marcos Cavalcante dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 26.414.800-9 SSP/SP e CPF nº 251.918.788-33, que continua explorando o lote regularmente.
TERMO DE EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO N° 106/2026Nº do Processo: 163.00001645/2025-81
Interessado: ROSILENE CLARICE MARTINS E MARCIO ROBERO DOS SANTOS
Assunto: Gestão administrativa lote 175, Assent. São Bento IV, município de Mirante do Paranapanema/SP
A Diretoria Adjunta de Políticas de Desenvolvimento da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva” - ITESP, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.207, de 08 de janeiro de 1999, dos artigos 8º e 10 da Lei 4.957, de 30/12/1985, alterada pela Lei nº 16.115, de 14 de janeiro de 2016 e regulamentada pelo Decreto nº 62.738, de 31 de julho de 2017, considerando os documentos acostados ao Processo SEI 163.00001645/2025-81, DECLARA a EXCLUSÃO de Marcio Roberto dos Santos, portador da Cédula de Identidade RG nº 9.353.170-1 - SSP/PR e CPF nº 046.216.659-79, do lote rural nº 175, Assentamento São Bento, Município de Mirante do Paranapanema/SP, em razão da desistência da exploração do lote em virtude da separação conjugal e, em consequência, REVOGA o Termo de Permissão de Uso nº 0038-0018/2023, e DETERMINA a expedição do Termo Permissão de Uso em favor da beneficiária Rosilene Clarice Martins, portadora da Cédula de Identidade nº RG nº 69.245.434.2 - SSP/SP e CPF nº 663.527.469.34, que continua explorando o lote.
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA
PORTARIA DE CESSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE ZELADORIACESSANDO, com fundamento no inciso III do artigo 8º da Deliberação CEETEPS nº 9, de 20 de outubro de 1997, a autorização para ocupação do imóvel destinado à Zeladoria da Etec Conselheiro Antonio Prado, situada no Município de Campinas, anteriormente concedida ao servidor ANANIAS MESSIAS DE ALMEIDA, RG nº 3.667.562-4, ocupante do emprego público de Auxiliar de Apoio do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (CEETEPS), a partir de 16 de julho de 2026. Processo SEI nº 136.00010453/2023-21.
GABINETE DO DIRETOR-SUPERINTENDENTE
PORTARIA CEETEPS-PRESIDÊNCIA Nº 5292, DE 19 DE AGOSTO DE 2026.Institui a Mesa Permanente de Negociação entre o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS e o Sindicato dos Trabalhadores do CEETEPS – SINTEPS, dispõe sobre sua composição, competências e funcionamento, e dá outras providências.
O Presidente do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza – CEETEPS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, expede a presente Portaria:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE
Artigo 1º – Fica instituída, no âmbito do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS, a Mesa Permanente de Negociação CEETEPS/SINTEPS, doravante denominada Mesa de Negociação, como espaço institucional permanente de diálogo, negociação, consulta e construção conjunta de soluções relativas aos interesses dos trabalhadores do CEETEPS e às matérias de interesse da Administração. Artigo 2º – A Mesa de Negociação terá por finalidade:
I – fortalecer as relações institucionais entre o CEETEPS e o SINTEPS;
II – promover o diálogo permanente entre a Administração e a representação sindical;
III – prevenir e solucionar, preferencialmente de forma consensual, conflitos coletivos relacionados às relações de trabalho;
IV – discutir matérias de interesse dos trabalhadores e da Administração; V – acompanhar a implementação dos acordos e encaminhamentos decorrentes das negociações;
VI – conferir transparência, previsibilidade e organização ao processo de negociação;
VII – contribuir para o aperfeiçoamento das relações de trabalho e da gestão institucional.
Parágrafo único – A Mesa de Negociação não substitui as competências legais e regulamentares dos órgãos do CEETEPS, nem as prerrogativas constitucionais e legais do SINTEPS, constituindo-se em instância institucional de diálogo e negociação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Artigo 3º – A Mesa de Negociação observará os seguintes princípios: I – boa-fé negocial;
II – transparência;
III – publicidade dos atos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo; IV – respeito institucional;
V – autonomia das partes;
VI – legalidade;
VII – impessoalidade;
VIII – eficiência administrativa;
IX – continuidade das negociações;
X – busca preferencial do consenso. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Artigo 4º – A Mesa de Negociação será composta de forma paritária por representantes do CEETEPS e do SINTEPS.
Artigo 5º – A representação do CEETEPS será composta pelos seguintes membros:
I – Presidente do CEETEPS – Clóvis de Souza Dias;
II – Chefe de Gabinete do CEETEPS – Otávio Jorge de Moraes Junior; III – Coordenador Geral de Gestão de Pessoas – Vicente Mellone Junior;
IV – Coordenador Geral de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico – Marcelo Neublum Capuano; V – Coordenador Geral de Ensino Superior de Graduação – Robson dos Santos;
VI – Coordenador Geral de Ensino Médio e Técnico – Divanil Antunes Urbano;
VII – representante da área jurídica do Expediente do Gabinete – Adriano Di Gregorio; VIII – demais servidores e técnicos cuja participação seja necessária em razão da matéria constante da pauta, mediante indicação da Presidência.
Artigo 6º – A representação do SINTEPS será composta pelos seguintes membros:
I – Presidente do SINTEPS – Fernando José Salvador Pedro;
II – Diretor Executivo – Paulo Roberto Murger Nogueira; III – Diretor Executivo – Felipe Augusto Chadi da Silva; IV – Diretor Executivo – Rafael dos Santos Correia Macedo;
V – Diretora Executiva – Margarete Maria Moisés;
VI – Diretora Executiva – Juliana Pereira dos Santos.
§ 1º – Cada parte poderá indicar suplentes ou representantes técnicos para participação em reuniões específicas, de acordo com a matéria constante da pauta.
§ 2º – A participação de técnicos, assessores ou convidados não integrantes da composição permanente dependerá de indicação da respectiva parte e ficará limitada aos assuntos para os quais sua presença seja necessária.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DA MESA
Artigo 7º – Compete à Mesa de Negociação:
I – receber, organizar e discutir as pautas apresentadas pelas partes; II – promover o diálogo institucional sobre questões relativas às relações de trabalho;
III – analisar propostas e contrapropostas apresentadas pelas partes; IV – solicitar e compartilhar informações técnicas necessárias à análise das matérias em discussão, observadas as restrições legais; V – construir, quando possível, consensos e encaminhamentos conjuntos; VI – estabelecer responsáveis e prazos para os encaminhamentos definidos; VII – acompanhar o cumprimento dos compromissos assumidos; VIII – avaliar periodicamente o funcionamento da própria Mesa; IX – propor o aperfeiçoamento dos procedimentos de negociação. Parágrafo único – As deliberações e encaminhamentos da Mesa que dependerem de manifestação ou aprovação de autoridade ou órgão competente serão encaminhados à instância administrativa correspondente, observadas as competências legais e regulamentares. CAPÍTULO V
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