DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
46/99 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
III - certidão de regularidade de inscrição do CPF, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
IV - certidão de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal; V - certidão de distribuição cível da Justiça Estadual e Federal; VI - 01 (uma) foto 2X2, atual, sem data;
VII - atestado de conclusão do ensino superior.
§1º A ausência de qualquer dos documentos previstos neste artigo implicará na suspensão do procedimento de credenciamento pelo prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que foi notificado para regularizar a documentação. Não sanada a irregularidade nesse prazo, o interessado deverá apresentar novo requerimento de credenciamento, observado o prazo máximo de 1 (um) ano, contado da conclusão do Curso de Formação de Agentes Fiscais.
§2º Decorrido o prazo de 1 (um) ano previsto no §1º sem que o funcionário tenha apresentado novo requerimento de credenciamento, sua habilitação no Curso de Formação de Agentes Fiscais perderá a validade, ficando condicionado novo pedido de credenciamento à participação e aprovação em novo Curso de Formação de Agentes Fiscais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria. §3º Para efeito de renovação, caso a credencial de agente fiscal esteja vencida há mais de 1 (um) ano, o funcionário municipal deverá obter aprovação no Curso Básico de Atendimento ministrado pela Diretoria de Relações Institucionais e em novo Curso de Formação de Agentes Fiscais, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Portaria.
§4º A existência de registros na certidão criminal não implicará, por si só, no indeferimento do credenciamento ou da renovação da CIF, devendo a Fundação Procon-SP proceder à análise individualizada do caso concreto, observado o princípio da presunção de inocência e o devido processo legal.
Art. 3º. O credenciamento ou sua renovação serão indeferidos, mediante decisão motivada, quando houver condenação penal transitada em julgado pela prática de crime incompatível com o exercício da atividade fiscalizatória, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e interesse público.
Parágrafo único. O agente fiscal e o dirigente do Procon Municipal deverão comunicar à Fundação Procon-SP eventual condenação criminal transitada em julgado superveniente ao credenciamento, quando relacionada a fato que possa comprometer o exercício da atividade fiscalizatória.
Artigo 4º O credenciamento dependerá da participação e aprovação do funcionário municipal no Curso de Formação de Agentes Fiscais promovido pela Fundação Procon-SP, exigindo-se aproveitamento mínimo correspondente à nota 6 (seis).
Parágrafo único. A participação no Curso de Formação de Agentes Fiscais está condicionada à aprovação prévia no Curso Básico de Atendimento ministrado pela Diretoria de Relações Institucionais, sendo que o período entre a data de conclusão do Curso Básico de Atendimento e a data de início do Curso de Formação de Agentes Fiscais não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Artigo 5º O agente fiscal deverá exercer suas atribuições com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público, abstendo-se de praticar atos de fiscalização quando presentes circunstâncias que possam comprometer sua imparcialidade, independência e isenção, ou suscitar dúvida objetiva quanto à legitimidade da atuação fiscalizatória.
§1º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos artigos 144 (impedimento) e 145 (suspeição), da Lei Federal nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil.
§2º O impedimento ou a suspeição deve ser declarada de ofício, pelo próprio agente fiscal, por meio de comunicado à chefia competente para sua substituição, ou arguida pelo interessado, mediante requerimento fundamentado.
§3º Reconhecido o impedimento ou a suspeição após a lavratura de instrumento fiscalizatório, o Diretor Adjunto de Fiscalização após avaliação dos atos praticados determinará: I - a realização de novo ato fiscalizatório por agente fiscal isento, observados os prazos prescricionais aplicáveis, preservando-se os atos válidos e independentes do vício reconhecido, sempre que juridicamente possível;
II - a nulidade do ato fiscalizatório, quando caracterizada ofensa aos princípios descritos no caput, com a anulação do processo administrativo sancionatório, cabendo à Administração promover a ação adequada em face do agente fiscal, a fim de apurar eventual responsabilidade da sua conduta, sem prejuízo da adoção das medidas cíveis, criminais e indenizatórias cabíveis.
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§4º A Administração anulará seus atos inválidos, salvo quando da
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irregularidade não resultar qualquer prejuízo ou forem passíveis de convalidação, nos termos da lei.
Artigo 6º A credencial de agente fiscal municipal, emitida preferencialmente de forma digital, terá validade de 2 (dois) anos.
§1º A Fundação Procon-SP poderá promover a revisão do credenciamento do agente fiscal que não realizar qualquer ato fiscalizatório durante período de validade da credencial.
§2º Estará sujeito o agente fiscal a suspensão temporária de até 6 (seis) meses da atividade fiscalizatória ou na reincidência o cancelamento da credencial, se observada, na lavratura de instrumentos fiscalizatórios, vícios materiais ou vícios formais insanáveis repetitivos que comprometam a validade do procedimento fiscalizatório ou ensejam a declaração de insubsistência do Auto de Infração.
§3º Vícios formais insanáveis são aqueles verificados nos instrumentos que compõem e instruem o Auto de Infração, cuja irregularidade não admita retificação posterior e resulte na declaração de insubsistência do respectivo Auto de Infração, conforme preceitua o §2º, do art. 25 da Portaria Normativa nº 229/22.
§4º Vícios formais repetitivos consistem na declaração de insubsistência definitiva de 5 (cinco) ou mais Autos de Infração lavrados pelo mesmo agente fiscal, no período de 1 (um) ano, exclusivamente em razão de vícios formais imputáveis ao agente, tais como a ausência de indicação de número da Cédula de Identidade Fiscal – CIF, local, data e hora na lavratura dos instrumentos fiscalizatórios.
§5º Os vícios formais verificados exclusivamente no Auto de Infração, quando passíveis de retificação na forma da legislação aplicável, não serão considerados para fins de caracterização da hipótese prevista no §2º, sem prejuízo da orientação técnica ao agente fiscal.
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 b) realização de atos fiscalizatórios fora do exercício regular da função ou sem a devida designação; c) praticar outras condutas que violem os deveres funcionais, os princípios da Administração Pública ou as normas que regem a atividade fiscalizatória.
§6º Excetua-se à hipótese prevista no §5º o vício formal relacionado à imparcialidade do agente atuante, decorrente da violação dos princípios da impessoalidade, moralidade, finalidade e interesse público, nos termos do art. 8º, caput, da Lei Estadual nº 10.177/1998.
§7º Os vícios materiais, por comprometerem o mérito da atuação fiscalizatória, bem como os vícios formais relacionados à imparcialidade do agente fiscal descrita no §6º, sujeitam-se à apuração específica, independentemente do quantitativo previsto no §4º. §8º A suspensão temporária da atividade fiscalizatória implicará o bloqueio da credencial do agente fiscal, cuja reativação depende da participação e aprovação em curso de reciclagem promovido pela Fundação Procon-SP.
Parágrafo único. A sanção prevista neste artigo será aplicada pelo Diretor Adjunto de Fiscalização da Fundação Procon-SP, podendo ser aplicada por medida cautelar, antecedente ou incidente ao procedimento administrativo.
Artigo 13 Compete ao Dirigente do Procon Municipal: I - cumprir os prazos legais para os procedimentos sancionatórios, especialmente aqueles previstos na Lei Estadual nº 10.177/1.998, para encaminhar:
§9º Considera-se reincidente o agente fiscal que, no prazo de 2 (dois) anos contados da reativação da credencial, voltar a incorrer na hipótese prevista no §4º ou praticar vício material que enseje a declaração de insubsistência definitiva de Auto de Infração por motivo imputável ao agente, hipótese em que será aplicada a penalidade de cancelamento da credencial.
a) em formato físico ou por meio eletrônico, os autos de infração e demais instrumentos, documentos pertinentes e integrantes da reclamação ou averiguação preliminar, devidamente instruídos quanto aos elementos formais e jurídicos necessários para o adequado procedimento administrativo; e, b) à Diretoria de Fiscalização, o relatório mensal das atividades de fiscalização até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. II - adotar e manter as orientações e entendimentos técnicos desta Fundação, evitando conflitos na execução na política estadual de proteção e defesa do consumidor, mantendo consistência nas ações de instrumentalização das atividades sancionatórias.
Artigo 7º No procedimento de renovação do credenciamento adota-se o procedimento prescrito no art. 2º desta Portaria.
Artigo 8º O agente fiscal municipal que passar a exercer suas funções em outro Município conveniado com a Fundação Procon-SP deverá requerer a atualização de seu credenciamento perante a Fundação, mediante apresentação de:
I - autorização do Prefeito, indicando sua designação para o exercício da atividade fiscalizatória; e
Artigo 14 Compete ao Dirigente e funcionários credenciados: I - participar dos cursos de atualização de fiscalização promovidos pela Fundação Procon-SP; II - participar, quando regularmente convocado, das operações de fiscalização designadas pela Diretoria Adjunta de Fiscalização do Procon‑SP, encaminhando relatório no prazo estabelecido.
II - declaração do Prefeito ou da autoridade competente do desligamento ou da cessação da designação no Município de origem, quando aplicável.
§1º A transferência do credenciamento dependerá da devolução da cédula de identidade fiscal anteriormente emitida, quando física, e do encerramento do vínculo de acesso aos sistemas utilizados pelo Município de origem, sendo vedada a lavratura de autos de infração, notificação, constatação, apreensão ou quaisquer outros instrumentos fiscalizatórios com a credencial vinculada ao Município anterior. A nova credencial terá sua validade vinculada ao prazo de vigência do convênio com o novo Município. §2º A Fundação Procon-SP poderá aproveitar o Curso de Formação de Agentes Fiscais anteriormente realizado, desde que:
Artigo 15 As credenciais emitidas em meio digital possuem a mesma validade jurídica das emitidas em meio físico, observados os mecanismos de autenticação e segurança definidos pela Fundação Procon-SP.
Parágrafo único. O uso indevido de credencial digital sujeita o agente às mesmas sanções aplicáveis às credenciais físicas, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. Artigo 16 Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Portaria à Portaria Normativa nº 229/2022.
Artigo 17 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
I - o credenciamento anterior não tenha permanecido inativo por período superior a 1 (um) ano; II – não tenha sido aplicada a penalidade de cancelamento da credencial em razão de infração funcional; III – permaneçam atendidos os requisitos previstos nesta Portaria. §3º Na hipótese de o agente permanecer sem credenciamento válido por período superior a 1 (um) ano, será exigida nova aprovação no Curso de Formação de Agentes Fiscais, observado o disposto no art. 3º desta Portaria.
São Paulo, 20 de agosto de 2026.
Diretor Executivo
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 9º Os dirigentes dos Procons Municipais e os funcionários municipais credenciados respondem, pessoal e funcionalmente, pelo uso indevido, perda ou eventuais danos causados aos formulários, instrumentos, credenciais de fiscalização, sistema utilizado e demais documentos expedidos pela Fundação Procon/SP.
DECISÃOProcesso SEI nº 149.00003700/2026-64 Interessado: RODO WALL LTDA. CNPJ: 13.773.968/0001-00
Assunto: Auto de Apreensão n.º 387635.
Artigo 10 As credenciais e os instrumentos de atividade fiscalizatória são documentos públicos estaduais, sendo obrigatória sua devolução à Fundação Procon/SP, quando se tratar de documentos físicos, bem como o bloqueio ao acesso ao sistema Procon-SP Digital, nos casos de:
Considerando o que consta nos autos, em especial a manifestação do Chefe de Divisão Veicular (0117092773), no qual sugere a apreensão definitiva da Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, apreendido cautelarmente em razão da lavratura do Auto de Apreensão, cujas razões acolho como fundamento e, no desempenho de minhas atribuições legais, elencadas no Decreto nº 70.362/26 artigo 19, e nos termos da Portaria IPEM-SP n.º 092/2024; DECIDO, com fulcro no artigo 8° da Lei Federal 9.933/1999, alterada pela Lei 12.545/2011, c/c ao subitem 5.4.2 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n.º 49/2022:
I - encerramento do convênio celebrado entre a Fundação Procon-SP e o Município; II ~~-~~ desligamento e afastamento do servidor credenciado de suas funções;
III - cancelamento da Cédula de Identidade Fiscal;
IV - determinação expressa pela Fundação Procon-SP, devidamente fundamentada;
I – CONVERTER EM DEFINITIVA a apreensão cautelar da Certificado de Verificação de Veículo Tanque Rodoviário, nº 1379621, emitido para o veículo de placa BEF8A04, em virtude das não conformidades descritas no Auto de Apreensão n.º 387635 de 08 de agosto de 2026;
V - expiração do prazo de validade da Cédula de Identidade Fiscal (CIF), sem a correspondente renovação; VI - condenação penal transitada em julgado pela prática de crime incompatível com o exercício da função de agente fiscal, mediante decisão fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
II – INVALIDAR o referido certificado, preservando suas informações e integridade, mantendo-o arquivado na Superintendência Regional, para eventual consulta e/ou solicitação dos órgãos de fiscalização;
§1º Verificada qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Cédula de Identidade Fiscal (CIF), quando emitida em meio físico, deverá ser devolvida imediatamente à Diretoria de Relações Institucionais. Os instrumentos da atividade fiscalizatória eventualmente em posse do agente ou do Procon Municipal deverão ser encaminhados à Diretoria de Fiscalização.
III – NOTIFICAR a empresa interessada do teor da presente Decisão, concedendo-lhe o prazo de 10 (DEZ) DIAS, para requerer o que entender de direito, nos termos dos artigos 20, 24 e 25 do Regulamento Administrativo aprovado pela Resolução Conmetro n.º 8/2006. Neste prazo, o processo encontrar-se-á à disposição para vista, podendo ser requerida no Setor de Atendimento Jurídico, na Sede do Ipem-SP, na Rua Santa Cruz, n.º 1.922, andar térreo, Vila Gumercindo, São Paulo – SP, no horário das 9h às 16h, mediante agendamento prévio pelo e-mail [email protected].
§2º Na hipótese de suspensão ou vencimento da validade da Cédula de Identidade Fiscal (CIF), o documento físico deverá ser devolvido imediatamente à Diretoria de Relações Institucionais.
§3º Nos casos de recusa, omissão ou descumprimento dos prazos de entrega da credencial e dos instrumentos da atividade fiscalizatória, os fatos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para adoção das devidas providências, face ao Dirigente do Procon Municipal, ao agente fiscal e ao Município, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas e judiciais, cabíveis no âmbito da Fundação Procon-SP.
Observadas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à Divisão Veicular (DIVEI) para ciência e demais providências pertinentes e instrução dos autos com a documentação comprobatória da adoção das providências.
São Paulo, na data da assinatura digital.
Artigo 11 Mediante a impossibilidade de devolução da credencial física e/ou dos instrumentos da atividade fiscalizatória, devido à perda ou extravio dos mesmos, o dirigente ou funcionário do Procon Municipal deverá registrar imediatamente Boletim de Ocorrência e publicar um comunicado na Imprensa Oficial do Município sede do Procon ou em jornal onde a Prefeitura publica seus atos oficiais, com posterior envio/entrega do boletim e da publicação à Fundação Procon-SP em, no máximo, 48 horas da data do registro do Boletim de Ocorrência.
Diretor Técnico Diretoria de Vigilância de Mercado
DECISÃOProcesso n.º 149.00003244/2026-52
Interessado: POSTO DE SERVICOS E COMBUSTIVEIS PETRO POINT LTDA. Considerando o que consta nos autos, sobretudo o requerimento e seus apensos apresentados pelo (s) representante (s) legal (ais) da empresa POSTO DE SERVICOS E COMBUSTIVEIS PETRO POINT LTDA., CNPJ n.º 01.233.101/0001-75, solicitando que as bombas medidoras de combustíveis líquido referente ao Auto de Interdição nº 386739 de 14/07/2026, sejam desinterditadas, estando o presente feito devidamente instruído, nos termos da Portaria Ipem-SP n.º 084/2024;
Artigo 12 A credencial de agente fiscal poderá ser cancelada a qualquer tempo, independentemente da sua data de validade, nas seguintes hipóteses:
I - não observância dos procedimentos de fiscalização, após orientação pela Diretoria Adjunta de Fiscalização;
II - uso indevido do sistema Procon-SP Digital; III - uso indevido da credencial, constatado após o regular procedimento administrativo, nos casos em que o agente fiscal:
Considerando a manifestação do Chefe de Divisão da DINST – Divisão de Instrumentos, e ratificado pelo Coordenador de Vigilância Metrológica – CVIME informando que os referidos instrumentos se encontram aptos à desinterdição e liberação;
a) uso do documento de fiscalização para fins pessoais, ameaça a fornecedores, obtenção de vantagens indevidas ou realização de fiscalizações fora do escopo funcional;
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