DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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72/99 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
72/99 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 Instalações edificação até a data limite de 15/08/2026. e PRÉDIO COMERCIAL DA RUA DÁRIO Nº: 460: Trata-se de um prédio Parecer: No momento da fiscalização restou configurado o 3.14. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a comercial independente e separado e conforme comprovam: 01) Matrícula descumprimento das exigências de segurança contra incêndio, com a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a imobiliária nº: 46.361; 02) Cadastro imobiliária nº: 01636510; 03) Projeto efetiva ausência e/ou deficiência de medidas obrigatórias, permanecendo possibilidade de penalização por nova multa (em dobro). aprovado e o alvará de construção nº: 336/2025, sendo: existente total a mesma inconformidade constatada em todas as fiscalizações realizadas. 3.15. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº aprovado com 748,64 m2 e acréscimo de 529,71 m2 e perfazendo uma área No tocante à solicitação via procedimento em apartado, cumpre 212885-D/2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, foi global de 1.278,35 m2 e respectivamente aprovados através da Análise de esclarecer que o endereço eletrônico indicado pelo interessado em sua argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado: Projeto nº: 637/2025 em 22/08/2025, na Prefeitura Municipal de Tupã (SP) carta-resposta não corresponde ao canal oficial destinado ao 3.15.1. Em síntese, o interessado alega que solicitou a prorrogação do prazo e com o CLCB nº: 123163/2024 com data de 01/10/2024 e com validade até recebimento de tais solicitações. O endereço correto é conforme orientação do Corpo de Bombeiros, antes da lavratura do Auto 01/10/2027, com uma área de 748,00 m2 e diante dos fatos descrito [email protected], razão pela qual o e-mail supostamente de Infração, e que deu continuidade ao processo de regularização, solicito a anulação e o arquivamento do PROCESSO INFRACIONAL Nº: FSCencaminhado pelo interessado não foi recebido por esta Corporação, não culminando na emissão do CLCB nº 155298. Sustenta ainda que não houve 4199570-F/2026 e pois já está em andamento de elaboração do projeto havendo, portanto, registro de solicitação formal de prorrogação pelo intenção de descumprir as exigências legais, mas dificuldades técnico em objeto da área global, mesmo sendo imóveis separados e período de 150 (cento e cinquenta) dias. Ademais, ainda que o pedido administrativas e estruturais, requerendo, assim, o reconhecimento da individualizados. tivesse sido regularmente encaminhado ao endereço eletrônico correto, prorrogação e a anulação do Auto de Infração com fundamento nos Parecer: A existência de comunicação física entre os imóveis impede que não houve deferimento formal do Corpo de Bombeiros. princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. sejam classificados como riscos independentes para fins de segurança 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: 4. Em face das argumentações, informações e considerações contra incêndio, exigindo que suas áreas sejam somadas. Com essa 1. A edificação é classificada como ocupação H-6 - Serviços de saúde e apresentadas, esta Junta Técnica de Primeira Instância decide: unificação, a metragem total ultrapassa o limite do procedimento institucionais - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, tendo 4.1. pelo INDEFERIMENTO do pedido de reconsideração da penalidade simplificado, tornando obrigatória a elaboração de um Projeto Técnico área entre 500 m² e 750 m². imposta; completo. Uma vez que simples elementos de fechamento não 2. Alegações do interessado: 4.1.1. No momento da fiscalização restou configurado o descumprimento substituem os critérios construtivos de isolamento de risco previstos em 2.1. O interessado alega que reconhece e respeita as atribuições das exigências de segurança contra incêndio, com a efetiva ausência e/ou norma, a irregularidade constatada permanece perfeitamente válida, não institucionais do Corpo de Bombeiros no exercício de seu poder de deficiência de medidas obrigatórias, permanecendo a mesma havendo qualquer embasamento técnico ou legal para anular ou arquivar fiscalização. Contudo, sustenta que a solicitação de prorrogação de prazo inconformidade constatada em todas as fiscalizações realizadas. Ademais, a fiscalização antes da devida regularização pelo responsável. foi realizada conforme orientação expressa da própria Corporação e que o não foi localizado no sistema Via Fácil Bombeiros o CLCB nº 155298, 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: prazo requerido ainda se encontrava em curso quando da lavratura do informado pelo interessado. Em consulta realizada na data de 17/08/2026, 1. A edificação é classificada como ocupação C-1 - Comercial - Comércio Auto de Infração, razão pela qual requer que a situação seja analisada à foi localizado o projeto técnico simplificado nº 140142/3506003/2026, por atacado de peças e acessórios novo s para veículos automotores luz dos princípios da boa-fé administrativa, da razoabilidade, da com Licença vigente de nº 1578260, validade até 13/07/2029. Contudo a tendo área 1.859,43 m². proporcionalidade e da continuidade do serviço público; emissão deste CLCB foi realizada na data de 13/07/2026, e, consta a 2. Alegações do interessado: 2.2. Alega, ainda, que, mesmo diante da incerteza quanto à permanência suspensão do mesmo no dia 14/07/2026, por pendências documentais 2.1. O interessado alega que a edificação localizada na Rua México, nº dos serviços de saúde no local e das dificuldades enfrentadas para a obrigatórias. Somente no dia 17/08/2026 os documentos foram 1.225, constitui imóvel independente e separado daquele situado na Rua obtenção de outro imóvel apto à instalação da unidade, a Secretaria deu devidamente anexados e o CLCB foi emitido e validado. Dessa forma, não Dário Magnani, nº 460. Destaca que o imóvel da Rua México possui continuidade ao processo de regularização, tendo sido posteriormente se verificam elementos que justifiquem o cancelamento da multa, matrícula imobiliária, cadastro municipal, projeto aprovado e alvará de deferido o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) nº devendo ser mantida a penalidade imposta. construção próprios, havendo, inclusive, um recuo lateral de 9,65 metros 155298. Sustenta que tal fato demonstraria a inexistência de intenção de 4.1.2.No tocante à solicitação via procedimento em apartado, cumpre entre as construções; descumprimento das exigências legais, atribuindo o atraso a dificuldades esclarecer que o endereço eletrônico indicado pelo interessado em sua 2.2. Por essa razão, argumenta que a edificação da Rua México não foi materiais, estruturais e administrativas que teriam impedido o carta-resposta (arquivo denominado "Contestação Multa Corpo de incluída no Projeto Técnico Simplificado de atualização e adequação da cumprimento tempestivo da obrigação; Bombeiros") não corresponde ao canal oficial destinado ao recebimento Rua Dário Magnani — o qual possui documentação própria e área global 2.3. Diante disso, requer o reconhecimento da solicitação da prorrogação de tais solicitações. O endereço correto é [email protected], aprovada de 1.278,35 m² —, por se tratarem de propriedades de prazo de 150 dias encaminhada por e-mail razão pela qual o e-mail supostamente encaminhado pelo interessado absolutamente distintas e individualizadas; ([email protected]), conforme orientação da própria Seção não foi recebido por esta Corporação, não havendo, portanto, registro de 2.3. Quanto à ausência de corrimão na escada de acesso ao mezanino da Técnica do Corpo de Bombeiros, em razão da impossibilidade de solicitação formal de prorrogação do prazo pelo período de 150 (cento e edificação da Rua México, nº 1.225, o interessado reconhece a utilização do sistema administrativo para essa finalidade. Por fim, requer cinquenta) dias. Ademais, ainda que o pedido tivesse sido regularmente irregularidade e informa que a instalação do equipamento já está sendo a reconsideração e consequente anulação do Auto de Infração objeto do encaminhado ao endereço eletrônico correto, seu simples protocolo ou providenciada, em estrita conformidade com a legislação pertinente; processo, com fundamento nos princípios da razoabilidade, encaminhamento não implicaria, por si só, a concessão da prorrogação 2.4. Apesar de defender a independência dos imóveis, o interessado proporcionalidade, boa-fé administrativa, continuidade do serviço público pretendida. Caberia ao interessado aguardar a devida análise e a requer a concessão de um prazo de 180 dias para a elaboração e e finalidade pública, considerando as circunstâncias excepcionais consequente manifestação formal por parte do Corpo de Bombeiros, regularização do Projeto Técnico de Prevenção e Combate a Incêndios vivenciadas pela Administração Municipal. somente podendo considerar o prazo adicional concedido após o efetivo contemplando a área global de 1.859,43 m² (soma dos 581,08 m² da Rua 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário deferimento pela autoridade de segurança contra incêndio. Dessa forma, México e 1.278,35 m² da Rua Dário Magnani). Justifica a necessidade desse tecer as seguintes considerações: não há amparo legal para o novo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, prazo em virtude da complexidade dos trabalhos exigidos, que englobam: 3.1. A edificação possui Projeto Técnico Simplificado nº uma vez que não houve recebimento do pedido no canal oficial de levantamento do local, elaboração de projeto e memoriais de cálculo, 140142/3506003/2026, com Licença vigente de nº 1578260, validade comunicação, assim como, consequentemente, não houve decisão protocolo e trâmite para aprovação, cotação e aquisição de materiais, 13/07/2029. administrativa deferindo a prorrogação pleiteada. contratação de empresa especializada, execução dos serviços e, por fim, 3.2. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo nº 037447-C/2024 5. Pelo exposto, há ainda infrações a serem corrigidas, devendo o solicitação de vistoria e apresentação da documentação técnica; é datada de 09/04/2025 e foram constatadas as seguintes infrações: responsável pela edificação buscar a regularização e licenciamento, 2.5. Diante do exposto, requer o recebimento e processamento da 3.2.1. Infrações Graves: evitando assim novas penalidades. presente defesa administrativa para que seja determinada a anulação e o 3.2.2. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 6. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas arquivamento da fiscalização (Processo Infracional nº FSC-41995703.3. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações, F/2026), sem a aplicação das penalidades pertinentes e sem gerar efeitos Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/2024. em eventual futuro processo de cassação. Requer, cumulativamente, o daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de 4. DA HOMOLOGAÇÃO: deferimento do prazo de 180 dias para a efetiva regularização das advertência escrita. O Comandante do 12º Grupamento de Bombeiros homologou a conclusão edificações. 3.4. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da da Junta Técnica de Primeira Instância de Nº 5115678. 3. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário edificação até a data limite de 05/10/2025. tecer as seguintes considerações:
3.5. Deste auto de infração, o responsável pela edificação não impetrou COMUNICADO Nº PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE 3.1. A edificação possui Projeto Técnico Simplificado n°
nenhum pedido de defesa no prazo de 30 dias, conforme o artigo 52 do PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5141040 DE PROTOCOLO Nº 220014- 148193/3555000/2026; Decreto Estadual 69.118/2024, sendo imposta a penalidade de advertência 3.2. O responsável pela edificação não solicitou pedido de análise de D/2026 , DE 20 DE AGOSTO DE 2026 escrita. projeto técnico. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 3.6. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma 3.3. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 210892-C/2026 é POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO segunda fiscalização na edificação em 29/10/2025 sob o protocolo nº datada de 29/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: CORPO DE BOMBEIROS 696781-C/2025 e foram constatadas as seguintes infrações: 3.3.1. Documentação em desconformidade com a legislação (A edificação JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 3.6.1. Infrações Graves: fiscalizada dá acesso à propriedade situada aos fundos, na Rua Dário PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5141040 3.6.1.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Magnani, nº 460, sendo necessária a correção da área construída.). DE PROTOCOLO Nº 220014-D/2026 3.7. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de 3.4. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa. Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo advertência escrita. combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos 3.8. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da 3.5. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira edificação até a data limite de 28/12/2025. edificação até a data limite de 27/09/2026. Instância nº 5141040, do processo abaixo: 3.9. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a 3.6. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 1. DADOS GERAIS: correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a 220014-D/2026, conforme artigo 52 do Decreto Estadual 69.118/2024, foi 1.1. Projeto: 148193/3555000/2026 - Processo Infracional: FSC-4199570possibilidade de penalização por nova multa (em dobro). argumentada a seguinte situação e proferido o seguinte resultado: F/2026; 3.10. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 3.6.1. As alegações apresentadas pelo interessado encontram-se descritas 1.2. Endereço: RUA MEXICO, 1225; 721320-D/2025, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, foram no item 2 deste parecer. 1.3. Bairro: PARQUE DAS NACOES; argumentadas as seguintes situações e proferidos os seguintes 3.6.2. Do pedido de prorrogação de prazo de regularização para mais 180 resultados: 1.4. Município: TUPA; dias, além do prazo concedido em vistoria de fiscalização, a solicitação foi 1.5. Proprietário: CARDIA TUPÃ DISTRIBUIDORA DE AUTO PEÇAS LTDA; 3.10.1. Houve deferimento parcial do pedido, nos seguintes termos: deferida para mais 180 dias, com data limite de 26/03/2027 pelo motivo 1.6. Responsável pelo uso: HC TUPÃ AUTO PARTS LTDA; 3.10.1.1. Indeferimento do pedido com relação a reconsideração da de realizar obras para regularização, conforme os artigos 43 e 52 do 1.7. Responsável técnico: AROLDO PATERNEZ; aplicação de penalidade de multa, pois, o recurso impetrado ao Decreto Estadual 69.118/2024. 1.8. CREA nº: A274469-4; questionamento da infração limitou-se apenas em descrever a atual 4. Em face das argumentações, informações e considerações 1.9. Área existente ou a construir: 581,08; situação da edificação, mas, não apresentou justificativas ou argumentos apresentadas, a Junta Técnica de Primeira Instância decide: 1.10. Ocupação: Comércio com média e alta carga de incêndio; relacionados à ausência da licença do Corpo de Bombeiros na data da 4.1. pelo DEFERIMENTO PARCIAL do pedido, na seguinte conformidade; 1.11. Carga de Incêndio: Médio; fiscalização. Ressalta-se que desde a primeira fiscalização o local ainda 4.1.1. No que concerne ao pedido de anulação e arquivamento da 1.12. Altura: 0,00. encontra-se sem a correção da infração constatada em todas as fiscalização, este órgão colegiado manifesta-se pelo INDEFERIMENTO do 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: fiscalizações; pleito, uma vez que os argumentos apresentados pelo interessado não Data do Protocolo de Requerimento: 31/07/2026 3.10.1.2. Deferimento do pedido de prorrogação do prazo até a data de são suficientes para afastar a irregularidade constatada durante a Houve requerimento de prorrogação: Sim 18/01/2026, conforme cronograma proposto pelo solicitante. fiscalização; 3.11. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma Requerimento de prorrogação: DEFERIDO 4.1.2. Conforme verificado, os imóveis, embora individualizados, possuem Prazo para regularização: 26/03/2027 terceira fiscalização na edificação em 16/06/2026 sob o protocolo nº comunicação física entre si, circunstância que impede, para fins de Infrações Leves 169168-C/2026 e foram constatadas as seguintes infrações: segurança contra incêndio, que sejam considerados riscos independentes, 1.24-Documentação em desconformidade com a legislação. 3.11.1. Infrações Graves: enquanto não atendidos os requisitos normativos de isolamento de risco Contestação: PRÉDIO COMERCIAL DA RUA MÉXICO Nº: 1.225: Trata-se de um 3.11.1.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. previstos na Instrução Técnica nº 07/2025 – Separação entre edificações – prédio comercial (independente e separado) e conforme comprovam: 01) 3.12. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de Isolamento de risco; Matrícula imobiliária nº: 46.359; 02) Cadastro imobiliária nº: 01636500; 03) Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado que a partir 4.1.3. A existência de abertura, passagem ou outro meio de comunicação Projeto aprovado e o alvará de construção nº: 133/2023 e com uma área daquele momento o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de multa entre as edificações compromete a caracterização de riscos isolados, total de 581,08 m2 e respectivamente aprovados através da Análise de (multa em dobro). devendo as áreas ser consideradas conjuntamente para fins de Projeto nº: 270/2023 em 30/03/2023, na Prefeitura Municipal de Tupã (SP) 3.13. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e definição
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