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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 158

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

158/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

FERNANDO BUGELLI SUTTO, RG nº 23.084.547, Escrivão de Polícia, Padrão II, a partir de 09.06.2026, tot.04qq; (DGP nº1958/09 PUCT). WALTER DIAS MOTA JUNIOR, RG nº 26.810.430, Carcereiro, Padrão II, a partir de 04.10.2025, tot.04qq; (DGP nº 11236/2005 PUCT).

2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL

SERVIÇO DE PESSOAL

COMUNICADO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS

FERNANDO AUGUSTO COELHO CORREA, RG 17.504.170, Investigador de Polícia de classe especial, usufruiu 30 (trinta) dias de licença prêmio no período de 17/08/2026 a 15/09/2026.

3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE

SERVIÇO DE PESSOAL

DESPACHO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 20-08-2026

CONCEDENDO: nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 e Lei 1048/08, para:

MARCELO RODRIGUES, RG. 17.517.070, Delegado de Policia, 1ª Classe, 30 DIAS RESTANTES DE LICENÇA PREMIO PARA GOZO IMEDIATO, Ref. ao período de 09/01/2015a07/01/2020 (DGP 08251/2010 - PULP)

PAULO GEBARA DO AMARAL CAMARGO, RG. 11.620.722, Carcereiro,1ª Classe, 60DIAS RESTANTESDE LICENÇA PREMIOPARA GOZOIMEDIATO, Ref. ao período de 10/10/2005 a 08/10/2010 (DGP 097732/2026-50 - PULP ) ;

4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - NORTE

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1042385-10.2025.8.26.0053 DA 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) ANDRE GOMES RABESCHINI, RG. 35.360.018, cuja decisão determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.", conforme demanda do (a) Dr. (a) Lucyomar Franca Neto Da Silva da Procuradoria Geral do Estado.

APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZER

O DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 001160485.2026.8.26.0053 DA 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como encabeçante (a) o (a) senhor (a) Deizeli Alves de Azevedo e Outros , cuja decisão determinou: "Tornar sem efeito a apostila publicada para o(a) autor(a) DALVA SILVA JARDIM ANTUNES, RG. 19.734.629, visto que teve a ação extinta sem resolução de mérito. (ID 10046 /1)", conforme demanda do (a) Dr. (a) Daniel Pessoa Schon da Procuradoria Geral do Estado.

5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - LESTE

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILA Nº 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2026

Averbando, 90 dias de Licença Prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei nº 10.261/1968 c/c Lei 1048/2008 e 1361/2021, sendo que o período mencionado nos termos do art. 8º, §8º da LCF nº 173/2020, alterada pela LCF nº 191/2022, foi considerado para fins de expedição de certidão em nome dos funcionários abaixo relacionados LUCIANO MACHADO DO NASCIMENTO, RG. 39.680.626, Agente Policial , 2ª Classe, Padrão II, referente ao período de 02/07/2021 a 30/06/2026 (PUCT SEI Nº 058.00101733/2025-25). ROGÉRIO PAULO LLATA VALENTE, RG. 19.464.995, Investigador de Polícia , 1ª Classe, Padrão III, referente ao período de 18/06/2021 a 16/06/2026 (PUCT SEI Nº 058.00101733/2025-25).

8ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SÃO MATEUS

SERVIÇO DE PESSOAL

APOSTILAS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 18/08/2026 Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1100437-96.2025.8.26.0053 – da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida

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pelo Sr. DOMINGOS TERZINI NETO, RG 4511111-x, Delegado de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilandose; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1081370-48.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. SANDRA BENTO, RG 17927027-8, Escrivã de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licençaprêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1054698-03.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. GABRIEL PAULO MARTINS DE FREITAS, RG 69960269-5, Escrivão de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1061594-62.2025.8.26.0053 – da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. DIEGO AIRES DA SILVA, RG 42906867-0, Agente Policial de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1079457-31.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. DANILO PEREIRA DOS SANTOS, RG 32407538-8, Investigador de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1068736-20.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. DANIEL FERREIRA ADORNO, RG 25125544-x, Escrivão de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1067961-05.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. CAROLINA MAXIMO DE CARVALHO GARBOSA, RG 47793611-8, Escrivã de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1067961-05.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. JOSE ROGERIO DE SOUZA, RG 23467791-0, Escrivão de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia,

apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.

APOSTILAS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 19/08/2026

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1108839-69.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. MARIENE DE FATIMA ANDRADE PEREIRA, RG 66402158-x, Delegada de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Diante de todo o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: i) Declarar a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE; ii) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título da parte autora para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; e iii) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1081541-05.2025.8.26.0053 – da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SP, decorrente da ação movida pelo Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO, RG 5299621-9, Delegado de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1113222-90.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. EDSON CRISPIM, RG 27331663-1, Carcereiro de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1089490-17.2024.8.26.0053 – da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. GABY VERONICA DA SILVA ROSA, RG 43363497-2, Escrivã de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a sentença que assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gaby Veronica da Silva Rosa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios. E o acórdão assim determinou: Nestes termos, dou provimento ao recurso para declarar que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias existentes entre a classe de seu cargo e a classe imediatamente superior, com observação para modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10.9.2025, nos seguintes termos: a) manter a aplicação da Selic integral até 9 de setembro de 2025, conforme a EC 113/2021; e b) a partir de 10 de setembro de 2025, aplicar o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1101277-09.2025.8.26.0053 – da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. MARIANA BARRETO DE ABREU, RG 69964224-3, Escrivã de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima, respeitada a prescrição quinquenal.

Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1087460-72.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. ERANDI RIVELINO ALVES DE FREITAS, RG 24718362-3, Investigador de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas,

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