DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
158/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 21 de agosto de 2026
FERNANDO BUGELLI SUTTO, RG nº 23.084.547, Escrivão de Polícia, Padrão II, a partir de 09.06.2026, tot.04qq; (DGP nº1958/09 PUCT). WALTER DIAS MOTA JUNIOR, RG nº 26.810.430, Carcereiro, Padrão II, a partir de 04.10.2025, tot.04qq; (DGP nº 11236/2005 PUCT).
2ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SUL
SERVIÇO DE PESSOAL
COMUNICADO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS
FERNANDO AUGUSTO COELHO CORREA, RG 17.504.170, Investigador de Polícia de classe especial, usufruiu 30 (trinta) dias de licença prêmio no período de 17/08/2026 a 15/09/2026.
3ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - OESTE
SERVIÇO DE PESSOAL
DESPACHO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Despacho do Delegado Seccional de Polícia de 20-08-2026
CONCEDENDO: nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68 e Lei 1048/08, para:
MARCELO RODRIGUES, RG. 17.517.070, Delegado de Policia, 1ª Classe, 30 DIAS RESTANTES DE LICENÇA PREMIO PARA GOZO IMEDIATO, Ref. ao período de 09/01/2015a07/01/2020 (DGP 08251/2010 - PULP)
PAULO GEBARA DO AMARAL CAMARGO, RG. 11.620.722, Carcereiro,1ª Classe, 60DIAS RESTANTESDE LICENÇA PREMIOPARA GOZOIMEDIATO, Ref. ao período de 10/10/2005 a 08/10/2010 (DGP 097732/2026-50 - PULP ) ;
4ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - NORTE
SERVIÇO DE PESSOAL
APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZERO DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 1042385-10.2025.8.26.0053 DA 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como interessado (a) o (a) senhor (a) ANDRE GOMES RABESCHINI, RG. 35.360.018, cuja decisão determinou: "JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.", conforme demanda do (a) Dr. (a) Lucyomar Franca Neto Da Silva da Procuradoria Geral do Estado.
APOSTILA OBRIGAÇÃO DE FAZERO DELEGADO DE POLÍCIA SECCIONAL DA 04ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA – NORTE, no uso de suas atribuições legais, expede a presente Apostila para DECLARAR, que em cumprimento à decisão judicial e como determina a obrigação de fazer, contida no Processo nº 001160485.2026.8.26.0053 DA 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, tendo como encabeçante (a) o (a) senhor (a) Deizeli Alves de Azevedo e Outros , cuja decisão determinou: "Tornar sem efeito a apostila publicada para o(a) autor(a) DALVA SILVA JARDIM ANTUNES, RG. 19.734.629, visto que teve a ação extinta sem resolução de mérito. (ID 10046 /1)", conforme demanda do (a) Dr. (a) Daniel Pessoa Schon da Procuradoria Geral do Estado.
5ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - LESTE
SERVIÇO DE PESSOAL
APOSTILA Nº 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Averbando, 90 dias de Licença Prêmio, nos termos do artigo 209 da Lei nº 10.261/1968 c/c Lei 1048/2008 e 1361/2021, sendo que o período mencionado nos termos do art. 8º, §8º da LCF nº 173/2020, alterada pela LCF nº 191/2022, foi considerado para fins de expedição de certidão em nome dos funcionários abaixo relacionados LUCIANO MACHADO DO NASCIMENTO, RG. 39.680.626, Agente Policial , 2ª Classe, Padrão II, referente ao período de 02/07/2021 a 30/06/2026 (PUCT SEI Nº 058.00101733/2025-25). ROGÉRIO PAULO LLATA VALENTE, RG. 19.464.995, Investigador de Polícia , 1ª Classe, Padrão III, referente ao período de 18/06/2021 a 16/06/2026 (PUCT SEI Nº 058.00101733/2025-25).
8ª DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA - SÃO MATEUS
SERVIÇO DE PESSOAL
APOSTILAS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 18/08/2026 Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1100437-96.2025.8.26.0053 – da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.08.21.1.2.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
pelo Sr. DOMINGOS TERZINI NETO, RG 4511111-x, Delegado de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilandose; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1081370-48.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. SANDRA BENTO, RG 17927027-8, Escrivã de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licençaprêmio recebidos pela parte autora, apostilando-se o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1054698-03.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. GABRIEL PAULO MARTINS DE FREITAS, RG 69960269-5, Escrivão de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1061594-62.2025.8.26.0053 – da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. DIEGO AIRES DA SILVA, RG 42906867-0, Agente Policial de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1079457-31.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. DANILO PEREIRA DOS SANTOS, RG 32407538-8, Investigador de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1068736-20.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. DANIEL FERREIRA ADORNO, RG 25125544-x, Escrivão de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1067961-05.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. CAROLINA MAXIMO DE CARVALHO GARBOSA, RG 47793611-8, Escrivã de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1067961-05.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. JOSE ROGERIO DE SOUZA, RG 23467791-0, Escrivão de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia,
apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.
APOSTILAS DO DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA, DE 19/08/2026Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1108839-69.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. MARIENE DE FATIMA ANDRADE PEREIRA, RG 66402158-x, Delegada de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Diante de todo o exposto, e com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: i) Declarar a indevida incidência da Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) na base de cálculo da contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE; ii) Condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente em cessar os descontos sobre a GAT e apostilar o título da parte autora para que o direito seja devidamente observado na esfera administrativa; e iii) Condenar a parte ré ao pagamento das diferenças remuneratórias atrasadas, devidamente atualizadas, observada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1081541-05.2025.8.26.0053 – da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - SP, decorrente da ação movida pelo Sr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO, RG 5299621-9, Delegado de Polícia de 1ª Classe – Padrão III, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da Bonificação por Resultado na base de cálculo do 13º salário, do 1/3 constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) condenar a parte requerida a pagar os valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução da sentença.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1113222-90.2025.8.26.0053 – da 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. EDSON CRISPIM, RG 27331663-1, Carcereiro de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertidas em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base; (ii) CONDENAR a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1089490-17.2024.8.26.0053 – da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. GABY VERONICA DA SILVA ROSA, RG 43363497-2, Escrivã de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a sentença que assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Gaby Veronica da Silva Rosa em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para o fim de: (i) reconhecer o direito da parte requerente à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em Delegacia de Polícia de classe superior à sua, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, RETP, adicional por tempo de serviço, sexta parte, 13º salário e férias), apostilando-se, bem como para (ii) condenar a ré ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas àquele título, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos obrigatórios. E o acórdão assim determinou: Nestes termos, dou provimento ao recurso para declarar que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias existentes entre a classe de seu cargo e a classe imediatamente superior, com observação para modular os critérios de atualização monetária e juros de mora a partir de 10.9.2025, nos seguintes termos: a) manter a aplicação da Selic integral até 9 de setembro de 2025, conforme a EC 113/2021; e b) a partir de 10 de setembro de 2025, aplicar o critério utilizado pela Fazenda Pública para atualização de seu crédito tributário até o trânsito em julgado, após o qual deverá incidir também o índice utilizado pela Fazenda para a remuneração do crédito.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1101277-09.2025.8.26.0053 – da 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pela Sra. MARIANA BARRETO DE ABREU, RG 69964224-3, Escrivã de Polícia de 3ª Classe – Padrão I, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as diferenças e as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima, respeitada a prescrição quinquenal.
Declarando, em cumprimento à Obrigação de Fazer proferida nos autos - Processo n.º 1087460-72.2025.8.26.0053 – da 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL/SP, decorrente da ação movida pelo Sr. ERANDI RIVELINO ALVES DE FREITAS, RG 24718362-3, Investigador de Polícia de 2ª Classe – Padrão II, efetivo do SQC-III, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a DECISÃO JUDICIAL que assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).