DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
163/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 21 de agosto de 2026 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DESPACHOPública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WAGNER ADRIANO GOMES
DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, DORIVAL DE FREITAS JÚNIOR, RG 19.991.099-6-SSP/SP., Agente de Telecomunicações Policial, 1ª Classe - Padrão III, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Americana, dos 15 dias restantes de Licença- Prêmio, ref. ao período de (27/11/2004 a 25/11/2009) Proc. DGP. 03369/2010-PULP. DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, MARCELO MORESCHI RIBEIRO, RG 19.251.378-3-SSP/SP., Delegado de Polícia, 1º Classe - Padrão III, em exercício na Delegacia de Polícia do Município de Sumaré, dos 60 dias restantes de Licença- Prêmio, sendo 15 dias para usufruto imediato, restando 45 para usufruto oportuno, ref. ao período de (18/03/2006 a 16/03/2011) Proc. DGP. 2287/2016-PULP.
DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, FERNANDA MUTTI PERPÉTUO, RG 23.221.748-8-SSP/SP., Agente Policial, 1ª Classe - Padrão III, em exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Americana, dos 45 dias restantes de Licença- Prêmio, sendo 15 dias para usufruto imediato, restando 30 para usufruto oportuno, ref. ao período de (29/10/2007 a 31/10/2010 e 31/01/2014 a 26/01/2016) Proc. DGP. 153/2017PULP.
DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, REGINA APARECIDA CASTILHO CUNHA, RG 8.808.244-1-SSP/SP., Delegado de Polícia, 1ª Classe - Padrão III, em exercício no Segundo Distrito Policial de Americana, dos 45 dias restantes de Licença- Prêmio, sendo 15 dias para usufruto imediato, restando 30 para usufruto oportuno, ref. ao período de (05/10/2013 a 03/10/2018) Proc. DGP. 00558/2011-PULP.
DEFERINDO, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, DIEGO BINI, RG 25.780.614-3-SSP/SP., Delegado de Polícia, 2ª Classe - Padrão II, em exercício no Quarto Distrito Policial de Americana, dos 15 dias restantes de Licença- Prêmio, ref. ao período de (07/11/2006 a 05/11/2011) Proc. DGP. 1979/2012-PULP.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE CASA BRANCA
SETOR DE PESSOAL
Nome: SIDNEI LUIZ GARCIA
CPF: 02XXXXXX41
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente de Telecomunicações Policial de Classe Especial RS/PV: 7.020.661-02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sidnei Luiz Garcia em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:31:49
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000879-83.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública do Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
CPF: 10XXXXXX05
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 11.713.860-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WAGNER ADRIANO GOMES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:39:47
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002155-52.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública/ Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDERSON CABRAL DA SILVA
CPF: 22XXXXXX31
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16822833-01
DIREITO RECONHECIDO
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS, DE 20 DE AGOSTO DE 2026- MARCEL GOMES NOGUEIRA,RG 19.548.723, Escrivão de Polícia, 1ª Classe, Padrão III, 60 dias de Licença Prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referente ao período de 13/05/2012 a 11/05/2017 - a partir de 20/08/2026.
DELEGACIA SECCIONAL DE POLÍCIA DE LIMEIRA
DESPACHO Nº 136, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Deferindo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 a:
LUIZ SÉRGIO ANTUNES, RG 6.857.766, Investigador de Policia de Classe Especial, padrão IV, Efetivo, 15 dias restantes de licença-prêmio, 4º período, para gozo imediato, referente ao quinquênio de 16/08/1996 a 14/08/2001. (Processo DGP 6149/2010 - PULP).
DESPACHO, DE 20 DE AGOSTO DE 2026Autorizando a conversão de 30 dias de licença-prêmio em pecúnia a: RAONI MACHADO, RG 43.762.798, Investigador de Polícia de 2ª Classe, padrão II, Efetivo, referente ao quinquênio de 21/03/2021 a 19/03/2026. (Certidão 013/2026, publicada no DOE de 07/08/2026).
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000877-16.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MAURO GABRIEL JUNIOR
CPF: 36XXXXXX09
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 16.398.518-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MAURO GABRIEL JUNIOR em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:30:27
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1017523-38.2025.8.26.0032, da Vara da Fazenda
Nome: IGOR SPINDOLA DE ATAIDES
CPF: 27XXXXXX44
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 16398506/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por IGOR SPINDOLA DE ATAIDES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:31:07
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004956-55.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública/Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: TALITA HELOISA VITALINO DA SILVA
CPF: 35XXXXXX06
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 16795970-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Talita Heloísa Vitalino da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:32:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009223-87.2025.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Anderson Cabral da Silva em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:34:34
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002322-69.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LEONARDO SGARBOSA N ARAUJO
CPF: 36XXXXXX51
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17.416.528-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Leonardo Sgarbosa Napoleao de Araujo em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:32:57
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002004-86.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública/ Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: FABIANO HONORIO CPF: 11XXXXXX50
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11675093-01
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