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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 21/08/2026 · pág. 164

DOESP 21/08/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

164/177 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 159, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 21 de agosto de 2026

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Fabiano Honorio em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:41:36

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002148-60.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: HIAGO SALOMAO VERONEZI

CPF: 45XXXXXX99

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe RS/PV: 17.274.989-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Hiago Salomão Veronezi em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:26:34

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002152-97.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: VALERIA CRISTINA GONCALVES

CPF: 09XXXXXX85

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia de Classe Especial RS/PV: 6.108.738-02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Valeria Cristina Gonçalves em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:42:18

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002048-08.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDREA FERREIRA CONCEICAO

CPF: 11XXXXXX88

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 1ª Classe RS/PV: 7130351-01 DIREITO RECONHECIDO

do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Andrea Ferreira Conceiçao em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:43:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002039-46.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública/ Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ELIAS PICHIRILO JUNIOR CPF: 09XXXXXX05 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 11978338-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Elias Pichirillo Junior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:44:28

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002147-75.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública/ Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA CAROLINA DA SILVA MOTA CPF: 40XXXXXX05

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivã de Polícia RS/PV: 17269222-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ana Carolina da Silva Mota em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:45:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002526-16.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSE ANTONIO BORGES JUNIOR

CPF: 36XXXXXX59

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 2ª Classe RS/PV: 17.273.870-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Antonio Borges Junior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:45:51

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do DEINTER 10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002036-91.2026.8.26.0032, da Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MARCOS VINICIUS FARIA MENOIA

CPF: 33XXXXXX30

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17.417.594-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marcos Vinícius de Faria Menoia em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:47:09

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Delegado de Polícia Diretor do Deinter-10, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1002168-51.2026.8.26.0032, Vara da Fazenda Pública/ Foro de Araçatuba, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PAULO VITOR TARTALIONI GOMES LEAL

CPF: 35XXXXXX85 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Polícia RS/PV: 13504332-03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Paulo Vitor Tartalioni Gomes Leal em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para DECLARAR indevido o desconto do imposto de renda com a alíquota utilizada sobre o valor global das parcelas atrasadas percebidas pela parte autora a título de “Bonificação por Resultados - BR”, desde que tais pagamentos correspondam a rendimentos de anos-calendário anteriores ao de seu recebimento, devendo o imposto ser calculado como "Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA", segundo a tabela progressiva, por mês de competência, na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988, apostilando-se o direito, bem como CONDENAR a requerida na restituição em favor da parte autora dos valores eventualmente descontados de forma indevida, observada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 20/08/2026 - 09:43:09

PORTARIAS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DE 20.08.2026

Designando, nos termos do artigo 31 da LC 207/79, excepcionalmente, os Delegados de Polícia abaixo indicados, para responderem cumulativamente pela titularidade das Delegacias de Polícia abaixo relacionadas e identificadas nos termos do Decreto n° 53.317/08:

Dr. ABELARDO ALVES GOMES – RG: 24.265.894, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, na Delegacia de Polícia do 2º Distrito Policial de Araçatuba, no período de 01 à 31.08.2026, em virtude de vacância (Port. 422/2026); Dr. ADERVAL RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR – RG: 28.170.528, Delegado de Polícia de 2ª Classe, Padrão II, na Delegacia de Polícia do município de Nova Castilho, no período de 01 à 31.08.2026, em virtude de vacância (Port. 440/2026);

Dr. ALESSANDER LOPES DIAS – RG: 21.479.881, Delegado de Polícia de 1ª Classe, Padrão III, na Delegacia de Polícia do município de Bilac, no período de 01 à 31.08.2026, em virtude de vacância (Port. 427/2026);

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito

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